LEI Nº 1794/2021

 de 16 de dezembro de 2021

“Dispõe sobre a distribuição do saldo de recursos remanescentes da proporção dos 70% (setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino, na forma que especifica.”

ELI DONISETI CARDOSO, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Iacanga APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Artigo 1º – Fica autorizada a Prefeitura de Iacanga, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do artigo 212-A, da Constituição Federal, conceder aos profissionais da educação básica, vinculados à Secretaria Municipal da Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2.021, a distribuição do saldo de recursos remanescentes (Abono-Fundeb) da proporção dos 70% (setenta por cento) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

§ 1º – Os valores global e individual destinado ao Abono-FUNDEB que trata essa Lei serão estabelecidos em decreto, e não poderão ser superiores à quantia necessária para integrar 70,01% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB relativos ao exercício de 2.021.

§ 2º – A distribuição dos valores a que se refere este artigo será efetivada após análise do fechamento do balancete de dezembro de 2.021, e, ocorrendo a necessidade de integrar o limite definido no parágrafo 1º desse artigo, sua distribuição dar-se-á até o final do mês de janeiro de 2.022.

Artigo 2º – Poderão receber o Abono-Fundeb, previsto no art. 1º desta Lei, os servidores profissionais da educação básica, em efetivo exercício, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2.020.

§ 1º – São profissionais da educação básica aqueles servidores definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996 e no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2.019 e profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tais como planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.

§ 2º – Considera-se efetivo exercício a atuação efetiva no desempenho das atividades dos profissionais referidos no parágrafo 1º desse artigo, associada à regular vinculação contratual com a Prefeitura, não descaracterizada por eventuais afastamentos temporários previstos em lei com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Artigo 3º – O Abono-Fundeb será pago aos servidores relacionados no art. 2º desta Lei, observados os seguintes critérios:

I – O valor a ser distribuído será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei, para os profissionais que ingressaram no serviço público durante o exercício de 2.021;

II – Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria Municipal da Educação, fará “jus”, em face de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do Abono-Fundeb nos respectivos vínculos;

III – Os servidores que apresentaram faltas injustificadas no exercício de 2.021 receberão 50% (cinquenta por cento) dos valores.

§ 1º – Nos termos do inciso II do art. 26 e do inciso II do art. 29, ambos da Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2.021, não terão direito ao Abono-Fundeb os aposentados e servidores que não se enquadram no parágrafo 1º do art. 2º desta Lei.

§ 2º – Não terão direito a receber o Abono-Fundeb os profissionais da educação básica que estiveram afastados para tratar de interesses particulares.

Artigo 4º – O Abono-Fundeb será concedido em caráter excepcional, não sendo objeto de incorporação ou cômputo para a concessão de qualquer outra vantagem e sobre ele não incidirá qualquer desconto previdenciário.

Artigo 5º – As despesas desta Lei serão suportadas por recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.

Artigo 6º – Ficam autorizadas, na unidade orçamentária da Secretaria Municipal da Educação, as transposições e transferências necessárias dos créditos orçamentários daquelas ações que apresentam saldo em 30 de dezembro de 2.021, para as ações referentes às despesas de que trata esta Lei.

Artigo 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iacanga, 16 de dezembro de   2021.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete