LEI Nº 1641/2018

De 02 de outubro de 2018

Institui prazos para execução fiscal e dá outras

 providências regulamentando a inscrição

e controle do estoque da Dívida Ativa da Fazenda

Pública do Município de Iacanga pelos diversos

setores da administração municipal, como inicialmente previsto

nos Artigos 234, 235, 236 e 237 do Código Tributário Municipal

Lei Municipal nº 671/97 de 31 de dezembro de 1997

 ajustando a legislação local à Lei Federal 6.830

de 22 setembro de 1980.

                                             Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Acrescenta-seo Art. – 237-A à lei 671/97, com a seguinte redação: ficam assim definidas as atribuições e os prazos dos diversos setores envolvidos na gestão Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Iacanga conforme tabela abaixo:

Ordem Setor Responsável Ação Prazos
01 Coordenadoria Municipal de Tributação Inscrição da Dívida Ativa Até 1º dia útil do exercício seguinte.
02 Coordenadoria Municipal de Tributação Disponibilização em Sistema de Informática Até 1º dia útil do exercício seguinte.
03 Procuradoria Geral do Município Ajuizamento da Ação de Execução Até último dia útil do exercício que anteceder o exercício fiscal em que ocorrerá a prescrição.
04 Secretaria Municipal de Finanças Contabilização das inscrições, dos recebimentos e dos cancelamentos e apuração do saldo final Até a data prevista na Lei Complementar 101/2000 para o fechamento final do balanço do exercício fiscal anterior.

Art. 2º Acrescenta-seo Art. – 237-B à lei 671/97, com a seguinte redação: A Coordenadoria Municipal de Tributação, procederá a todas as rotinas necessárias para o recebimento dos dinheiros resultantes do pagamento da Dívida Ativa da Fazenda Pública do Município de Iacanga, inclusive celebrando parcelamentos administrativos quando solicitados pelos contribuintes e nas condições previamente estabelecidas em Lei Complementar Municipal que trate o tema, estando essas dívidas executadas ou não.

Art. 3º Acrescenta-seo Art. – 237-C à lei 671/97, com a seguinte redação: A guarda dos livros da Dívida Ativa se dará por meio digital, cabendo ao Centro de Processamento de dados da Prefeitura Municipal de Iacanga os procedimento de segurança, produzindo e atualizando em intervalos de tempo seguro as cópias backup necessárias a se evitar exposição a riscos.

Art. 4º Acrescenta-seo Art. – 237-D à lei 671/97, com a seguinte redação: Caberá a Procuradoria Geral do Município a guarda, em meio eletrônico ou físico, dos processos de execução fiscal, o atendimento a eventuais despachos e solicitações do juízo e a iniciativa de atos processuais para o integral recebimentos dos valores afim da preservação do erário, além do atendimento a solicitações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou de outros órgãos de controle externo quanto a valores do estoque e eventuais prescrições.

Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      Iacanga, 02 de outubro de 2018.

Ismael Edson Boiani

Prefeito

Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete