LEI Nº 1640/2018

De 02 de outubro de 2018
“Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.”
Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural, da Coordenadoria de Cultura de Iacanga, que tem por finalidade ser o órgão colegiado, consultivo, normativo e controlador das ações referentes à promoção e orientação do desenvolvimento cultural do município, com as seguintes atribuições básicas: I – Colaborar com o Poder Público Municipal na formulação e implantação da política cultural;
II – Deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura;
III – Encaminhar ao Fundo de Assistência à Cultura os projetos aprovados, com a planilha de custos e o cronograma de liberação de recursos;
IV – Acompanhar o desenvolvimento dos projetos e avaliar resultados;
V – Sugerir medidas que visem o enriquecimento da produção cultural no Município;
VI – Apreciar os projetos culturais encaminhados a coordenadoria de Cultura;
VII – Elaborar seu regimento interno;
VIII – Eleger seu Presidente, e ato contínuo designar o secretário executivo e demais membros previstos em regimento;
IX- Elaborar e executar projetos que busquem enriquecer e exaltar nossa cultura;
X- Buscar parceria com a iniciativa privada e Secretária de Estado da Cultura a fim de apoiar o trabalho da cultura no que diz respeito a implantação de cursos, palestras, oficinas, etc.;
XI- Elaborar o Calendário Cultural e dar funcionalidade ao que se propõe no que tange as artes culturais de nosso município;
XII- Criar o Fundo Municipal de Cultura a fim de custear os movimentos culturais, materiais, pessoas, de aprimoramento, etc.;
XIII- Acompanhar e fiscalizar a aplicação do Fundo Municipal de Cultura (LOA);
XIV- Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados pela UNIÂO, para o Município de Iacanga;   

Artigo 2º – O Conselho Municipal de Cultura será composto de 11 (onze) membros, nomeados através de decreto, do chefe do poder executivo, participando como membro nato o Coordenador Municipal de Cultura, sendo os demais indicados pelos seguintes órgãos ou segmentos:
I – Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil; II- Um representante do Esporte;
III – Um representante de Tradições Populares;
IV – Um representante de Comunicação e Mídia;
V – Um representante do Artesanato;
VI – Um representante do Espaço Literário;
VII- Um representante dos artistas plásticos;
VIII – Um representante de Artes Cênicas;
IX – Um representante de Artes Musicais;
X – Um representante de audiovisual;
XI- Um representante da Câmara Municipal;

Parágrafo 1º- O Conselho Municipal de Cultura terá uma diretoria composta de: Presidência e Secretária Executiva. Os representantes dos respectivos órgãos mencionados nos incisos deste artigo, serão denominados membros.

Parágrafo 2º- O mandato da diretoria se expira com a posse da nova diretoria eleita.

Parágrafo 3º- O mandato dos membros do conselho municipal de cultura encerra-se oficialmente decorridos 48 meses de suas posses, podendo ser reconduzidos ao cargo. Estes membros permanecerão com plenos poderes a partir do 48º (quadragésimo oitavo mês) enquanto não houver a indicação e nomeação de novos nomes para os seus respectivos lugares.  
 
Parágrafo 4º – Em caso de criação de Associação ou Sindicato dos Artistas um representante dessa categoria passará a fazer parte do Conselho Municipal de Cultura.

Artigo 3º – Os membros do Conselho terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos ao cargo.

Artigo 4º – Os serviços dos membros do Conselho serão prestados a título gratuito e considerados de relevância para o Município.

Artigo 5º – Os recursos necessários para a manutenção do Conselho e de seus serviços internos serão destinados pelo Fundo de Assistência a Cultura.

Artigo 6º – Fica criado o Fundo de Assistência a Cultura, vinculado à Coordenadoria Municipal de Cultura, constituído dos seguintes recursos:
I – Produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Coordenadoria Municipal de Cultura;
II – Produto da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de equipamentos pertencentes à Unidade de Cultura, quando cedidos a particulares;
III – Produto da arrecadação advinda da cobrança de ingressos em espetáculos artísticos ou culturais promovidos pela Coordenadoria Municipal de Cultura;
V – Produto das multas, pelo atraso na devolução dos livros, e dos serviços de reprografia, cobrados pela Biblioteca Pública Municipal;
VI – Doações ou legados;
VII – Subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza;
VIII – Recursos fornecidos pelos cofres municipais;
IX – Quaisquer outros recursos que lhe possam ser incorporados legalmente;

Artigo 7º – O material permanente adquirido com os recursos do Fundo será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração da Coordenadoria Municipal de Cultura.      

Artigo 8º – Os recursos do Fundo serão destinados a:
I – Desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades culturais do Município;
II – Promover ou incentivar festivais, concursos, exposições, desfiles e eventos que envolvam atividades culturais;
III – Contribuir ou facilitar a todos os meios para acesso às fontes de cultura;
IV – Selecionar valores humanos locais, destinados à produção cultural e promover seu aperfeiçoamento, apoio, valorização e difusão;
V – Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município;
VI – Concessão de prêmios nas promoções ou produções previstas nos incisos II e IV deste artigo;
VII – Custear despesas com os trabalhos que visem a elevação da arte e da cultura;
VIII – Contratação de serviços para elaboração de projetos;
IX – Fornecer meios, quando necessários e possíveis, para a participação de artistas em festivais, cursos, concursos, seminários e semanas comemorativas de âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional.

Artigo 9º – O Fundo será administrado pelo Coordenador Municipal de Cultura ou, através de sua indicação, por membro do Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo Único – Será designado, pelo Coordenador Municipal de Cultura, um servidor lotado na Unidade de Cultura, para executar os serviços administrativos do Fundo.

Artigo 10º – Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução.

Artigo 11º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.768, de 30 de novembro de 1993.              

Iacanga, 02 de outubro de 2018.                                                     
Ismael Edson Boiani
Prefeito  

Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.    
Décio Spera Junior
Secretário Municipal de Gabinete