DECRETO Nº 1308/2022
De 10 de novembro de 2022.
Dispõe sobre a regulamentação da avaliação de desempenho anual e a regra de transição para o enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Iacanga (QMPMI) aos parâmetros da Evolução Funcional por Desempenho, nos termos dos artigos 41 e 67 da LC nº 135, de 06 de maio de 2020.
ELI DONISETI CARDOSO, Prefeito do Município de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de avaliação de desempenho anual e a regra de transição para a Evolução Funcional por Desempenho dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Iacanga (QMPMI), nos termos da Lei Complementar nº 135, de 06 de maio de 2020 (LC nº 135/2020);
CONSIDERANDO a proposta de regulamentação da avaliação de desempenho anual aprovada e deliberada pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), nos termos do artigo 41 da LC nº 135/2020; e
CONSIDERANDO a necessidade de sanar o lapso temporal transcorrido desde a promulgação da LC nº 135/2020, sem prejuízo aos integrantes do QMPMI que fazem jus à Evolução Funcional por Desempenho;
DECRETA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º A avaliação de desempenho anual dos integrantes do QMPMI, prevista nos artigos 40 e 41 da LC nº 135/2020, é processo inerente e indispensável para a Evolução Funcional por Desempenho e será regulada por este Decreto.
Art. 2º A avaliação de desempenho anual ocorrerá todo mês de março, considerando a conduta funcional do integrante do QMPMI durante o ano anterior, com valor total de 30 (trinta) pontos, avaliando-se os seguintes fatores:
I – Assiduidade e pontualidade, com peso de 33,33%, ou seja, 10 (dez) pontos;
II – Cumprimento das atribuições do emprego ou função, com peso de 33,33%, ou seja, 10 (dez) pontos;
III – Desempenho da unidade escolar ou segmento em avaliações externas, com peso de 20%, ou seja, 6 (seis) pontos;
IV – Participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional, com peso de 13,33%, ou seja, 4 (quatro) pontos.
Art. 3º A avaliação de desempenho anual aplicável a cada categoria profissional componente do QMPMI ocorrerá sob a responsabilidade dos respectivos superiores imediatos, do seguinte modo:
I – os professores (PEBI, PEB I, PEB II e PAEE) serão avaliados pela equipe de gestão escolar (Professor Coordenador e Diretor de Escola);
II – o Professor Coordenador será avaliado pelo Diretor de Escola;
III – o Diretor de Escola será avaliado pelo Secretário Municipal da Educação que, para tanto, poderá solicitar o auxíliode um membro da equipe pedagógica da Secretaria Municipal da Educação;
IV – o integrante do QMPMI em exercício de atividades correlatas, nos termos dos artigos 29, caput e 49 da LC nº 135/2020 serão avaliados pelo seu superior imediato.
§ 1º É desnecessário qualquer novo ato para deflagrar o processo de avaliação de desempenho anual nas unidades escolares integrantes da rede pública municipal de ensino.
§ 2º O Diretor de Escola é responsável por organizar, informar e adotar as providências necessárias para a realização das avaliações em sua unidade escolar, podendo expedir circulares e requisitar documentos necessários aos seus professores e demais componentes da equipe de gestão.
§ 3º Cabe ao Diretor de Escola, ainda, o dever de encaminhar à nova unidade escolar de exercício do professor os documentos necessários à continuidade do processo avaliativo.
Art. 4º Realizada a avaliação de desempenho anual, dela será dada ciência ao avaliado, com arquivamento em seu prontuário e encaminhamento de cópia à Secretaria Municipal da Educação, aos cuidados da CPGC, responsável pela organização e arquivamento dos documentos inerentes ao processo.
Parágrafo único. O prazo para o cumprimento integral das medidas previstas no caput é o último dia útil do mês de março de cada ano, sob responsabilidade do Diretor de Escola ou seu substituto e do Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º Acumuladas 5 (cinco) avaliações válidas, sucessivas ou não, e contados, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício pelo integrante do QMPMI, será apurado o mérito para concessão de Evolução Funcional por Desempenho, nos termos do artigo 37 da LC nº 135/2020.
§ 1º A concessão de Evolução Funcional por Desempenho ao integrante do QMPMI dar-se-á pelo preenchimento das seguintes condições cumulativas:
I – atingir o mínimo de 100 (cem) pontos pela somatória de 5 (cinco) avaliações de desempenho anuais válidas;
II – contar, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício no emprego ou função do QMPMI;
III – estar em efetivo exercício em emprego ou função do QMPMI por ocasião da apuração.
§ 2º O integrante do QMPMI só será submetido à avaliação de desempenho anual se, durante o período avaliado, contar 180 (cento e oitenta) dias de efetivo exercício durante o período letivo.
§ 3º Considerar-se-á período letivo os 200 (duzentos) dias ou mais de atividades, estabelecidos em calendário escolar devidamente homologado junto ao órgão do Sistema de Ensino, observadas as exceções do artigo 39 da LC nº 135/2020.
§ 4º Será considerada inválida a avaliação do integrante do QMPMI em que obtiver um ou mais fatores de avaliação zerados ou com pontuação negativa, caso em que referida avaliação e a pontuação dela decorrente não serão computados na quantidade de avaliações e de pontos exigidos no § 1º deste artigo.
§ 5º Com o preenchimento das condições para a concessão da Evolução Funcional por Desempenho, o ciclo avaliativo será considerado encerrado.
Art. 6º O período referência da avaliação de desempenho anual será de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da avaliação, conforme Ficha de Avaliação constante do Anexo I deste Decreto.
Seção II
Da Avaliação dos Fatores de Desempenho
Subseção I
Da Assiduidade e Pontualidade
Art. 7º A assiduidade e a pontualidade serão apuradas com base em registros formais nos controles de frequência ordinariamente utilizados, que indiquem sua presença e o respeito aos horários estabelecidos na jornada de trabalho do integrante do QMPMI.
§ 1º Serão considerados dias de efetivo exercício aqueles elencados no artigo 39 da LC nº 135/2020, não importando em prejuízo à pontuação do servidor que houver se ausentado do trabalho em razão de qualquer daquelas hipóteses.
§ 2º Será considerada ausência ao trabalho qualquer hipótese que não conste do rol taxativo do artigo 39 da LC nº 135/2020, ainda que justificada pelo servidor.
§ 3º Será considerada ocorrência de impontualidade as seguintes circunstâncias, conforme a rotina e organização de cada unidade escolar, previamente definida e informada aos seus profissionais:
I – Para o professor: Cada unidade escolar deve estabelecer a sistemática de controle e aferição da impontualidade por discussão entre os gestores e os pares, firmando o combinado por circular da Direção de Escola, e podendo ser adotados sinais sonoros com intervalo para a averiguação das situações de atraso (impontualidade), sendo considerada ocorrência de impontualidade:
a) em cada turno, após soar o sinal sonoro definido para tanto, o professor não estar junto dos seus alunos na fila de entrada ou no interior da sala de aula, conforme o caso, valendo a regra tanto para o início do turno, quanto para o retorno do intervalo;
b) o encerramento antecipado da aula, com liberação dos alunos antes do sinal sonoro de término da aula.
II – Para o Professor Coordenador e o Diretor de Escola: não estar na unidade escolar no horário em que inicia sua jornada de trabalho, observando que devem estar presentes e acompanhar o momento do início das aulas em cada turno.
III – Para o servidor em exercício de atividades correlatas se aplicam as previsões anteriores, no que couber, ou ainda, aquilo que for acordado com sua chefia imediata, conforme cada caso.
§ 4º O servidor que incorrer em impontualidade em razão do atendimento a convocação formal e expressa de superior deverá apresentá-la ao responsável pelo registro de ocorrência impreterivelmente, na primeira oportunidade após o seu retorno à unidade escolar.
§ 5º Serão responsáveis pelo registro da ocorrência de impontualidade os servidores designados pela Direção de Escola, os próprios gestores entre si, Agente de Organização Escolar, Agente Administrativo Escolar e qualquer servidor que venha a atuar em atendimento/acompanhamento dos alunos enquanto o professor não assumir a sala de aula, ou que verifique o atraso do gestor.
§ 6º A condescendência para com a ocorrência de impontualidade importará em infração ao servidor que, tendo o dever de registrá-la, omita-se.
Art. 8º A pontuação decorrente do fator assiduidade e pontualidade será calculado pela subtração dos pontos de impontualidade daqueles alcançados pela assiduidade, do seguinte modo:
I – Assiduidade:
a) Nenhuma ausência ao trabalho no período referência: 10 (dez) pontos;
b) Até 3 (três) ausências no período referência: 5 (cinco) pontos;
c) A partir da 4ª (quarta) ausência, subtração de 1,66 (um ponto e sessenta e seis centésimos) por ausência, até o limite de 6 (seis) faltas, na seguinte conformidade:
AUSÊNCIA AO TRABALHO | 4ª falta | 5ª falta | 6ª falta |
PONTOS | 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos) | 1,66 (um ponto e sessenta e seis centésimos) | 0 (zero pontos) |
II – Pontualidade: Cada ocorrência de impontualidade durante o período referência: – 0,5 (meio ponto negativo), a ser descontado dos pontos de assiduidade.
Subseção II
Do Cumprimento das Atribuições do Emprego ou Função
Art. 9º O cumprimento das atribuições do emprego ou função é o fator mensurado pelo acompanhamento da atuação do integrante do QMPMI, e dar-se-á por meio de anotações e registros em Formulário de Acompanhamento (Anexo II) preenchido pela chefia imediata prevista no artigo 3º deste Decreto, durante todo o período referência, com valor total de 10 (dez) pontos distribuídos pelas respectivas atribuições.
Parágrafo único. No Formulário de Acompanhamento o superior tomará nota das condutas do avaliado em relação as atribuições pertinentes ao seu emprego ou função, e, por ocasião da avaliação de desempenho anual atribuirá:
I – Para cada atribuição cumprida: o total de pontos atribuídos;
II – Para cada atribuição parcialmente cumprida: metade dos pontos atribuídos;
III – Para cada atribuição não cumprida: 0 (zero) pontos.
Art. 10. O Formulário de Acompanhamento conterá as atribuições consideradas para cada emprego ou função e as menções quanto ao seu cumprimento pelo avaliando.
§ 1º Para o Professor, cada atribuição avaliada valerá até 1 (um) ponto, sendo elas:
I – Participação das reuniões de planejamento e replanejamento realizadas ao longo do período referência – verificação pela lista de presença em cada oportunidade;
II – Execução do Planejamento com o desenvolvimento das habilidades essenciais previstas na BNCC e no Currículo Paulista – aferição pelas evidências por vistos periódicos em cadernos e demais atividades dos alunos;
III – Cumprimento do conteúdo lecionado e registrado no Diário de Classe – verificação pela comparação entre o Diário de Classe e os registros no caderno e demais atividades desenvolvidas pelos alunos;
IV – Participação dos Conselhos de Classe/Ano realizados durante o período referência –verificação pela lista de presença em cada oportunidade;
V – Participação das Reuniões de Pais e Mestres realizadas durante o período referência – verificação pela presença em cada oportunidade;
VI – Desenvolvimento de recuperação contínua com os alunos – aferição por vistos periódicos em cadernos de alunos e registros em Diário de Classe;
VII – Cumprimento do Cronograma de Gestão (entrega dos planos de ensino, das avaliações, relatórios, cadernetas e diários de classe e notas de alunos nos prazos estabelecidos) – aferição pela assinatura nos controles de entrega desenvolvidos pelo Professor Coordenador;
VIII – Participação em eventos de formação e encontros pedagógicos promovidos pela unidade escolar ou pela SEMEI – verificação pela lista de presença e/ou certificado de participação respectivos;
IX – Utilização de recursos de inovação e tecnologia da informação e comunicação em sala de aula – verificada por observação da prática docente e por registros de agendamento/solicitação dos equipamentos disponibilizados;
X – Participação em eventos educacionais previstos no calendário escolar e promovidos pela unidade escolar ou pela SEMEI (feiras, amostras pedagógicas, exposições, festividades cívicas etc.) – verificada pela lista de presença respectiva.
§ 2º Para o Professor Coordenador, valendo até 2 (dois) pontos por atribuição:
I – Planejamento e bom uso dos encontros de HTPC, com apresentação de pautas claras, objetivas e adequadas – aferição por acompanhamento dos encontros, verificação das pautas e sondagem aos docentes;
II – Promoção do engajamento do grupo e bom relacionamento interpessoal com docentes e servidores – aferição por observação cotidiana;
III – Organização e boa gestão dos materiais didáticos e dos recursos tecnológicos da escola, bem como a orientação de sua utilização de modo adequado nas diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos – verificação pela observação cotidiana e registros de agendamento/utilização dos equipamentos;
IV – Promoção da gestão pedagógica, por meio de instrumentos de gestão e organização (PPP, projeto pedagógico e plano de gestão e formulário de acompanhamento) que auxiliem na avaliação dos processos de ensinar e de aprender, e do desempenho de alunos e professores, subsidiando as decisões em equipe sobre os modelos de intervenção na aprendizagem e os mecanismos de apoio escolar a adotar– aferição durante o processo decisório e o acompanhamento das discussões e medidas implementadas;
V – Domínio e bom uso dos índices e indicadores externos de avaliação de desempenho da escola e dos indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, subsidiando a tomada de decisões em equipe em relação à proposta pedagógica, aos projetos desenvolvidos na escola, bem como os ajustes e as ações de apoio necessários à aprendizagem –aferição durante os processos decisórios, no acompanhamento das discussões e medidas implementadas, e no registro de atas e pautas de reuniões de HTPC.
§ 3º Para o Diretor de Escola, valendo até 1 (um) ponto por atribuição:
I – Efetivação das diretrizes da política educacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o contexto local e os indicadores sociais e educacionais da unidade que dirige – aferição pelo acompanhamento das medidas implementadas na gestão da unidade;
II – Promoção de ações de estímulo e fomento à participação da comunidade e das famílias no cotidiano escolar, estabelecendo canais de comunicação abrangentes e adotando postura acolhedora e aberta ao diálogo – aferição pelo acompanhamento do cotidiano escolar e registro das ações neste sentido;
III – Organização, articulação e consolidação do funcionamento dos órgãos colegiados e das instituições auxiliares da escola (grêmios estudantis, conselho de escola, conselho de classe/ano, associação de pais e mestres, entre outros) – verificação por meio dos registros formais de funcionamento dos órgãos (convocações, atas, ofícios etc.) e pelas iniciativas e ações por eles promovidas no âmbito escolar;
IV – Reconhecimento e compreensão das representações sociais das diversidades no contexto da escola, fortalecimento das bases da escola inclusiva e fomento ao protagonismo do aluno e demais atores da comunidade escolar, promovendo um ambiente favorável para o desenvolvimento do indivíduo e o exercício da cidadania – aferição pela avaliação das práticas cotidianas, dos eventos escolares e demais manifestações da comunidade;
V – Estabelecimento de processos e rotinas, organização e orientação dos servidores técnicos e administrativos para a alimentação e manutenção de plataformas, sistemas, bancos de dados, arquivos, séries históricas, evolução de índices, indicadores diagnósticos e outros recursos que propiciem tomadas de decisão pautadas em evidências e informações concretas – aferição por meio da apresentação de relatórios e acompanhamento das ações de gestão efetivadas no âmbito escolar, bem como pelos resultados da escola em avaliações institucionais internas e externas;
VI – Condução estratégica do planejamento e do replanejamento, implementando e atualizando constantemente o plano de gestão da escola de modo compartilhado com toda a comunidade escolar; liderança no processo de discussão, revisão e consolidação dos instrumentos de gestão – verificação por meio da avaliação dos instrumentos de gestão (Plano de Gestão, PPP e Regimento Escolar);
VII – Orientação da gestão pedagógica da escola com base no resultado das avaliações externas; domínio da leitura de indicadores, índices e outras evidências para a tomada de decisões sobre intervenções que busquem o alcance e a superação das metas propostas pela escola – aferição pelos resultados alcançados pela escola em avaliações internas e externas;
VIII – Coordenação do esforço de busca ativa dos alunos, mobilização, articulação e gerenciamento da rede protetiva em âmbito escolar, e de justiça restaurativa para a garantia de direitos e deveres de todos –aferição por evidências da atuação em relação a estas ações;
IX – Implementação, junto à equipe escolar, de ações voltadas para soluções e melhorias nos processos pedagógicos, administrativos, de gestão de pessoas e equipes e de engajamento e trabalho com a comunidade, visando à implementação da proposta pedagógica, alcance e superação das metas da escola – aferição por evidências, acompanhamento do cotidiano escolar e relatórios de resultados;
X – Organização dos espaços escolares e efetividade da gestão patrimonial; garantia de atendimento às normas de funcionamento e protocolo sanitário; implementação de boas práticas no campo da alimentação escolar, bom uso da comunicação visual em toda a unidade– aferição por inspeção periódica à unidade escolar e verificação dos controles e registros administrativos.
§ 4º Para o servidor em exercício de atividades correlatas, serão estabelecidas, no início do período referência, as atribuições pelas quais será avaliado, em número máximo de 10 (dez), as formas de verificação do cumprimento, e a pontuação, determinada pela divisão de 10 (dez) pontos pelo número total de atribuições listadas, distribuída nos termos do parágrafo único do artigo 9º.
Subseção III
Do Desempenho da Unidade Escolar ou Segmento em Avaliações Externas
Art. 11. Para aferição da pontuação relativa ao desempenho da unidade escolar ou segmento em avaliações externas será considerado o resultado do Índice de Desempenho da Educação Básica – IDEB, promovido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas para a Educação Anísio Teixeira – INEP, na seguinte conformidade:
I – Para os Professores de Educação Básica Infantil (PEBI), Diretor de Escola e Professor Coordenador atuantes em creches e pré-escolas da rede municipal, será considerado o resultado do IDEB da rede municipal, referente ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais (avaliação dos alunos dos 5ºs anos de todas as escolas municipais);
II – Para os Professores de Educação Básica I (PEB I), será considerado o resultado do IDEB alcançado pela escola em que trabalhou durante o período referência, relativo ao Ensino Fundamental – Anos Iniciais (avaliação dos alunos dos 5os anos da escola);
III – Para os Professores de Educação Básica II (PEB II) e Professores de Atendimento Educacional Especializado (PAEE), será considerado o resultado do IDEB alcançado pela escola onde o docente ministrou o maior número de aulas de sua jornada de trabalho durante o período referência, relativo ao segmento onde ocorrem essas aulas (Infantil = IDEB 5os anos de toda a rede; Ensino Fundamental Anos Iniciais = IDEB 5ºs anos da escola; Ensino Fundamental Anos Finais = IDEB 9os anos da escola).
IV – Para o Diretor de Escola e o Professor Coordenador, será considerado o resultado do IDEB alcançado pela escola em que atuou durante o período referência, e quando a escola atuar em mais de um segmento, o de melhor resultado.
V – Para o servidor em exercício de atividades correlatas, conforme o caso, será considerado:
a) o resultado do IDEB aplicado à sua categoria, nos termos dos incisos I, II ou III deste artigo, e relativamente à escola em que atuou, quando o caso;
b) o melhor resultado de IDEB da rede municipal entre os segmentos avaliados, quando atuou junto à equipe da Secretaria Municipal da Educação ou em entidades conveniadas, que prestem serviço exclusivamente educacional.
§ 1º No ano em que não houver divulgação de resultado do IDEB, considerar-se-á o último IDEB divulgado (repete o mesmo IDEB do ano anterior).
§ 2º O integrante do QMPMI terá como pontuação o IDEB da unidade escolar em que atuou durante o período referência, independentemente da sua atuação em anos anteriores, de ser ano de divulgação de resultados, ou de ocorrer redução na sua pontuação devido à mudança de escola.
§ 3º Em caso de eventual alteração de escola no decorrer do ano letivo, o servidor pontuará de acordo com o resultado do IDEB da escola em que tenha atuado por maior número de dias durante o período referência da avaliação.
Art. 12. Quanto ao fator desempenho da unidade escolar ou segmento em avaliações externas, a pontuação aplicada refletirá a valorização do progresso em relação ao próprio resultado anterior e frente à meta projetada, estabelecida pelo INEP, como segue:
I – IDEB atual inferior ao anterior e inferior à meta = 0 (zero);
II – IDEB atual igual ao anterior e inferior à meta = 1 (um) ponto;
III – IDEB atual superior ao anterior e inferior à meta = 2 (dois) pontos;
IV – IDEB atual inferior ao anterior e igual à meta = 2 (dois) pontos;
V – IDEB atual igual ao anterior e igual à meta = 3 (três) pontos;
VI – IDEB atual superior ao anterior e igual à meta = 4 (quatro) pontos;
VII – IDEB atual inferior ao anterior e superior à meta = 4 (quatro) pontos;
VIII – IDEB atual igual ao anterior e superior à meta = 5 (cinco) pontos
IX – IDEB atual superior ao anterior e superior à meta = 6 (seis) pontos.
Subseção IV
Participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional
Art. 13. A participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional é o fator que visa estimular a formação continuada dos integrantes do QMPMI, como forma de assegurar a qualidade do serviço prestado à rede pública municipal de ensino.
§ 1º Serão considerados cursos e outros eventos de formação continuada que:
I – possuam carga horária mínima de 30 (trinta) horas, permitida a somatória de certificados de diferentes cursos;
II – sejam realizados por Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas no MEC ou promovidos por órgãos gestores de Educação de redes oficiais de ensino em âmbito municipal, estadual ou federal;
III – versem sobre tema pertinente ao campo de atuação do profissional avaliado, temática transversal ou de ênfase generalista pertinente à Educação Básica;
IV – os certificados terão validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão e serão considerados uma só vez para efeito de evolução funcional por desempenho;
V – não serão considerados para a evolução funcional por desempenho os certificados de cursos já apresentados para a Evolução Funcional Acadêmica, de que tratam os artigos 34 e seguintes da LC nº 135/2020.
§ 2º A validade do curso realizado na modalidade de Educação à Distância, deverá ser previamente consultada pelo interessado, submetendo a ementa e programa à Secretaria Municipal da Educação; e uma vez autorizado, esse curso terá sua carga horária computada pela metade.
§ 3º O curso em modalidade Educação à Distância promovido ou recomendado pela Secretaria Municipal de Educação poderá ter sua carga horária computada integralmente.
§ 4º Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser apresentados e terão computada integralmente a sua carga horária, na forma do artigo 13 deste Decreto.
Art. 14. A pontuação do fator participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional decorrerá da carga horária comprovada pelo integrante do QMPMI, atendidas as condições do artigo 13 deste Decreto.
§ 1º Cada hora de participação em cursos válidos, comprovada por certificado idôneo equivalerá a 0,0556 (quinhentos e cinquenta e seis décimos de milésimos), e a pontuação máxima do fator por avaliação de desempenho será de 4 (quatro) pontos, correspondentes a 72 (setenta e duas) horas por ano.
§ 2º A apresentação de horas excedentes será registrada como saldo de horas no respectivo fator avaliativo, a ser considerado na avaliação de desempenho anual subsequente e será zerado no encerramento do ciclo avaliativo.
§ 3º Não será permitido o uso de saldo de horas para alterar a pontuação desse fator em avaliação de desempenho anual pretérita.
Seção III
Da Apuração do Mérito e do Encerramento do Ciclo Evolutivo
Art. 15. O mérito do integrante do QMPMI será apurado ao final do interstício de 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício, período este que será aferido em relação a cada servidor, de modo individualizado.
§ 1º Considerando completo o interstício, o integrante do QMPMI formalizará requerimento junto à CPGC, conforme Anexo III deste Decreto, para apuração de seu mérito.
§ 2º A CPGC, de posse do processo do servidor, aferirá o preenchimento das condições previstas no § 1º do artigo 5º deste Decreto, e:
I – Se satisfeitas as condições, relatará a circunstância, recomendará a concessão da Evolução Funcional por Desempenho e notificará a Secretaria Municipal da Educação e o requerente do resultado;
II – Constatado que o servidor possui 5 (cinco) avaliações válidas e pontuação suficiente, mas não completou o interstício necessário, relatará a circunstância, registrará o número de dias de efetivo exercício faltantes, e notificará o requerente do resultado;
III – Constatando que o servidor completou o interstício, mas não possui as 5 (cinco) avaliações de desempenho anuais válidas, ou que a soma dos resultados dessas avaliações não alcança os 100 (cem) pontos necessários à concessão da evolução, relatará a circunstância, registrará o número de avaliações e/ou a quantidade de pontos faltantes, e notificará o requerente do resultado.
§ 3º Não se concederá, em nenhuma hipótese, Evolução Funcional por Desempenho ao profissional que deixe de preencher qualquer das condições previstas no § 1º do artigo 5º deste Decreto.
Art. 16. Quando for recomendada a concessão de Evolução Funcional por Desempenho, a Secretaria Municipal da Educação homologará o resultado do ciclo evolutivo e providenciará para que o servidor tenha o avanço de um nível na faixa salarial correspondente ao seu emprego, implantado em folha de pagamento do mês subsequente ao da notificação feita pela CPGC.
Art. 17. Quando da análise de mérito não resultar a concessão da Evolução Funcional por Desempenho, e conforme o caso, o integrante do QMPMI deverá:
I – Aguardar que se complete o interstício, na hipótese do artigo 15, § 2º, II, e requerer nova análise de mérito à CPGC quando satisfeita a condição;
II – Submeter-se ordinariamente às avaliações futuras para satisfazer o número de avaliações válidas necessário, na hipótese do artigo 15, § 3º, III, e requerer nova análise de mérito à CPGC quando satisfeita a condição;
III – Submeter-se ordinariamente à avaliação de desempenho anual seguinte, após a qual deverá requerer à CPGC a substituição da avaliação em que tiver alcançado a pior pontuação pelo resultado dessa última, e nova análise de mérito.
Parágrafo único. As providências elencadas neste artigo serão implementadas pelo servidor tantas vezes quantas forem necessárias para satisfazer todas as condições previstas no § 1º do artigo 5º deste Decreto, alcançando a Evolução Funcional por Desempenho.
Art. 18. Concedida a Evolução Funcional por Desempenho será certificado o encerramento do ciclo evolutivo e reiniciada a contagem do tempo de efetivo exercício para o próximo ciclo a partir do dia imediatamente posterior àquele em que o servidor tiver satisfeito a última condição necessária.
Seção IV
Do Pedido de Retificação e Do Recurso
Art. 19. Exclusivamente para requerer a correção de erro material, o integrante do QMPMI terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for notificado do resultado da avaliação de desempenho periódica ou da análise de mérito, para interpor Pedido de Retificação, de modo fundamentado.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por erro material aquele que é evidente, como um erro de digitação ou de cálculo, ou ainda, o equívoco no registro de uma informação, que possa ser facilmente comprovado e esclarecido.
§ 2º No caso de avaliação de desempenho periódica, o Pedido de Retificação será endereçado ao responsável pela avaliação do servidor, nos termos do artigo 3º deste Decreto.
§ 3º No caso de análise de mérito, o Pedido de Retificação será endereçado à CPGC.
§ 4º Em qualquer caso, a autoridade terá 15 (quinze) dias úteis para a análise, deliberação e notificação ao servidor interessado sobre o Pedido de Retificação.
Art. 20. Caberá Recurso quando o integrante do QMPMI, irresignado com o resultado obtido na avaliação ou da análise de mérito, tiver fundamentos plausíveis e comprováveis para a alteração pleiteada.
§ 1º Será de 5 (cinco) dias úteis o prazo para interposição do Recurso pelo integrante do QMPMI, contados da data:
I – da notificação sobre o resultado da avaliação de desempenho anual;
II – da notificação sobre a deliberação do Pedido de Retificação;
III – da notificação sobre o resultado da análise de mérito.
§ 2º Será sumariamente rejeitado o Recurso que não esteja devidamente fundamentado pelo recorrente e, se o caso, instruído de modo adequado para comprovação das suas arguições.
§ 3º Quando o Recurso for interposto face ao resultado da avaliação de desempenho anual ou de Pedido de Retificação respectivo, será endereçado à CPGC.
§ 4º Quando o Recurso for interposto face ao resultado da análise de mérito ou de Pedido de Retificação respectivo, será endereçado face ao Prefeito Municipal.
§ 5º Em qualquer caso, a autoridade instada terá 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis por igual período, para a análise, deliberação e notificação ao servidor interessado sobre o Recurso.
Seção V
Da Compensação de Período e da Regra de Enquadramento
Art. 21. As disposições desta Seção tratam da compensação do período de 06 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2022, para que não ocorra prejuízo a nenhum integrante do QMPMI na transição para a nova sistemática de carreira apresentada pela LC nº 135/2020.
Art. 22. Considerado o interstício necessário à Evolução Funcional por Desempenho, contado da data da última evolução, e a necessidade de enquadramento na sistemática da nova Lei, o servidor de que trata o § 2º do artigo 67 da LC nº 135/2020 (regra de transição) terá:
I – para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício já decorridos até o dia 06 de maio de 2020, o decréscimo de 20 (vinte) pontos do total de 100 (cem) pontos e de 1 (uma) avaliação de desempenho anual do total de 5 (cinco) avaliações, exigíveis para concessão da evolução; e
II – concedidos, para compensação do período de 06 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2022, o total de 60 (sessenta) pontos, equivalentes a 3 (três) avaliações de desempenho anuais, a serem computados na apuração do mérito quando completados os 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias necessários.
Art. 23. Para formalização do enquadramento, será preenchida a Ficha de Enquadramento, constante do Anexo IV deste Decreto, que será arquivada pela CPGC junto ao processo de cada servidor.
§ 1º O servidor deverá ser notificado das informações inseridas na ficha de que trata o caput, dando ciência de que conhece e concorda com a sua situação funcional no momento do enquadramento.
§ 2º Eventuais inconformidades ou discordâncias deverão ser solucionadas por meio do que dispõem os artigos 19 e 20 deste Decreto.
Seção VI
Disposições Finais
Art. 24. Ocorrendo omissão quanto à efetivação da avaliação de desempenho anual de modo individual ou coletivamente, qualquer integrante do QMPMI em efetivo exercício é legitimado a solicitar providências, por requerimento endereçado à CPGC.
Parágrafo único. Persistindo a situação após 30 (tinta) dias da solicitação de providências previstas no caput, a CPGC considerará realizada a avaliação, com a atribuição da pontuação máxima àquele (s) que não tenha(m) sido regularmente avaliado(s).
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Iacanga/SP, 10 de novembro de 2022
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado na forma da legislação vigente.
Décio Spera Junior
Secretário de Administração
ANEXO I – DECRETO Nº1.308/2022
– FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL, CONFORME LC Nº 135/2020
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL – Pág. 01/04 | |||
Período Referência: 1º de janeiro a 31 de dezembro de | *Efetivo Exercício em período letivo: | ||
NOME DO AVALIADO: | |||
MATRÍCULA FUNCIONAL: | PEBI PEB I PEB II PAEE PROF. COORD. DIRETOR DE ESCOLA ATIV. CORRELATAS | ||
ESCOLA: | DIRETOR DE ESCOLA: | ||
DATA DE ADMISSÃO: / / | ÚLTIMA EVOLUÇÃO: / / | ENQUADRAMENTO ATUAL (Anexo V da LC nº 135/2020) TABELA / FAIXA / NÍVEL | |
AVALIADOR RESPONSÁVEL: | CARGO DO AVALIADOR: | ||
* Efetivo Exercício em período letivo no período referência: mínimo de 180 dias, conforme art. 40, par. único, LC nº 135/2020 e art. 5º, § 2º do Decreto nº _ /2022
FATOR: 1 – ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE | ||||
VALOR MÁXIMO | 10 PONTOS | PONTUAÇÃO | ||
AUSÊNCIAS: observar art. 7º, § 2º do Decreto nº1.308/2022 | 0 (zero) faltas | 10 pontos | 5ª falta | 1,66 pontos |
Até 3 faltas | 5 pontos | 6ª falta | 0 (zero) pontos | |
4ª falta | 3,33 pontos | |||
IMPONTUALIDADE: conforme art. 7º, § 3º do Decreto nº1.308/2022 | Cada ocorrência = -0,50 (meio ponto negativo) | |||
DATA DAS AUSÊNCIAS REGISTRADAS NO PERÍODO: | TOTAL DE OCORRÊNCIAS: | PONTUAÇÃO ASSIDUIDADE: | ||
DATA DAS IMPONTUALIDADES NO PERÍODO: | TOTAL DE OCORRÊNCIAS: | PONTUAÇÃO IMPONTUALIDADE: | ||
PONTUAÇÃO DO FATOR | (SUBTRAIR IMPONTUALIDADE DA ASSIDUIDADE) | |||
ASS. AVALIADOR: | DATA: Iacanga/SP, / / |
FATOR: 2 – CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO OU FUNÇÃO – Pág. 02/04 | ||
VALOR MÁXIMO: | 10 PONTOS | ATRIBUIÇÕES: conforme art. 10 do Decreto nº1.308/2022 apurado pelo Formulário de Acompanhamento – Anexo II. |
PONTUAÇÃO | ||
PONTUAÇÃO DO FATOR | (TRANSCREVER RESULTADO DO ANEXO II) | |
ASS. AVALIADOR: | DATA: Iacanga/SP, / / |
FATOR: 3 – DESEMPENHO DA UNIDADE ESCOLAR OU SEGMENTO EM AVALIAÇÕES EXTERNAS | |||||
VALOR MÁXIMO | 6 PONTOS | PONTUAÇÃO | |||
AVALIAÇÃO EXTERNA: IDEB do ano de | IDEB < anterior e < meta | 0 (zero) pontos | |||
IDEB = anterior e < meta | 1 ponto | ||||
IDEB > anterior e < meta | 2 pontos | ||||
ESCOLA: | SEGMENTO ATUAÇÃO DO AVALIADO: | IDEB < anterior e = meta | 2 pontos | ||
IDEB = anterior e = meta | 3 pontos | ||||
REFERÊNCIA: ESCOLA SEGMENTO | IDEB ATUAL | IDEB ANTERIOR | META IDEB | IDEB > anterior e = meta | 4 pontos |
IDEB < anterior e > meta | 4 pontos | ||||
IDEB = anterior e > meta | 5 pontos | ||||
IDEB > anterior e > meta | 6 pontos | ||||
REFERÊNCIA DO AVALIADO: conforme sua categoria e segmento de atuação, vide art. 11 do Decreto nº1.308/2022 | |||||
PONTUAÇÃO DO FATOR | (AFERIR POSIÇÃO DO IDEB) | ||||
ASS. AVALIADOR: | DATA: Iacanga/SP, / / |
FATOR: 4 – PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE CAPACITAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO E ATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL – Pág. 03/04 | ||||
VALOR MÁXIMO: | 4 PONTOS | PONTUAÇÃO: 0,0556/hora, conforme art. 13 do Decreto nº1.308/2022 | ||
DESCRITIVO DE CURSOS E CARGA HORÁRIA | ||||
TÍTULO/TEMA DO CURSO | DATA DE EMISSÃO DO CERTIFICADO* | CARGA HORÁRIA | ||
PONTUAÇÃO DO FATOR | (SOMAR CARGA HORÁRIA E MULTIPLICAR POR 0,0556) | |||
ASS. AVALIADOR: | DATA: Iacanga/SP, / / | |||
* Os certificados dos cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional são válidos por cinco anos, contados da data de sua emissão (art. 41, IV, e da LC nº 135/2020 e art. 13, § 1º, IV do Decreto nº1.308/2022. Cada certificado pode ser apresentado apenas uma vez para fins de Avaliação de Desempenho Anual.
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL – Pág. 04/04 | |
AVALIAÇÃO VÁLIDA: Nenhum fator avaliativo com resultado zerado ou negativo, conforme art. 5º, § 4º do Decreto nº1.308/2022 | |
PONTUAÇÃO FATOR 1: | SOMA DOS FATORES AVALIATIVOS: PONTOS |
PONTUAÇÃO FATOR 2: | |
PONTUAÇÃO FATOR 3: | |
PONTUAÇÃO FATOR 4: | |
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ANUAL: | AVALIAÇÃO VÁLIDA AVALIAÇÃO NÃO VÁLIDA |
ASS. AVALIADOR: | DATA: Iacanga/SP, / / |
NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR RESULTADO DA AVALIAÇÃO ANUAL DE DESEMPENHO | |||||
AVALIAÇÃO: 1ª 2ª | 3ª 4ª | 5ª | OUTRA | ª | PERÍODO REFERÊNCIA: 01 DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE |
PONTUAÇÃO NESTA AVALIAÇÃO: PONTOS | USO PARA SUBSTITUIÇÃO: NÃO SIM – A ª AVALIAÇÃO | AVALIAÇÃO: | VÁLIDA | NÃO VÁLIDA | |
DATA DA NOTIFICAÇÃO: | Iacanga/SP, | / / | NOME E ASS. AVALIADOR | ||
DATA DA CIÊNCIA: | Iacanga/SP, | / / | NOME E ASS. AVALIADO |
ATRIBUIÇÃO AVALIADA 1º BIM 2º BIM 3º BIM 4º BIM CONDUTA/ PONTO Participação das reuniões de planejamento e replanejamento Execução do Planejamento com o desenvolvimento das habilidades essenciais previstas na BNCC e no Currículo Paulista Cumprimento do conteúdo lecionado e registrado no Diário de Classe Participação dos Conselhos de Classe/Ano Participação das Reuniões de Pais e Mestres Desenvolvimento de recuperação contínua com os alunos Cumprimento do Cronograma de Gestão (entrega dos planos de ensino, relatórios, das avaliações, cadernetas e diários de classe e notas de alunos nos prazos estabelecidos) Participação em eventos de formação e encontros pedagógicos promovidos pela unidade escolar ou pela SEMEI Utilização de recursos de inovação e tecnologia da informação e comunicação em sala de aula Participação em eventos educacionais previstos no calendário escolar e promovidos pela unidade escolar ou pela SEMEI (feiras, amostras pedagógicas, exposições, festividades cívicas etc.) PONTUAÇÃO TOTAL DO FATOR (SOMA DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES) |
ANEXO II – DECRETO Nº1.308/2022
FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO PARA PROFESSOR
FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO FATOR CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO OU FUNÇÃO | |
Período Referência: 1º de janeiro a 31 de dezembro de | |
NOME DO AVALIADO: | |
ESCOLA: | |
MATRÍCULA FUNCIONAL: | CATEGORIA: PROFESSOR |
AVALIADOR RESPONSÁVEL: | CARGO DO AVALIADOR: |
CONDUTA: conforme art. 9º, parágrafo único do Decreto nº1.308/2022
PARA CADA ATRIBUIÇÃO CUMPRIDA por bimestre = 0,25 (zero vinte e cinco) pontos
PARA CADA ATRIBUIÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA por bimestre = 0,125 (zero cento e vinte e cinco) pontos
PARA CADA ATRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDA por bimestre = 0 (zero) ponto
ATRIBUIÇÃO AVALIADA 1º BIM 2º BIM 3º BIM 4º BIM CONDUTA/ PONTO Planejamento e bom uso dos encontros de HTPC, com apresentação de pautas claras, objetivas e adequadas Promoção do engajamento do grupo e bom relacionamento interpessoal com docentes e servidores Organização e boa gestão dos materiais didáticos e dos recursos tecnológicos da escola, bem como a orientação de sua utilização de modo adequado nas diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos Promoção da gestão pedagógica, por meio de instrumentos de gestão e organização (PPP, projeto pedagógico e plano de gestão e formulário de acompanhamento) que auxiliem na avaliação dos processos de ensinar e de aprender, e do desempenho de alunos e professores, subsidiando as decisões em equipe sobre os modelos de intervenção na aprendizagem e os mecanismos de apoio escolar a adotar Domínio e bom uso dos índices e indicadores externos de avaliação de desempenho da escola e dos indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, subsidiando a tomada de decisões em equipe em relação à proposta pedagógica, aos projetos desenvolvidos na escola, bem como os ajustes e as ações de apoio necessários à aprendizagem PONTUAÇÃO TOTAL DO FATOR (SOMA DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES) |
ANEXO II – DECRETO Nº1.308/2022
– FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO PARA PROFESSOR COORDENADOR
FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO FATOR CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO OU FUNÇÃO | |
Período Referência: 1º de janeiro a 31 de dezembro de | |
NOME DO AVALIADO: | |
ESCOLA: | |
MATRÍCULA FUNCIONAL: | CATEGORIA: PROFESSOR COORDENADOR |
AVALIADOR RESPONSÁVEL: | CARGO DO AVALIADOR: |
CONDUTA: conforme art. 9º, parágrafo único do Decreto nº1.308/2022
PARA CADA ATRIBUIÇÃO CUMPRIDA por bimestre = 0,50 (meio) ponto
PARA CADA ATRIBUIÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA por bimestre = 0,25 (zero vinte e cinco) pontos
PARA CADA ATRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDA por bimestre = 0 (zero) ponto
ANEXO II – DECRETO Nº1.308/2022
– FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO PARA DIRETOR DE ESCOLA
FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO FATOR CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO OU FUNÇÃO | |
Período Referência: 1º de janeiro a 31 de dezembro de | |
NOME DO AVALIADO: | |
ESCOLA: | |
MATRÍCULA FUNCIONAL: | CATEGORIA: DIRETOR DE ESCOLA |
AVALIADOR RESPONSÁVEL: | CARGO DO AVALIADOR: |
ATRIBUIÇÃO AVALIADA | 1º BIM | 2º BIM | 3º BIM | 4º BIM | CONDUTA/ PONTO |
Efetivação das diretrizes da política educacional definidas pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o contexto local e os indicadores sociais e educacionais da unidade que dirige | |||||
Promoção de ações de estímulo e fomento à participação da comunidade e das famílias no cotidiano escolar, estabelecendo canais de comunicação abrangentes e adotando postura acolhedora e aberta ao diálogo | |||||
Organização, articulação e consolidação do funcionamento dos órgãos colegiados e das instituições auxiliares da escola (grêmios estudantis, conselho de escola, conselho de classe/ano, associação de pais e mestres, entre outros) | |||||
Reconhecimento e compreensão das representações sociais das diversidades no contexto da escola, fortalecimento das bases da escola inclusiva e fomento ao protagonismo do aluno e demais atores da comunidade escolar, promovendo um ambiente favorável para o desenvolvimento do indivíduo e o exercício da cidadania | |||||
Estabelecimento de processos e rotinas, organização e orientação dos servidores técnicos e administrativos para a alimentação e manutenção de plataformas, sistemas, bancos de dados, arquivos, séries históricas, evolução de índices, indicadores diagnósticos e outros recursos que propiciem tomadas de decisão pautadas em evidências e informações concretas | |||||
Condução estratégica do planejamento e do replanejamento, implementando e atualizando constantemente o plano de gestão da escola de modo compartilhado com toda a comunidade escolar; liderança no processo de discussão, revisão e consolidação dos instrumentos de gestão |
Orientação da gestão pedagógica da escola com base no resultado das avaliações externas; domínio da leitura de indicadores, índices e outras evidências para a tomada de decisões sobre intervenções que busquem o alcance e a superação das metas propostas pela escola | |||||
Coordenação do esforço de busca ativa dos alunos, mobilização, articulação e gerenciamento da rede protetiva em âmbito escolar, e de justiça restaurativa para a garantia de direitos e deveres de todos | |||||
Implementação, junto à equipe escolar, de ações voltadas para soluções e melhorias nos processos pedagógicos, administrativos, de gestão de pessoas e equipes e de engajamento e trabalho com a comunidade, visando à implementação da proposta pedagógica, alcance e superação das metas da escola | |||||
Organização dos espaços escolares e efetividade da gestão patrimonial; garantia de atendimento às normas de funcionamento e protocolo sanitário; implementação de boas práticas no campo da alimentação escolar, bom uso da comunicação visual em toda a unidade | |||||
PONTUAÇÃO TOTAL DO FATOR (SOMA DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES) |
CONDUTA: conforme art. 9º, parágrafo único do Decreto nº1.308/2022
PARA CADA ATRIBUIÇÃO CUMPRIDA por bimestre = 0,25 (zero vinte e cinco) pontos
PARA CADA ATRIBUIÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA por bimestre = 0,125 (zero vinte e cinco) pontos
PARA CADA ATRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDA por bimestre = 0 (zero) ponto
ANEXO II – DECRETO Nº1.308/2022
– FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO PARA SERVIDOR EM EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CORRELATAS
FORMULÁRIO DE ACOMPANHAMENTO FATOR CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO OU FUNÇÃO | |
Período Referência: 1º de janeiro a 31 de dezembro de | |
NOME DO AVALIADO: | |
ESCOLA: | |
MATRÍCULA FUNCIONAL: | CATEGORIA: ATIVIDADES CORRELATAS |
AVALIADOR RESPONSÁVEL: | CARGO DO AVALIADOR: |
ATRIBUIÇÃO AVALIADA (LISTAR AQUI AS ATRIBUIÇÕES) | 1º BIM | 2º BIM | 3º BIM | 4º BIM | CONDUTA/ PONTO |
PONTUAÇÃO TOTAL DO FATOR (SOMA DE TODAS AS ATRIBUIÇÕES) |
CONDUTA: conforme art. 9º, parágrafo único c.c. art. 10, § 4º do Decreto nº1.308/2022
* Serão estabelecidas, no início do período referência, as atribuições pelas quais será avaliado, em número máximo de 10 (dez), as formas de verificação do cumprimento, e a pontuação, determinada pela divisão de 10 (dez) pontos pelo número total de atribuições listadas, distribuída nos termos do parágrafo único do artigo 9º.
PARA CADA ATRIBUIÇÃO CUMPRIDA = ( ) ponto
PARA CADA ATRIBUIÇÃO PARCIALMENTE CUMPRIDA = ( ) ponto
PARA CADA ATRIBUIÇÃO NÃO CUMPRIDA = 0 (zero) ponto
ANEXO III – DECRETO Nº1.308/2022
REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE MÉRITO (FRENTE)
REQUERIMENTO À COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DE CARREIRA – CPGC ANÁLISE DE MÉRITO – EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO |
EU, |
SERVIDOR(A) EFETIVO(A) DA PMI/SEMEI, OCUPANTE DO (EMPREGO/ FUNÇÃO) DE |
COM MATRÍCULA FUNCIONAL |
DIRIJO-ME RESPEITOSAMENTE À COMISSÃO PERMANENTE DE GESTÃO DA CARREIRA PARA REQUERER: ANÁLISE DE MÉRITO RELATIVO AO CICLO AVALIATIVO DE DE DE A DE DE , PARA A CONCESSÃO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO. SUBSTITUIÇÃO DA ª AVALIAÇÃO PELA ÚLTIMA, DATADA DE / / , QUE RESULTOU EM ( ) PONTOS E NOVA ANÁLISE DE MÉRITO. |
IACANGA/SP, DE DE . |
REQUERENTE – NOME E ASSINATURA |
FORMULÁRIO DE ANÁLISE DE MÉRITO |
DATA DE INÍCIO DO INTERSTÍCIO: DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO:
RESULTADO DA 1ª AVALIAÇÃO VÁLIDA PONTOS | RESULTADO DA 2ª AVALIAÇÃO VÁLIDA PONTOS | RESULTADO DA 3ª AVALIAÇÃO VÁLIDA PONTOS | RESULTADO DA 4ª AVALIAÇÃO VÁLIDA PONTOS | RESULTADO DA 5ª AVALIAÇÃO VÁLIDA PONTOS |
REALIZADA EM: / / | REALIZADA EM: / / | REALIZADA EM: / / | REALIZADA EM: / / | REALIZADA EM: / _/ |
SUBSTITUIR PELA REALIZADA EM: / / | SUBSTITUIR PELA REALIZADA EM: / / | SUBSTITUIR PELA REALIZADA EM: / / | SUBSTITUIR PELA REALIZADA EM: / / | SUBSTITUIR PELA REALIZADA EM: / / |
PONTOS | PONTOS | PONTOS | PONTOS | PONTOS |
SOMA DAS AVALIAÇÕES VÁLIDAS: PONTOS ( PONTOS) |
PELA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES ACIMA REGISTRADAS, A CPGC:
RECOMENDA A CONCESSÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO AO REQUERENTE, PASSANDO A FAZER JUS À REMUNERAÇÃO DA TABELA , FAIXA , NÍVEL , DO ANEXO V DA LC Nº 135/2020.
CERTIFICA QUE O REQUERENTE PRECISA DE ( ) DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO
PARA ALCANÇAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO.
CERTIFICA QUE O REQUERENTE PRECISA DE ( ) AVALIAÇÃO(ÕES) DE
DESEMPENHO ANUAL(IS) VÁLIDA(S) PARA ALCANÇAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO.
CERTIFICA QUE O REQUERENTE PRECISA DE ( ) PONTOS PARA ALCANÇAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO.
IACANGA/SP, DE DE .
PRESIDENTE CPGC – NOME E ASSINATURA
NOTIFICAÇÃO AO SERVIDORRESULTADO DO REQUERIMENTO DE ANÁLISE DE MÉRITO |
ANEXO III – DECRETO Nº1.308/2022
REQUERIMENTO PARA ANÁLISE DE MÉRITO (VERSO)
ANÁLISE DE MÉRITO RELATIVO AO CICLO AVALIATIVO
DE DE DE À DE DE
TOTAL DE DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO APURADOS NO CICLO: | |
TOTAL DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO ANUAIS VÁLIDAS REALIZADAS NO CICLO: | |
TOTAL DE PONTOS ALCANÇADOS NO CICLO, CONSIDERANDO EVENTUAIS SUBSTITUIÇÕES (Art. 17, III do Decreto nº /2022): |
PELA ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES ACIMA REGISTRADAS, A CPGC:
RECOMENDA A CONCESSÃO DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO AO REQUERENTE, FAZENDO JUS À REMUNERAÇÃO DA TABELA , FAIXA , NÍVEL , DO ANEXO V DA LC Nº 135/2020.
CERTIFICA QUE FALTAM ( ) DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO
PARA ALCANÇAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO.
CERTIFICA QUE FALTAM ( ) AVALIAÇÃO(ÕES) DE
DESEMPENHO ANUAL(IS) VÁLIDA(S) PARA ALCANÇAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO.
CERTIFICA QUE FALTAM ( ) PONTOS PARA ALCANÇAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO.
DATA DA NOTIFICAÇÃO: Iacanga/SP, / / | NOME E ASS. PRES. CPGC |
DATA DA CIÊNCIA: Iacanga/SP, / / | NOME E ASS. REQUERENTE |
FICHA DE ENQUADRAMENTO – LC Nº 135/2020 |
ANEXO IV – DECRETO Nº1.308/2022
FICHA DE ENQUADRAMENTO – LC Nº 135/2020
NOME DO INTEGRANTE QMPMI:
MATRÍCULA FUNCIONAL: CATEGORIA (EMPREGO EFETIVO):
PEBI PEB I PEB II PAEE DIRETOR DE ESCOLA
DO EFETIVO EXERCÍCIO | ||||
DATA DE ADMISSÃO: / / | DATA DA ÚLTIMA EVOLUÇÃO (NA LC Nº 099/2016): / / | PONTOS ACUMULADOS (Conf. ANEXO VI da LC Nº 099/2016): | ||
QTDE. DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA DATA DE ADMISSÃO OU DA ÚLTIMA EVOLUÇÃO ATÉ 05/05/2020: | DIAS | TRANSIÇÃO: | ||
QTDE. DE DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO DIA 06/05/2020 ATÉ 31/12/2022: | DIAS | COMPENSAÇÃO: 03 AVALIAÇÕES E60 PONTOS | ||
DOS TÍTULOS | ||||
TÍTULOS APRESENTADOS ATÉ 06/05/2020: LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA: _______ LICENC. PLENA ESPECÍFICA DO EMPREGO: _______ MESTRADO: _______ DOUTORADO: _______ | ||||
DO ENQUADRAMENTO | |
NO ANEXO IV DA LC Nº 099/2016: TABELA FAIXA NÍVEL | NO ANEXO V DA LC Nº 135/2020: TABELA FAIXA NÍVEL |
EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO (LC Nº 135/2020) |
FALTAM DIAS DE EFETIVO EXERCÍCIO- FALTAM AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO ANUAIS
- FALTAM PONTOS
DATA DA NOTIFICAÇÃO: Iacanga/SP, / / | NOME E ASS. PRES. CPGC |
DATA DA CIÊNCIA: Iacanga/SP, / / | NOME E ASS. INTEGRANTE QMPMI |