DECRETO Nº 1233/2021

De 24 de setembro de 2021

REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, A LEI FEDERAL Nº 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL A SEREM ADOTADAS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA RECONHECIDO PELO DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, CRIA O COMITÊ MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO DE IACANGA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELI DONISETI CARDOSO, Prefeito do Município de Iacanga, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais;

Considerando que a edição da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública, tem aplicação da esfera municipal;

Considerando o Decreto nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei Federal 14.017;

Considerando a Lei Federal nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que prorroga os prazos para utilização dos recursos;

Considerando o Decreto nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que altera o Decreto 10.464;

Considerando que, pela norma, serão destinados aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios recursos para aplicação em ações específicas desse setor; e

Considerando a necessidade de se regulamentar, em âmbito municipal, a forma da destinação dos recursos, nos termos da norma federal.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1º – Os recursos recebidos pelo Município de Iacanga, provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 – Lei Aldir Blanc, serão contabilmente geridos pela Secretaria da Fazenda do Município de Iacanga.

Parágrafo único – A aplicação dos recursos de que trata o caput deste artigo se dará por meio de programas que contemplem todas as hipóteses elencadas no inciso III do artigo 2º da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

CAPÍTULO II

DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Artigo 2º – Fica criado o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc, que será integrado por quatro membros, com a seguinte composição:

I – Um representante da Coordenadoria Municipal de Cultura, que o presidirá;

II – Um representante da Procuradoria Geral do Município;

III – Um representante do Conselho Municipal de Políticas Culturais;

IV – Um representante da Secretaria da Fazenda Municipal;

§ 1º – Os representantes serão indicados pelos chefes dos respectivos departamentos.

Artigo 3º – Na ausência do presidente do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc, assumirá a presidência o representante da Procuradoria Geral do Município.

Artigo 4º – O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc terá as seguintes atribuições:

I – Participar das discussões referentes à programação e definição dos critérios gerais de distribuição e destinação dos recursos oriundos da Lei Aldir Blanc no âmbito do Município de Iacanga;

II – Acompanhar e orientar os processos necessários à implantação da Lei Aldir Blanc, ouvidas as áreas técnicas do Município de Iacanga;

III – Acompanhar as etapas de transferência direta dos recursos do Governo Federal para o Município de Iacanga;

IV – Acompanhar, fiscalizar e efetuar o controle social sobre todas as ações decorrentes da aplicação dos recursos financeiros oriundos da Lei Aldir Blanc;

V – Elaborar parecer final a respeito da execução dos recursos no âmbito do Município de Iacanga.

Artigo 5º – O Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc poderá, sempre que julgar conveniente:

I – Apresentar aos órgãos de controle e fiscalização, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais dos recursos;

II – Por decisão da maioria de seus membros, convocar qualquer pessoa para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas relativas aos recursos recebidos;

III – Requisitar ao Poder Executivo, para uso estritamente dentro de suas atribuições, cópia de documentos referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e qualquer pagamento relacionado aos recursos da Lei Aldir Blanc;

b) qualquer documento relacionado às despesas efetuadas pelo Município utilizando recursos da Lei Aldir Blanc;

c) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções que tenham relação com a execução da Lei Aldir Blanc;

VI – Realizar visitas e inspeções in loco, para verificar:

a) o regular gasto dos recursos relacionados à Lei Aldir Blanc;

b) a utilização de bens adquiridos com os recursos advindos da Lei Aldir Blanc.

Artigo 6º – Os integrantes do Comitê criado por este Decreto não poderão receber os benefícios a ele atinentes, oriundos dos recursos executados no âmbito do Município de Iacanga.

Artigo 7º – A atuação como membros do Comitê da Lei Aldir Blanc não terá remuneração, mas será considerada de relevante interesse público ao município.

Artigo 8º – Os recursos provenientes da Lei Aldir Blanc serão distribuídos entre seus beneficiários, de acordo com o cadastro especialmente criado para aplicação da referida lei, segundo os critérios gerais de distribuição e destinação definidos neste decreto e em edital de Chamamento Público.

Artigo 9° – Os projetos inscritos no Edital que destinará os recursos provenientes do inciso III, Art. 2º da Lei Federal 14017/2020 deverão ser analisados pela Comissão de Avaliação, que será composta por no mínimo três integrantes, preferencialmente entre os membros do Conselho Municipal.

§ 1º – Os membros da Comissão a que se refere o caput deste artigo não poderão ser membros do Comitê Municipal previsto no Art. 2° do presente Decreto.

§ 2º – A Coordenadoria Municipal De Cultura, deverá encaminhar à Comissão de Avaliação a lista dos cadastros homologados.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 10º A Coordenadoria Municipal de Cultura estabelecerá a programação de atividades, ouvido o Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc.

Artigo 11º – Os recursos destinados ao município, provenientes da Lei Aldir Blanc e repassados à prefeitura, no valor de R$ 29.435,50 (vinte e nove mil quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), serão utilizados para atender projetos relacionados ao inciso III, do artigo 2º da lei federal referenciada, mediante a publicação de edital de chamamento público, com seus regramentos, prazos, critérios e informações necessárias para à seleção dos projetos inscritos.

Artigo 12º – Os valores a serem repassados obedecem ao disposto no artigo 2°, inciso III do Decreto 10.464/2020 e observarão critérios técnicos e práticos de mercado.

Artigo 13º – Qualquer alteração no projeto, se possível, somente poderá ocorrer mediante avaliação e deliberação da Coordenadoria de Cultura, por meio da Comissão de Avaliação da Lei Aldir Blanc.

Artigo 14º – Os regramentos específicos para credenciamento dos projetos constarão do edital da chamada pública, que explicitará os instrumentos legais.

Artigo 15º – O Município de Iacanga fará a prestação de contas dos recursos recebidos em conformidade com as normas e prazos estabelecidos pelo Governo Federal, Tribunal de Contas da União e Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, órgãos de controle e fiscalização.

Parágrafo único – A prestação de contas será instruída com parecer do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc, além dos demais documentos exigidos em lei.

Artigo 16º – A prestação de contas relativa às ações decorrentes das parcerias será efetivada, até 30/06/2022.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO E PROIBIÇÕES

Artigo 17º – Os beneficiários, pessoas jurídicas ou físicas, deverão estar cadastrados junto à Coordenadoria de Cultura, visando o monitoramento e a amplitude do atendimento a que objetiva a Lei Aldir Blanc.

Artigo 18º – Os compromissos firmados com a administração pública, decorrentes da Lei Aldir Blanc, além das publicações regulares, serão publicados no ícone especial “Covid-19 Transparência”, inserto no site oficial da prefeitura, www.iacanga.sp.gov.br.

Artigo 19º – Os pretensos beneficiários, pessoas físicas ou jurídicas, deverão comprovar atuação ligada à área cultural, documentalmente ou por meio de autodeclaração.

Parágrafo único – A falsa autodeclaração incidirá o declarante em todos os efeitos civis e criminais pertinentes.

Artigo 20º – O proponente não poderá ser beneficiado por diferentes entes federados com recursos da Lei Aldir Blanc, com os mesmos projetos, assumindo integral responsabilidade legal caso venha ocorrer.

Artigo 21º – Não será permitido contemplar projetos que impliquem:

I – Publicações, atividades e ações que não tenham caráter cultural;

II – Relativos a cultos, rodeios, exposições agropecuárias e congêneres;

III – eventos cujo título contenha ações de “marketing” e/ou propaganda explícita;

IV – Projetos que veiculem propaganda relacionada ao tabaco, álcool, política, partidos políticos, sindicatos, candidatos a cargos públicos eletivos e de personalidades políticas; e

V – Projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, gênero e religião.

Artigo 22º – Na apresentação não serão aceitos projetos:

I – Fragmentados ou parcelados.

II – Com documentos com prazo de validade vencido.

Artigo 23º – À dificuldade de apresentação de documentos específicos, será admitida a autodeclaração visando desburocratizar e agilizar o processo de descentralização do recurso emergencial.

§ 1º – Caso haja necessidade, cabe ao beneficiário, se solicitado pela administração, comprovar com documentos as informações por ele prestadas mediante autodeclaração.

§ 2º – O beneficiário deverá guardar documentos comprobatórios por cinco anos, para apresentação, caso seja requisitado pela administração, sob pena de responsabilização na forma da lei.

CAPÍTULO V

DA PUBLICIDADE

Artigo 24º – A publicidade dos instrumentos legais e dos resultados será efetivada no endereço eletrônico www.iacanga.sp.gov.br, cuja ciência e acompanhamento será de responsabilidade dos participantes.

Artigo 25º – Todos os beneficiários de recursos decorrentes da referida Lei Aldir Blanc consideram-se cientes que suas informações, incluindo dados, documentos, autodeclarações e valores repassados são públicos e estarão disponibilizados aos órgãos fiscalizadores.

Artigo 26º – Os projetos beneficiados com recursos da Lei Federal Aldir Blanc serão divulgados, de forma visível e destacada da seguinte maneira:

I – Em materiais impressos, em espaços ou em vídeos, contendo o brasão oficial da União, do Estado de São Paulo e do Município de Iacanga, acompanhados da frase: “Projeto apoiado com recursos da Lei Federal nº 14.017/2020 – Lei Aldir Blanc”;

II – Em projetos realizados em plataformas digitais, além das logomarcas oficiais e da frase citada no inciso I, para efeito de rastreamento da ação deverão ser identificados com a hashtag: #transparencialeialdirblanc.

Artigo 27º – O produto cultural dos projetos deverá ser sempre público, gratuito e não poderá ficar circunscrito a circuitos fechados ou atender a interesses eminentemente particulares.

CAPÍTULO VI

DO RELATÓRIO FINAL

Artigo 28º – O responsável por projeto beneficiado deverá apresentar Relatório Final de Atividades em até 10 dias após o término da execução, para apreciação e aprovação, contendo:

I – Os resultados alcançados;

II – Eventos, ações ou produtos realizados e seus eventuais desdobramentos;

III – A abrangência, qualificando e quantificando o atingido e apresentação de eventuais problemas e dificuldades enfrentadas;

§ 1º – O Relatório Final deverá vir acompanhado de documentos que, se em desacordo com as normas desta regulamentação, poderá ser rejeitado caso não seja possível ser corrigido ou complementado;

§ 2º – A Coordenadoria de Cultura, em especial pelo Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc poderá solicitar, a qualquer tempo, documentos complementares, bem como informações, esclarecimentos referentes ao Relatório Final de Atividades.

Artigo 29º – O Relatório Final de Atividades será homologado pela administração municipal, cumpridos todos os compromissos assumidos no projeto.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES E INADIMPLÊNCIA

Artigo 30º – A não aplicação dos recursos recebidos na forma prevista implicará ao responsável pela inscrição do projeto multa correspondente a cinco vezes o valor recebido, conforme instrumento convocatório, respeitando o direito do contraditório e da ampla defesa.

Artigo 31º – O proponente será declarado inadimplente quando:

I – Utilizar os recursos em finalidade diversa do projeto aprovado;

II – Não apresentar, no prazo exigido, o relatório o Relatório Final de Atividades;

III – Não apresentar as comprovações da realização do projeto.

CAPÍTULO VIII

DA DEVOLUÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 32º – No caso de saldo remanescente dos recursos, a devolução deverá respeitar os termos do Capítulo VII, art. 15 do Decreto Presidencial n° 10.683 de 20 de abril de 2021.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33º – Casos omissos poderão ser analisados e resolvidos pela Coordenadoria Municipal de Cultura, por meio do Comitê de Acompanhamento, Controle e Fiscalização da Aplicação da Lei Aldir Blanc.

Artigo 34º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Coordenadoria Municipal de Políticas Culturais de Iacanga, aos vinte e quatro de setembro de dois mil e vinte um.

   Publicado na forma da Lei vigente.

ELI DONISETI CARDOSO

 Prefeito  

DÉCIO SPERA JUNIOR

Secretário Municipal de Gabinete

LUIZ QUEQUIM NETO

Coordenador Municipal de Cultura