LEI COMPLEMENTAR Nº 163/2022
05 de dezembro de 2022
“Dispõe sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso dos servidores públicos no âmbito da Administração Municipal. “
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º – Esta Lei Complementar dispõe sobre a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, denominado de horário de trabalho 12×36, no âmbito da Administração Municipal.
§ 1º A jornada de trabalho 12×36 constitui-se na prestação de serviço pelo período de doze horas contínuas, seguida do período de folga de trinta e seis horas, que corresponde ao descanso semanal remunerado, quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público.
§ 2º A jornada de trabalho 12×36 tem caráter excepcional e será estabelecida exclusivamente para os cargos e empregos públicos que executem trabalho de natureza contínua que exija vinte e quatro horas diárias de prestação de serviços, em razão dos respectivos interesses públicos.
§ 3° Entende-se por período noturno o iniciado às 22 (vinte e duas) horas e encerrado às 05 (cinco) horas.
§ 4º O trabalho em jornada noturna deverá observar a redução ficta da hora noturna, estabelecida pelo art. 73, §1° da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Art. 2º – Aos servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12×36, nos termos do art. 59-A da CLT, não será devida qualquer remuneração adicional pelo trabalho realizado aos finais de semana ou feriados e pelas prorrogações de trabalho noturno, quando houver.
Art. 3º – Os servidores e empregados públicos enquadrados na jornada de trabalho 12×36 não serão convocados à realização de horas extras, salvo em situações de excepcional interesse público devidamente justificadas.
Parágrafo único. Será admitida a realização de horas extras quando necessárias, ao final da jornada de trabalho, para a conclusão dos serviços realizados naquele período, desde que devidamente justificadas e autorizadas pelo chefe mediato ou imediato.
Art. 4º – Fica assegurado ao servidor e ao empregado público o intervalo de uma hora para realização de alimentação e descanso durante a jornada de trabalho.
Art. 5º – Configura inassiduidade habitual, infração disciplinar sujeita a pena de demissão, a falta ao serviço, sem causa justificada, em 15 (quinze) escalas de jornadas laborais, interpoladamente durante um período de 12 (doze) meses.
Art. 6º – Caberá ao Executivo a regulamentação desta Lei Complementar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Iacanga, 05 de dezembro de 2022.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário de Administração