LEI COMPLEMENTAR Nº 155/2022

De 28 de junho de 2022

“Aprova a nova estrutura orgânica e administrativa da Prefeitura Municipal de Iacanga, dispõe sobre a nova organização das Secretarias Municipais, e de seus respectivos quadros de pessoal efetivo e em comissão, e dá outras providências.”

Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Artigo 1º – A ação e a atuação do Executivo Municipal de Iacanga terão como objetivos o desenvolvimento do Município e o aprimoramento dos serviços prestados à população, tendo como base o planejamento municipal.

§ 1º – O planejamento municipal será elaborado e executado de acordo com os seguintes instrumentos, aprovados por lei:

I – Plano Diretor Municipal

II – Orçamento Plurianual de Investimentos

III – Lei de Diretrizes Orçamentárias

IV – Lei Orçamentária Anual.

§ 2º – O planejamento municipal será elaborado em consonância com os planos e programas dos Governos do Estado e da União

§ 3º – O Executivo Municipal poderá instituir programas especiais para atender a necessidades conjunturais e demandas emergenciais, quando assim se fizer necessário.

§ 4º – Os programas especiais dependerão de recursos orçamentários para sua execução.

Artigo 2º – A Prefeitura Municipal é o órgão público pelo qual o Executivo Municipal atua e se manifesta.

Artigo 3º – A estrutura organizacional da Prefeitura é integrada por Secretarias Municipais.

Artigo 4º – Observada a mesma área de ação e mediante ato do Prefeito será definida a estrutura administrativa de cada Secretaria Municipal, compreendendo a criação de Departamentos e o aproveitamento ou extinção dos demais órgãos, serviços e setores internos da Prefeitura.

Artigo 5º – A Prefeitura Municipal de Iacanga passa a ser integrada, a partir da vigência desta lei, pelas seguintes Secretarias Municipais:

                                   I – Secretaria de Administração;

                                   II – Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente;

                                   III – Secretaria de Fazenda;

                                    IV – Secretaria de Educação;

                                   V – Secretaria de Turismo, Cultura e Lazer;

                                   VI – Secretaria de Esportes;

                                   VII – Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços;

                                   VIII – Secretaria da Saúde;

                                   IX – Secretaria de Assistência Social;

                     X – Secretaria de Saneamento Ambiental.

Artigo 6º – Ficam declaradas extintas as Secretarias não relacionadas pelo artigo anterior.

Artigo 7º – As Secretarias Municipais têm por finalidade exercer as atividades de coordenação político-administrativa do Executivo Municipal, nos termos e de acordo com a política pública adotada pelo Prefeito como diretriz de sua gestão, observados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, e serão comandadas através dos respetivos cargos de Secretário Municipal.

Artigo 8º – Ficam criados, como de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, os seguintes cargos de Secretários Municipais a serem providos por ocupantes possuidores de curso superior completo:

                                   I – Secretário de Administração;

                                   II – Secretário da Agricultura e do Meio Ambiente;

                                   III – Secretário de Fazenda

                                   IV – Secretário de Educação;

                                   V – Secretário de Turismo, Cultura e Lazer

                                   VI – Secretário de Esportes;

                                   VII – Secretário de Urbanismo, Obras e Serviços;

                                   VIII – Secretário da Saúde;

                                    IX- Secretário de Assistência Social;

                     X – Secretário de Saneamento Ambiental.

Artigo 9º – Os Secretários Municipais ficam declarados e qualificados como Agentes Políticos, passando a compor os quadros dos Agentes Políticos do Município de Iacanga serão remunerados mediante subsídios mensais fixados por lei de iniciativa do Legislativo Municipal.

§ 1º – Fica conferido aos Secretários Municipais o direito à 13ª (décima terceira) parcela dos subsídios, nos termos dos incisos VIII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

§ 2º – Após cada período de 12 (doze) meses no exercício do cargo, os agentes políticos de que trata esta lei terão direito a férias de 30 (trinta) dias consecutivos, mais 1/3 (um terço) de abono, calculado sobre o respectivo subsídio definido em lei nos termos dos incisos XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal.

§ 3º – Na hipótese de ser autorizado o adiantamento do décimo terceiro salário para os servidores municipais, na forma prevista por Lei Municipal, igual tratamento será dado aos agentes políticos.

Artigo 10 – O Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura é composto pelos seguintes quadros e respectivas categorias de servidores:

I – quadro dos cargos efetivos;

II – quadro dos cargos em comissão;

III – quadro dos servidores temporários.

Artigo 11 – Ficam estabelecidos nos termos desta lei, os critérios, o perfil profissional e os procedimentos específicos a serem observados para o provimento dos cargos e das funções em comissão pertencentes aos quadros de servidores municipais.

Artigo 12 – As Secretarias Municipais atuarão como órgãos auxiliares do Executivo, ficando encarregadas de executarem as atividades pertinentes à sua respectiva área de ação no atendimento das diretrizes estabelecidas na conformidade da política pública municipal adotada pelo Chefe do Executivo.

Artigo 13 – As atividades desenvolvidas no âmbito das Secretarias Municipais criadas por esta lei, vinculadas ao cumprimento de suas competências e finalidades, assim como as responsabilidades relativas à execução das mesmas, estabelecidas de acordo com a seguinte ordem, observada a política pública municipal adotada pelo Prefeito:

I – elaboração de planos, programas e projetos compreendendo a definição de diretrizes, estratégias, ações, prioridades e prazos, e o acompanhamento dos objetivos a serem cumpridos, dos resultados a serem alcançados e do controle da sua execução;

II – realização de estudos e diagnósticos de forma a prover a disponibilização dos serviços públicos em conformidade com as orientações adequadas à incorporação dos programas de governo;

III – articulação com as demais Secretarias Municipais com as quais as suas atividades finalísticas se relacionem de forma obrigatória ou necessária, compreendendo a realização de ações conjuntas, organizando-as e planejando-as de forma a reduzir custos, otimizar recursos, notadamente técnico profissionais, adquirir eficiência e desenvolver com qualidade e menor prazo os programas de governo;

IV – manutenção de relacionamentos diretos, permanentes e constantes com os órgãos e entidades vinculadas à esfera de poder do Governo Federal e do Governo Estadual, assim como instituições ou fundos pertencentes a organizações do terceiro setor, que desenvolvam atividades intercomplementares de natureza obrigatória ou não, e que tenham, em suas atribuições, quaisquer obrigações ou prerrogativas de regulamentar, regular, acompanhar, fiscalizar, auditar, definir, programas, ou que mantenham fundos financeiros de financiamento de ações da sua área de competências;

V – realização de todas as atividades que sejam atinentes à organização e à coordenação do trabalho de servidores e demais prestadores de serviços, responsabilizando-se pela implementação do plano de governo e estratégias desenvolvidas junto ao Executivo;

VI – acompanhamento e controle da execução dos serviços relativos a contratos e convênios gerenciados pela Secretaria Municipal, independente da atuação das divisões setoriais;

VII – acompanhamento dos serviços de sistemas de informações corporativos ou gerenciais, assim como a adoção das providências para a execução de serviços complementares de tecnologias de informação, independente da atuação das divisões setoriais;

VIII   – revisão e acompanhamento dos relatórios periódicos elaborados sobre as atividades desenvolvidas pela respectiva Secretaria, analisando-os e encaminhando-os para os órgãos integrantes da coordenadoria e do controle interno do Poder Executivo Municipal, observando prazos e formas, organização de estatísticas e de indicadores de resultados da área de atuação, dentre outros fatores;

IX     – realização de outras atividades por orientação de Secretários Municipais que tenham em suas competências a prerrogativa para normatizar, organizar, centralizar a atuação ou acompanhar as ações de áreas de conteúdos funcionais específicos, no âmbito do Poder Executivo Municipal;

X – acompanhamento e orientações às demais atividades genéricas que sejam necessárias ao cumprimento das responsabilidades setoriais, respeitando a legislação, as normas e regulamentações pertinentes, e respeitando as especificidades constantes desta Lei e demais normas aplicáveis.

§ 1º – À Secretaria de Administração compete:

I – realizar articulações institucionais e acompanhamento setorial do conjunto de unidades administrativas do Governo Municipal;

II       – auxiliar o Prefeito e acompanhar a implementação do planejamento estratégico municipal e do planejamento operacional do conjunto de Governo e das Secretarias Municipais;

III      – coordenar, junto às demais Secretarias, o planejamento e o acompanhamento orçamentários incluindo-se o Plano Plurianual de Investimentos – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Município;

IV     – promover e acompanhar a gestão da tecnologia da informação, desenvolvendo atividades estratégicas, atividades operacionais, atividades técnicas e atividades de informações e gestão do conhecimento;

V – acompanhar os serviços de controladoria interna de governo;

VI – acompanhar os serviços de ouvidoria pública municipal;

VII – acompanhar e participar do assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal, revisar a redação, exame e justificação de Projetos de Lei, Decretos, Portarias, Regulamentos e demais atos administrativos oficiais;

VIII – implementar a política de governo nos serviços de assessoria jurídica de natureza social disponibilizada pelo Município aos cidadãos;

IX – em colaboração com a Procuradoria Geral do Município zelar, na esfera da competência municipal, pela exata observância da Constituição Federal e Estadual, da Lei Orgânica Municipal e das demais normas jurídicas;

X – acompanhar competências correlatas.

§ 2º – À Secretaria da Agricultura e do Meio Ambiente compete:

I – implementar a política de governo no desenvolvimento rural do Município, planejando e gerindo programas voltados para a agricultura e pecuária, próprios e em parcerias com órgãos estaduais, organizações da sociedade civil, produtores, organizar a prestação de assistência técnica aos produtores rurais;

II – planejar atividades de desenvolvimento da agricultura, da pecuária e do agroturismo, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo, analisar e prover orientações baseadas em estudos, diagnósticos e eventos, provendo os produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;

III – realizar estudos e levantamentos no sentido de aprimorar o agronegócio, a agricultura familiar, o cooperativismo, a associação de produtores, os arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais; proporcionar condições de vida auto sustentáveis ambientalmente a partir da análise e aprovação conjunta com a Secretaria de Saneamento Ambiental, Secretaria de Obras e Serviços de projetos de construção de edificações unifamiliares, multi familiares e de loteamentos urbanos e rurais.

IV – implementar e acompanhar o cadastramento de produtores rurais, orientando-os quanto aos procedimentos fiscais, elaborar estratégias para execução de obras de infraestrutura rural nos termos e nos limites das políticas municipais para a zona rural do Município;

V – Atuar de forma conjunta, inclusive com compartilhamento de informações, com órgão ambientais estaduais e federais, exercer fiscalização do cumprimento à legislação ambiental das três esferas da administração pública, zelar pela preservação do meio ambiente, dos mananciais de água, responsável pela implementação e atendimento das diretrizes do Programa Estadual “Municipio Verde Azul”;

VI – coordenar a elaboração e atualização marco legal ambiental no âmbito do Município de Iacanga para submissão a processo legislativo de forma a contemplar estratégias para licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades, suas respectivas renovações, localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadoras do meio ambiente, observando-se os compromissos assumidos pelo Município nos termos da legislação em vigor, acompanhar o controle e o monitoramento de atividades que possam constituir ameaças ao meio ambiente, promover uma política de governo de fiscalização permanente do meio ambiente, em todas as dimensões de poluição previstas em lei;

VII    – implementar a política de governo, em conjunto com outras secretarias, em atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade devida voltadas para o desenvolvimento sustentável;

VIII – implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento de suas competências correlatas.

IX     – fiscalizar as atividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos;

§ 3º – Compete à Secretaria de Fazenda:

I – acompanhar a arrecadação tributária municipal subsidiando o chefe do executivo com informações contábeis e gerenciais relativas a arrecadação além de projetar as receitas tributárias para exercícios futuros, produzir os relatórios de impacto financeiro orçamentário em eventuais renúncias de receitas ou na geração de novas despesas de caráter continuado nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

II – acompanhar e implementar as políticas de governo na destinação das transferências constitucionais, acompanhar junto ao Executivo o planejamento financeiro, promovendo a política de governo no gerenciamento da arrecadação geral do Município de Iacanga e das obrigações por este contratadas;

III – verificar o cumprimento de obrigações legais, a observância das leis orçamentárias, a correta execução orçamentária, e as aplicações mínimas, constitucionais na saúde e educação, fiscalizar a contabilidade pública municipal, acompanhar e auxiliar no direcionamento da política de governo nas prestações de contas dos fundos e dos convênios, assim como na conferência e tomada de contas internas, acompanhar competências correlatas.

IV – O órgão será ainda o responsável no atendimento às solicitações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, adimplindo aos prazos estabelecidos por aquela corte de contas e atender as solicitações de informações de outros órgãos de controle externo.

§ 4º – À Secretaria de Educação compete:

I – elaborar e implementar o planejamento estratégico e institucional do Sistema Municipal de Educação, acompanhar e instituir o plano de governo no planejamento e o desenvolvimento pedagógicos para aplicação nas escolas municipais, monitorando planos, programas, projetos e demais iniciativas que sejam necessárias ao aprimoramento e ao desenvolvimento da educação em face da realidade social local;

II – implementar a política de governo na gestão dos níveis e modalidades de ensino: educação infantil, séries iniciais do ensino fundamental, séries finais do ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, educação especial e educação do campo, elaborar programas de valorização, capacitação e aprimoramento dos profissionais do magistério público municipal em consonância com a política de governo;

III – orientar a administração escolar, promover o censo escolar, requisitar e acompanhar estatísticas, direcionando a supervisão técnica e a orientação às secretarias de escolas, determinando a forma de gestão da documentação escolar nos casos específicos, dentre atividades afins, disponibilizar meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino pertinentes á política de governo;

IV – planejar a execução das atividades financeiras e orçamentárias da Secretaria, fiscalizar a alimentação escolar, o transporte escolar, a administração do patrimônio e do almoxarifado do setor de educação.

V –    implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento de suas competências correlatas.

§ 5º – Compete à Secretaria de Turismo, Cultura e Lazer:

I – promover atividades educacionais voltadas para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação à cultura local, bem como a manutenção, desenvolvimento, aprimoramento e divulgação da cultura local;

II       – elaborar estratégias concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte popular e da cultura em toda a sua extensão e abrangência sociais;

III – promover a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural do Município; implementar estratégias de Desenvolvimento das linguagens culturais: artesanato, dança, folclore, teatro, coral, e demais linguagens; implementar política de promoção da educação cultural;

IV – promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no Município;

V – realizar o planejamento e a organização do turismo local que seja necessário à realidade natural, geográfica, econômica, cultural e social do Município, elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento turístico que sejam necessárias ao aproveitamento das potencialidades do Município e à solução de problemas gerais e específicos relativos à gestão econômica do turismo local, em absoluto cumprimento aos preceitos do desenvolvimento sustentável;

VI – promover a atividade turística do Município objetivando a geração de empregos e renda e melhoria da qualidade de vida da população, com ênfase no agroturismo e o turismo rural, organizar o desenvolvimento de programas de capacitação turística e gerencial para empresários e trabalhadores do setor turístico;

VII – implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento do turismo local, acompanhar competências correlatas.

§ 6º – À Secretaria de Esportes compete:

I – organizar o desenvolvimento de práticas esportivas e de lazer que sejam aplicáveis à realidade social do Município, com vistas ao aperfeiçoamento do ser humano de forma integral;

II – elaborar planos, programas, projetos e demais iniciativas em desenvolvimento esportivo e de lazer que contemplem comunidades e segmentos sociais específicos, promover programas educacionais voltados para a sensibilização, conscientização e capacitação de empresários, comunidades e grupos sociais específicos com relação ao desenvolvimento esportivo e do lazer;

III – instituir a política de governo no apoio a eventos, certames e atividades de natureza esportiva e de lazer comunitário;

IV – elaborar estratégias e programas relativos à prática de esportes e atividades de lazer pela população e ao desenvolvimento de eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades do Município;

V      – instituir a política de governo na gestão das praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a pratica esportiva e prática de atividades de lazer;

VI – promover atividades de lazer e esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e com os órgãos Municipais que atuam na área, acompanhar a execução de serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer comunitário, acompanhar a execução de planos de trabalho aprovados por ocasião da celebração de termos de colaboração, termos de fomento, de cooperação e colaboração ou outros contratos com organizações sociais que contemplem práticas esportivas nos termos definidos na Lei 13.019/2014.

VII – implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento de suas competências correlatas.

§ 7º – Compete à Secretaria de Urbanismo, Obras e Serviços:

I – instituir políticas de promoção da melhoria da qualidade de vida da população do Município de Iacanga mediante a prestação de serviços que garantam a utilização dos equipamentos públicos com segurança e conforto;

II – viabilizar a construção e manutenção de obras públicas do Município, urbanas e rurais, implementar política de obras e serviços de arquitetura e engenharia nos termos dos Planos Diretores Municipais, verificando o cumprimento dos respectivos projetos e normas técnicas aplicáveis especificamente à situação e em cada caso;

III – implementar a política de governo nas obras viárias do Município, pesquisar e viabilizar projetos de obras de interesse público, analisar a eficiência do licenciamento de projetos de obras a serem executadas no Município, fiscalizar a gestão de obras, tanto aquelas promovidas pelo poder público quanto aquelas levadas a termo pela iniciativa privada.

IV – elaborar estratégias pertinentes à manutenção urbana, de recuperação de vias e de drenagem, bem como seus devidos equipamentos, nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessa área de competência, será o órgão responsável pela zeladoria do município; proporcionar condições de vida auto sustentáveis ambientalmente a partir da análise e aprovação conjunta com a Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Saneamento Ambiental de construção de edificações unifamiliares, multi familiares e de loteamentos urbanos e rurais.

V – elaborar estratégias inerentes aos serviços de limpeza urbana, de iluminação pública nos termos da política municipal estabelecida para aplicação nessas áreas, implementar atividades relativas ao gerenciamento do trânsito urbano, limitando-se ao nível de responsabilidade do Município.

VI – implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento de suas competências correlatas.

§ 8º – À Secretaria da Saúde compete:

I – instituir a política de governo na regulação do sistema municipal de saúde, realizando o planejamento estratégico e operacional, controles, avaliação e verificando desempenho e resultados;

II – desenvolver estratégias de promoção da capacitação dos recursos humanos da saúde, acompanhar o sistema de informações em saúde;

III – proceder à implementação da política de governo na gestão financeira e orçamentária e de pessoal para os fins de otimização dos serviços de saúde;

IV – aplicar a estratégia de governo ne saúde da família e nos termos pactuados com as entidades estaduais e federais, organizar as atividades e programas de saúde bucal e demais programas especializados;

V      – acompanhar a gestão da média e alta complexidades procedendo à organização da administração do centro de especialidades, do laboratório de análises clínicas especializadas, do pronto atendimento municipal, do atendimento de suporte básico à vida;

VI – elaborar estratégias de atendimentos psicossociais nos termos das políticas em vigor, fiscalizar a política municipal de agendamentos; fiscalizar a aplicação de recursos, gerenciar e providenciar a adequada gestão dos contratos de prestação de serviços e aquisição de medicamentos, sua guarda e adequada dispensação;

VII    – proceder à implementação da política de governo na administração geral e de serviços compreendendo o transporte agendado e o transporte sanitário, patrimônio e almoxarifado, manutenção e conservação predial e de equipamentos.

VIII –            implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento de suas competências correlatas.

§ 9º – Compete à Secretaria de Assistência Social:

I – implementar a estratégia de governo nas políticas da proteção social básica sob a responsabilidade municipal compreendendo: cadastramentos de famílias usuárias e a execução das políticas municipais de proteção social;

II – prover as ações para orientação na execução das políticas de habitação de interesse social, implementar as políticas de governo de cidadania ativa em relação ao idoso, mulher, juventude, pessoa com deficiência, assim como outros segmentos sociais;

III – acompanhar a gestão do Centro de Referência de Assistência Social executando a prestação de serviços de assistência social básica e demais atividades que forem delegadas;

IV     – executar as políticas de governo para proteção social especial sob a responsabilidade municipal compreendendo: trabalho infantil, abrigos, dependentes químicos e demais segmentos sociais que forem julgados necessários, elaborar estratégias de integração produtiva através de programas sociais de grupos sociais específicos.

V –    implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento de suas competências correlatas.

§ 10 – À Secretaria de Saneamento Ambiental compete:

I – Elaborar e implementar políticas pública de governo para o setor, tanto nos aspectos relacionados à qualidade quanto da expansão das redes como também aqueles relacionados à melhorias tecnológicas a fim de garantir a universalização dos serviços de fornecimento de água e coleta, afastamento, tratamento e destinação final dos efluentes resultantes da atividades humanas no uso da água.

II –  Determinar, juntamente com a diretoria inserida no órgão, as atividades das análises físico-química das águas ofertadas à população a fim de garantir-lhe potabilidade, qualidade e confiabilidade para o consumo, mantendo registros de todos os resultados dos ensaios laboratoriais de controle de qualidade da água, determinar, controlar e monitorar a eficiência de tratamento de esgotamento sanitário, determinar juntamente com o Chefe do Executivo sempre que necessário o início de procedimentos licitatórios para a compra de materiais ou equipamentos de bombeamento.

III – Subsidiar o Conselho Municipal de Saneamento Ambiental na qualidade de órgão ao qual é atribuída a função de Autoridade Reguladora dos Serviços de Saneamento Ambiental dada a titularidade e competência municipal para serviços desta natureza, desenvolver atuação conjunta com a Secretaria de Obras e Serviços e Secretaria de Meio Ambiente a fim de proporcionar condições de vida ambientalmente auto sustentáveis nos processos de aprovação conjunta de projetos de construção de edificações unifamiliares, multi familiares e de loteamentos urbanos e rurais.

IV – Planejar e comandar a excução de ações em consonância com as políticas estaduais e federais relacionadas a água e esgotamento sanitário junto a órgãos como CETESB, CRQ, ANA, FEHIDRO, Comitês de Bacias, DAEE e subsidiar, quando requerida, órgãos de controle externo.

V –    implementar políticas de captação de recursos junto aos organismos estaduais, federais, internacionais e à iniciativa privada para o fomento de suas competências correlatas.

VI – Será responsável pela implementação e operacionalização da coleta seletiva, disposição final de resíduos sólidos e gerenciamento do aterro sanitário, atuar como interlocutor junto a consórcios de municípios com finalidades relacionadas ao meio ambiente.

Artigo 14 – A responsabilidade de cada Secretaria Municipal diz respeito à sua atuação dentro das competências atribuídas ao Município de Iacanga nos termos da legislação em vigor, devendo proceder de forma integrada e/ou complementar com os demais níveis do governo municipal, assim como com os demais órgãos da administração direta e indireta para atuar na sua esfera de competências e responsabilidades.

Artigo 15 – Ficam declarados extintos em sua vacância e excluídos do quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura de Iacanga, os cargos a seguir relacionados:

OrdemCargosDenominação
0101                                                                     Assessor de Crédito
0201Assessor de Gabinete
0301Coordenador Municipal de Frente de Trabalho
0401Coordenador Municipal de Obras e Projetos
0501Coordenador Municipal de Saneamento Ambiental
0601Coordenador Municipal de Esportes
0701Coordenador Municipal de Transportes
0801Coordenador Municipal de Turismo
0901Coordenador Municipal de Compras e Patrimônio
1001Coordenador Municipal de Cultura
1101Coordenador Municipal de Licitações e Contratos
1201Coordenador Municipal de Assistência Social
1301Coordenador Municipal de Planejamento e Gestão
1401Coordenador Municipal de Vigilância Sanitária e Controle de Vetores
1501Coordenador Municipal de Meio Ambiente
1601Coordenador Municipal de Saúde
1701Coordenador Municipal de Saúde Bucal
1801Coordenador Municipal de Pessoal e RH
1901Coordenador Municipal de Obras e Serviços
2001Coordenador Municipal de Agricultura
2101Supervisor de Segurança Patrimonial
2201Supervisor de Preparo e Manejo de Merenda Escolar
2304Supervisor de Licitações e Contratos
2401Supervisor de Transporte da Educação
2501Supervisor de Transporte da Saúde

Artigo 16 – Ficam criados e passam a integrar o quadro funcional da Prefeitura de Iacanga os seguintes cargos de provimento em comissão:

OrdemQtd.DenominaçãoEscolaridade Exigida
0101Diretor de Departamento da Cultura e LazerEnsino Superior Completo na área de Humanas
0201Diretor de Departamento da EducaçãoEnsino Superior Completo na área de Humanas, Exatas e Biológicas
0301Diretor de Departamento de Pessoal e Recursos HumanosEnsino Superior Completo na área de Humanas
0401Diretor de Departamento de AgriculturaEnsino Superior Completo na área de Biológicas e Exatas
0501Diretor de Departamento de Assistência SocialEnsino Superior Completo na área de Humanas
0601Diretor de Departamento de Compras e PatrimônioEnsino Superior Completo na área de Humanas e Exatas
0701Diretor de Departamento de EsportesEnsino Superior Completo na área de Humanas e Biológicas
0801Diretor de Departamento de Licitações , Contratos e ConvêniosEnsino Superior Completo na área de Humanas e Exatas
0901Diretor de Departamento de Meio AmbienteEnsino Superior Completo na área de Biológicas e Exatas
1001Diretor de Departamento de Negócios JurídicosEnsino Superior Completo em Direito com registro na OAB
1101Diretor de Departamento de Planejamento e GestãoEnsino Superior Completo na área de Humanas e Exatas
1201Diretor de Departamento de ProjetosEnsino Superior Completo na área de Exatas
1301Diretor de Departamento de SaúdeEnsino Superior Completo na área Biológica e Humanas
1401Diretor de Departamento de Serviços UrbanisticoEnsino Superior Completo na área de Humanas e Exatas
1501Diretor de Departamento de TransporteEnsino Superior Completo na área de Humanas e Exatas
1601Diretor de Departamento de TurismoEnsino Superior Completo na área de Humanas
1701Diretor de Departamento de Vigilância SanitáriaEnsino Superior Completo na área de Humanas e Biológicas
1801Diretor de Departamento de  Saneamento AmbientalEnsino Superior Completo na área de Humanas, Exatas e Biológicas
1901Assessor de Departamento ComprasEnsino Médio
2001Assessor de Departamento da Frente de TrabalhoEnsino Médio
2101Assessor de Departamento de Cultura e TurismoEnsino Médio
2203Assessor de Departamento de Licitações e ContratosEnsino Médio
2301Assessor de Departamento de Transporte da EducaçãoEnsino Médio
2401Assessor de Departamento de Transporte da SaúdeEnsino Médio
2501Chefe de Departamento de ObrasEnsino Medio
2601Chefe de Departamento de Saneamento AmbientalEnsino Médio
2701Chefe do Departamento de EsportesEnsino Médio

§ 1º – Ao Diretor de Departamento, nomeado pelo Prefeito Municipal em caráter de estrita confiança, decorrente de afinidade pessoal e do alinhamento político com a política pública municipal, compete:

I – planejar e acompanhar a execução, a programação e os prazos previstos dos serviços afetos ao Departamento, sob a supervisão do respectivo Secretário Municipal;

II – orientar os demais funcionários na realização dos trabalhos, bem como na sua conduta funcional;

III – zelar no sentido de que os recursos do departamento sejam geridos e aplicados com eficiência e economicidade;

 IV – acompanhar a atuação do Departamento de acordo com a política pública e com o planejamento adotados pelo Prefeito, a fim de alcançar de forma plena e fiel os objetivos programados pela gestão.

§ 2º – Compete ao Assessor de Departamento, nomeado pelo Prefeito Municipal em caráter de estrita confiança, decorrente de afinidade pessoal e do alinhamento político com a política pública municipal:

I – assessorar o Gabinete do Diretor de Departamento na fixação, transmissão e controle das diretrizes político-institucional e respectivas metas estabelecidas pelo governo municipal, mantendo interlocuções com a Administração Superior, seu auxiliares e com os agentes políticos dos demais poderes e instituições, no nível orgânico de assessoramento.

II – analisar, pesquisar e propor alternativas ao planejamento da implantação de serviços de interesse da área da respectiva Secretaria na implementação das diretrizes políticas do Executivo;

III – prestar assessoria para o eficiente desenvolvimento do plano de governo do Executivo;

IV – orientar e auxiliar Diretores, Chefes e demais funcionários no desempenho de suas atividades;

V – transmitir e controlar a execução de medidas e atos emanados pelo Executivo Municipal, Secretários e Diretores de Departamento.

§ 3º – Ao Chefe de Setor vinculado ao Executivo Municipal por estrita confiança pessoal e decorrente de afinidade e alinhamento político com o Plano de Governo, compete:

I – Coordenar, controlar e chefiar, segundo as diretrizes expedidas pelos Secretários Municipais, programas, ações e planos de trabalho a serem observados e executados pelas Secretarias e Departamentos subordinados, expedindo ordens e serviços e acompanhando suas execuções;

II – auxiliar os Secretários Municipais na coordenação das diretrizes e na implementação de ações da área de competência da Secretaria ou Departamento;

III – convocar e reunir, quando necessário, sob sua chefia, assessores, funcionários e demais subordinados à Secretaria ou Departamento;

IV – responder pelos cumprimentos das ações e seus prazos, no desenvolvimento da política de governo nos respectivos Departamentos;

V – elaborar relatórios e boletins informativos aos Secretários Municipais, sobre as atividades de chefia nas respectivas Secretarias e Departamentos.  

Artigo 17 – O novo quadro de cargos em comissão e funções de confiança da Prefeitura Municipal passa a vigorar de acordo com as quantidades ou vagas, denominações, exigência de escolaridade, jornadas de trabalho, atribuições e referências de vencimentos estabelecidas e aprovadas por esta lei.

            Parágrafo Único – A forma e os valores de remuneração dos ocupantes dos cargos em comissão criados por esta lei serão aqueles descritos na tabela a seguir:

Cargos em Comissão/Agentes PolíticosRemuneraçãoRGA
SecretáriosSubsídios Aprovados por Lei PrópriaSim
Diretores de DepartamentoReferência 21-I da Tabela Salarial da Lei nº 001/2005 Sim
AssessoresReferência 16-A da Tabela Salarial da Lei nº 001/2005 Sim
ChefesReferência 16-A da Tabela Salarial da Lei nº 001/2005 Sim

Art. 18 – A nomeação para os cargos previstos nesta lei, dar-se-á na forma prevista no artigo 37, inciso V da Constituição Federal, por livre escolha, para cargos em comissão criados nesta lei, obedecendo o número de vagas aqui definidas e respeitadas as condições para seu provimento.

            Art. 19 – No mínimo 30% dos Cargos em Comissão criados por esta lei serão obrigatoriamente preenchidos por funcionários públicos efetivos.

            Art. 20 – São requisitos para posse nos cargos em comissão:

            I – estar no gozo de direitos políticos e, se for o caso, do serviço militar, apresentando, para tanto, certidões da Justiça Eleitoral e certificado de dispensa ou de reservista;

            II – declarar, sob as penas da lei que não exerce atividade privada incompatível com sua condição funcional.

Art. 21 – Os cargos em comissão criados por esta lei são regidos pela Lei Complementar nº 001/2005, com vínculos regidos pela CLT e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social.  

Art. 22 – Fica acrescentado à Lei n. 1.788, de 02 de dezembro de 2021, que aprova as diretrizes orçamentárias para 2022, o seguinte artigo:

“Art. 15-A – mediante lei específica o Executivo poderá programar e implantar a reforma administrativa da estrutura organizacional da Prefeitura, compreendendo a criação de Secretarias Municipais, a extinção e a transmutação de órgãos internos, a extinção e a criação de cargos e funções de confiança, a definição e distribuição e competências e outros procedimentos vinculados á fiel execução do planejamento e da política pública municipal adotados pelo gestor.

Parágrafo Único – Para os fins deste artigo considera-se:

I – política pública municipal: a ação governamental destinada a produzir as transformações e os resultados de caráter administrativo, comunitário e sócio econômicos destinados a promover o desenvolvimento do município e o bem estar de sua população;

II – cargo e função de confiança: a função meio, a ser exercida por pessoa da confiança pessoal e política do Prefeito, com a finalidade de que os recursos do município sejam geridos com eficiência, em conformidade com a política pública e com o planejamento, tendo por metas o desenvolvimento municipal e o bem estar da população.”

Artigo 23 – as despesas decorrentes desta lei correrão:

I – por conta das dotações do orçamento vigente, quando compatíveis e apropriadas às situações funcionais e orgânicas decorrentes desta lei;

II – através da abertura de créditos adicionais, até o limite de 15% das despesas fixadas para o corrente exercício financeiro, na forma prevista e autorizada pelas normas da legislação em vigor.

Artigo 24 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI do Artigo 7º da Lei Complementar nº 097/2016, os Artigos 2º e 5º da Lei Complementar nº109/2017 e a Lei Complementar 118/2018, art. 1º e art. 4º §§ 1º e 2º   da Lei Complementar nº 125/2019,  preservando-se a extinção de cargos promovida pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 097/2016 e a criação da Procuradoria Geral do Município definida no artigo 5º daquele diploma legal.

Iacanga, 28 de junho de2022.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete