LEI Nº 1827/2022
de 22 de novembro de 2022
“Regulamenta o serviço de Transporte Escolar no Município de Iacanga, e dá outras providências”.
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O serviço de transporte coletivo escolar no Município de Iacanga, Estado de São Paulo reger-se-á por esta lei , observados os preceitos da Lei Federal 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), normas expedidas pelo Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) e Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), Órgão Executivo Estadual de Trânsito, e Legislação Federal e Estadual vigentes relativas ao Transporte de Escolares.
Parágrafo único: O transporte escolar a que se refere este artigo constitui serviço de utilidade pública e destina-se à prestação de serviços voltados à locomoção de estudantes entre suas residências ou pontos pré-estabelecidos e os estabelecimentos de ensino no território do Município.
Art. 2º O serviço de transporte coletivo de escolares no âmbito do Município de Iacanga será operado mediante prévia obtenção do Certificado de Registro Municipal (CRM) junto à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3° O serviço de transporte coletivo escolar poderá ser explorado por pessoas jurídicas com sede ou filial no Município de Iacanga, e deverão atender as exigências do art. 5° desta Lei.
Art. 4° Todas as obrigações da legislação trabalhista, previdenciária, tributária e outras aplicáveis à espécie serão de exclusiva responsabilidade das pessoas jurídicas responsáveis pelo serviço de transporte coletivo escolar.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DE REGISTRO MUNICIPAL (CRM)
Art. 5° Os interessados na obtenção do Certificado de Registro Municipal (CRM) para a prestação de serviços de transporte coletivo escolar deverão preencher os requisitos do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações em vigor, e instruírem requerimento com os seguintes documentos:
I – relação dos condutores que prestarão os serviços de transporte de escolar;
II – Relação dos cuidadores auxiliares da prestação os serviços de transporte de escolar;
III – comprovante de o condutor ser maior de 21 anos;
IV – certificado de Registro do Veículo;
V – seguro obrigatório contra terceiros;
VI – cópia da cédula de Identidade dos condutores e cuidadores;
VII – cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) dos condutores, Categoria “D” ou “E”, com a cláusula: “exerce atividade remunerada”;
VIII – carteira do Curso de Transportador Escolar dos condutores, regulamentado pelo DETRAN, com validade de 5 (cinco) anos;
IV – certidão de Distribuição Criminal dos condutores e cuidadores, expedida em data não superior a 30 (trinta) dias, à solicitação, observado o preceito do art. 329 do CTB;
X – certidão de Prontuário da Carteira Nacional de Habilitação dos condutores, dentro do prazo de validade;
XI – comprovante de sede ou filial no município de Iacanga;
XII – comprovante de residência dos condutores e cuidadores;
XIII – certidão Negativa de Tributos Municipais da empresa, expedida pelo Setor de Cadastro Mobiliário da Prefeitura do Município de Iacanga;
§ 1º O interessado deverá informar todos os veículos que for utilizar para a prestação de serviço de transporte coletivo escolar, instruindo o respectivo requerimento para obtenção do certificado com todos os documentos legalmente exigidos, individualmente de cada veículo que deseje cadastrar.
§ 2° Quando o veículo for locado, deverá o interessado apresentar o contrato de locação em seu nome e Certificado de Registro.
Art. 6° O valor cobrado pelo transporte escolar será estipulado em contrato entre a empresa e o usuário, sendo vedado aumentos abusivos e cobranças além do estipulado em contrato.
Art. 7° Quando o transporte coletivo escolar for de interesse da Secretaria Municipal de Educação para o transporte de alunos da Rede Municipal de Ensino ou Órgão Oficial de Ensino, as contratações deverão obedecer, no que couber, aos critérios da presente lei, e da legislação de licitação pública em vigor.
§ 1º O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 2º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
§ 3º A Administração Pública deverá fiscalizar detidamente o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, mediante a apresentação de todos os documentos legais que comprovam a quitação das suas obrigações legais (trabalhistas, previdenciárias, tributárias, etc.).
§ 4º A obrigatoriedade de sede ou filial no município não se aplica à contratação de pessoa jurídica com a administração pública, de forma a não obstar a livre concorrência e respeito às legislações pertinentes.
§ 5º A empresa contratada pela administração deverá estabelecer garagem com endereço no Município de Iacanga.
§ 6º A contratação com a administração pública implica na obtenção automática do Certificado de Registro Municipal (CRM), no caso da empresa vencedora ainda não ter o documento.
Art. 8° Quando o transporte escolar tiver a finalidade de atender pessoas com deficiência física e mobilidade reduzida, e crianças menores de 10 anos de idade, observar-se-ão as disposições específicas de que tratam as Legislações Federal, Estadual e Municipal, sobre segurança no transporte escolar.
Art. 9º A renovação do Certificado de Registro Municipal (CRM) para veículos de transporte coletivo escolar deverá ser solicitada anualmente, junto à Secretaria Municipal de Educação, devendo apresentar os documentos mencionados no artigo 5º desta Lei.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Educação emitirá o Certificado de Registro Municipal (CRM) que deverá ser portado quando do exercício da atividade e apresentada sempre que solicitada para fins de fiscalização.
Parágrafo único: Cada veículo utilizado no transporte escolar será identificado, cujas especificações serão definidas por decreto do Prefeito.
CAPÍTULO III
DOS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE COLETIVO ESCOLAR
Art. 11. Somente poderão ser utilizados no transporte coletivo escolar veículo com no máximo 10 (dez) anos, à exceção dos micro-ônibus e os ônibus, cuja idade máxima permitida é de 15 (quinze) anos e 30 (tinta) anos, respectivamente, excluído, em todos os casos, o ano de fabricação.
Parágrafo único: Independentemente do ano de fabricação, o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte, se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo Município.
CAPÍTULO IV
DA VISTORIA DOS VEÍCULOS
Art. 12. Os veículos deverão passar por vistoria, semestralmente, junto ao DETRAN/CIRETRAN.
Art. 13. Os veículos destinados ao transporte coletivo escolar não poderão superar a lotação máxima para a qual foram autorizados a funcionar, devendo ainda dispor de cinto de segurança para todos os passageiros e estar em perfeito estado de conservação e segurança devidamente comprovados através de vistoria anual perante o Município, sem prejuízo das inspeções semestrais previstas no art. 136, inciso II, do CTB.
§ 1º As especificações e o cronograma de execução da vistoria municipal de que trata o caput serão objeto de regulamentação por meio de decreto do Prefeito.
§ 2º O Município poderá requerer a utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.
CAPITULO V
DA SUBSTITUIÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 14. Quando da substituição do veículo utilizado no transporte de escolar, deverão ser observados todos os critérios exigidos nesta Lei.
Art. 15. Em caso de avaria do veículo, este poderá ser substituído, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, por outro similar, desde que devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Educação, após o cumprimento de todos os requisitos técnicos exigidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 16. É dever do prestador de serviço de transporte coletivo escolar observar as disposições do CTB, as normas do CONTRAN, DETRAN, Legislação Municipal e especialmente:
I – exercer sua atividade profissional através de condutor indicado, devidamente autorizado pelo órgão competente;
II – manter um monitor em todo o trajeto para assegurar o embarque e desembarque dos alunos;
III – em se tratando de empresas contratadas pelo Poder Público, apresentar trimestralmente os documentos comprobatórios de quitação de suas obrigações legais e o Atestado de frequência, inclusive de seu monitor;
IV – o condutor e cuidador não podem fumar durante o tempo em que estiver transportando escolares no seu veículo;
V – o condutor e cuidador não podem ingerir ou exibir a escolares bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário que estiver exercendo a atividade;
VI – o condutor e cuidador devem se trajar adequadamente;
VII – o condutor e cuidador devem tratar com respeito e urbanidade os escolares, pais, colegas, o público e a fiscalização;
VIII – manter o veículo em perfeitas condições de uso, conforto e higiene;
IX – comunicar prontamente ao órgão competente qualquer alteração de endereço ou de documentos;
X – não exceder a capacidade de passageiros permitida do veículo, de acordo com o prescrito no CRLV do veículo;
XI – atender prontamente as convocações dos órgãos públicos;
XII – não permitir que o veículo seja conduzido por pessoas não autorizadas;
XIII – denunciar qualquer suspeita de irregularidade ao órgão competente, visando a segurança dos transportadores e transportados, bem como a disciplina da atividade;
XIV – Portar o Certificado de Registro Municipal (CRM) e fornecê-lo à fiscalização sempre que solicitado;
XV – portar todos os documentos do veículo e do motorista;
XVI – não abastecer o veículo enquanto estiver com passageiros;
XVII – ser responsável pelo itinerário, respeitar os horários, controlar embarque e desembarque dos escolares;
XVIII – não transportar passageiros em pé ou no colo;
XIX – não realizar o transbordo de alunos sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, do responsável pelo aluno ou sem motivo de força maior;
XXX – não transportar passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de Educação
§ 1º Na condução dos veículos de transporte coletivo escolar, os condutores autorizados deverão observar todas as normas gerais de circulação e conduta, especialmente no que se relaciona à segurança, transitando com velocidade regulamentar permitida, com uso de marchas reduzidas nas vias com declive acentuado;
§ 2º quando não houver mais interesse em trabalhar na atividade de que trata esta Lei, deverá o interessado solicitar a baixa de seu certificado, através de requerimento protocolado junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
§ 3º Ao condutor de veículo de transporte coletivo de escolares, cabe a responsabilidade pela exigência do uso de cinto de segurança pelos transportados, que será fiscalizado pelo monitor, conforme consta nos arts. 65 e 167 do CTB.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 17. Sem prejuízo das infrações e penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas da presente lei, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço, constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.
Art. 18. Consideram-se infrações leves, imputadas ao prestador de serviço de transporte coletivo escolar, puníveis com advertência escrita:
I – utilizar veículo fora da padronização;
II – fumar ou conduzir acesos cigarros e assemelhados;
III – conduzir o veículo trajando inadequadamente;
IV – omitir informações solicitadas pela Administração;
V – deixar de fixar a autorização estadual para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos usuários, contendo a capacidade máxima do veículo;
VI – deixar de portar Certificado de Registro Municipal (CRM) para o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração.
Art. 19. Consideram-se infrações médias, imputadas ao prestador de serviço de transporte coletivo escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por três dias:
I – desobedecer às orientações da fiscalização;
II – faltar com educação e respeito para com os usuários e público em geral;
III – abastecer o veículo, quando estiver transportando passageiros;
IV – manter o veículo em más condições de conservação e limpeza;
V – realizar o transbordo de alunos sem a prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação, do responsável pelo aluno ou sem motivo de força maior;
VI – embarcar ou desembarcar alunos em escolas não autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – não cumprir os horários determinados pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 20. Consideram-se infrações graves, imputadas ao prestador de serviço de transporte coletivo escolar, puníveis com advertência escrita e suspensão do trabalho por dez dias:
I – operar sem vistoria, ou com vistoria vencida;
II – confiar a direção dos veículos a motoristas que não estejam devidamente autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
III – negar a apresentação dos documentos à fiscalização;
IV – não providenciar as vistorias veiculares determinadas pela Secretaria Municipal de Educação;
V – transportar passageiros não autorizados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – trafegar com portas abertas;
VII – trafegar com veículos em condições mecânicas que comprometam a segurança;
VIII – conduzir veículos com imprudência ou negligência;
IX – parar os veículos para embarque e desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Secretaria Municipal de Educação, ou previamente estipulados em contrato particular.
Art. 21. Consideram-se infrações gravíssimas, imputadas ao prestador de serviço de transporte escolar, puníveis com advertência escrita e até suspensão do contrato:
I – deixar de operar os trajetos sem motivo justificado;
II – colocar em operação veículo não autorizado, sem motivo justificado;
III – conduzir veículos sob efeito de bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;
IV – perder as condições técnicas ou operacionais para manter o serviço com as condições de segurança;
V – operar com veículos que não contém os requisitos legais para o transporte de escolares;
VI – conduzir veículos sem a habilitação e os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;
VII – assediar sexual ou moralmente os usuários do transporte escolar;
VIII – conduzir veículos com operações de alto risco para os usuários.
IX – dirigir usando o telefone celular;
X – deixar de prestar o serviço de transporte coletivo escolar por 02 (dois) dias, ainda que alternados, no mesmo mês, mesmo com justificativa coerente.
Art. 22. Compete à Secretaria da Educação a fiscalização das atividades de que trata esta lei, e aplicação das penalidades, procedendo as vistorias eventuais e periódicas, diligências e demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Art. 23. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação dos serviços serão apuradas mediante abertura de processo administrativo, oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com as legislações aplicáveis.
Art. 24. Em qualquer situação, fase de defesa ou recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Parágrafo Único: Nas hipóteses de apuração de infrações gravíssimas, o contrato e o pagamento ficarão suspensos.
Art. 25. Quando as infrações forem cometidas por agentes públicos, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das disposições especiais da legislação municipal.
Art. 26. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que for necessário.
Art. 27. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Iacanga, 22 de novembro de 2022.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário de Administração