LEI Nº 1772/2021

De 10 de junho de 2021

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica do Município de Iacanga realizar o alinhamento e retirada dos fios inutilizados nos postes, notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos e dá outras providências”.

Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica a empresa concessionária ou permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, obrigada a utilizar o espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados no Município de Iacanga, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, em particular, em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de iluminação pública.

§ 1º O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de pessoas e instalações.

§ 2º É obrigação da empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica zelar para que o compartilhamento de postes se mantenha regular às normas técnicas, para isso notificando as empresas ocupantes de sua infraestrutura, bem como denunciando junto ao órgão regulador das ocupantes, em caso de não tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.

§ 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica fica obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas façam o alinhamento dos seus cabos e demais instrumentos e procedam a retirada dos inutilizados, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art.2º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis perante a empresa ocupante para a retirada de fios e cabos, a fim de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.


                 Art.3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos art. 1º e 2º desta Lei, a municipalidade deverá notificar a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica acerca da necessidade de regularização, quer seja de sua competência ou de outros.


                § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deve conter, no mínimo, a localização do poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade.


                 § 2º Ocorrendo a notificação de não conformidade pelo Poder Público Municipal, a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deverá notificar em até 10 (dez) dias corridos as empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos acerca da necessidade de regularização.

Art.4° A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica deve fazer a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a administração, de poste de concreto ou madeira, que se encontrem em estado precário, tortos, inclinados ou em desuso.

§ 1° Em caso de substituição do poste, fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, obrigada a notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus cabeamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais petrechos.

§ 2° A notificação de que trata o § 1° do artigo 3° desta Lei, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da substituição do poste.

§ 3° Havendo a substituição do poste, as empresas devidamente notificadas têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos para regularizar a situação de seus cabos e/ou petrechos.

Art. 5° O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.

Art. 6° Fica a empresa concessionária ou permissionária que detenha a concessão de energia elétrica, obrigada a enviar mensalmente ao Poder Executivo relatório das notificações realizadas, bem como do comprovante de recebimento por parte do notificado.

Art.7° As fiações devem ser identificadas e instaladas separadamente com o nome da ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.

Parágrafo Ùnico: Nas ruas arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais ocupantes dos postes de energia elétrica, deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.                    

Art. 8° O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à multa de:

I – à empresa concessionária ou permissionária, multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada notificação que deixar de realizar;

II – à empresa concessionária ou permissionária, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, depois de notificada pela municipalidade, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.

III – à empresa que utiliza os postes da concessionária ou permissionária de energia elétrica para suporte de seus cabeamentos, multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se, depois de notificada, não realizar a manutenção de seus cabos e/ou petrechos.

IV – o valor da multa aplicada será atualizada pelo IPCA-E/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou outro que venha substituí-lo e adotado pela Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se infratoras todas as empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do município de Iacanga, agindo em desacordo com esta legislação.

Art. 9° O prazo para implementação total do que determina esta Lei para a fiação existente, será de no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 10º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iacanga, 10 de junho de 2021.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete