LEI Nº 1745/2020

De 22 de dezembro de 2020

“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 572/95, de 14 de março de 1995, que dispõe sobre a criação da Comissão de Planejamento de Iacanga – COPLÍNIA, e dá outras providências”. 

Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 572/95, de 14 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA é um órgão colegiado, consultivo, deliberativo e controlador das ações referentes a promoção e orientação da política de desenvolvimento industrial do Município de Iacanga.

§ 1º A COPLÍNIA, vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, incumbido do suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, será constituída por 07 membros, a saber:

  1. 01 representante indicado pelo Poder Legislativo;
  • 03 membros do Poder Executivo: Secretário Municipal de Obras, Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e Secretário Municipal de Saneamento Ambiental;
  • 01 Profissional liberal, indicado pelo Poder Executivo, com residência no município e formação técnica;
  • O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Iacanga – CDL;
  • 01 representante do segmento industrial, indicado pelo Poder Executivo, com residência no município e formação técnica.

 § 2º A COPLÍNIA terá uma diretoria composta de presidência, vice-presidência e secretaria executiva.

 § 3º O mandato dos membros da COPLÍNIA será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução dos membros por igual período.

§ 4º A competência dos membros da diretoria, bem como questões relacionadas à rotina administrativa e deliberações da COPLÍNIA serão dispostas em Regimento Interno a ser elaborado.”

 Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 572/95, de 14 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A COPLÍNIA terá como finalidades e competências:

I – promover estudos e planejar medidas e estratégias visando a consecução dos objetivos da presente lei e ao desenvolvimento das atividades industriais no Município;

II – sugerir ao Poder Executivo diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial;

III – apresentar ao Poder Executivo programas de atividades, a título de sugestão à política de desenvolvimento industrial no Município e melhoria das condições de vida dos trabalhadores;

IV – fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial do Município;

V – opinar previamente, oferecendo relatórios circunstanciados e pareceres fundamentados, sobre a concessão de incentivos fiscais, cooperação, doações e demais responsabilidades constantes na Lei nº 571/1995 de 14 de março de 1995.

VI – manter intercâmbios com entidades oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais;

VII – sugerir ao Executivo a realização de convênio, ajuste ou acordo com entidades oficiais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando a integração de programas a serem desenvolvidos no Município na área de apoio e incentivo à indústria local;

VIII – assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionados à implantação de novos Distritos Industriais, sua ocupação e coordenação de funcionamento, inclusive sugerindo providências em consonância com a lei.

Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 572/95, de 14 de março de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A COPLÍNIA levará em consideração, para fins de classificação das empresas interessadas em se instalarem nos Distritos Industriais, os seguintes critérios e pontuações:


I – A empresa que comprovar sua sede no Município de Iacanga através do seu contrato social e seus aditivos ou outro ato constitutivo: 2 (dois) pontos.


II – A empresa que comprovar sua situação em área de conflito com a comunidade através de documento do Ministério Público ou Boletim de Ocorrência: 3 (três) pontos.


III – A empresa que comprovar o seu período de implantação através de cronograma físico-financeiro do projeto para instalação no Distrito Industrial:

a) Até 12 (doze) meses, somará 2 (dois) pontos;


b) A partir de 13 (treze) meses até 18 (dezoito) meses, somará 1 (um) ponto.


IV – A empresa que comprovar o número de postos de trabalho:


a) De 0 a 10 empregados, somará 1 (um) ponto;


b) De 11 a 20 empregados, somará 2 (dois) pontos;


c) De 21 a 30 empregados, somará 3 (três) pontos;


d) Acima de 31 empregados, somará 4 (quatro) pontos.


V – A empresa que comprovar o seu faturamento anual através da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica devidamente atualizada nos valores:


a) Até R$ 500.000,00, somará 1 (um) ponto;


b) De R$ 501.000,00 até R$ 1.000.000,00, somará 2 (dois) pontos;


c) De R$ 1.001.000,00 até R$ 1.500.000,00, somará 3 (três) pontos;


d) Acima de R$ 1.500.000,00, somará 4 (quatro) pontos.

VI – O menor índice de poluição ambiental provocado pela empresa pretendente, conforme fator de complexidade estabelecido no Anexo 5 do Regulamento da Lei Estadual nº 997/1976:

a) Valor de W igual a 1 (um): 3 pontos

b) Valor de W de 1,5 (um e meio) a 2 (dois): 2 pontos

c) Valor de W de 2,5 (dois e meio) a 3 (três): 1 ponto


VI – A empresa que comprovar que possua Sede Fiscal, fixada no Município de Iacanga através de Certidão da Junta Comercial: 5 (cinco) pontos.


VII – A empresa que comprovar sua situação regular junto ao Ministério do Trabalho e Emprego: somará 1 (um) ponto.


VIII – Comprovação do tempo de existência da empresa através da prova de inscrição municipal, no CNPJ de sua sede ou domicílio e comprovante de endereço:


a) De 1 (um) a 5 (cinco) anos de existência, somará 1 (um) ponto.


b) Acima de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos, somará 2 (dois) pontos.


c) Acima de 10 (dez) anos, somará 3 (três) pontos.


IX – Declaração da empresa comprovando a inexistência de serviços ou produtos similares no âmbito Municipal: 1 (um) ponto.


§ 1º As empresas inscritas e aptas a concorrer pela doação com encargos serão organizadas por pontos, observados os critérios estabelecidos no presente artigo.


§ 2º A empresa que acumular o maior número de pontos terá prioridade de escolha dos lotes que compõem os Distritos Industriais.


§ 3º Em caso de empate do número de pontos gerais, a empresa com maior pontuação específica no critério tempo de existência somado à pontuação do maior número de empregados terá preferência sobre as demais.


§ 4º Mantida a situação de empate de que trata o parágrafo anterior, será preferida a empresa que comprovar Sede Fiscal fixada no Município de Iacanga.

§ 5º Após realizada a classificação pela COPLÍNIA, haverá a divulgação da pontuação das empresas habilitadas, com o chamamento das classificadas, em ordem decrescente de pontuação, para fins de distribuição pela doadora dos lotes que compõem o Distrito Industrial de Iacanga.

§ 6º Para fins desta Lei considerar-se-á:


I – Empresas com sede no Município de Iacanga: são as empresas que elegerem o Município de Iacanga como o local onde estarão instaladas.


II – Empresas em área de conflito com a comunidade: são consideradas as empresas localizadas em bairros residenciais com limitações de expansão em face de poluição ambiental.


III – Período de implantação: será o lapso temporal necessário para a lotação e operação das empresas no Distrito Industrial.


IV – Número de postos de trabalho: para certificar os postos de trabalho, são utilizadas as informações prestadas pela Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).


V – Faturamento Anual em reais (R$): são os valores, em reais, arrecadados ao longo do ano pela empresa classificada.


VI – Empresa com Sede fiscal no Município de Iacanga: São as empresas que possuam sede fiscal no Município de Iacanga, consideradas pelo Fisco como o domicílio eleito para fiscalização e arrecadação tributária.


VII – Empresa em situação regular junto ao Ministério do Trabalho e Emprego: São consideradas as empresas em situação regular com o Ministério do Trabalho e Emprego aquelas que atendam integralmente suas exigências.


VIII – Tempo de existência da empresa: considera-se o tempo de existência da sua personalidade jurídica.


IX – A empresa que opera em segmento sem similar no Município de Iacanga: são empresas que disponibilizam seus serviços ou produtos não disponibilizados ou prestados por nenhuma outra empresa já instalada no Município de Iacanga.

§ 7º A COPLÍNIA poderá sugerir a designação de áreas físicas determinadas para atividades congêneres, de acordo com o interesse na aplicação dos objetivos previstos na Lei nº 571/95;

§ 8º Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão gratuitos e considerados relevantes.”

Art. 4º O artigo 5º da Lei nº 572/95, de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Após a COPLÍNIA efetuar a habilitação e classificação das empresas interessadas em se instalarem no Distrito Industrial de Iacanga, os respectivos processos serão encaminhados ao Poder Executivo para distribuição dos lotes mediante doação após prévia autorização legislativa, nos termos da Lei nº 571/1995 de 14 de março de 1995.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Iacanga, 22 de dezembro de 2020.

Eli Doniseti Cardozo

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete