LEI nº 1.744/2020
De 22 de dezembro de 2020
“Dispõe sobre alteração da Lei Municipal nº 571/95, de 14 de março de 1995, que dispõe sobre a Criação do Parque Industrial do Município de de Iacanga, concede vantagens instalação de indústrias, transferência, ampliação e criação de filiais e dá outras providências”.
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art.1º O artigo 1º da Lei nº 571/95 de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado no Município de Iacanga o Parque Industrial, com a finalidade de promover a instalação de indústrias, transferência, ampliação e criação de filiais.
§ 1º O Parque Industrial será subdivido em Distritos Industriais, os quais serão designados por ordem sequencial numérica romana, podendo receber denominação mediante lei específica.
§ 2º A criação de novo Distrito Industrial deverá ensejar a atualização da presente lei, com menção da respectiva matrícula do imóvel, conforme segue:
I – O Distrito Industrial I constituí a área constante da matrícula nº 18.930 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga.
II – O Distrito Industrial II constituí a área constante das matrículas de origem nºs 24.309, 24.310, 24.311, 24.556 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga.
III – O Distrito Industrial III constituí a área constante da matrícula de origem nº 38.150, e demais matrículas desmembradas, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga.”
Art. 2º O artigo 2º da Lei nº 571/95, de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Fica o Município de Iacanga autorizado a conceder incentivos com a finalidade de promover a instalação, transferência, ampliação e criação de filiais de indústrias, nos termos dispostos na presente lei.”
Art. 3º O artigo 3º da Lei nº 571/95 de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Município de Iacanga concederá isenção de 100% (cem por cento) de seus impostos e taxas, e 50% de suas tarifas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a todas as indústrias que se instalarem no Parque Industrial, a qual será concedida a partir da data do registro da escritura de doação na respectiva matrícula.
§ 1º A isenção de que trata o caput do presente artigo não se aplica ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 2º Os incentivos tributários de que trata o caput do presente artigo são extensivos as indústrias já existentes no Parque Industrial do município, ou suas sucessoras, em pleno funcionamento, que fizerem ampliações de seus estabelecimentos, ou construções novas, tão somente quanto a parte correspondente a ampliação ou nova construção.
§ 3º O beneficiário da isenção de que trata o caput do presente artigo deverá apresentar requerimento ao órgão de tributação municipal, pleiteando o incentivo, devidamente instruído com a matrícula do imóvel e respectivo registro da doação, e projeto de construção e ampliação, conforme o caso.”
Art. 4º Os §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei nº 571/95 de 14 de março de 1995 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A título de desenvolvimento do Parque Industrial, o município poderá cooperar na realização de melhoramentos das indústrias, com serviços de terraplanagem, de água e esgoto, de vias de acesso, desde que existam recursos orçamentários.
I – O requerimento visando a fruição da cooperação deverá ser instruído com o plano de obras, custo de despesas, idoneidade e exigibilidade do projeto.
II – O requerimento será submetido à análise prévia da Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, para lavratura de parecer circunstanciado e posterior encaminhamento à anuência do Chefe do Poder Executivo.
§ 4º O beneficiário obrigatoriamente deverá assumir, por termo de compromisso, a sua responsabilização de ressarcimento aos cofres públicos, pela inexecução parcial ou integral do projeto de implantação de
indústria nova, ou ampliação das já existentes, sujeitando-se a cobrança executiva do respectivo valor corrigido.”
Art. 5º O artigo 5º da Lei nº 571/95 de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A empresa interessada deverá requerer a doação de lote de terreno do Parque Industrial mediante requerimento, em conformidade com o procedimento e documentação exigidos nos anexos da presente lei (Anexos I, II, III, IV, V e VI).
Parágrafo único: O requerimento deverá ser endereçado à Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, para análise prévia com lavratura de parecer circunstanciado, posterior encaminhamento à anuência do Chefe do Poder Executivo e obrigatória autorização legislativa.”
Art. 6º O artigo 6º da Lei nº 571/95, de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os projetos de lei de doação de lotes de terrenos encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo deverão ser instruídos com o requerimento do beneficiário, demonstrando o atendimento das exigências da presente lei, e parecer circunstanciado prévio elaborado pela Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA.
Art. 7º O artigo 7º da Lei nº 571/95 de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º A doação de que trata o artigo 4º será outorgada através de escritura pública, onde constarão os seguintes encargos:
I – O donatário deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada para fins de construção, e a área remanescente destinar-se-á exclusivamente às atividades correlatas à indústria beneficiária.
II – O início da construção do projeto deverá ocorrer dentro de 06 (seis) meses subsequentes à data da lavratura da escritura pública da doação.
III – O donatário deverá iniciar suas atividades industriais dentro de 18 (dezoito) meses subsequentes à data da lavratura da escritura pública da doação.
IV – O donatário deverá executar 50% (cinquenta por cento) do plano de construção dentro do prazo máximo de 03 (três) anos, e o restante, totalizando 100% da área construída, deverá ser concluído em até 06 (seis) anos, ambos os prazos contados a partir da lavratura da escritura de doação.
V – O donatário deverá faturar em Iacanga todos os seus produtos.
VI – O donatário fica obrigado a manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração, previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, com obrigatório parecer elaborado pela Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA.
VII – O donatário não poderá paralisar as atividades de sua indústria por mais de 12 (doze) meses, a não ser por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado e instruído com prova documental.
§ 1º O não cumprimento de qualquer das condições exigidas neste artigo, tornará nula a doação, ficando o donatário obrigado a restituir ao município o imóvel doado, com todas as benfeitorias que nele tenha feito, sem qualquer direito a indenização ou retenção, sob pena de imediata reintegração de posse em favor do doador.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, e havendo outro interessado que possa prosseguir na obra ou indústria revertida, o Município poderá transferir a novo interessado o imóvel e eventuais bens revertidos, desde que este comprove o enquadramento nos requisitos do art. 5 da presente lei, submetido à análise prévia e parecer da Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, e posterior autorização legislativa.
§ 3º Na outorga de escritura pública de doação deverá obrigatoriamente constar cláusula resolutiva de doação do imóvel, caso haja descumprimento pelo donatário de quaisquer das condições estabelecidas neste artigo.
§ 4º A escritura de doação deverá ser lavrada no prazo de 15 (dias) após a publicação da lei doadora, sendo as despesas notoriais de integral responsabilidade do donatário.
§ 5º Cumpridas todas as exigências estabelecidas no artigo 7º desta lei, o donatário receberá a quitação dos encargos constantes da escritura pública, mediante termo próprio.
Inciso I – Para que possa usufruir da prerrogativa determinada neste parágrafo, o beneficiário deverá apresentar requerimento instruído com a documentação que comprove o cumprimento das referidas exigências, o qual será submetido à análise prévia e parecer da Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, e posterior encaminhamento para anuência do doador.
§ 6º Na posse do termo de quitação dos encargos, o donatário deverá averbá-lo, às suas expensas, na respectiva matrícula no prazo de 30 (trinta) dias do seu recebimento.
Art. 8º O artigo 8º da Lei nº 571/95 de 14 de março de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Após o recebimento da quitação dos encargos, fica o donatário e sucessores autorizados a alienar o imóvel recebido em doação, desde que o comprador interessado não desvie a finalidade do imóvel doado.
Parágrafo único – O donatário, em conjunto com o interessado na compra do imóvel, deverá apresentar requerimento instruído com documentação comprovando o enquadramento do comprador nos requisitos do art. 5 da presente lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iacanga, 22 de dezembro de 2020.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário Municipal de Gabinete