LEI Nº 1652/2018

De 20 de dezembro de 2018

“Modifica e acrescenta textos na Lei nº 332/92 de 2 de abril de 1992, (Código de Posturas), adequando referido instituto legal à realidade social e econômica da cidade, e dá outras providências.”

      Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º – Acrescenta-se o art. 22-A, e parágrafos, à Lei 332/92, com a seguinte redação:

 “Art. 22-A – Fica terminantemente proibida a realização de serviços mecânicos, consertos, manutenção ou lavagem de veículos em geral em todas as vias e logradouros públicos do Município, exceto em caso de comprovada emergência”.

§ 1º – A proibição prevista neste artigo abrange também implementos agrícolas, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas, campanas, peças descartadas, mangueiras, filtros de óleo etc. tanto em vias públicas quanto áreas verdes ou institucionais assim definidas em projetos habitacionais aprovados ou em leis municipais que assim as estabeleçam, aplicando-se, referida proibição, a veículos registrados ou não no Município.

§ 2º – A desobediência do contido no presente artigo sujeitará o infrator à imposição de multa no valor de R$ 500,00.”

Art. 2º – Acrescenta-se o art. 22-B, e parágrafos, à Lei 332/92, com a seguinte redação:

“Art. 22-B – Fica terminantemente proibido o estacionamento, inclusive para pernoite, de veículos particulares em áreas públicas e em vias públicas com a proibição devidamente sinalizada.

§ 1º – A proibição prevista neste artigo abrange também a manutenção ou depósito de implementos agrícolas, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas, campanas, peças descartadas, mangueiras, filtros de óleo etc., aplicando-se a veículos registrados ou não no Município.

§ 2º – A desobediência do contido no presente artigo sujeitará o infrator à imposição de multa no valor de R$ 500,00.”

Art. 3º – Acrescenta-se o § 5º ao art. 78 da Lei nº 332/92, com a seguinte redação:

“§ 5º – A não observância do disposto no presente artigo, após notificação, ensejará a lavratura de auto de infração e imposição de multa, no valor de R$ 500,00, corrigida anualmente na mesma forma dos tributos e taxas municipais.”

Art. 4º – O art. 80 da Lei nº 332/92 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 80 – O Município poderá executar as obras e os serviços a que estão obrigados os proprietários de terrenos baldios, ou possuidor a qualquer título, devendo, em ato contínuo, efetuar a cobrança dos valores dispendidos para a realização dos mesmos, que deverão ter seus comprovantes de despesas devidamente arquivados em pasta própria do procedimento administrativo, para pagamento em até 60 dias após findas as fainas, além de multa de R$ 500,00.”

Art. 5º – O Parágrafo único do art. 80 da Lei nº 332/92 passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único – O proprietário de imóvel não edificado (terrenos baldios), ou o possuidor a qualquer título, poderá requerer o pagamento, exclusivamente das custas de limpeza e construção de muros, em até 06 parcelas iguais e consecutivas, com intervalos de 30 dias entre elas, excluindo-se do parcelamento os valores referentes às multas. ”

Art. 6º – O caput do art. 81 da Lei nº 332/92, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 81 – Os proprietários de terrenos baldios, ou possuidores a qualquer título, são obrigados a murá-los, ou cercá-los com tela galvanizada, nos termos da presente lei, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal de Iacanga, mediante prévia notificação com prazo não inferior a 60 dias.”

Art. 7º – Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 81 da Lei nº 332/92, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – A não observância do disposto no caput do presente artigo, após notificação, ensejará a lavratura de auto de infração e imposição de multa, no valor de R$ 500,00, corrigida anualmente na mesma forma dos tributos e taxas municipais.”

Art. 8º – Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 122 da Lei nº 332/92, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – Sem prejuízo da regulamentação de que trata o caput do presente artigo, fica estabelecido o seguinte procedimento administrativo para a imposição das sanções já estabelecidas nesta lei:

  1. Notificação do infrator para que, num prazo de 15 dias, proceda as adequações necessárias, quando possíveis, se manifeste por escrito quanto às condições necessárias à sua adequação, ou para eventual solicitação de dilação de prazos.
  • Ultrapassado o prazo estabelecido na alínea “a” sem que se tenha procedido as adequações previstas nesta lei, ou sem manifestação por escrito por parte do notificado, aplicar-se-á multa a preços de 2018, a serem corrigidas anualmente pelo mesmo índice e na mesma data de correções das demais tarifas, taxas e tributos municipais.
  • O não pagamento da multa, após 30 dias a contar da lavratura do auto de infração e imposição de multa, implicará em sua inscrição em dívida ativa e sua eventual execução judicial.
  • Todos os procedimentos detalhados neste artigo deverão ser levados a termo pelo fiscal de posturas e meio ambiente, que manterá em arquivo próprio todos os documentos do referido procedimento administrativo.
  • No ato da notificação, caso haja recusa do notificado em assinar o documento, poderá o fiscal valer-se de testemunha para certificar a entrega dos referidos expedientes”.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias, não se exigindo dotação orçamentária própria vez tratar-se de instituto meramente regulatório e não gerador de despesas.

Iacanga, 20 de dezembro de 2018.

Ismael Edson Boiani

Prefeito

Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete