LEI Nº 1645/2018
De 18 de outubro de 2018
Modifica e acrescenta textos da Lei nº 332/92
de 2 de abril de 1992, (Código de Postura) adequando referido instituto legal à realidade social e econômica da cidade e dá outras providências,
Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º – Acrescenta-se o inciso III no Art. 78 da Lei nº 332/92 com a seguinte redação: “III – O não atendimento do estabelecido no caput e nos incisos I e II do presente artigo ensejará:
a – Notificação ao proprietário cadastrado no rol do IPTU ou ao possuidor do imóvel a qualquer título, para que num prazo de 15 dias proceda as adequações necessárias, contidas neste artigo, ou para que se manifeste por escrito quanto às condições necessárias à sua adequação ou eventual solicitação de dilação de prazos.
b – Ultrapassado o prazo estabelecido na alínea “a” sem que se tenha procedido as adequações prevista nesta lei ou sem manifestação por escrito por parte do notificado aplicar-se-á multa de R$ 500,00 a preços de 2018, a serem corrigidos anualmente pelo mesmo índice e na mesma data de correções das demais taxas e tributos municipais.
c – O não pagamento da multa após 30 dias a contar da lavratura do auto de infração e imposição de multa implicará em sua inscrição em dívida ativa e sua eventual execução judicial.
d – Todos os procedimentos detalhados neste artigo deverão ser levados a termo pelo fiscal de posturas e meio ambiente, que manterá em arquivo próprio todos os documentos do referido procedimento administrativo”.
Art. 2º – O Art. 80 da Lei nº 332/92 passa a ter a seguinte redação: “Art. 80 – O Município poderá executar as obras e os serviços a que estão obrigados os proprietários ou o possuidores a qualquer título de terrenos baldios, devendo, em ato contínuo, efetuar a cobrança dos valores dispendidos para a realização dos mesmos, que deverão ter seus comprovantes de despesas devidamente arquivados em pasta própria do procedimento administrativo, para pagamento em até 60 dias após findas as fainas, além de multa de R$ 500,00 nos mesmo termos e condições estabelecidas pelas as alíneas “a”, “b” e “c” do Art. 78”.
Art. 3º – O Parágrafo Único do Art. 80 da Lei nº 332/92 passa a ter a seguinte redação: “Parágrafo Único – O proprietário ou o possuidor a qualquer título de imóvel não edificado (terrenos baldios) poderão requerer o pagamento exclusivamente das custas de limpeza e construção de muros em até 06 parcelas iguais e consecutivas, com intervalos de 30 dias entre elas, ficando a critério do Chefe do Executivo Municipal conceder ou não o parcelamento excluindo-se deste possível parcelamento dos valores referentes às multas.
Art. 4º – O caput do Art. 81 da Lei nº 332/92, passa a ter a seguinte redação: “Art. 81 Os proprietários ou possuidores a qualquer título de terrenos baldios são obrigados a murá-los, nos termos da presente lei, nos prazos fixados pela Prefeitura Municipal de Iacanga, sempre que notificados por escrito, mesmo que se recusem a assiná-las e desde que hajam testemunhas que certifiquem a entrega dos referidos expedientes”.
Art. 5º – Acrescenta-se o Parágrafo Único ao Art. 81 da Lei nº 332/92 com a seguinte redação: A não observância do disposto no caput do presente artigo, após notificação, ensejará a lavratura de auto de infração e imposição de multas, cuja multa valor será de R$ 500,00, corrigidos anualmente na mesma forma dos tributos e taxas municipais.
Art. 6º – Acrescenta-se o inciso VIII no art. 14 da Lei 332/92: “VIII – Executar ou reproduzir por meio eletrônico, magnético ou por qualquer outro tipo de mídia ou instrumentos instalados em veículos de qualquer espécie e tamanho, sons, vinhetas ou músicas em níveis que perturbem o sossego alheio.
a – A desobediência ao estabelecido neste inciso ensejará multa de R$ 500,00, na reincidência o valor será dobrado, sendo aplicados os procedimentos referentes a notificações, prazos e autos de infração contidos no Art. 78, incisos “a”, “b”, “c” e “d” da presente lei”.
b – Bastará para a emissão de notificação e do auto de infração e imposição de multa reclamação de munícipes acrescido da aferição dos ruídos produzidos através da utilização de decibelímetros, sendo limitada a emissão sonora a 50 decibéis, bastando o registro fotográfico com a medição sonora que ultrapasse o valor aqui delimitado.
Art. 7º – Acrescenta-se o Art. 122-A à Lei 332/92 com a seguinte redação: “Fica terminantemente proibido o estacionamento para pernoite e/ou conserto de caminhões, carretas e demais veículos de grande porte em todas as vias e logradouros públicos do Município, exceto nos locais sinalizados pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar”.
§ 1º – A desobediência do contido no caput do presente artigo ensejará a aplicação de multa de trânsito com base no Código Brasileiro de Trânsito, sendo aplicada por policiais militares em serviços de rotina ou no exercício da atividade delegada.
§ 2º – São considerados veículos de grande porte os com peso bruto total – PBT acima de três mil e quinhentos quilogramas e/ou cuja dimensão máxima ultrapasse 6,30 m de comprimento e 2,20 m de largura, bem como, aqueles destinados ao transporte coletivo de passageiros com capacidade para mais de vinte passageiros.
§ 3º – A proibição prevista neste artigo abrange também implementos agrícolas, parte ou partes de veículos, tais como carrocerias, chassis, rodas, campanas, peças descartadas, mangueiras, filtros de óleo etc. tanto em vias públicas quanto áreas verdes ou institucionais assim definidas em projetos habitacionais aprovados ou em leis municipais que assim as definam, aplicando-se a veículos registrados ou não no Município.
§ 4º – Fica expressamente proibido realizar a lavagem de caminhões de qualquer espécie em vias públicas bem como ficam expressamente proibidos o uso das vias públicas para a realização de serviços mecânicos, consertos ou manutenção de veículos no município.
§ 5º – A proibição estabelecida no Caput deste artigo estende-se a veículos de qualquer porte, desde que estejam sendo objeto de consertos, manutenção ou ainda substituição de peças, abrangendo inclusive os períodos matutino e vespertino, vez não serem as vias públicas locais para o exercício da atividade de mecânica de qualquer espécie, sujeitando os infratores a multa de R$ 500,00 por infração às normas estabelecidas neste código de posturas e obedecerão a sistemática definida no inciso II do Art. 78 da 332/92.
Art. 8º – Acrescenta-se o Art. 122-B à Lei 332/92 com a seguinte redação: “Art. 122-BExcetuam-se do disposto no artigo anterior:
I – veículos de transporte coletivo urbano, quando no regular exercício de suas respectivas atividades;
II – veículos de transporte de mercadorias, quando em operação de carga e descarga, observados à Legislação de trânsito vigente;
III – veículos de transporte coletivo urbano ou de mercadorias estacionadas em áreas demarcadas e sinalizadas pela autoridade de trânsito competente como permitido estacionar.
Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias, não se exigindo dotação orçamentária própria vez tratar-se de instituto meramente regulatório e não gerador de despesas.
Iacanga, 18 de outubro de 2018.
Ismael Edson Boiani
Prefeito
Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário Municipal de Gabinete