LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2018

                              de 11 de setembro de 2018

 “ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99/2016, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, PARA ESTABELECER NOVA FORMA DE PROVIMENTO PARA O CARGO DO DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art.  – Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo da Lei Complementar nº 099/2016, de 19 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério, passam a vigorar com as redações previstas nos dispositivos abaixo.

Art. 2º – O Art. 7º, inciso II da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 7º – ………………………

………………………

II – Classe de suporte pedagógico:

  1. Supervisor de Ensino;
  2. Diretor de Escola;
  3. Vice-Diretor de Escola;
  4. Professor Coordenador” (NR)

Art. 3º –  O Art. 8º, caput e § 2º da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 8º – Terão sede de exercício em Unidade Escolar os postos de trabalho destinados às funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador.

………………………

§ 2º – Os postos de trabalho de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador compreendem o exercício de função gratificada por servidor efetivo, atendidos os requisitos desta Lei.

§ 3º – REVOGADO.

………………………” (NR)

Art. 4º – O Art. 12 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 12 – O provimento de empregos da classe de docentes e de suporte pedagógico se dará na forma de: admissão, designação ou comissão, conforme segue:

I – em caráter efetivo, para os empregos da classe de docentes, mediante concurso de provas e títulos;

II – em comissão, mediante nomeação em comissão para o emprego de supervisor de ensino da classe de suporte pedagógico, preferencialmente entre docentes efetivos do quadro do magistério público municipal;

III – para exercício de função de confiança, por designação de servidor efetivo do quadro do magistério público municipal, para os postos de trabalho de diretor de escola, vice-diretor de escola e professor coordenador.” (NR)

Art. 5º – O caput do Art. 15 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 15 – O provimento dos empregos da classe de docentes da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

………………………” (NR)

Art. 6º – O Art. 24 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 24 – A designação de professores para as funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador ocorrerão conforme o módulo abaixo, observados os requisitos de formação e tempo de experiência previstos no Anexo II:

I – Um Diretor de Escola por unidade;

II – Um Vice-Diretor de Escola em unidade que promova mais de um segmento da Educação Básica e/ou funcione em 3 (três) períodos;

III – Um Professor Coordenador para cada segmento da Educação Básica, até 15 (quinze) salas de aula.” (NR)

Art. 7º – O caput do Art. 40 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:

Art. 40 – O integrante da Carreira do Magistério, quando nomeado ou designado para cargo ou posto de trabalho de suporte pedagógico, de acordo com o artigo 8º, perceberá o vencimento correspondente ao seu nível retribuitório, proporcionalmente a 40 (quarenta) horas semanais, acrescido da gratificação prevista na Tabela “B” do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único. Quando a nomeação para o cargo de Supervisor de Ensino recair sobre profissional alheio ao quadro do magistério, seu salário será o previsto na tabela “C” do Anexo IV desta Lei.” (NR)

Art. 8º – O Anexo II da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, quanto às formas de provimento da classe de suporte pedagógico, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO II

A que se refere o artigo 19

  CLASSE DE DOCENTES
  DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO REQUISITOS PARA PROVIMENTO  
   ………………… ………………… …………………  
   ………………… ………………… …………………  
   ………………… ………………… …………………  
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO  
Diretor de Escola – Designação de professor efetivo municipal (função de confiança) Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério público.  
Vice-Diretor de Escola – Designação de professor efetivo municipal (função de confiança) Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal.  
Professor Coordenador – Designação de professor efetivo municipal (função de confiança) Licenciatura Plena e ter no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício no magistério público municipal.  
Supervisor de Ensino – Nomeação preferente-mente de professor efetivo municipal (cargo em comis-são) Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no mínimo 06 (seis) anos de Magistério Público, dos quais, no mínimo 04 (quatro) anos em função de suporte pedagógico.  

Art. 9º – A parte “B” – Escala de Vencimentos de Suporte Pedagógico”, contida no Anexo IV da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, pedagógico passa a ter a seguinte redação:

ANEXO IV

“A” – ESCALA DE SALÁRIOS DE DOCENTES

…………………

“B” – GRATIFICAÇÃO PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SUPORTE PEDAGÓGICO
FUNÇÃO/CARGO GRATIFICAÇÃO MENSAL (R$)
Supervisor de Ensino 1.000,00
Diretor de Escola 1.000,00
Vice-Diretor de Escola 800,00
Professor Coordenador 800,00

“C” – SALÁRIO PARA CARGO EM COMISSÃO

SUPORTE PEDAGÓGICO
FUNÇÃO/CARGO SALÁRIO MENSAL
Supervisor de Ensino (nomeação de profissional alheio ao quadro do magistério municipal) 3.360,00

Art. 10 – Esta Lei Municipal entrará em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2018.

Iacanga, 11 de setembro de 2018.

Ismael Edson Boiani

Prefeito

Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.