LEI COMPLEMENTAR Nº 117/2018
de 11 de setembro de 2018
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 99/2016, QUE INSTITUI O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, PARA ESTABELECER NOVA FORMA DE PROVIMENTO PARA O CARGO DO DIRETOR DE ESCOLA PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Por força da presente Lei, os dispositivos abaixo da Lei Complementar nº 099/2016, de 19 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério, passam a vigorar com as redações previstas nos dispositivos abaixo.
Art. 2º – O Art. 7º, inciso II da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º – ………………………
………………………
II – Classe de suporte pedagógico:
- Supervisor de Ensino;
- Diretor de Escola;
- Vice-Diretor de Escola;
- Professor Coordenador” (NR)
Art. 3º – O Art. 8º, caput e § 2º da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º – Terão sede de exercício em Unidade Escolar os postos de trabalho destinados às funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador.
………………………
§ 2º – Os postos de trabalho de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador compreendem o exercício de função gratificada por servidor efetivo, atendidos os requisitos desta Lei.
§ 3º – REVOGADO.
………………………” (NR)
Art. 4º – O Art. 12 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 12 – O provimento de empregos da classe de docentes e de suporte pedagógico se dará na forma de: admissão, designação ou comissão, conforme segue:
I – em caráter efetivo, para os empregos da classe de docentes, mediante concurso de provas e títulos;
II – em comissão, mediante nomeação em comissão para o emprego de supervisor de ensino da classe de suporte pedagógico, preferencialmente entre docentes efetivos do quadro do magistério público municipal;
III – para exercício de função de confiança, por designação de servidor efetivo do quadro do magistério público municipal, para os postos de trabalho de diretor de escola, vice-diretor de escola e professor coordenador.” (NR)
Art. 5º – O caput do Art. 15 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15 – O provimento dos empregos da classe de docentes da carreira do magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.
………………………” (NR)
Art. 6º – O Art. 24 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 24 – A designação de professores para as funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador ocorrerão conforme o módulo abaixo, observados os requisitos de formação e tempo de experiência previstos no Anexo II:
I – Um Diretor de Escola por unidade;
II – Um Vice-Diretor de Escola em unidade que promova mais de um segmento da Educação Básica e/ou funcione em 3 (três) períodos;
III – Um Professor Coordenador para cada segmento da Educação Básica, até 15 (quinze) salas de aula.” (NR)
Art. 7º – O caput do Art. 40 da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 40 – O integrante da Carreira do Magistério, quando nomeado ou designado para cargo ou posto de trabalho de suporte pedagógico, de acordo com o artigo 8º, perceberá o vencimento correspondente ao seu nível retribuitório, proporcionalmente a 40 (quarenta) horas semanais, acrescido da gratificação prevista na Tabela “B” do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Quando a nomeação para o cargo de Supervisor de Ensino recair sobre profissional alheio ao quadro do magistério, seu salário será o previsto na tabela “C” do Anexo IV desta Lei.” (NR)
Art. 8º – O Anexo II da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, quanto às formas de provimento da classe de suporte pedagógico, passa a ter a seguinte redação:
ANEXO II
A que se refere o artigo 19
CLASSE DE DOCENTES | ||||
DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS PARA PROVIMENTO | ||
………………… | ………………… | ………………… | ||
………………… | ………………… | ………………… | ||
………………… | ………………… | ………………… | ||
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO | ||||
Diretor de Escola | – Designação de professor efetivo municipal (função de confiança) | Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de experiência no magistério público. | ||
Vice-Diretor de Escola | – Designação de professor efetivo municipal (função de confiança) | Licenciatura Plena em Pedagogia e ter no mínimo 05 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério público municipal. | ||
Professor Coordenador | – Designação de professor efetivo municipal (função de confiança) | Licenciatura Plena e ter no mínimo 04 (quatro) anos de efetivo exercício no magistério público municipal. | ||
Supervisor de Ensino | – Nomeação preferente-mente de professor efetivo municipal (cargo em comis-são) | Licenciatura Plena em Pedagogia, ter no mínimo 06 (seis) anos de Magistério Público, dos quais, no mínimo 04 (quatro) anos em função de suporte pedagógico. | ||
Art. 9º – A parte “B” – Escala de Vencimentos de Suporte Pedagógico”, contida no Anexo IV da Lei Complementar nº 099/2016 de 19 de dezembro de 2016, pedagógico passa a ter a seguinte redação:
ANEXO IV
“A” – ESCALA DE SALÁRIOS DE DOCENTES
…………………
“B” – GRATIFICAÇÃO PARA FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SUPORTE PEDAGÓGICO | |
FUNÇÃO/CARGO | GRATIFICAÇÃO MENSAL (R$) |
Supervisor de Ensino | 1.000,00 |
Diretor de Escola | 1.000,00 |
Vice-Diretor de Escola | 800,00 |
Professor Coordenador | 800,00 |
“C” – SALÁRIO PARA CARGO EM COMISSÃO
SUPORTE PEDAGÓGICO | |
FUNÇÃO/CARGO | SALÁRIO MENSAL |
Supervisor de Ensino (nomeação de profissional alheio ao quadro do magistério municipal) | 3.360,00 |
Art. 10 – Esta Lei Municipal entrará em vigor, após sua aprovação, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2018.
Iacanga, 11 de setembro de 2018.
Ismael Edson Boiani
Prefeito
Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.