LEI Nº 1632/2018

Estabelece horários de funcionamento para Caixas Eletrônicos e Terminais de Autoatendimento de instituições financeiras instaladas e em funcionamento na sede do Município de Iacanga.

De 12 de junho de 2018

Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São    Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras instaladas e em funcionamento na sede do Município de Iacanga obrigadas a manter em operação e disponível, para uso de seus clientes, Caixas Eletrônicos, Terminais de Autoatendimento e/ou máquinas ATM no horário compreendido das 06:00 às 22:00 horas, diariamente, inclusive em finais de semana, feriados e pontos facultativos.

Art. 2º O não cumprimento das disposições contidas no art. 1º da presente lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I – Advertência por escrito, via notificação da fiscalização tributária ou de posturas municipais, para o cumprimento da lei no prazo de 15 dias corridos, sob pena de imposição de multa.

II – Após o prazo de 15 (quinze) dias corridos, não havendo o cumprimento da presente lei, o fiscal tributário ou de posturas municipais lavrará auto de infração com a imposição de multa no valor de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de sua expedição.

III – Após o prazo de 7 (sete) dias corridos da imposição da multa de que trata o inciso anterior, persistindo o não cumprimento da presente lei, o fiscal tributário ou de posturas municipais lavrará auto de infração com a imposição de multa no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de sua expedição.

IV – Após o prazo de 5 (cinco) dias corridos da imposição da multa de que trata o inciso anterior, persistindo o não cumprimento da presente lei, o fiscal tributário ou de posturas municipais lavrará auto de infração com a imposição de multa diária no valor de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, a ser paga no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir de sua expedição.

V – Após o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados a partir da primeira imposição de multa de que trata o inciso anterior (IV), persistindo o não cumprimento da presente lei, haverá a cassação do Alvará de Funcionamento e Localização do infrator.

Art. 3º As instituições financeiras citadas no caput do art. 1º terão o prazo de 30 dias corridos para se adaptarem às novas exigências, procedendo todos os ajustes operacionais e de informática necessários à observância da presente lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Iacanga, 12 de junho de 2018.

Ismael Edson Boiani
Prefeito

Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.

Décio Spera Junior
Secretário Municipal de Gabinete