REGIMENTO INTERNO VILA RECANTO DOS IDOSOS
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FINALIDADES
Art. 1º. Este Regimento disciplina a estrutura e o funcionamento da Vila para Idosos complementando, no que lhe diz respeito, o Estatuto do Idoso e o Decreto de implantação.
Art. 2º. A Vila para Idosos – Recanto dos Idosos, é constituída por Unidades Residenciais localizadas na Rua Cicero Mattar nº 100, Jardim Caracol.
Parágrafo único. As Unidades Residenciais a que se refere o caput deste artigo são destinadas a no máximo 02 moradores.
Art. 3º. A finalidade das Unidades Residenciais da Vila dos Idosos é servir de moradia a idosos a partir dos 60 anos, de acordo com as normas estabelecidas por este Regimento.
Paragrafo único. Poderá ocupar as residências o idoso com o seguinte perfil:
I- ser pessoa idosa com 60 (sessenta) anos ou mais;
II – ser independente para a realização das atividades da vida diária;
III – possuir renda mensal igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;
IV – ser preferencialmente só ou sem vínculo familiar sólido;
V – comprovar residência no Município no mínimo há 02 (dois) anos;
VI – não possuir imóvel em seu nome.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DA VILA RECANTO DOS IDOSOS
Art. 4º. A Vila para Idosos – Recanto dos Idosos- será administrada pela Secretaria de Assistência Social, que contará com o auxílio de um Conselho gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor da Vila para Idosos será constituído pelos seguintes representante
I- 01 (um) representantes usuários do Recanto dos Idosos;
II- 01 (um) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;
III- 01 (um) representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
IV- 01 (um) representantes do Conselho Municipal do Idoso
- 1º. A Presidência do Conselho gestor será exercida pelo gestor municipal da Assistência Social (secretaria).
- 2º. Compete aos profissionais da Secretaria de Assistência Social e CRAS prestar assistência e orientação aos moradores do Recanto dos Idosos.
Art. 6º. O Conselho gestor da Vila se reunirá quando necessário para discussão de casos e articulação da rede de proteção ao idoso.
Art. 7º. Compete a Secretaria de Assistência Social
I – Analisar e emitir parecer sobre a concessão da moradia para o idoso, com base em critérios estabelecidos pelo Regulamento do Programa da Vila dos Idosos; II – Traçar diretrizes, propor planos de desenvolvimento e ações que permitam o perfeito funcionamento da Vila para Idosos.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS RESIDÊNCIAS
Art. 08. Todas as Unidades Residenciais são destinadas exclusivamente à moradia de idosos que atendam aos requisitos de admissibilidade previstos neste Regimento, aos moradores da Vila “Recanto dos Idoso” é proibido:
- 1° – Ceder, vender, emprestar ou alugar a residência, por tratar-se de patrimônio público;
- 2° – dar a casa como garantia, em hipoteca, ou dá-la como herança, quando de sua desocupação pelo idoso morador;
Art. 09. As Unidades Residenciais, de que tratam o art. 08, serão ocupadas por idosos, comprovadamente com vulnerabilidade socioeconômica e que não tenham familiares ou que esses não tenham condições de acolhe-lo, caso existam familiares idosos dependentes na mesma situação de vulnerabilidade estes deverão ocupar a mesma unidade habitacional.
- 1° – O idoso deverá ter independência física, psíquica e social, capaz de cuidar de suas atividades diárias;
Art. 10. O(s) idoso(s) só fara a ocupação em qualquer Unidade Residencial da Vila Recanto dos Idosos, após passar pelo processo de seleção e com autorização por escrito de Técnico da Assistência Social.
- 1º. Deverá constar na Secretaria de Assistência Social a relação dos residentes do Recanto dos Idosos;
- 2º. Qualquer beneficiário do programa Vila para Idosos, Recanto dos Idosos que permitir a estada de pessoa (s) não autorizada(s) e sem conhecimento da Secretaria de Assistência Social nas Unidades Residenciais poderá perder o benefício.
Art. 11. O Idoso selecionado assinará um Termo de Responsabilidade, declarando ter conhecimento das normas deste Regimento.
Art. 12. O período de permanência como residente no Recanto dos Idosos está condicionado à sua saúde física, psicológica assim como a capacidade de cuidar de si próprio pois o programa não conta com cuidadores.
Parágrafo Único. Não tendo a pessoa idosa condição de saúde e autonomia para viver sozinho, a família deve acolhe-lo e/ou este deverá ser encaminhado para instituição competente. Não devendo de forma alguma permanecer na residência, ficando a casa à disposição do Município.
Art. 13. É expressamente proibida a promoção de reuniões, encontros ou festas que envolvam a utilização de som e/ou o consumo de bebida alcoólica ou de qualquer droga ilícita no interior do Recanto dos Idosos.
Art. 14. É expressamente proibido ações que perturbem o sossego ou causem incomodo aos moradores.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS RESIDENTES DA VILA RECANTO DOS IDOSOS
Art. 15. São direitos do Residente da Vila para Idosos Recanto dos Idosos:
I – Utilizar qualquer serviço prestado pela rede de atendimento, obedecendo às disposições deste Regimento;
II – Apresentar, por escrito ou verbalmente na Secretaria de Assistência Social, reclamações e/ou denúncias.
Art.16 . São deveres do Residente da Vila Recanto dos Idosos:
I – Respeitar o sossego dos demais moradores;
II – Abster-se de atos que possam importar em perturbações da ordem, ofensa aos costumes e desrespeito às autoridades e gestores do Recanto dos Idosos;
III – Zelar pelo asseio e conservação das dependências da Vila;
IV – Indenizar a prefeitura por qualquer dano material ao patrimônio da Vila Recanto dos Idosos;
V – Comunicar aos técnicos da Secretaria de Assistência Social ou ao Representante do jurídico qualquer irregularidade verificada;
VI – Cumprir as deliberações do Conselho gestor da Vila Recanto dos Idosos.
VII – Ter bom convívio, boa conduta e bom comportamento social;
VIII – Cuidar da casa, mantendo-a em perfeitas condições de uso, garantindo a limpeza e conservação da mesma;
IX – Comunicar ao órgão gestor qualquer irregularidade que venha a prejudicar ou pôr em risco a comunidade usuária das casas;
X – manter atualizados os dados cadastrais junto à Administração, através do técnico;
XI – Permitir a realização de vistorias para monitoramento e avaliação das condições de moradia pela assistência social ou outros encarregados de tal atribuição;
XII – Não sobrecarregar a estrutura de sua unidade com o uso indevido de equipamentos não dimensionados em projeto, de maneira que possa comprometer a sua segurança ou de outros;
XIII – Acondicionar adequadamente em saco plástico resistente o lixo de sua unidade autônoma e depositá-lo em local determinado para tal, dentro do horário previsto para a coleta;
XIV – Fazer a separação do material reciclável e acondicioná-lo adequadamente em local próprio para o recolhimento;
XV – Colaborar na manutenção do paisagismo do Residencial, zelando pelas flores e plantas existentes;
XVI – Acatar, cumprir e fazer cumprir as normas internas da Unidade Residencial, as disposições deste Regimento e dos demais documentos Internos, zelando pela sua fiel
execução, bem como resoluções e decisões dos Conselhos, atos da administração e da Legislação Vigente.
Art. 17. Perderá o direito a unidade residencial aquele morador que violar as normas para a boa convivência que não cumprir as disposições contidas neste regimento interno, ficará sujeito à sanção punitiva nos seguintes termos:
- 1° – Notificação de advertência formalizada textualmente pelo órgão gestor, expondo as características do descumprimento;
- 2° – Em caso de reincidência, o órgão gestor constituirá uma comissão para proceder à apuração e análise dos fatos e emitir parecer conclusivo indicando as medidas cabíveis;
- 3° – Permanecendo as atitudes irregulares, o idoso terá excluído o direito de uso da residência, devendo, no prazo de trinta dias, devolvê-la à administração pública para que seja ocupada por outro usuário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As dúvidas que possam surgir na aplicação deste Regimento, bem como os casos omissos, serão resolvidas pelo Conselho gestor sobre orientação da procuradoria jurídica, observando o disposto no decreto de implantação
Art. 19. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho gestor, revogadas as Resoluções e Emendas anteriores que discorrem sobre este assunto.
Iacanga, 05 de junho de 2017.
LUCIMAR CRISTIANI DA SILVA SILVESTRINI
SECRETÁRIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL