LEI Nº 1.629/2018
Institui a Lei “Lucas Begalli Zamora”, que dispõe sobre a obrigatoriedade de curso de primeiros socorros nas escolas públicas e particulares de ensino básico em todo o município e em instituições sociais que trabalhem com crianças, e dá outras providências.
De 11 de abril de 2018.
Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, a Lei “LUCAS BEGALLI ZAMORA”, que cria o programa de Cursos de Primeiros Socorros, em todas as escolas públicas e particulares, de ensino básico do município de Iacanga e em Instituições sociais que trabalhem com crianças.
Parágrafo único. O programa de que trata o caput deste artigo abrange as escolas públicas e particulares, desde que oficialmente reconhecidas pela Secretaria da Educação.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE CURSOS
Art. 2º O escopo do programa Cursos de Primeiros Socorros é fazer com que as escolas e as Instituições, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, efetivem cursos que:
I – capacitem os professores e os funcionários para exercer os primeiros socorros e estarem preparados para que qualquer acidente nas escolas ou instituições que exija um atendimento imediato.
Art. 3º O programa Cursos de Primeiros Socorros terá como público-alvo:
I – os professores e funcionários que atuam em toda a educação Infantil e fundamental e para funcionários públicos que exerçam suas funções em Instituições que trabalhem com crianças.
Art. 4º Os professores e funcionários das escolas serão treinados, por profissionais cedidos pela Secretaria da Saúde, através do SAMU e/ou pelo Corpo de Bombeiros/PMESP, ou instituições de ensino (por meio de convênio) que poderão ser:
I – médicos;
II – enfermeiros;
III – estudantes de medicina;
IV – estudantes de enfermagem;
V – auxiliares de enfermagem;
VI – Policial Militar do Corpo de Bombeiros;
VII – SAMU.
- 1º Os estudantes que participarão do programa mediante a modalidade de estágio supervisionado deverão ter concluído a disciplina no ato do programa.
- 2º Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser ministrados pelos profissionais listados nos incisos I, II, III e IV, de acordo com o disposto no Manual de Primeiros – Socorros editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), em parceria com a Secretaria da Educação, SAMU e o Corpo de Bombeiros/PMESP.
- 3º A carga horária de treinamento necessário à aquisição dos conhecimentos iniciais de primeiros socorros por parte dos professores e funcionários será determinada pela Secretaria da Educação e pela Secretaria da Saúde, devendo ser renovada a cada 12 (doze) meses.
Art. 5º – O curso será fornecido aos professores e aos profissionais fora de sua jornada de trabalho, de forma a não prejudicar o bom andamento e o atendimento das crianças.
CAPÍTULO III
DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO E SUA UTILIZAÇÃO
Art. 6º Após a conclusão do curso será emitido certificado aos professores e funcionários participantes e constará como curso extracurricular;
- 1º Ao estabelecimento de ensino será concedido o SELO LUCAS BEGALLI ZAMORA que poderá fazer uso publicitário do mesmo e da chancela oficial nas veiculações publicitárias que promova seus serviços, produtos ou ações, pelo período de 1 (um) ano, podendo ser renovado quando houver atualização do curso.
- 2º Caberá à Secretaria da Saúde determinar qual o modelo de certificado será desenvolvido para conferir aos participantes.
Art. 7º O uso do Selo após seu vencimento sem renovação acarretará as penalidades do artigo 9º.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 8º As instituições de que trata o artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptação desta lei, contando a partir da publicação.
Art. 9º A não atualização do curso implica na impossibilidade de utilização do selo de que trata o § 1º do artigo 6º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iacanga, 08 de maio de 2018.
Ismael Edson Boiani
Prefeito
Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário Municipal de Gabinete