DECRETO Nº 1272/2022

De 05 de abril de 2022

“Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 005, 11 de novembro de 2005, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo na Prefeitura de Iacanga e dá outras providências”.

Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, usando das atribuições legais que lhe são conferidas, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Complementar Municipal nº 005, 11 de novembro de 2005, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2º grau e supletivo na Prefeitura de Iacanga e dá outras providências, para o seu efetivo cumprimento,

D E C R E T A :

Artigo 1º.  A contratação de estagiários regularmente matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, obedecerá às normas deste Decreto.

Artigo 2º. Considerar-se-á estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações de vida e trabalho em seu meio, sendo realizada junto à Administração Direta e Indireta do Município, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.

Artigo 3º. Oestágio curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria.

Artigo 4º.  Para caracterização e definição do estágio curricular é necessária a existência de instrumento jurídico, periodicamente reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização daquele estágio.

Artigo 5º. A realização do estágio curricular, por parte do estudante, não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.

§ 1º. O termo de compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente da inexistência de vínculo empregatício.

§ 2º. O termo de compromisso de que trata o parágrafo anterior deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula nos termos do artigo 4º.

Artigo 6º. A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração público e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.

Parágrafo único – Os agentes de integração mencionados neste artigo atuarão com a finalidade de:

I – identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;

II – facilitar os ajustes das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no artigo 4º;

III – prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágio curriculares, bem como de execução do pagamento de bolsas, e de outros solicitados pela instituição de ensino;

IV – co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.

Artigo 7º. O disposto neste Decreto não se aplica ao menor aprendiz sujeito à formação profissional metódica do ofício em que se exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista.

Artigo 8º. Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.

Artigo 9º. A contraprestação de que cuida o artigo 5º da Lei Complementar nº 005/2005, alterada pela Lei Complementar nº 105/2017, consistirá no pagamento mensal equivalente a R$ 772,89 (setecentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), o qual será corrigido anualmente conforme índice de reajuste atribuído ao funcionalismo público municipal.

§ 1º. O pagamento de que trata o “caput” corresponderá a atividades desenvolvidas por no máximo trinta horas semanais.

§ 2º. O pagamento poderá ser proporcional às horas efetivamente cumpridas pelo estagiário.

Artigo 3º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Iacanga, 05 de abril de 2022.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Registrado e publicado de acordo com a lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete