LEI Nº 1830/2022
05 de dezembro de 2022
“Dispõe sobre a doação de bem imóvel localizado no Distrito Industrial III, pertencente ao patrimônio do Município de Iacanga e dá outras providências“.
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica autorizado o Prefeito Municipal de Iacanga, a efetuar a doação com encargos, na forma prevista no Artigo 1.180 do Código Civil, combinado com o Artigo 99, inciso I, da Lei Orgânica do Município, um terreno de propriedade deste Município com frente para a rua “Projetada B”, e que constitui o lote três (3) da quadra “C” do “Distrito Industrial III”, medindo 35,00 metros de frente, por 57 metros e 67 centímetros da frente aos fundos, com a área de 2.018,45 metros quadrados, confrontado na frente com a referida rua “Projetada B”, do lado direito, para quem da rua olha para o terreno, com o lote dois (2), do lado esquerdo com o lote quatro (4), e nos fundos com o Sistema de Lazer do Distrito Industrial III. O terreno descrito está localizado no lado “impar” da rua “Projetada B”, distante 61,00 metros do início da curvatura da esquina com a rua “Projetada “C”, e cadastro na Prefeitura Municipal de Iacanga sob nº 13.340, como lote 3, quadra C, Distrito Industrial III, Matrícula nº 57.964, Ficha 01, Livro nº 2 – Registro Geral do Oficial de Registro de Imóveis de Ibitinga, São Paulo, a empresa LKF – INSDÚSTRIA DE ÓLEOS VEGETAIS E FARELOS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob nº 47.501.047/0001-00, estabelecida na Rua Gabriel Maria da Veiga, n° 348, Jardim Primavera, na cidade de Borborema, Estado de São Paulo.
Parágrafo Único – A presente doação é feita com dispensa de licitação, conforme dispõe o artigo 17, § 4º, da Lei 8.666/93, e modificações posteriores.
Art. 2º – A doação de que trata o artigo 1º, será outorgada através de escritura pública, onde constará os seguintes encargos:
I – O donatário deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada para fins de construção, e a área remanescente destinar-se-á exclusivamente às atividades correlatas à indústria beneficiária;
II – O início da construção do projeto deverá ocorrer dentro de 06 (seis) meses subsequentes à data da lavratura da escritura pública da doação;
III – O donatário deverá iniciar suas atividades industriais dentro de 18 (dezoito) meses subsequentes à data da lavratura da escritura pública da doação;
IV – O donatário deverá executar 50% (cinquenta por cento) do plano de construção dentro do prazo máximo de 03 (três) anos, e o restante, totalizando 100% da área construída, deverá ser concluído em até 06 (seis) anos, ambos os prazos contados a partir da lavratura da escritura de doação;
V – O donatário deverá faturar em Iacanga todos os seus produtos;
VI – O donatário fica obrigado a manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade industrial inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração, previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, com obrigatório parecer elaborado pela Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA;
VII – O donatário não poderá paralisar as atividades de sua indústria por mais de 12 (doze) meses, a não ser por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado e instruído com prova documental;
Art. 3º -O não cumprimento de qualquer das condições exigidas no artigo anterior, tornará nula a doação, ficando o donatário obrigado a restituir ao município o imóvel doado, com todas as benfeitorias que nele tenha feito, sem qualquer direito a indenização ou retenção, sob pena de imediata reintegração de posse em favor do doador.
Parágrafo Único – O não cumprimento integral de quaisquer dos incisos supratranscritos no Art. 2º importará na resolução do regime de doação, nos termos do caput deste artigo.
Art. 4º – Fica a empresa donatária isenta em 100% (cem por cento) de seus impostos e taxas, e 50% (cinquenta por cento) de suas tarifas, pelo prazo de 10 (dez) anos, concedida a partir da data do registro da escritura de doação na respectiva matrícula.
§ 1º – A isenção de que trata o caput do presente artigo não se aplica ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
§ 2º – O beneficiário da isenção de que trata o caput do presente artigo deverá apresentar requerimento ao órgão de tributação municipal, pleiteando o incentivo devidamente instruído com a matrícula do imóvel e respectivo registro da doação, e projeto de construção e ampliação, conforme o caso.
Art. 5º – A doação com encargos ora autorizada terá por fim específico a industrialização da área descrita no artigo primeiro desta Lei.
§ 1º – A Prefeitura estabelecerá no ato constitutivo da doação, prazos para que a empresa donatária dê início às obrigações visando o fim específico previsto neste artigo, como cláusula resolutória;
§ 2º – Resolve-se a doação antes do seu termo, desde que a empresa donatária dê ao imóvel, destinação diversa da estabelecida neste artigo, apurada a inadimplência através do competente procedimento administrativo.
Art. 6º – A doação será formalizada através da competente Escritura Pública, lavrada em tabelionato e registrada no Cartório de Registros Públicos da Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo.
Art. 7º – Nas transferências “inter-vivos” o adquirente sujeitar-se-á às mesmas obrigações da empresa donatária alienante.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iacanga, 05 de dezembro de 2022.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário de Administração