LEI Nº 1822/2022
De 25 de outubro de 2022
“Dispõe sobre a criação de coleta de lixo eletrônico, através de instalação de contêineres em repartições públicas, com controle de recebimento e coleta periódica para o correto descarte, e dá outras providências”
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criada a coleta de lixo eletrônico, através de instalação de contêineres em repartições públicas, com controle de recebimento e coleta periódica para o correto descarte, no município de Interesse Turístico de Iacanga, norteado pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – responsabilidade da administração pública municipal, das pessoas jurídicas de direito privado e dos munícipes no descarte do lixo eletrônico produzido no município;
II – necessidade de disciplinar o gerenciamento ambiental adequado do lixo eletrônico no município;
III – conscientização do consumidor de produtos eletrônicos sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte destes produtos.
Art. 2º A coleta do lixo eletrônico nas repartições públicas será realizada por meio de contêineres instalados, observada a necessidade de instalação em pontos estratégicos.
Art. 3º Para melhor incentivo e conscientização a coleta poderá contar com a realização de campanhas de educação ambiental com veiculação de informações sobre a responsabilidade de destino adequado do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado.
Art. 4º Entende-se por lixo eletrônico, para fins de cumprimento desta Lei, pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo ácido, automotivas e industriais e pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos níquel-cádmio e óxido de mercúrio, além de aparelhos de telefones celulares e computadores, nos seguintes termos:
I – bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou em paralelo;
II – pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária (recarregável);
III – pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
IV – bateria ou acumulador chumbo ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por compostos de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
V – pilha botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
VI – bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
VII – pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA – LR03/R03, definida pelas normas técnicas vigentes;
VIII – aparelhos de telefones celulares de todo e qualquer modelo ou marca;
IX – lâmpadas queimadas ou danificadas.
Art. 5º Poderão ser firmadas parcerias com iniciativa pública e/ou privada e/ou instituições, associações e organizações não governamentais para aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iacanga, 25 de outubro de 2022.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário de Administração