LEI Nº 1821/2022

De 20 de outubro de 2022

 “Institui em Iacanga, a Semana Municipal da Pessoa Idosa que especifica e dá outras providências”

Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica instituído, em Iacanga, a Semana Municipal da Pessoa Idosa, destinada à conscientização e a prevenção da saúde física e mental das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2º A semana municipal da Pessoa Idosa será realizada na semana que compreende o dia 1º de outubro, quando é comemorado o Dia Nacional da Pessoa Idosa.

Art. 3º A Semana Municipal da Pessoa Idosa tem como principais objetivos:

  1. Contribuir para imagem da Pessoa Idosa na sociedade, conquistando o respeito e interação com as demais gerações;
  1. Sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa e longevidade da pessoa humana;
  1. Conscientização da pessoa idosa aos problemas de saúde característicos da idade;
  1. Valorizar e estimular a prática esportiva como fator de promoção de saúde e bem-estar, resgatando a autoestima para melhor convívio social da pessoa idoso;
  • Proporcionar meios de comunicação troca de experiências entre a pessoa idosa e demais gerações;
  • Homenagem às instituições e pessoas que se destacam pela promoção da pessoa idosa em Iacanga;
  • Promover encontros e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central o idoso;
  • Promover concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam o idoso;
  1. Outras iniciativas que visem à promoção e valorização do idoso na sociedade;

Art. 4º As entidades de atendimento as pessoas idosas poderão realizar eventos relacionados à Semana Municipal do Idos, inclusive celebrando parcerias com entes públicos e/ou privados.

Art. 5º A critério do Poder Executivo poderão ser realizadas parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mutua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação conforme dispõe a Lei Federal nº 13.019 de julho de 2015.

Art. 6º A realização do disposto na presente Lei fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2001.

Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Iacanga, 20 de outubro de 2022.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário de Administração