LEI Nº 1809/2022
De 23 de junho de 2022
“Altera o artigo 2º da Lei Municipal 492/1993 de 11 de novembro de 1993, e dá outras providências.”
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 492 de 11 de novembro de 1993, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Municipal da Saúde, será presidido por um dos seus membros eleito entre eles, para o mandato de 2 (dois) anos, cuja composição será a seguinte:
I – 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal da Saúde;
II – 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal de Ensino;
III – 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
IV – 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes dos Prestadores de Serviço da Saúde (Santa Casa de Misericórdia de Iacanga), indicado pelo seu provedor;
V – 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes dos profissionais da Área da Saúde;
VI – 01 (um) membro titular e 1 (um) suplente, representantes da Vigilância Sanitária – VISA;
VII – 06 (seis) representantes, e respectivos suplentes, dos usuários da saúde, indicados pelos seus representantes legais:
a) Associação dos Produtores Rurais de Iacanga;
b) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iacanga – APAE;
c) Conselho de Pastores e Líderes Evangélicos de Iacanga – COPLEI;
d) Loja Maçônica de Iacanga;
e) Câmara dos Dirigentes Lojistas de Iacanga – CDL;
f) Clube da Terceira Idade de Iacanga;
g) Ordem dos Advogados do Brasil da subseção local.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal de Saúde-CMS serão nomeados, após a devida indicação, pelo Prefeito Municipal por Decreto.
§2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente nomeado.
§ 3º Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão a qualquer tempo, por intermédio do Presidente do Conselho, substituir os seus respectivos representantes.
§ 4º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) intercaladas no período de 1 (um) ano.
§ 5º No término do mandato do Prefeito, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Municipal de Saúde-CMS.
§ 6º As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde-CMS não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado serviço relevante à preservação da saúde da população.”
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iacanga, 23 de junho de 2022.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário Municipal de Gabinete