LEI Nº 1790/2021

De 02 de dezembro de 2021

“Dispõe sobre a instalação de hidrômetros, cavaletes, abrigo modelo e caixa de proteção em todos os imóveis do perímetro urbano do Município de Iacanga, revoga a Lei Municipal nº 131/85, de 21/11/1985 e adequa os procedimentos de hidrometração à Lei Complementar nº 139/2020 de 18/06/2020 (Plano Municipal de Saneamento) e à Lei Federal 11.445/2007 alterada pela Lei Federal 14.026/2020.”

ELI DONISETI CARDOSO, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Iacanga APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

                                          Art. 1º.  É prerrogativa exclusiva da Prefeitura do Município de Iacanga, nesta lei denominada “Prestadora de Serviços”, o fornecimento e instalação gratuitos de hidrômetros em imóveis e equipamentos públicos localizados no perímetro urbano.

                                          § 1º. É facultado à Prestadora de Serviços, mediante aviso aos usuários, o direito de redimensionar, remanejar e substituir os hidrômetros, quando constatada a necessidade técnica de tal intervenção, sem custos para o usuário.

                                          § 2º.  Fica proibida a instalação, substituição ou remoção de hidrômetros ou de limitadores de consumo, por qualquer outro, que não agentes públicos lotados na Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental da Prestadora de Serviços.

                                          § 3º. Nos termos previstos na Lei Federal nº 5.966, Lei Federal nº 12.545, Portaria Inmetro nº 246/2000 e Lei Complementar Municipal nº 139/2020, fica a Prestadora de Serviços obrigada a substituição de 20% do parque de hidrometria já instalado no município, a cada ano, a partir da publicação da presente lei.

                                          § 4º.  A substituição do hidrômetro deverá ser comunicada ao usuário, por escrito, no ato da troca do medidor, contendo as seguintes informações: número e leitura final do hidrômetro substituído, número e leitura inicial do novo hidrômetro, data da substituição e motivo da troca.

                                          § 5º.  A indisponibilidade de hidrômetro não poderá ser invocada pelo prestador de serviços para negar ou retardar a ligação e o início do abastecimento, devendo a Prestadora de Serviços elaborar e executar planejamento de compras a fim de não permitir a falta de equipamentos medidores.

                                          § 6º. Não poderá o usuário recusar-se ou impedir a substituição dos hidrômetros e a leitura aferida por este equipamento, sujeitando o infrator ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) metros cúbicos de água fria potável vigente à época da infração e imediata interrupção do fornecimento, podendo o Secretário Municipal de Saneamento recorrer a apoio da Polícia Militar para garantir a execução dos serviços.

    § 7

º. Quando o registro externo dos cavaletes de água, os hidrômetros ou os redutores de consumo sofrerem qualquer alteração no seu funcionamento, por ação do usuário ou de terceiros, sem prévia autorização por escrito da Prestadora de Serviços, sujeitará o usuário infrator ao pagamento de multa correspondente a 100 (cem) metros cúbicos de água fria potável vigente à época da infração.

                                          Art. 2º.  Os serviços serão executados mediante orientações técnicas e determinações administrativas contidas em Ordem de Serviço, impressa ou digitalizada, emitida pela Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental.

    Parágrafo Único – As solicitações de serviços dos usuários serão obrigatoriamente feitas por escrito em formulário próprio a ser regulamentado pela Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental.

                                          Art. 3º. O consumo aferido pelo instrumento de medição volumétrica (hidrômetro) será cobrado mediante sistema tarifário em intervalos de no mínimo de 25 (vinte e cinco) dias e no máximo de 35 (trinta e cinco) dias.

                                          Art. 4º. Novas ligações ou religações de água, após a entrada em vigência desta lei, serão exclusivamente autorizadas mediante a instalação de hidrômetro obedecidas a legislação Municipal e Federal vigentes.

                                          Art. 5º.  Quando o consumo indicado pelo hidrômetro estiver fora da média dos últimos 6 meses, o usuário poderá apresentar requerimento por escrito à Prestadora de Serviços para verificação e aferição daquele consumo, com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência do vencimento da fatura questionada.

    Parágrafo Único – Poderá o consumidor requerer os procedimentos previstos no caput deste artigo mesmo após o vencimento das faturas questionadas, o que não resultará em dispensa dos encargos relativos ao inadimplemento verificado.

                                          Art. 6º. Projetos de novas edificações, ampliações ou reformas, apresentados para aprovação à Secretaria Municipal de Obras, serão obrigatoriamente submetidas à prévia análise técnica da Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental.

                                          Parágrafo Único – A obra poderá sofrer interrupção quando a fiscalização do órgão competente de Saneamento Ambiental constatar riscos à comunidade, às áreas adjacentes, aos mananciais hídricos do Município de Iacanga e ao perfeito funcionamento do sistema de água fria potável e esgotamento sanitários.

                                          Art. 7º. Nas novas ligações, a instalação do hidrômetro deverá ser executada de forma a facilitar a leitura do consumo apurado, sendo obrigatória sua instalação no interior de Caixa de Proteção com visibilidade do mostrador da relojoaria voltada para o logradouro.

      Parágrafo Único – Todas as demais exigências técnicas de instalação e fiscalização serão regulamentadas pelo Secretário Municipal de Saneamento Ambiental em forma de Manual de Instalação a ser editado por aquela Secretaria.

                                          Art. 8. A partir da publicação da presente lei, o usuário deverá providenciar a substituição dos Cavaletes existentes por Caixa de Proteção, em conformidade com os artigos 2º e 7º, no prazo máximo de até 10 (dez) anos, ou em períodos mais curtos, desde de que motivadas por questões técnicas.

      Parágrafo Único – A Prestadora de Serviços notificará o usuário da obrigatoriedade de substituição de que trata o caput do presente artigo.      

      Art. 9º. Está lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 131/85, de 21/11/1985.        

Iacanga, 02 de dezembro de 2021.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete