LEI Nº 1787/2021

de 02 de dezembro de 2021.

“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Iacanga para o quadriênio 2022 a 2025 e dá outras providências”.

ELI DONISETI CARDOSO, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Iacanga APROVOU e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º – O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Iacanga, para o quadriênio de 2022 a 2025, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, em conformidade com os Anexos integrantes desta lei.

§ 1º – Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados por Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Sub-Funções, Programas, Projetos/Atividades ou Operações Especiais, Rubricas da Receita e Elementos da Despesa.

§ 2º – Para fins desta Lei considera-se:

I – Programa – o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos;

II – Objetivos – os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações de governo;

III – Público Alvo – população, órgão, setor, comunidade, etc. a que se destina o programa;

IV – Projeto/Atividade ou Operações Especiais – a especificação da natureza da ação que se pretende realizar;

V – Ações – O conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;

VI – Produto – a designação que se deve dar aos bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VII – Unidade de Medida – a designação que se deve dar à quantificação do produto que se espera obter;

VIII – Metas – os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar;

Art. 2º – As metas da Administração constituídas por Projetos e Atividades ou Operações Especiais para o quadriênio 2022 a 2025, consolidadas por Programas, são aquelas constantes do Anexo 6 – Programas por Órgãos e Unidades Orçamentárias integrante desta Lei.

Art. 3º – As Metas Físicas, Produto, Unidade de Medida, Posição em 2021 e Desejado ao Final por Ações em cada Programa, são aquelas demonstradas no Anexo 04- Informações Lei – Plano Plurianual 2022/2025, Prefeitura do Município de Iacanga por Programas, integrantes desta Lei.

Art. 4º – Os valores dos Anexos integrantes desta Lei estão orçados a preços correntes, com a projeção de uma inflação de 5,8% (cinco por cento) ao ano.

Art. 5º – As alterações na programação deste Plano Plurianual, somente poderão ser promovidas mediante Lei específica votada na Câmara Municipal.

Parágrafo Único – anualmente o Executivo Municipal deverá enviar à Câmara Municipal, solicitação para a adequação do Plano Plurianual à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e à Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.

Art. 7º – As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.

Art. 8º – Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.

Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Iacanga, 02 de dezembro de 2021

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Everaldo Fernandes

Secretário Municipal da Fazenda

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete