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LEI COMPLEMENTAR Nº 157, 16 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal

De 16 de agosto de 2022

“Dispõe sobre a concessão de descontos em multas e juros nos recebimentos, de taxas, tarifas e tributos municipais inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022 e dá outras providências.”

     Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1° Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Iacanga - REFIS MUNICIPAL - com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários mobiliários e imobiliários e créditos não tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2021, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não.

Parágrafo Único - Considera-se valor total do crédito tributário previsto no caput deste artigo, o valor principal acrescido dos juros, multa de mora e atualização monetária.

Art. 2° As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão do desconto de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas, para o pagamento à vista ou em até 24 parcelas mensais e sucessivas, e desconto de 60% (sessenta por cento) para pagamento parcelado de 25 a 48 parcelas mensais e sucessivas, sobre a multa de mora e juros de mora, incidentes sobre os créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2021.

§ 1º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 2° O programa de incentivo fiscal para pagamento da dívida ativa municipal não alcança débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter-Vivos - ITBI.

§ 3º A opção para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal de Iacanga - REFIS MUNICIPAL para pagamento dos créditos tributários deverá ser solicitada até dia 31 de dezembro de 2022.

Art. 3° Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a:

 I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa física;

II - R$ 100,00 (cem reais) para o sujeito passivo que seja pessoa jurídica.

Parágrafo Único - O pedido de parcelamento implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários objeto do parcelamento.

Art. 4° Será excluído do REFIS MUNICIPAL o inadimplente por 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, mediante notificação prévia.

Parágrafo Único - A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial.

Art. 5° Os créditos tributários objeto de parcelamento anterior poderão ser agraciados pelo benefício fiscal previsto no caput do artigo 2° desta Lei, mediante rescisão do termo de acordo de parcelamento vigente, formalmente solicitado pelo interessado.

Art. 6° Os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber.

Art. 7° O contribuinte que optou por parcelamento deverá efetuar o pagamento da primeira parcela em até 02 (dois) dias úteis da adesão ao presente REFIS.

Art. 8º Ficam suspensos os efeitos do estabelecido pelo art. 150, caput, §§ 3º e 4º, da Lei Municipal nº 671/97 de 31 de dezembro de 1997.

Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

Iacanga, 16 de agosto de 2022.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior Secretário de Administração

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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