Julho de 2022
“Dispõe sobre a concessão de descontos em Multas e Juros nos recebimentos, de Taxas, Tarifas e Tributos Municipais inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021 e dá outras providências”.
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam a Coordenadoria Municipal de Tributação e a Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental autorizadas a conceder descontos de 100% sobre Multas e Juros nos recebimentos, exclusivamente à vista, de Taxas, Tarifas e Tributos Municipais inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2020.
Art. 2° - Ficam a Coordenadoria Municipal de Tributação e a Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental autorizadas a conceder descontos sobre Multas e Juros nos recebimentos em celebração de parcelamentos administrativos de Taxas, Tarifas e Tributos Municipais, inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021, conforme descrito na tabela seguir:
| Prazos dos Parcelamentos | Descontos Concedidos |
| De 02 até 12 parcelas iguais e consecutivas | 50% |
| De 13 até 18 parcelas iguais e consecutivas | 30% |
| De 19 até 24 parcelas iguais e consecutivas | 10% |
Art. 3º - A celebração de novos Parcelamentos Administrativos, após a publicação da presente lei, com prazos que ultrapassarem 24 parcelas mensais, não farão jus aos descontos previstos nos artigos 1º e 2º da presente lei, permanecendo vigentes os termos dos Artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 091/2016, que alterou o Art. 150 da Lei nº 671/1997, de 31 de dezembro de 1997.
Art. 4º - Os débitos descritos no Art. 1º e Art. 2º da presente lei que tenham sido objeto de ações de execução fiscal também farão jus ao benefícios ali definidos.
Art. 6º - Durante a vigência da presente Lei Complementar, caberá ao Coordenador de Tributação e ao Secretário Municipal de Saneamento Ambiental deliberar quanto a celebração de novos parcelamentos para contribuintes que já possuam parcelamentos em vigor, obrigatoriamente unificando-os num novo e único parcelamento administrativo.
Art. 7º - Ficam suspensos, os efeitos do estabelecido pelo Art. 150 caput, §§ 3º e 4º da Lei Municipal nº 671/97 de 31 de dezembro de 1997.
Art. 8º - Os descontos previstos na presente Lei poderão ser concedidos 31 de dezembro de 2021.
Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.
Iacanga, julho de 2022.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário Municipal de Gabinete
| Ato | Ementa | Data |
|---|---|---|
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| DECRETO Nº 1563, 18 DE MARÇO DE 2026 | “Dispõe sobre a alteração de membro do CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE DE IACANGA, e dá outras providências”. | 18/03/2026 |
| DECRETO Nº 1562, 13 DE MARÇO DE 2026 | DECRETO Nº 1.562/2026 De 13 de março de 2026 | 13/03/2026 |
| DECRETO Nº 1561, 13 DE MARÇO DE 2026 | “Institui o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil do Município de Iacanga e dá outras providências.” | 13/03/2026 |