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LEI COMPLEMENTAR Nº 142, 11 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal

Julho de 2022

“Dispõe sobre a concessão de descontos em Multas e Juros nos recebimentos, de Taxas, Tarifas e Tributos Municipais inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021 e dá outras providências”.

Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam a Coordenadoria Municipal de Tributação e a Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental autorizadas a conceder descontos de 100% sobre Multas e Juros nos recebimentos, exclusivamente à vista, de Taxas, Tarifas e Tributos Municipais inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2020.

Art. 2° - Ficam a Coordenadoria Municipal de Tributação e a Secretaria Municipal de Saneamento Ambiental autorizadas a conceder descontos sobre Multas e Juros nos recebimentos em celebração de parcelamentos administrativos de Taxas, Tarifas e Tributos Municipais, inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021, conforme descrito na tabela seguir:

Prazos dos Parcelamentos Descontos Concedidos
De 02 até 12 parcelas iguais e consecutivas 50%
De 13 até 18 parcelas iguais e consecutivas 30%
De 19 até 24 parcelas iguais e consecutivas 10%

Art. 3º - A celebração de novos Parcelamentos Administrativos, após a publicação da presente lei, com prazos que ultrapassarem 24 parcelas mensais, não farão jus aos descontos previstos nos artigos 1º e 2º da presente lei, permanecendo vigentes os termos dos Artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 091/2016, que alterou o Art. 150 da Lei nº 671/1997, de 31 de dezembro de 1997.

Art. 4º - Os débitos descritos no Art. 1º e Art. 2º da presente lei que tenham sido objeto de ações de execução fiscal também farão jus ao benefícios ali definidos.

Art. 6º - Durante a vigência da presente Lei Complementar, caberá ao Coordenador de Tributação e ao Secretário Municipal de Saneamento Ambiental deliberar quanto a celebração de novos parcelamentos para contribuintes que já possuam parcelamentos em vigor, obrigatoriamente unificando-os num novo e único parcelamento administrativo.

Art. 7º - Ficam suspensos, os efeitos do estabelecido pelo Art. 150 caput, §§ 3º e 4º da Lei Municipal nº 671/97 de 31 de dezembro de 1997.

Art. 8º - Os descontos previstos na presente Lei poderão ser concedidos 31 de dezembro de 2021.

Art. 9º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições contrárias.

Iacanga, julho de 2022.

Eli Doniseti Cardoso

Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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