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LEI COMPLEMENTAR Nº 135, 06 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal

de 06 de maio de 2020

"DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IACANGA, REVOGANDO DISPOSIÇÕES DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 99/2016, 117/2018 E 122/2018”.

Ismael Edson Boiani, Prefeito do Município de Iacanga[1], Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.


[1] Art. 47, LOM.  São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e aposentadoria;

(...)

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

DO ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO

E SEUS OBJETIVOS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público do Município de Iacanga (QMPMI), revogando expressamente as Leis Complementares nos 99/2016, de 19 de dezembro de 2016; 117/2018, de 11 de setembro de 2018 e 122/2018, de 20 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Constitui objetivo do QMPMI a organização das categorias profissionais próprias e respectivas carreiras, a valorização dos servidores integrantes, e o estabelecimento das diretrizes de gestão democrática da Educação Básica pública promovida pela rede municipal de ensino, nos termos dos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação.Art. 2º Fica estruturado e organizado o QMPMI, nos termos do artigo 206, V da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB)[1], do artigo 200 da Lei Orgânica do Município (LOM)[1] e do artigo 67 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB)[2]; em cumprimento ao artigo 6º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008[3]; com observância da Resolução CNE/CEB nº 02, de 29 de maio de 2009[4], e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT) e demais disposições constitucionais e legais vigentes.

Art. 3º Para efeitos desta Lei, integram o QMPMI os profissionais do magistério[1] que exercem as atividades de docência nas unidades escolares municipais de Educação Básica e profissionais do magistério que oferecem Suporte Pedagógico direto às atividades de ministrar aulas, planejar, executar, avaliar, orientar, coordenar e supervisionar o ensino.Parágrafo único. As disposições desta lei não se aplicam aos profissionais não docentes que integram o quadro de apoio das escolas municipais, e se aplicam aos profissionais do magistério contratados por prazo determinado somente nos casos e condições expressamente previstos.


[1] Art. 2º, Res. CNE/CEB nº 02/2009. (...)

(...)

§ 1º São considerados profissionais do magistério aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação Básica, em suas diversas etapas e modalidades (Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial, Educação Profissional, Educação Indígena), com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 61, LDB.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;       


[1] Art. 200, LOM. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

(...)

VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantindo, na forma da Lei, Plano de Carreira para o Magistério, com piso salarial profissional, e ingresso no Magistério Público exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos, e regime jurídico único;

IX - gestão democrática do ensino, na forma da Lei prevista na Constituição Federal.

(...)

[2] Art. 67, LDB. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III - piso salarial profissional;

IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI - condições adequadas de trabalho.

§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 3o A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.  

[3] Art. 6º, Lf nº 11.738/2008. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.

[4] Resolução da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação nº 02, de 28 de maio de 2009 (Res. CNE/CEB nº 02/2009). Fixa as Diretrizes Nacionais para os Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, em conformidade com o artigo 6º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com base nos artigos 206 e 211 da Constituição Federal, nos artigos 8º, § 1º, e 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no artigo 40 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

Art. 1º Os Planos de Carreira e Remuneração para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, nas redes de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão observar as Diretrizes fixadas por esta Resolução, elaborada com base no Parecer CNE/CEB nº 9/2009.


[1] Art. 206, CRFB. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

(...)

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;  

SEÇÃO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

Art. 4º Para efeito desta Lei consideram-se:

I - emprego ou função docente: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério em exercício da docência, atuante como professor;

II - função de suporte pedagógico: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional do magistério designado Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, nos termos desta Lei.

III - classe: conjunto de empregos e de funções com atribuições de mesma natureza, requisitos de ingresso similares, e denominação comum;

IV - carreira do magistério: emprego de provimento efetivo com atribuições inerentes ou correlatas às atividades docentes, que oferecem oportunidade de progresso hierárquico segundo a complexidade e a responsabilidade pertinente a tais atribuições, bem como progresso remuneratório, conforme preenchimento de fatores específicos;

V - Quadro do Magistério Público Municipal de Iacanga (QMPMI): conjunto de empregos públicos, de provimento efetivo, temporário, ou designados para funções, com atuação exclusiva no âmbito da Secretaria Municipal da Educação em atividades típicas, nos termos do artigo 61 da LDB[1] e suas alterações;

VI - enquadramento: posicionamento do servidor do magistério em escala salarial, segundo a faixa relativa à sua categoria e o nível representativo do progresso remuneratório alcançado pelo seu desempenho profissional, respeitadas eventuais conquistas pretéritas de sua carreira;

VII - faixa: linha vertical específica à cada categoria, subdividida em 11 (onze) níveis salariais, representando a dimensão de progresso remuneratório do servidor ao longo de sua carreira;

VIII - nível: cada uma das divisões contidas nas distintas faixas relativas às categorias de profissionais da Classe Docente, informando numericamente o valor relativo ao salário-base aplicável ao servidor nela posicionado e comportando evoluções funcionais Acadêmicas e por Desempenho.


[1] Art. 61, LDB.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim;

IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do art. 36;

V – profissionais graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo Conselho Nacional de Educação.

CAPÍTULO II

DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE IACANGA (QMPMI)

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO[1] DO QMPMI

Art. 5º O QMPMI será constituído das seguintes classes, com a redenominação das categorias, conforme segue:

I – Classe Docente:

a) Professor de Educação Básica Infantil (PEBI);

b) Professor de Educação Básica I (PEB-I);

c) Professor de Educação Básica II (PEB-II);

d) Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE).

§ 1º O emprego de Professor de Educação Básica – EJA passa a denominar-se Professor de Educação Básica I (PEB-I), integrando a categoria dos profissionais que lecionam nos anos iniciais do Ensino Fundamental, respeitando as especificidades da modalidade de ensino em que atuam, inclusive a jornada de trabalho aplicável a ela.

§ 2º O emprego de Professor de Educação Básica – Educação Especial passa a denominar-se Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) integrando a categoria dos profissionais que exercem o magistério de componentes específicos de sua formação aos alunos de qualquer segmento da Educação Básica, respeitando as especificidades da modalidade de ensino em que atuam.

II – Classe de Suporte Pedagógico:

a) Diretor de Escola;

b) Vice-Diretor de Escola;

c) Professor Coordenador.

Art. 6º Os integrantes das Classes Docente e de Suporte Pedagógico terão sede de exercício em unidade escolar.

§ 1º A Classe Docente, referida no artigo 5º, I desta Lei Complementar, compreende empregos permanentes de provimento efetivo, que comportam substituição imediata.

§ 2º A Classe de Suporte Pedagógico, prevista no artigo 5º, II, compreende o emprego permanente de provimento efetivo de Diretor de Escola; e os postos de trabalho para exercício das funções de Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, preenchidas pela designação de integrante efetivo do QMPMI nos casos, condições e observados os requisitos desta Lei Complementar.

Art. 7º As atribuições referentes aos empregos e funções componentes do QMPMI ficam estabelecidas em conformidade com o Anexo I, e o módulo para a criação do emprego de Diretor de Escola e de postos de trabalho para o Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, conforme o Anexo II, ambos integrantes desta Lei Complementar.


[1] Art. 5º, Res. CNE/CEB nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

II - fazer constar nos planos de carreira a natureza dos respectivos cargos e funções dos profissionais da educação à luz do artigo 2º desta Resolução;

SEÇÃO II

DO CAMPO DE ATUAÇÃO

Art. 8º Os integrantes da Classe de Docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Básica Infantil (PEBI): na Educação Infantil, em creches e pré-escolas da rede pública municipal de ensino, para atendimento de crianças de até cinco anos e onze meses;

II – Professor de Educação Básica I (PEB-I): nos anos iniciais do Ensino Fundamental, nas modalidades regular ou na Educação de Jovens e Adultos (EJA), em escolas da rede pública municipal de ensino;  

III – Professor de Educação Básica II (PEB-II): nas modalidades regular, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Educação Especial (se houver), em todos os segmentos da Educação Básica, para o magistério do componente curricular específico ou próprio de sua formação, em escolas da rede pública municipal de ensino.

IV – Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE): em todos os segmentos  da Educação Básica, para o atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos gerais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, em sala de recursos multifuncionais ou em sala de aula regular, em atendimento individualizado ou em grupos de alunos, respeitadas as especificidades de cada caso e poderá, no interesse do educando, acompanha-lo durante sua trajetória de escolarização formal na rede municipal de ensino.Art. 9º Os profissionais da Classe de Suporte Pedagógico, atuarão conforme suas respectivas atribuições, na administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, nos termos do inciso II do artigo 61 da LDB[1], tendo por sede de exercício a unidade escolar especificada no ato de designação.  


[1] Vide nota 9, ref. Inciso II do art. 61, LDB.

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO, SELEÇÃO E PREENCHIMENTO DE

EMPREGOS PERMANENTES E FUNÇÕES DO QMPI

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO DE VAGAS PARA OS EMPREGOS DA CLASSE DOCENTE

Art. 10. O número de vagas para os empregos permanentes da Classe Docente ficará à cargo e sob controle do setor de pessoal da Prefeitura Municipal de Iacanga.

§ 1º A criação de novas vagas dar-se-á mediante provocação da Secretaria Municipal da Educação, autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, submetida à aprovação por Lei própria.

§ 2º Será considerada como de demanda confirmada, para fins de criação de nova vaga de emprego docente, a classe ou as aulas cuja oferta tenha se repetido por 3 (três) anos letivos consecutivos, antes do que se justifica, para o seu atendimento, a contratação de professor por prazo determinado.

SEÇÃO II

DA CRIAÇÃO DE EMPREGOS E POSTOS DE TRABALHO

DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 11. A criação de vaga emprego permanente de Diretor de Escola e de postos de trabalho para as funções de Vice-Diretor de Escola e de Professor Coordenador ocorrerão conforme o módulo retratado no Anexo II, compatível com as condições específicas de cada unidade, conforme o número de classes, turnos de funcionamento e segmentos da Educação Básica por ela promovidos.

Parágrafo único. Entendem-se por segmentos as subdivisões dos níveis da Educação Básica[1] a saber:

I – Nível Educação Infantil: segmentos creche (0 a 3 anos e 11 meses) e pré-escola (4 e 5 anos);

II – Nível Ensino Fundamental: segmentos anos iniciais (1º ao 5º anos) e anos finais (6º ao 9º anos).

SEÇÃO III

DAS FORMAS DE PROVIMENTO DOS EMPREGOS E FUNÇÕES DO QMPMI

Art. 12. O provimento de empregos e funções gratificadas das Classes Docente e de Suporte Pedagógico dar-se-á na forma de admissão ou designação, conforme segue:

I – em caráter efetivo, por admissão para os empregos da Classe Docente e para o Diretor de Escola, da Classe de Suporte Pedagógico, mediante concurso público de provas e títulos;

II – em caráter temporário, por admissão por prazo determinado ou para trabalho intermitente, para as funções docentes, mediante processo seletivo;

III – em caráter precário, por designação de servidor efetivo do QMPMI, para exercício de função gratificada da Classe de Suporte Pedagógico, nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador.

Art. 13. A habilitação/formação acadêmica e o tempo mínimo de experiência docente, pré-requisitos para o exercício das funções de suporte pedagógico nos termos do § 1º do artigo 67 da LDB[2], constam do Anexo III integrante desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO OU DESIGNAÇÃO

Art. 14. Os requisitos para a admissão, ainda que por tempo determinado, ou designação para emprego ou função do QMPMI constam do Anexo III desta Lei, atendendo rigorosamente os preceitos da LDB.

Parágrafo único. Para o atendimento de requisito de formação em nível superior, o candidato ao emprego ou função deverá comprovar no ato da admissão ou designação, ter concluído o curso específico mencionado no Anexo III desta Lei Complementar, em instituição de ensino devidamente credenciada pelo Ministério da Educação – MEC, sendo aptos os seguintes documentos:

I – Para os cursos em nível de graduação: até um ano da data da colação de grau, o certificado ou certidão de conclusão devidamente acompanhado do histórico escolar; e após, o diploma do curso devidamente registrado e/ou apostilado.

II – Para os cursos de pós-graduação lato sensu: o certificado ou certidão de conclusão de curso, devidamente acompanhado do histórico escolar respectivo, emitido nos termos da Resolução CNE/CES nº 01, de 8 de julho de 2007, ou outra que venha a substitui-la;

III – Para os cursos de pós-graduação stricto sensu: até um ano da data da colação de grau, o certificado ou certidão de conclusão do curso, acompanhado do histórico escolar respectivo e da ata da banca da dissertação ou tese que aprove o candidato; e após, o diploma devidamente registrado, de programa de mestrado ou doutorado em área específica do emprego ou função.

SEÇÃO V

DOS CONCURSOS PÚBLICOS[3] PARA ADMISSÃO

Art. 15. O provimento dos empregos da Classe Docente e do emprego de Diretor de Escola, da Classe de Suporte Pedagógico, far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Art. 16. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de sua homologação, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.

Art. 17. Os concursos públicos serão realizados pela Prefeitura Municipal e reger-se-ão por instruções especiais contidas nos editais próprios, publicados em local de costume, em Órgão Oficial de Imprensa, no portal eletrônico oficial do Município, recebendo a mais ampla publicação possível.

 SEÇÃO VI

DAS SELEÇÕES PÚBLICAS PARA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO OU TRABALHO INTERMITENTE DE DOCENTE

Art. 18. Para a seleção de candidatos à contratação por prazo determinado ou para trabalho intermitente, poder-se-á, nesta ordem:

I – realizar processo seletivo de provas ou de provas e títulos, específico para atendimento das hipóteses previstas nos artigos 22 e 23 desta Lei Complementar;

II – esgotadas as possibilidades acima, realizar processo seletivo por análise de currículo, com ampla divulgação do edital e classificação realizada pelos seguintes critérios, com pontuação prevista no respectivo edital:

a) nível de formação acadêmica do candidato (títulos de graduação e pós-graduação);

b) tempo de experiência no magistério da Educação Básica, para o campo de atuação objeto do emprego em escola pública ou privada de qualquer localidade do país;

c) aprovações em concursos de provas ou provas e títulos para emprego de docente compatível com o campo de atuação desejado.

Parágrafo único. Qualquer modalidade de seleção deverá compreender critérios eliminatórios e classificatórios.

SEÇÃO VII

DO PROCESSO DE DESIGNAÇÃO DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 19. Atendido o módulo para criação dos postos de trabalho para as funções previstas no artigo 11 desta Lei, o Diretor de Escola indicará Professor Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola, dentre os docentes interessados inscritos nos termos de edital próprio, podendo participar o docente em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino.

§ 1º Os nomes dos indicados serão encaminhados para análise e referendo da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho de Escola, nesta ordem.

§ 2º Além do atendimento aos requisitos previstos no Anexo II desta Lei, serão considerados os seguintes critérios para análise da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho de Escola:

I – o currículo acadêmico e a experiência profissional do candidato, com especial relevância à atuações no nível/segmento para o qual se pretenda designa-lo;

II – a compatibilização do perfil e da qualificação profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho a ser ocupado;

III – o cumprimento das funções de Professor Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola na perspectiva da educação inclusiva e na construção de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;

IV – a valorização dos certificados de participação em cursos e/ou formações continuadas pertinentes ao campo da gestão escolar e educacional;

V – a disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário da coordenação e também para investir em sua qualificação profissional e atender às atividades de formação continuada propostas pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 20. O Professor Coordenador e/ou Vice-Diretor de Escola designado deixará a função:

I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;

II – a critério da Administração, em decorrência de;

a) ser decretado culpado por infração disciplinar de qualquer natureza;

b) por não corresponder às atribuições do posto de trabalho;

c) afastar-se, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco) dias;

d) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho.

§ 1º Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da direção da unidade escolar e da Secretaria Municipal da Educação, devendo ser justificada e registrada em ata, sendo previamente assegurada ao designado a oportunidade de ampla defesa.

§ 2º O designado que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ser novamente designado a partir de dois anos da data da cessação.

§ 3º Exclui-se da restrição a que se refere o § 2º deste artigo, o docente cuja designação tenha sido cessada em decorrência de uma das seguintes situações:

I – de concessão de licenças maternidade ou de licença-adoção;

II – de provimento de outro emprego docente.

Art. 21. Quanto à vigência das designações, observar-se-á:

I – Para a função gratificada de Professor Coordenador, terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser reconduzido sempre que atingir resultado positivo nas avaliações de desempenho do período, considerados os fatores previstos no artigo 41 desta Lei.

II – Para a função de Vice-Diretor de Escola, terá vigência indeterminada dependendo, a cessação, de solicitação do designado ou de ato do Diretor de Escola, nos termos do artigo 20 desta Lei Complementar.

§ 1º A decisão pela recondução do Professor Coordenador, nos termos do inciso Ideste artigo, será registrada em ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento das atribuições respectivas.

§ 2º Havendo decisão pela não recondução do Professor Coordenador, deverá ocorrer a notificação formal do designado até o dia 31 de dezembro do ano que estiver em curso.

SEÇÃO VIII

DA CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO OU PARA

TRABALHO INTERMITENTE DE DOCENTES

Art. 22. A contratação por prazo determinado de docentes dar-se-á nas seguintes hipóteses:

I – para ministrar aulas cujo número reduzido não justifique a criação de emprego efetivo;

II – em caráter de substituição de servidores em afastamentos estabelecidos pela legislação vigente, por período superior a 15 (quinze) dias;

III – para atuar em classes ou aulas referentes a empregos vagos, enquanto não houver lista de aprovados em concurso público para atuar em efetivo;

IV – para excepcional e imediato atendimento de demanda, judicialmente determinado;

V para atuar em classes ou aulas novas, cuja subsistência não esteja confirmada pelo funcionamento por 3 (três) anos subsequentes.

§ 1º No interesse do ensino, a Secretaria Municipal de Educação poderá contratar docentes por prazo determinado para os projetos de reforço escolar que ocorrerem por, no máximo, 9 (nove) meses durante o ano letivo, ou para outros projetos de caráter educacional por ela aprovados.

§ 2º A contratação por prazo determinado, em qualquer caso, respeitará a ordem classificatória da respectiva seleção pública.

Art. 23. A Secretaria Municipal da Educação poderá firmar contrato para trabalho intermitente[4], para atendimento a qualquer das seguintes hipóteses, dentre outras:

I – atuação em projetos ou eventos educacionais sazonais, por período incerto e/ou transitório;

II – substituição eventual, assim considerada quando o impedimento do substituído se der por período de até 15 (quinze) dias;

III – atendimento excepcional de aluno em domicílio;

IV – adaptação e acompanhamento de aluno com deficiência ou transtornos globais do desenvolvimento em processo de inclusão;

V – reforço da escala de atendimento em períodos de recesso ou férias coletivas, em estabelecimentos de Educação Infantil.

§ 1º O contrato para trabalho intermitente terá vigência de um ano, podendo ser rescindido anteriormente por qualquer das partes, sem incidência de penalidade.

§ 2º O docente em regime de intermitência poderá atender qualquer das hipóteses onde sua atuação se faça necessária, inclusive a mais de uma concomitantemente, observadas a habilitação, a disponibilidade, com jornada de trabalho de, no máximo, 8 (oito) horas por dia e 40 (quarenta) horas por semana.

§ 3º A contratação de que trata o caput respeitará a ordem classificatória do respectivo processo de seleção, e dependerá da aceitação do candidato, que não será desclassificado do Concurso ou do Processo Seletivo em razão da eventual recusa a firmar este tipo de contratação.

SEÇÃO IX

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 24. Após a admissão em caráter efetivo, o profissional do magistério será submetido a estágio probatório de 3 (três) anos, nos termos da legislação vigente[5], durante o qual seu exercício profissional será avaliado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC) de que trata o artigo 65 desta Lei Complementar, podendo ser considerado apto ou inapto à estabilidade no serviço público municipal.

§ 1º O servidor considerado inapto será desligado do emprego, respeitado o devido processo administrativo e os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º As diretrizes, regras e condições da avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório serão definidas e reguladas em Lei própria, observados os preceitos da Resolução CNE/CEB nº 02/2009[6].

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOCENTE

Art. 25. A jornada semanal de trabalho docente é mensurada em horas (60 minutos) e subdividida em horas-aula (HAs), na proporção de 2/3 (dois terços); e por horas de trabalho pedagógico (HTPs) na proporção do 1/3 (um terço) residual[7], distribuídas na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º A hora-aula (HA) é a unidade de tempo com 50 (cinquenta) minutos de duração, que se destinará ao exercício da docência em sala de aula diretamente com o aluno.

§ 2º A hora de trabalho pedagógico (HTP) é a unidade de tempo com 50 (cinquenta) minutos de duração, que se destinará a atividades de estudo, planejamento e avaliação[8], dividindo-se como segue:

I – As horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs) serão cumpridas na unidade escolar, e terão como objetivo o planejamento do funcionamento geral da escola e cumprimento de seu projeto político-pedagógico, incluindo-se reuniões formativas, integrativas e de atendimento à comunidade escolar, organizadas e coordenadas pelo Professor Coordenador, para:

a) orientação técnica;

b) discussão de problemas educacionais;

c) elaboração de planos com a participação do diretor e de outros profissionais de suporte pedagógico;

d) preparação e avaliação do trabalho pedagógico, com a participação de profissionais da Classe de Suporte Pedagógico;

e) atendimento a pais de alunos;

f) articulação com a comunidade;

g) aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica;

h) atividades educacionais organizadas pela Secretaria Municipal de Educação;

i) reunião de pais e mestres.

II – As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPLs) serão cumpridas em local livremente escolhido pelo docente e eventualmente designadas pela Secretaria Municipal da Educação, para a execução das seguintes tarefas:

a) pesquisa;

b) preparação de aulas e instrumentos de avaliação;

c) análise de trabalhos e correção de provas aplicadas aos alunos; e

d) realização de cursos ou reuniões de formação continuada, inclusive as realizadas pela Secretaria Municipal da Educação, e em nível de extensão universitária ou pós-graduação.

III – As horas de trabalho pedagógico individual (HTPIs) serão cumpridas na unidade escolar, em atividades individuais para atender as necessidades do trabalho docente em:

a) organização de materiais e equipamentos de sua sala de aula;

b) preenchimento de fichas, formulários, diários e outros documentos de administração e gestão escolar;

c) atendimento a pais e responsáveis legais de alunos, de modo individualizado, quando necessário, para orientação;

d) preparação de atividades curriculares ou extracurriculares, eventos cívicos, culturais e outros previstos no calendário escolar, e outras atividades que promovam a experiência educativa e auxiliem o processo de ensino-aprendizagem;

e) reuniões do Conselho de Escola e outros colegiados instituídos no regimento escolar da unidade onde atue o docente.

§ 3º A distribuição das horas-aula (HAs), horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs), em local de livre escolha (HTPLs) e individuais (HTPIs), em cada jornada, encontra-se descrita no Anexo IV integrante desta Lei.

§ 4º Para reuniões e outros compromissos planejados e realizados pela Secretaria Municipal de Educação, independentemente de previsão em calendário escolar, os docentes poderão ser convocados dentro da jornada de atividades de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPLs), com duração limitada ao número de HTPLs da semana respectiva.

§ 5º As ausências às convocações de que trata o parágrafo anterior em virtude de exercício em acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas, deverão ser previamente informadas e comprovadas, sob pena de incorrer em falta disciplinar. 

§ 6º A análise e deferimento do pedido de acúmulo remunerado de cargos, empregos ou funções públicas não eximirá o beneficiário do cumprimento integral de todos os compromissos previstos no calendário escolar, sob pena de registro da ausência e suas decorrências.

§ 7º O docente afastado para exercer função de Suporte Pedagógico não fará jus às horas de trabalho pedagógico (HTPs), cumprindo sua jornada integralmente na unidade escolar.

§ 8º A Secretaria Municipal de Educação disporá em Resolução sobre normas complementares e regulamentadoras do cumprimento das horas de trabalho pedagógico (HTPs).

SEÇÃO II

DAS JORNADAS DE TRABALHO SEGUNDO O

CAMPO DE ATUAÇÃO DO DOCENTE

Art. 26. As jornadas de trabalho docente atenderão as especificidades do campo de atuação do docentes, conforme segue:

I – Jornada do Ciclo de Alfabetização (JCA): para o atendimento à Educação Infantil (segmentos creche e pré-escola) e aos 1os (primeiros) e 2os (segundos) anos do Ensino Fundamental, o PEBI e o PEB-I cumprirão carga horária semanal de 27h30 (vinte e sete horas e trinta minutos), distribuídas e organizadas em 33 (trinta e três) unidades de 50’ (cinquenta minutos) na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar;

II – Jornada Básica de Atendimento (JBA): para o atendimento aos 3os (terceiros), 4os (quartos) e 5os (quintos) anos do Ensino Fundamental, o PEB-I cumprirá uma carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, distribuídas e organizadas na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar;

III – Jornada Variável (JVA): para o atendimento a qualquer dos segmentos e modalidades onde atue, o PEB-II e o PAEE cumprirá carga horária semanal variável, compatível com a sua opção anual e com a necessidade da Secretaria Municipal de Educação, assim prevista:

a) Jornada Variável Inicial, com carga horária de 18 (dezoito) horas, organizadas na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar;

b) Jornada Completa, com carga horária semanal de 33 (trinta e três) horas, organizadas na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 1º As horas de trabalho pedagógico (HTPs) previstas em cada jornada de trabalho serão distribuídas na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 2º Para atendimento de blocos de aula indivisíveis o Professor de Educação Básica II (PEB-II) poderá assumir qualquer número de aulas (HAs) entre as jornadas Inicial e Completa, sendo, porém, indeclinável o cumprimento das horas de trabalho pedagógico (HTPs) correspondentes.  

§ 3º O ingresso de novos profissionais da Classe Docente, para atendimento à jornada aplicável ao seu campo de atuação, fica condicionada à existência de classe/aulas livres e cuja demanda esteja confirmada pela repetição por, no mínimo, três anos consecutivos.

§ 4º O Professor de Educação Básica II (PEB-II) ingressante será admitido sempre pela Jornada Inicial prevista na alínea ‘a’, do inciso III deste artigo, independentemente do número de aulas livres existentes à época da contratação.

§ 5º A cada ano, por ocasião do processo de atribuição inicial, o Professor de Educação Básica II (PEB-II) poderá optar por manter-se na Jornada Inicial, ou assumir maior número de aulas, sendo que, neste caso, será atendido segundo sua classificação, após garantida Jornada Inicial necessária ao exercício de todos os docentes do mesmo componente curricular.

§ 6º Quando a soma das horas aula (HAs) em atividade com alunos for diferente do previsto nos incisos I e II deste artigo, a jornada do docente atenderá, além delas, as horas de trabalho pedagógico (HTPs) correspondentes e distribuídas na conformidade do Anexo IV desta Lei Complementar.

§ 7º A variação anual da jornada não implicará em ampliação ou redução definitiva da jornada do docente, e só ocorrerá quando houver interesse manifestado pelo servidor e necessidade por parte da rede pública municipal de ensino.

§ 8º Para cálculo do salário mensal pertinente às variações de jornada, será adotado o divisor compatível com um mês composto por 5 (cinco) semanas.

Art. 27.  Fica assegurado ao professor, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, na conformidade do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[9].

Art. 28. Quando se adotar o Professor de Educação Básica II (PEB-II) para ministrar os componentes curriculares específicos de sua habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o Professor de Educação Básica Infantil (PEBI) ou Professor de Educação Básica I (PEB-I) deixarão a sala e utilizarão o período no cumprimento das atribuições das horas de trabalho pedagógico individual (HTPIs).

Parágrafo único. Havendo imperiosa necessidade e no interesse do alunado, o Professor de Educação Básica Infantil (PEBI) ou Professor de Educação Básica I (PEB-I) poderá ser convocado excepcionalmente a permanecer junto à sua turma, tendo seu trabalho remunerado e equivalente em horas de trabalho pedagógico individual (HTPIs) devidamente compensado.

Art. 29.  Após processo de atribuição inicial de classes/aulas, o docente excedente (adido) ficará à disposição da Secretaria Municipal da Educação e assumirá aulas em caráter de substituição, projetos, auxílio à equipe gestora de unidade escolar e qualquer tarefa inerente ou correlata ao magistério, respeitada a sua habilitação.

Parágrafo único. Sendo excedente (adido) o Professor de Educação Básica II (PEB-II), parcialmente ou na integralidade, constituirá ou completará a jornada pela atribuição de aulas de componente curricular decorrente ou afim à sua licenciatura, sendo considerado afim o conteúdo que contar, no mínimo, 160 (cento e sessenta) horas de carga no histórico de sua formação acadêmica; ou ainda, atuar em campo do conhecimento distinto de seu emprego, desde que habilitado, observada a Indicação CEE nº 157/2016, homologada pela Resolução de 26 de dezembro de 2016 do Conselho Estadual de Educação[10].

Art. 30. A modificação da jornada de trabalho do docente em razão do campo de atuação em qualquer segmento da Educação Básica ou em designação para função de suporte pedagógico, respeitada sua opção ou anuência com a designação, não se configura em alteração unilateral do contrato de trabalho.

Art. 31. Ao docente contratado por prazo determinado ou para trabalho intermitente, não se aplicam as jornadas previstas nesta sessão, mas a carga horária definida no ato de atribuição, sem prejuízo do disposto no caput do artigo 25 desta Lei.

SEÇÃO III

DA JORNADA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS

DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

Art. 32. Os profissionais de Suporte Pedagógico terão uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinadas ao cumprimento das atribuições específicas do emprego ou função que ocupe.Parágrafo único. A jornada de trabalho dos profissionais da Classe de Suporte Pedagógico será cumprida em horas de 60 (sessenta) minutos.


[1] Art. 21, LDB. A educação escolar compõe-se de:

I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II - educação superior.

[2] Art. 67, LDB. (...)

§ 1º A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino. 

[3] Art. 5º, Res. CNE/CEB nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

III - determinar a realização de concurso público de provas e títulos para provimento qualificado de todos os cargos ou empregos públicos ocupados pelos profissionais do magistério, na rede de ensino público, sempre que a vacância no quadro permanente alcançar Publicada no DOU de 29/5/2009, Seção 1, p. 41 e 42. percentual que possa provocar a descaracterização do projeto político-pedagógico da rede de ensino, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 9/2009, assegurando-se o que determina o artigo 85 da Lei nº 9.394/96, o qual dispõe que qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos;

[4] Art. 443, CLT.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

(...)

§ 3o  Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.      

(...)

Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.              

§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.                   

§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.   

§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.             

§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:                

I - remuneração;        

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;       

III - décimo terceiro salário proporcional;     

IV - repouso semanal remunerado; e        

V - adicionais legais.       

§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.                  

§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.                

§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.

[5] Art. 41, CRFB. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. 

Obs.: Lei Orgânica, art. 86, fala em dois anos.

[6] Art. 5º, Res. CNE/CEB nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

XIX - elaborar e implementar processo avaliativo do estágio probatório dos profissionais do magistério, com participação desses profissionais;

[7] Art. 2o, Lf nº 11.738/2008. (...)

(...)

§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

[8] Art. 67, LDB. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

(...)

Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

XI - prover a formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da Educação Básica, sob os seguintes fundamentos: (...) d) aos educadores já em exercício, período reservado a estudos, planejamento e avaliação, a ser realizado durante a jornada de trabalho do profissional da educação (artigo 67, V, da Lei nº 9.394/96).

[9] Art. 71, CLT. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

[10] Resolução DP/CEE de 26 de dezembro de 2016. Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Indicação CEE 157/2016, que “Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica”.

CAPÍTULO V

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO E SUA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A EVOLUÇÃO FUNCIONAL[1]

Art. 33. A Evolução Funcional é a passagem do servidor efetivo do QMPMI a níveis salariais mais elevados, observada a faixa correspondente ao seu emprego, contemplando a valorização por seu avanço acadêmico e/ou pelo seu desempenho profissional, operando-se nos seguintes moldes:  

I – acadêmica, ou seja, pela obtenção de títulos acadêmicos em instituições de ensino superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC);

II – por desempenho, considerando-se diversos fatores, a saber:

a) Assiduidade e pontualidade;

b) Cumprimento das atribuições do emprego ou função;

c) Desempenho da unidade escolar ou segmento em avaliações externas;

d) Participação em cursos de capacitação, aperfeiçoamento e atualização profissional.

§ 1º As distintas modalidades de evolução funcional aplicar-se-ão ao integrante efetivo da Classe Docente, ainda que esteja em exercício de função de Suporte Pedagógico, respeitado, quanto aos fatores da evolução por desempenho, a especificidade das respectivas atribuições; operando-se a eventual evolução sobre o enquadramento na faixa correspondente ao emprego efetivo.

§ 2º Ao docente contratado por prazo determinado ou para trabalho intermitente não se aplicam, por incompatíveis à natureza precária do seu vínculo, nenhuma modalidade de evolução funcional ou outras vantagens pessoais, pecuniárias ou não, decorrentes de mérito.

SUBSEÇÃO I

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL ACADÊMICA[2]

Art. 34. A Evolução Funcional Acadêmica tem por objetivo reconhecer o avanço da qualificação acadêmica do profissional do QMPMI, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho.

Art. 35. A evolução funcional de que trata o caput ocorrerá automaticamente mediante a apresentação de documento comprobatório da conclusão de curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação stricto sensu, dispensados quaisquer interstícios.

§ 1º A comprovação do título dar-se-á na forma do Parágrafo único do artigo 14 desta Lei Complementar.

§ 2º O reconhecimento dos títulos para fins da evolução funcional e consequente enquadramento dar-se-á no ato de admissão em efetivo para emprego permanente, independentemente do cumprimento do estágio probatório.

§ 3º Na apresentação de cada título ocorrerá a passagem aos níveis superiores, conforme segue:

I – Na Licenciatura Plena em Pedagogia ou disciplina específica do emprego: avanço de 1 (um) nível;

II – Na pós-graduação stricto sensuem Mestrado ou Doutorado, na área da Educação: avanço de 2 (dois) níveis para cada curso.

§ 4º Não serão válidos, para fins de Evolução Funcional Acadêmica, a segunda licenciatura, bem como cursos que não tenham pertinência com o campo de atuação próprio do emprego ocupado pelo servidor do QMPMI.

§ 5º O certificado apresentado para Evolução Funcional Acadêmica não será considerado para a Evolução Funcional por Desempenho.

§ Equivalerá à licenciatura de nível superior o curso de Complementação Pedagógica ou Normal Superior, nos termos do artigo 61, inciso V da LDB ou Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério do segmento da Educação Básica objeto do emprego, nos termos da Indicação CEE nº 157/2016, homologado por Resolução de 26 de dezembro de 2016 do Conselho Estadual de Educação, ou norma que advenha em substituição desta.

SUBSEÇÃO II

DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL POR DESEMPENHO[3]

Art. 36. A Evolução Funcional por Desempenho objetiva manter o integrante efetivo do QMPMI estimulado ao perfeito cumprimento de suas atribuições, ao comprometimento permanente com a qualidade de seu trabalho e do ensino e à efetivação da meritocracia como método de crescimento profissional, operando-se pela avaliação de desempenho nos fatores de que trata o artigo 41 desta Lei Complementar.

Art. 37. A Evolução Funcional por Desempenho terá como interstício o período de 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício entre cada um dos níveis de I até XI, contados da data da concessão da última evolução da mesma natureza.

§ 1º Cada evolução funcional alcançada dará o direito ao avanço de 1 (um) nível na faixa correspondente ao emprego do profissional.

§ 2º Cada nível registrará o valor do salário-base do profissional, resultantes, respectivamente, das seguintes operações:

I – Nível I, correspondente ao valor do piso salarial profissional nacional de que trata o artigo 6º da Lei federal nº 11.738/2008, proporcional à carga horária;

II – Nível II, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,05 (um vírgula zero cinco);

III – Nível III, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,10 (um vírgula dez);

IV – Nível IV, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,15 (um vírgula quinze);

V – Nível V, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,20 (um vírgula vinte);

VI – Nível VI, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,25 (um vírgula vinte e cinco);

VII – Nível VII, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,30 (um vírgula trinta);

VIII – Nível VIII, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,35 (um vírgula trinta e cinco);

IX – Nível IX, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,40 (um vírgula quarenta);

X – Nível X, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,45 (um vírgula quarenta e cinco);

XI – Nível XI, correspondente ao valor do Nível I multiplicado pelo índice 1,50 (um vírgula cinquenta).

§ 3º A segmentação dos níveis repetir-se-á em cada faixa correspondente aos distintos empregos e respectivas jornadas, da Classe Docente.

§ 4º Para as Faixas III e IV, previstas no artigo 43, Parágrafo único, III e IV desta Lei Complementar, não se aplicará, por incompatível com a habilitação necessária ao exercício do emprego, o Nível I, aplicando-se para a aferição do Nível II os termos previstos no § 2º, inciso II deste artigo.

Art. 38. O afastamento ou licença superior a 15 (quinze) dias, a falta injustificada ou o afastamento de que trata o artigo 51 desta Lei Complementar são causas de suspensão do interstício, voltando a contar, no retorno ao exercício, a partir do total de tempo anteriormente acumulado.

Art. 39. Para o fim de Evolução Funcional por Desempenho, serão computados como de efetivo exercício:

I – as concessões previstas nos artigos 320, § 3º; 395 e 473 da CLT[4];

II – as Licenças Maternidade e Paternidade, extensível aos casos de adoção[5];

III – as Férias[6] e Recessos Escolares;

IV – as dispensas decorrentes de serviços obrigatórios por Lei[7];

V – o exercício de funções de magistério em posto de trabalho da Classe de Suporte Pedagógico;

VI – até 6 (seis) dias de falta médica por ano, devidamente justificados por atestado, não ultrapassando a um dia por mês.

Art. 40. Para alcançar a Evolução Funcional por Desempenho, o profissional deverá submeter-se à avaliação de desempenho anual, a qual avaliará os fatores constantes do artigo 41 desta Lei Complementar, somando, ao final do interstício, o mínimo de 100 (cem) pontos.

Parágrafo único. Participará da avaliação o profissional do QMPMI com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias letivos de efetivo exercício no período avaliado.

Art. 41. Regulamento próprio, elaborado pela Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC), referendado pela Secretaria Municipal da Educação, e baixado por Decreto, estabelecerá os pontos e pesos aplicáveis a cada fator a ser avaliado[8], bem como a forma de avaliação, o momento em que se dará e demais disposições aplicáveis, observando[9]:

I – No fator Assiduidade e Pontualidade: a pontuação será inversamente proporcional ao número de faltas do profissional, e terá por base o registro das faltas e dos atrasos;

II – No fator Cumprimento das Atribuições do Emprego ou Função: serão consideradas as ocorrências devidamente registradas de falta do profissional para com o cumprimento de tarefas, orientações e ordens emanadas dos seus superiores;

III – No fator Desempenho da Unidade Escolar ou do Segmento em Avaliações Externas: deverá ser definida a avaliação externa que servirá de referência, e se a nota a ser considerada será referente ao desempenho do respectivo segmento em toda a rede, ou apenas na unidade escolar;

IV – Participação em Cursos de Capacitação, Aperfeiçoamento e Atualização Profissional: somente poderão ser considerados cursos e outros eventos de formação continuada que:

a) possuam carga horária mínima de 30 (trinta) horas;

b) sejam realizados por Instituições de Ensino Superior devidamente credenciadas no MEC ou promovidos por órgãos gestores de Educação, de redes oficiais de ensino em âmbito municipal, estadual ou federal;

c) versem sobre tema pertinente ao campo de atuação respectivo do profissional avaliado, temática transversal ou de ênfase generalista pertinente à Educação Básica;

d) quando realizado na modalidade de Educação à Distância, a validade do curso deverá ser previamente consultada, submetendo o seu programa e ementa à Secretaria Municipal da Educação; e uma vez autorizado, terá sua carga horária computada pela metade;

e) os certificados terão validade de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão e será considerado uma só vez para efeito de evolução funcional.

Parágrafo único. Não se concederá Evolução Funcional por Desempenho ao profissional que tenha pontuação igual a zero em qualquer dos fatores previstos nos incisos deste artigo, consideradas as 5 (cinco) avaliações necessárias, ainda que a somatória dos pontos no interstício seja suficiente.

SEÇÃO II

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO[10]

Art. 42. O integrante efetivo do QMPMI fará jus ao Adicional por Tempo de Serviço previsto no artigo 9º da Lei Complementar nº 001/2005, de 25 de janeiro de 2005 e posteriores alterações, sujeitando-se aos mesmos critérios e experimentando os mesmos efeitos dos demais servidores municipais, atendido o direito adquirido quanto aos adicionais aferidos até a promulgação desta Lei sob o título de Adicional do Magistério por Tempo de Serviço.

§ 1º Exclusivamente para servidores efetivos e atuantes no momento da promulgação desta Lei Complementar, os efeitos deste artigo retroagirão à data em que se iniciou o período aquisitivo para o próximo adicional.

§ 2º A concessão do adicional de que trata o caput deste artigo, dar-se-á pelo avanço de um nível na respectiva tabela constante do Anexo V desta Lei Complementar.

SEÇÃO III

DA REMUNERAÇÃO[11]

Art. 43. O integrante do QMPMI e o contratado nas hipóteses de que tratam os artigos 22 e 23 desta Lei terão remuneração composta do seguinte modo:

I – Quando em exercício de emprego efetivo da Classe Docente, perceberá como salário-base o valor correspondente ao seu enquadramento na faixa respectiva ao seu emprego e no nível que lhe for de direito, consideradas as suas Evoluções Funcionais Acadêmica e/ou por Desempenho e Adicionais por Tempo de Serviço, conforme Tabela “A” do Anexo V desta Lei, acrescido de outras vantagens pessoais a que fizer jus.

II – Quando em exercício de emprego efetivo da Classe de Suporte Pedagógico, perceberá como salário-base o valor correspondente ao seu enquadramento no nível que lhe for de direito, consideradas as suas Evoluções Funcionais Acadêmica e/ou por Desempenho e Adicionais por Tempo de Serviço, conforme Tabela “B” do Anexo V desta Lei, acrescido de outras vantagens pessoais a que fizer jus.

III – Quando designado para função da Classe de Suporte Pedagógico, perceberá o salário-base correspondente ao emprego efetivo, nos termos do inciso II deste artigo, considerada, para qualquer categoria, a Jornada Básica de Atendimento (JBA, de 25 horas), acrescido da gratificação prevista na Tabela “C” do Anexo V desta Lei e de outras vantagens pessoais a que fizer jus.

IV – Quando contratado por prazo determinado, com termo final do contrato estipulado em data ou evento certo, ou ainda limitado ao final do ano letivo, o docente perceberá como contraprestação, ao final de cada mês, o valor equivalente ao primeiro nível da faixa aplicável ao servidor efetivo substituído ou de mesma habilitação, sempre proporcional à carga horária contratada/trabalhada.

V – Quando contratado para trabalho intermitente, perceberá como contraprestação apurada ao final de cada mês, a fração de 1/30 (um trinta avos) do valor equivalente ao primeiro nível aplicável ao servidor efetivo atuante no mesmo campo de atuação, para cada dia lecionado.

Parágrafo único. A Classe Docente fica estabelecida na Tabela “A” do Anexo V desta Lei, como segue:

I – Faixa I – Professor de Educação Básica Infantil (PEBI) e Professor de Educação Básica I (PEB-I) atuante em classes dos 2 (dois) primeiros anos do Ensino Fundamental (1º/2º anos), na Jornada do Ciclo de Alfabetização (JCA);

II – Faixa II – Professor de Educação Básica I (PEB-I) em classes de 3º (terceiro), 4º (quarto) e 5º (quinto) anos do Ensino Fundamental, na Jornada Básica de Atendimento (JBA);

III – Faixa III – Professor de Educação Básica II (PEB-II) e Professor de Atendimento Educacional Especializado (PAEE) em seu campo de atuação, em Jornada Variável (JVA).

Art. 44. A Secretaria Municipal da Educação, juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças, realizará anualmente, por ocasião da Revisão Geral Anual e/ou divulgação do piso profissional salarial nacional de que trata a Lei federal nº 11.738/2008, a atualização das Tabelas constantes do Anexo V desta Lei[12].

Parágrafo único. As gratificações previstas na Tabela “C” do Anexo V desta Lei serão reajustadas pelo mesmo índice que reajustar os salários constantes das demais tabelas.

Art. 45. Não será permitida incorporação de gratificação e/ou qualquer vantagem pecuniária decorrente do exercício de função de maior remuneração ao integrante do QMPMI, nos termos do artigo 468, §§ 1º e 2º da CLT.

SEÇÃO IV

DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

Art. 46. A Secretaria Municipal da Educação, no cumprimento da política nacional de educação, nos termos dos artigos 67 e 87 da LDB e das Estratégias 3.1, 4.3, 4.18, 5.6, 7.4,10.7 e, em especial, da Meta 16, e sua Estratégia 16.1, todos do Anexo do PNE, providenciará medidas para implementar programas de desenvolvimento profissional aos docentes em exercício, com capacitação, aperfeiçoamento e atualização em serviço. Parágrafo Único. Os programas de que trata o caput deste artigo poderão ser desenvolvidos em parceria com instituições públicas e privadas atuantes na formação de docentes para a Educação Básica, desde que devidamente credenciadas pelo MEC, e em regime de colaboração com órgãos de outras esferas de Governo.


[1] Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

XVI - constituir incentivos de progressão por qualificação do trabalho profissional, a partir dos seguintes referenciais, podendo ser agregados outros:

a) dedicação exclusiva ao cargo ou função no sistema de ensino, desde que haja incentivo para tal;

b) elevação da titulação e da habilitação profissional;

c) avaliação de desempenho, do profissional do magistério e do sistema de ensino, que leve em conta, entre outros fatores, a objetividade, que é a escolha de requisitos que possibilitem a análise de indicadores qualitativos e quantitativos; e a transparência, que assegura que o resultado da avaliação possa ser analisado pelo avaliado e pelos avaliadores, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional ou do sistema, a ser realizada com base nos seguintes princípios:

1. para o profissional do magistério:

1.1 Participação Democrática - o processo de avaliação teórica e prática deve ser elaborado coletivamente pelo órgão executivo e os profissionais do magistério de cada sistema de ensino.

2. para os sistemas de ensino:

2.1 Amplitude - a avaliação deve incidir sobre todas as áreas de atuação do sistema de ensino, que compreendem:

2.1.1 a formulação das políticas educacionais;

2.1.2 a aplicação delas pelas redes de ensino;

2.1.3 o desempenho dos profissionais do magistério;

2.1.4 a estrutura escolar;

2.1.5 as condições socioeducativas dos educandos;

2.1.6 outros critérios que os sistemas considerarem pertinentes;

2.1.7 os resultados educacionais da escola.

[2] Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

V - diferenciar os vencimentos ou salários iniciais da carreira dos profissionais da educação escolar básica por titulação, entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, e percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

[3] Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

XVII - A avaliação de desempenho a que se refere a alínea “c” do inciso anterior deve reconhecer a interdependência entre trabalho do profissional do magistério e o funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar ao profissional do magistério um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando, dessa forma, seu crescimento profissional e, ao sistema de ensino, indicadores que permitam o aprimoramento do processo educativo;

[4] Art. 320, CLT. (...)

(...)

§ 3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em consequência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho.

(...)

Art. 473, CLT. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:                 

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;                       

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;                       

III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;         

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;                      

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.                 

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).              

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.      

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.               

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.                        

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;                     

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.                          

XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.

[5]  Art. 7º, CRFB. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

[6] Art. 7º, CRFB. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

[7] Art. 98, Lf nº 9.504/1998. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.

[8] Vide nota 24, ref. Subitens 1 e 1.1 da alínea c, inciso XVI do artigo 5º - Res. CNE/CEB nº 02/2009.

[9] Vide nota 24, ref. Alínea c, inciso XVI do artigo 5º - Res. CNE/CEB nº 02/2009 – objetividade e transparência como fatores para a escolha de requisitos da avaliação de desempenho.

[10] Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

XVIII - estabelecer mecanismos de progressão na carreira também com base no tempo de serviço;

[11] Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

IV - fixar vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação, de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira, devendo os valores, no caso dos profissionais do magistério, nunca ser inferiores ao do Piso Salarial Profissional Nacional, diferenciados pelos níveis das habilitações a que se refere o artigo 62 da Lei nº 9.394/96, vedada qualquer diferenciação em virtude da etapa ou modalidade de atuação do profissional;

[12] Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

VI - assegurar revisão salarial anual dos vencimentos ou salários iniciais e das remunerações da carreira, de modo a preservar o poder aquisitivo dos educadores, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal;

CAPÍTULO VI

DOS DEVERES E DIREITOS DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 47. Além dos deveres comuns aos demais servidores públicos, os integrantes do QMPMI, no desempenho de suas atividades, deverão:

I – preservar os princípios, os ideais e os fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional;

II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, a cultura de paz, o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;

III – respeitar a integridade moral do aluno;

IV – desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza, cumprindo fielmente todos os dias letivos e eventos previstos no Calendário Escolar, e atendendo às convocações eventualmente realizadas;

V – manter o espírito de cooperação com a equipe da escola e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;

VI – conhecer e respeitar as leis, em especial as afetas à educação e os sujeitos desse direito/garantia;

VII – participar dos Conselhos de Escola, de Educação e demais colegiados setoriais afetos, e, ainda, da Associação de Pais e Mestres, voluntariamente ou quando convidado;

VIII – manter a Secretaria Municipal da Educação, informadado desenvolvimento do processo educacional expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

IX – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos, reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;

X – cumprir as ordens superiores e comunicar à Secretaria Municipal de Educação de imediato, todas as irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;

XI – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;

XII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores e da função pública;

XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares inclusive Conselho de Classe/Ano;

XIV – tratar de maneira igualitária e respeitosa a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do Quadro do Magistério;

XV – participar de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;

XVI – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico.

Parágrafo Único. Constitui falta grave impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material, característica pessoal, em especial o aluno com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.

SEÇÃO II

DOS DIREITOS

Art. 48. Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do Magistério:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliográficas e outros recursos para a melhoria do desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;

II – ter assegurada, mediante prévia consulta e autorização da Secretaria Municipal da Educação, a oportunidade de frequentar cursos de capacitação e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento do processo educacional, em seu campo de atuação[1];

III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o desenvolvimento eficiente do processo educacional;

IV – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para um melhor desempenho de suas atribuições;

V – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;

VII – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares, desde que a Secretaria Municipal da Educação esteja informada;

VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada;

IX – ter direito ao recesso escolar, a ser estabelecido de acordo com calendário escolar podendo ser convocado neste período a critério da Direção ou da Secretaria Municipal da Educação, conforme necessidade;

X – cumprir e fazer cumprir o Regimento Escolar.


[1] Art. 5º, Res. CEB/CNE nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

XV - instituir mecanismos de concessão de licenças para aperfeiçoamento e formação continuada, de modo a promover a qualificação sem ferir os interesses da aprendizagem dos estudantes. Os entes federados poderão assegurar aos profissionais do magistério da Educação Básica períodos de licenças sabáticas, com duração e regras de acesso estabelecidas no respectivo plano de carreira.

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 49. O integrante efetivo do QMPMI poderá ser afastado do exercício do emprego, respeitado o interesse da Administração Municipal para:

I – exercer função em posto de trabalho da Classe de Suporte Pedagógico;

II – exercer atividades inerentes ou correlatas ao Magistério em empregos ou funções previstos em Lei;

III – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria Municipal da Educação, sem prejuízo da remuneração integral e das demais vantagens do emprego, atividades inerentes ou correlatas ao Magistério.

§ 1º Consideram-se atribuições inerentes ao magistério aquelas que são próprias da docência, observada a habilitação específica do emprego ocupado.

§ 2º Consideram-se atribuições correlatas às do magistério[1] aquelas relacionadas com a docência em habilitação diversa do emprego ocupado, ou em funções técnicas ou de suporte pedagógico a docência, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica , no âmbito da rede pública municipal de ensino.

§ 3º Os afastamentos de que trata este artigo não se aplicam ao contratado por prazo determinado ou para trabalho intermitente.

Art. 50. Os afastamentos referidos no artigo 49 desta Lei Complementar serão formalizados por Portaria do Chefe do Poder Executivo que disponha sobre o vencimento, carga horária, as atribuições e o regime de trabalho do servidor designado, nos termos da Lei.

Art. 51. O afastamento para exercício de cargo, emprego ou função em outros órgãos da Administração Pública Municipal, em cumprimento de atribuições alheias ao magistério, implicará na interrupção do tempo de efetivo exercício para os fins específicos desta Lei.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a aplicação de qualquer recurso específico da Educação para o custeio da remuneração do servidor afastado nos termos do caput deste artigo, enquanto perdurar o afastamento[2].

Art. 52. O profissional da Educação readaptado, com laudo definitivo ou temporário, em regular processo tramitado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)[3], poderá prestar serviços compatíveis com sua capacidade física ou psíquica em outras áreas da Secretaria Municipal da Educação.

§ 1º Na readaptação que resultar em exercício de atribuições alheias ao magistério, o servidor terá mantida a sua remuneração integral e vantagens já aferidas, ficando estagnado o tempo de efetivo exercício para os fins desta Lei, enquanto perdurar a readaptação.

§ 2º Na readaptação que resultar em exercício fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação, observar-se-á o disposto no Parágrafo único do artigo 51 desta Lei.

Art. 53. Aos docentes efetivos e aos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico do QMPMI serão consideradas como de efetivo exercício o máximo de 6 (seis) dias de falta médica ao ano, nos termos do inciso VI do artigo 39 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As faltas que excedam ao limite previsto no caput, desde que atendidas as formalidades, serão justificadas e pagas (abonadas) pela Administração sem, contudo, ser computada para os fins desta Lei.


[1] Tanto a docência quanto as funções técnicas ou de suporte pedagógico à docência são essencialmente funções do profissional do magistério, com distinção didática apenas para finalidades específicas desta Lei. Nesse sentido:

Art. 67, LDB. (...)

(...)

§ 2º  Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.  

[2] Art. 5º, Res. CNE/CEB nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

I – assegurar a aplicação integral dos recursos constitucionalmente vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, além de outros eventualmente destinados por lei à educação;

(...)

IX – observar os requisitos dos artigos 70 e 71 da Lei nº 9.394/96, que disciplinam as despesas que são ou não consideradas gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, quanto à cedência de profissionais para outras funções fora do sistema ou rede de ensino, visando à correta caracterização das despesas com pagamento de pessoal como sendo ou não gastos em educação;

[3] Para todos os segurados do INSS, empregados da iniciativa privada ou do Poder Público, devem ser observadas as normas do programa de habilitação e reabilitação, que é a forma como é tratado o fenômeno da readaptação na legislação aplicável:

Art. 89, Lf nº 8.213/1990. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

Art. 136, Dec. nº 3.048/1999. A assistência (re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.

§ 1º Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a contratação de serviços especializados.

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I – avaliação do potencial laborativo;                   

II – orientação e acompanhamento da programação profissional;

III – articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional,com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e                      

IV – acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

§ 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

§ 3º No caso das pessoas portadoras de deficiência, a concessão dos recursos materiais referidos no parágrafo anterior ficará condicionada à celebração de convênio de cooperação técnico-financeira.

§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social não reembolsará as despesas realizadas com a aquisição de órtese ou prótese e outros recursos materiais não prescritos ou não autorizados por suas unidades de reabilitação profissional.

Art. 138. Cabe à unidade de reabilitação profissional comunicar à perícia médica a ocorrência de que trata o § 2º do art. 337.

Art. 139. A programação profissional será desenvolvida mediante cursos e/ou treinamentos, na comunidade, por meio de contratos, acordos e convênios com instituições e empresas públicas ou privadas, na forma do art. 317.

§ 1º O treinamento do reabilitando, quando realizado em empresa, não estabelece qualquer vínculo empregatício ou funcional entre o reabilitando e a empresa, bem como entre estes e o Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º Compete ao reabilitando, além de acatar e cumprir as normas estabelecidas nos contratos, acordos ou convênios, pautar-se no regulamento daquelas organizações.

Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

§ 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput.

§ 2º Cabe à previdência social a articulação com a comunidade, com vistas ao levantamento da oferta do mercado de trabalho, ao direcionamento da programação profissional e à possibilidade de reingresso do reabilitando no mercado formal.

§ 3º O acompanhamento e a pesquisa de que trata o inciso IV do art. 137 é obrigatório e tem como finalidade a comprovação da efetividade do processo de reabilitação profissional.

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 54. Observados os requisitos legais, poderá haver substituição durante o impedimento legal e temporário do integrante do QMPMI.

Art. 55. A substituição do profissional de qualquer categoria da Classe Docente será imediata à sua ausência, e ocorrerá na forma e na ordem previstas em Resolução da Secretaria Municipal da Educação, de que trata o artigo 59, respeitadas as demais disposições desta Lei Complementar.

Art. 56. Para a substituição de docente em impedimento superior a 15 (quinze) dias, preferirá a contratação por prazo determinado, e para as substituições eventuais, assim consideradas aquelas com duração de até 15 (quinze) dias, preferirá a contratação para trabalho intermitente.

Art. 57. A substituição dos integrantes da Classe de Suporte Pedagógico observará o disposto neste artigo.

§ 1º Substituirá o Diretor de Escola, em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias:

I – o Vice-Diretor de Escola, quando houver;

II – o Professor Coordenador.

§ 2º Haverá substituição do Vice-Diretor de Escola ou do Professor Coordenador, a critério da Secretaria Municipal de Educação, em afastamentos superiores a 15 (quinze) dias e limitados a 45 (quarenta e cinco) dias, por docente efetivo do QMPMI, preferentemente em exercício na unidade escolar da substituição, que preencha os requisitos previstos no Anexo III desta Lei Complementar para a respectiva função.

§ 3º A critério da Secretaria Municipal da Educação, o Diretor de Escola poderá acumular as atribuições do Professor Coordenador, e vice-versa, pelo período de até 15 (quinze) dias.

Art. 58. O substituto fará jus a receber a diferença entre o seu salário-base e o do substituído.

§ 1º Para apuração da diferença de que trata o caput, o substituto será posicionado na tabela e faixa salarial aplicável ao substituído, mantendo, nessa operação, o seu nível de Evolução Funcional.

§ 2º Não se aplicará o § 1º deste artigo, mantendo inalterada a remuneração do substituto, quando:

I – seu salário-base no emprego ou função de origem for superior ao resultante da operação prevista no § 1º;

II – a substituição do Diretor de Escola for realizada pelo Vice-Diretor de Escola, até o 30º (trigésimo) dia de exercício da substituição.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO

SEÇÃO I

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E/OU AULAS

Art. 59.  Para a organização funcional da rede pública municipal de ensino, visando ao pleno atendimento da demanda em cada segmento da Educação Básica e em cada unidade escolar, competirá à Secretaria Municipal da Educação regular o processo de atribuição de classes e/ou aulas, em processo inicial e durante o período letivo, por Resolução publicada até o último dia do mês de novembro de cada ano.

Art. 60. No interesse da Educação, considerando o porte e especificidades da rede municipal de ensino, todos os docentes integrantes do QMPMI terão sede de exercício fixada a cada ano, pelo ato de atribuição de classes e/ou aulas em processo inicial, assegurada sua lotação no âmbito da Secretaria Municipal da Educação, ainda que na condição de excedente (adido).

Art. 61. Compete ao Diretor de Escola sob orientação da Secretaria Municipal da Educação, atribuir classes e ou aulas aos docentes da rede pública municipal de ensino, respeitando a escala de classificação.

Art. 62. A classificação dos docentes, para atendimento durante as sessões de atribuição de classes e/ou aulas, em processo inicial, observará os seguintes critérios:

I – quanto a situação funcional, para composição de jornada ou carga horária:

a) efetivos do QMPMI;

b) efetivos do QMPMI – excedentes (adidos);

c) aprovados em concurso para admissão (quando o caso);

d) classificados em concurso ou em processo seletivo, para contratação por prazo determinado (quando o caso);

e) classificados em concurso ou em processo seletivo, para contratação para trabalho intermitente (quando o caso).   

II – quanto a habilitação, observada a Indicação CEE nº 157/2016, homologada pela Resolução de 26 de dezembro de 2016 do Conselho Estadual de Educação[1]:

a) específica do emprego (habilitado);

b) decorrente da específica do emprego (autorizado);

c) diversa da específica do emprego (outra Licenciatura), exclusivamente para composição da jornada mínima do emprego docente.

III – quanto ao tempo de serviço, observados os pontos e limites:

a) no emprego efetivo: 0,005 por dia, no máximo de 50 pontos;

b) no magistério público municipal: 0,001 por dia, no máximo de 20 pontos.

Art. 63. Será considerado excedente (adido) o docente efetivo que, concluída a fase própria do processo de atribuição, por qualquer motivo, não compuser integralmente a sua jornada com classe e/ou aulas livres.

§ 1º Serão consideradas classe e/ou aulas livres aquelas para assunção das quais nenhum outro professor tenha direito de preferência.

§ 2º O excedente participará de todas as fases do processo inicial de atribuição de classes/aulas, e ainda nas sessões realizadas no decorrer do ano letivo, enquanto permanecer nessa condição.

§ 3º O excedente assumirá classe/aulas em caráter de substituição, não podendo escusar-se, e será convocado às sessões de atribuição sempre que haja classes/aulas livres a serem atribuídas.

§ 4º Enquanto perdurar a condição de excedente o docente fica à disposição da Secretaria Municipal da Educação, cumprindo atividades inerentes ou correlatas que lhe forem atribuídas, sendo a recusa considerada ato de insubordinação e falta grave.

§ 5º O docente perderá a condição de excedente ao receber, em atribuição, classe/aulas livres, assim consideradas aquelas que ainda não tiverem sido atribuídas a nenhum docente anteriormente, no ano letivo de competência, ou que originem da vacância do emprego.

§ 6º Em qualquer caso, o excedente não será obrigado a assumir atribuição incompatível com sua habilitação, nem alegará aderência a campo de atuação ou disciplina para escusar-se de assumir classe e/ou aulas com ela compatíveis.

§ 7º O docente excedente com jornada de trabalho variável, nos termos do inciso III do artigo 26 desta Lei, fará jus à remuneração compatível com a jornada inicial, prevista na alínea ‘a’ daquele dispositivo.

SEÇÃO II

DA VACÂNCIA DOS EMPREGOS DO QMPMI

Art. 64. A vacância de emprego permanente do QMPMI ocorrerá pela exoneração, demissão ou falecimento de seu ocupante.

§ 1º A exoneração ocorrerá a pedido do servidor.§ 2º A demissão ocorrerá quando comprovada a incidência de qualquer hipótese do artigo 482 da CLT[2], falta grave nos termos desta Lei ou constantes do artigo 117 da Lei federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990[3], assegurado o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa.


[1] Vide nota 23 ref. norma do Conselho Estadual de Educação.

[2] Art. 482, CLT. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

[3] Art. 117, Lf nº 8.112/1990.  Ao servidor é proibido:                 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;                     

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.     

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 65. No prazo de 90 (noventa) dias contados da promulgação desta Lei, a Secretaria Municipal da Educação organizará Comissão Permanente de Gestão da Carreira (CPGC)[1] composta por representantes das distintas categorias das Classes Docente e de Suporte Pedagógico, com a competência específica para a discussão, regulamentação e acompanhamento da aplicação desta Lei, especialmente no que tange às evoluções funcionais e avaliação de desempenho, processo de atribuição de classes e aulas e avaliação em estágio probatório.

Art. 66. Os integrantes do QMPMI em efetivo exercício por ocasião da promulgação desta Lei Complementar serão nela enquadrados pela manutenção da faixa e do nível correspondentes da Tabela A - Escala de Salários dos Empregos da Classe Docente, e, quando o caso, das gratificações constantes da Tabela C – Gratificação para Funções da Classe de Suporte Pedagógico, presentes no Anexo V.

Art. 67. Os integrantes do QMPMI em curso do período aquisitivo para evolução funcional pela via não-acadêmica, nos termos da Lei Complementar nº 099/2016, atenderão regra de transição para a Evolução Funcional por Desempenho, como segue:

§ 1º Àqueles que, na data da publicação desta Lei, houverem alcançado a pontuação necessária à evolução prevista no Anexo VI da Lei nº 099/2016, e contarem, no mínimo 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, será concedido o avanço de 1 (um) nível assim que completados os 1.825 (um mil e oitocentos e vinte e cinco) dias, sem a necessidade de considerar a pontuação das avaliações de desempenho realizadas no período remanescente.

§ 2º Nos demais casos, para cada 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício já decorridos até a data da publicação desta Lei, o decréscimo de 20 (vinte) pontos do total necessário à Evolução Funcional Por Desempenho prevista nesta Lei.

Art. 68. Ficam criadas 05 (cinco) vagas para o emprego permanente de Diretor de Escola, com carga horária, requisitos, salário e atribuições conformes com os definidos por esta Lei Complementar.

Art. 69. Ficam criados 05 (cinco) postos de trabalho para a função de Vice-Diretor de Escola, de acordo com o Anexo II.

§ 1º A indicação de docentes para os postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola pro tempore será feita pelo Secretário Municipal da Educação, e a designação pelo Chefe do Poder Executivo até a homologação do concurso público de provas e títulos para provimento de empregos permanentes de Diretor de Escola.

§ 2º Homologado o certame, a designação passará a ser realizada pelo Diretor de Escola, nos termos do artigo 12, inciso III e de acordo com o Anexo II.

Art. 70. Ficam criados 10 (dez) postos de trabalho para a função de Professor Coordenador, lotados nas unidades escolares que os comportem, nos termos do artigo 11, III e Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a designação de servidores à função de Professor Coordenador durante o ano de 2020 terá vigência restrita a 31 de dezembro deste ano, passível de recondução, nos termos do artigo 21 desta Lei Complementar.

SEÇÃO II

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 71. O Poder Executivo fica autorizado a baixar os atos próprios e necessários à implantação e execução desta Lei Complementar.

Art. 72. Integram essa Lei Complementar os Anexos de I a V.

Art. 73. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento Municipal, suplementadas, se necessário, na forma legal. Art. 74. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, preservados os direitos adquiridos anteriormente à sua publicação, e revogando-se expressamente as Leis Complementares nos 099/2016, de 19 de dezembro de 2016; 117/2018, de 11 de setembro de 2018 e 122/2018, de 20 de dezembro de 2018.


[1] Art. 5º, Res. CNE/CEB nº 02/2009. Na adequação de seus planos de carreira aos dispositivos da Lei nº 11.738/2008 e da Lei nº 11.494/2007, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observar as seguintes diretrizes:

(...)

VII - manter comissão paritária, entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar, para estudar as condições de trabalho e prover políticas públicas voltadas ao bom desempenho profissional e à qualidade dos serviços educacionais prestados à comunidade;

Iacanga/SP, 06 de maio de 2020.

Ismael Edson Boiani
Prefeito

Publicado de acordo com a Lei vigente.

Décio Spera Junior

Secretário Municipal de Gabinete

ANEXO I – ATRIBUIÇÕES DOS EMPREGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DO

MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE IACANGA (QMPMI)

- Conforme art. 7º desta Lei Complementar -

Professor de Educação BÁSICA Infantil (PEBI) CBO: 3311 Professores de nível médio na educação infantil 2311 Professores de nível superior na educação infantil
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Ensinam e cuidam de alunos na faixa de zero a cinco anos; cuidam de alunos; orientam a construção do conhecimento; elaboram projetos pedagógicos; planejam ações didáticas e avaliam o desempenho dos alunos; preparam material pedagógico; organizam atividades e o seu trabalho; pesquisam; interagem com a família e a comunidade e realizam tarefas administrativas. No desenvolvimento das atividades, mobilizam um conjunto de capacidades comunicativas. CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO Trabalham em instituições de ensino da esfera pública. Atuam de forma individual, com supervisão eventual e coordenação permanente, em ambientes fechados e a céu aberto, no período diurno. O regime jurídico do vínculo é celetista. RECURSOS DE TRABALHO Brinquedos pedagógicos e lúdicos; espelho; livros didáticos e paradidáticos; lousa, giz, apagador; massas e argilas; mimeógrafo, fotocopiadoras; papéis; recursos audiovisuais; sucata; tintas, canetas, lápis, pincéis; outros materiais de uso escolar, didático ou paradidático; materiais de higiene pessoal.
relatório de atividades
A - ENSINAR ALUNOS Cantar músicas Criar espaço para brincadeiras e brincar com os alunos Criar, compor com os alunos, contar e dramatizar estórias e músicas Dramatizar estórias, situações do cotidiano e músicas Desenhar e pintar Desenvolver atividades artísticas Escrever letras e números Ensinar culinária Estabelecer normas e regras de conduta Estabelecer limites Estabelecer rotinas Mediar situações de conflitos no grupo Modelar massas e argila Orientar os alunos sobre hábitos alimentares e orientar os pais sobre alimentação saudável Orientar sobre noções de higiene Orientar sobre noções de segurança Promover a conscientização sobre direitos e deveres da cidadania Promover a convivência social (socializar) Proceder à retirada da fralda (controle de esfíncter) Proceder à retirada da mamadeira Promover atividades integradoras Recortar e colar materiais Rever normas de conduta com as crianças B - ORIENTAR A CONSTRUÇÃO DO CONHECIMENTO Administrar biblioteca ou outros acervos circulantes Alfabetizar os alunos Atender alunos, individualmente Apresentar regras da escola Conversar com alunos (roda da conversa) Construir regras com os alunos Corrigir trabalhos com os alunos Criar situações de aprendizagem Desenvolver atividades com informática Desenvolver capacidades emocionais Desenvolver capacidades intelectuais Desenvolver capacidades motoras Desenvolver trabalhos coletivos Explicar atividades propostas Expor conteúdos Improvisar atividades Ler textos Ministrar aulas Mostrar e comentar filmes Orientar atividades artísticas Orientar atividades com jogos e brinquedos Orientar atividades de desenho Orientar manuseio de materiais (tesoura, lápis etc.) Passar lição de casa Passear com os alunos Trabalhar áreas de conhecimento Trabalhar dificuldades e potencialidades dos alunos Realizar visitas temáticas C - CUIDAR DOS ALUNOS Acolher os alunos Acompanhar momento de sono Acompanhar alunos em cursos e eventos extracurriculares Acompanhar os alunos nas atividades recreativas Alimentar os alunos, servir-lhes alimentos e acompanhar as refeições Auxiliar os alunos na colocação roupas Banhar alunos Higienizar brinquedos Intervir em situações de risco para os alunos Observar estado geral dos alunos (higiene, saúde etc.) Observar higiene dos brinquedos Orientar higiene pessoal Prestar primeiros socorros Supervisionar entrada e saída dos alunos Supervisionar recreio Trocar fraldas e roupas em geral Trocar roupa de cama D - ELABORAR PROJETOS PEDAGÓGICOS Analisar necessidades do aluno e da comunidade Apresentar projeto aos alunos Debater projeto com direção e coordenação Definir atividades pedagógicas Determinar parâmetros do projeto Elaborar cronograma Especificar materiais de ensino-aprendizagem Investigar interesse do aluno Pesquisar materiais e recursos disponíveis E - PLANEJAR AÇÕES DIDÁTICAS Construir material didático Criar jogos e brincadeiras Criar recursos didáticos Definir conteúdo pedagógico das áreas de conhecimento Definir conteúdo programático do ano letivo Definir critérios de agrupamentos de alunos Definir métodos de avaliação Definir objetivos da ação didática Definir técnica de trabalho (estratégias) Estabelecer objetivos e metas educacionais para o grupo de alunos Planejar a rotina dos alunos Planejar o roteiro de aula Preparar adaptação de casos especiais Preparar projetos pedagógicos que incluam a interação com a comunidade Programar atividades diárias intra e extraclasse Reconhecer as características do grupo e subgrupos Reelaborar o planejamento Reestruturar estratégias Selecionar eventos e atividades extracurriculares Selecionar material e recursos didáticos Sondar o conhecimento prévio dos alunos Sondar necessidades e potencialidades do grupo Visitar locais para eventos extracurriculares F - AVALIAR DESEMPENHO DOS ALUNOS Avaliar atividades dos alunos Avaliar o desenvolvimento cognitivo Avaliar o desenvolvimento psicomotor Avaliar o desenvolvimento sócio afetivo Corrigir atividades Discutir casos específicos com a coordenação Documentar as observações Elaborar instrumentos de avaliação Elaborar relatórios de avaliação dos alunos Observar a interação e a socialização dos alunos Observar a linguagem Observar o comportamento dos alunos Observar o desenvolvimento motor Observar o raciocínio lógico Revisar o planejamento Realizar auto avaliação G - PREPARAR MATERIAL PEDAGÓGICO Confeccionar material pedagógico Identificar material pedagógico Limpar material Reciclar material Solicitar material pedagógico Utilizar sucata H - PESQUISAR Analisar situações de aprendizagem Estudar casos (situações especiais) Levantar bibliografia Participar de cursos e treinamentos profissionais Pesquisar atividades extracurriculares (atividades teatrais, exposições) Pesquisar conteúdos e recursos didáticos I - ORGANIZAR O TRABALHO Agrupar os alunos Conferir cadastro dos alunos Encaminhar para atendimento médico em casos emergenciais Guardar o material Limpar sala de aula e mobiliário Organizar a entrada e a saída dos alunos Organizar a refeição Organizar comemorações de aniversário Organizar espaços em geral Organizar espaço para momento do sono e descanso Organizar espaço das atividades Organizar eventos escolares curriculares ou extracurriculares Organizar o material didático e pedagógico Organizar pastas de atividades dos alunos Participar da definição do horário Participar da elaboração de calendário escolar Preparar o ambiente para as atividades e a sala de aula Preservar equipamentos, espaços e mobiliário Receber alunos novos J - INTERAGIR COM A FAMÍLIA E A COMUNIDADE Atender pais Convidar personalidades e entidades Ministrar reuniões de pais Participar de eventos da comunidade Preparar reunião de pais Prestar esclarecimento aos pais Promover encontros e atividades com os pais Receber comunicados dos pais (agenda, circular) K - REALIZAR TAREFAS ADMINISTRATIVAS Conferir material Controlar a saída de alunos Convocar pais de alunos Encaminhar comunicados aos pais (avisos de atividades extraclasses, autorização de saída, convite/convocação para reunião) Encaminhar documentos e relatórios à secretaria Estimar a necessidade, requerer e selecionar de material Participar de reuniões e encontros (coordenação, professores) Preencher documentos com informações dos alunos Registrar entrevistas com os pais Registrar frequência dos alunos Registrar ocorrências L - COMUNICAR-SE Convocar pais e responsáveis Discutir plano de aula com coordenação e direção Discutir resultados dos projetos Elaborar relatórios Encaminhar alunos para outros profissionais Participar de reuniões com demais profissionais da escola Preencher agenda, diário de classe e fichas de avaliação e registro Reunir-se com a coordenação e a direção Reunir-se com pais e responsáveis Registrar observações
DOCÊNCIA NA EDUCAÇÃO INFANTIL, INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES COMUNS:
1 Integrar-se ao esforço coletivo de elaboração, desenvolvimento e avaliação da proposta pedagógica das Creches e Escolas municipais de Educação Infantil; tendo como perspectiva um projeto global de construção de um novo patamar de qualidade para a Educação Infantil;
2 Promover a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/linguísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser total, completo e indivisível;
3 Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;
4 Produzir materiais e recursos para utilização didática, diversificando as possíveis atividades e potencializando seu uso em diferentes situações;
5 Promover cuidados necessários como troca de fraldas, banho e alimentação das crianças sob seus cuidados;
6 Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
7 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
8 Investigar problemas que se colocam no cotidiano da instituição e construir soluções criativas mediante reflexão socialmente contextualizada e teoricamente fundamentada sobre a prática;
9 Desenvolver práticas educativas que contemplem o modo singular de inserção dos alunos, considerando abordagens condizentes com a sua identidade e o exercício da cidadania plena, ou seja, as especificidades do processo de pensamento, da realidade socioeconômica, da diversidade cultural, étnica, de religião e de gênero, nas situações de aprendizagem;
10 Avaliar a adequação das escolhas feitas no exercício da docência, à luz do processo constitutivo da identidade cidadã de todos os integrantes da comunidade escolar, das diretrizes curriculares nacionais da educação infantil e das regras da convivência democrática;
11 Utilizar linguagens tecnológicas em educação, disponibilizando, na sociedade de comunicação e informação, o acesso democrático a diversos valores e conhecimentos;
12 Ensinar e cuidar de alunos na faixa de zero a cinco anos;
13 Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem;
14 Incentivar o aluno a respeitar e preservar o meio ambiente;
15 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
16 Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.
  Professor de educação básica i (PEB-I) CBO: 3312 Professores de nível médio no ensino fundamental (primeiro ao quinto ano) 2312 Professores de nível superior no ensino fundamental (primeiro ao quinto ano)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Ministram aulas no ensino fundamental de 1º ao 5º ano, ensinando os alunos com técnicas de alfabetização, expressão artística e corporal; exercem atividades de planejamento do ano letivo, discutindo a proposta da escola, participando da definição da proposta pedagógica, fixando metas, definindo objetivos e cronogramas e selecionando conteúdos; preparam aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações; diagnosticam a realidade dos alunos e avaliam seu conhecimento, acompanhando o processo de desenvolvimento dos alunos e aplicando instrumentos de avaliação; podem interagir com a comunidade escolar, buscando conscientizá-la sobre temas fundamentais para a cidadania e a qualidade de vida. (comunicação e expressão, integração social e iniciação às ciências) nos primeiros cinco anos do ensino fundamental; efetuam registros burocráticos e pedagógicos; participam na elaboração do projeto pedagógico; planejam o curso de acordo com as diretrizes educacionais; Atuam em reuniões administrativas e pedagógicas; organizam eventos e atividades sociais, culturais e pedagógicas. CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO Desenvolvem trabalho com crianças, adolescentes e adultos, em comunidades com contextos culturais e sociais diversificados, em escolas e instituições de ensino da rede municipal. Trabalham de forma individual e em equipes, sob supervisão, predominantemente em zonas urbanas, tanto em espaços especialmente destinados ao ensino, como em ambientes improvisados, em horários regulares e variáveis. Trabalham na rede pública de ensino nas turmas de primeiro ao quinto ano de classes unisseriadas e multisseriadas. O regime jurídico do vínculo é o celetista. Trabalham sob supervisão eventual e coordenação permanente, em ambiente fechado e a céu aberto predominantemente em período diurno. RECURSOS DE TRABALHO Biblioteca; laboratório de informática; material de apoio (vídeos, filmes, slides); material de consumo; material didático e paradidático; material pedagógico; publicações especializadas; recursos audiovisuais; recursos de informática; salas ambiente e salas de recursos multifuncionais
relatóriod e atividades
A - MINISTRAR AULA Adaptar conteúdos para séries/anos diferentes da mesma classe (classes multisseriadas) Adotar medidas disciplinares Aplicar técnicas de expressão corporal Cobrar, corrigir e discutir tarefas Convencionar regras de convivência Criar, compor, contar e dramatizar estórias, situações cotidianas e músicas Debater ideias e temas Discutir conceitos de religiosidade Discutir o conteúdo científico com os alunos Distribuir material Empregar atividades de recuperação paralela Ensinar técnicas artísticas Esclarecer dúvidas Expor conteúdos oralmente Expor os trabalhos dos alunos durante a aula Iniciar o aluno no processo de codificação e simbolização Mediar conflitos Monitorar trabalhos em grupo Orientar o aluno em atividades artísticas e corporais Orientar o aluno no processo de construção da leitura e da escrita Orientar o aluno no processo de construção das noções de tempo e espaço Orientar o aluno no processo de construção de conceitos de ciências naturais Orientar o aluno no processo de construção de conceitos matemáticos Orientar o aluno para atitudes de convívio social Passar lição de casa Propor atividades de comunicação oral ao aluno Propor atividades diversas baseadas no mesmo tema Propor atividades visando a prevenção do uso das drogas e de doenças sexualmente transmissíveis (DST) Propor situações-problema aos alunos Propor trabalhos e atividades Realizar atividades lúdicas Relacionar conteúdos às diversidades pessoais e regionais dos alunos Trabalhar conceitos de família e cidadania Relacionar os conteúdos aos temas transversais Revisar conteúdos Trabalhar conteúdos de acordo com os problemas sociais dos alunos Trabalhar em grupo Visitar locais para estudos B - PREPARAR AULA Analisar material didático e paradidático Conferir material Criar atividades de acordo com o conteúdo e objetivos Criar atividade paralela de reforço Criar e produzir material didático Definir metodologias de ensino Determinar objetivo da aula Elaborar instrumentos de avaliação Elaborar plano de aula Explorar conteúdo de acordo com a maturidade e diversidade da turma Listar fontes de pesquisa para o aluno Pesquisar informações Pesquisar material didático e paradidático (editoras, internet) Realizar leituras de apoio Reciclar material Revisar conteúdos Selecionar atividades lúdicas Selecionar material didático Sistematizar material e informações C - AVALIAR OS ALUNOS Acompanhar as etapas do desenvolvimento perceptivo motor do aluno Acompanhar as etapas do desenvolvimento cognitivo e social do aluno Acompanhar o processo de desenvolvimento dos alunos Acompanhar reuniões de conselho de classe e série/ano Acompanhar trabalho diário do aluno Aplicar instrumentos de auto-avaliação do aluno Aplicar instrumentos diversos de avaliação Atribuir conceitos/notas ao desenvolvimento do aluno Avaliar o aproveitamento, a participação e o comportamento dos alunos nos eventos Corrigir trabalhos e instrumentos de avaliação dos alunos Definir critérios de avaliação Estabelecer estratégias de avaliação Fixar objetivos de avaliação Levantar o perfil cognitivo e social dos alunos Mediar atividades de autocorreção Refletir sobre os aspectos qualitativos e quantitativos das avaliações D - PLANEJAR O ANO LETIVO Avaliar e reavaliar o planejamento Definir atividades e eventos extraclasse Definir cronograma e objetivos Definir estratégias, método de avaliação e material didático Discutir a proposta da escola Elaborar projetos Fixar metas Participar da definição da proposta pedagógica Participar de reuniões com coordenação e diretoria Replanejar de acordo com as necessidades apontadas no instrumento de avaliação Selecionar conteúdos, livros didáticos e paradidáticos E – EFETUAR REGISTROS BUROCRÁTICOS PEDAGÓGICOS Anotar ocorrências anômalas Preencher fichas descritivas Redigir relatório sobre alunos com problemas Registrar conceitos e notas dos alunos Registrar aulas previstas e dadas Registrar conteúdos e atividades ministrados Registrar frequência dos alunos Registrar os resultados do processo ensino-aprendizagem Relatar evasão escolar F – PARTICIPAR NA ELABORAÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO Amoldar o projeto pedagógico ao espaço físico e vice-versa Caracterizar a demanda qualitativa e quantitativa dos alunos Definir estratégias de ensino Definir temas transversais e interdisciplinares Integrar propostas pedagógicas pessoais ao projeto da escola Opinar sobre propostas pedagógicas Sugerir formas para qualificação do docente Sugerir objetivos gerais e específicos e metodologia de ensino Sugerir projetos para a comunidade escolar G – PLANEJAR O CURSO DE ACORDO COM AS DIRETRIZES EDUCACIONAIS Ajustar o projeto pedagógico ao tipo de aluno e o planejamento à classe Estabelecer conteúdos mínimos por série/ano Estabelecer cronograma de atividades Estabelecer estratégicas de recuperação do aluno Estabelecer objetivos gerais e específicos do curso Planejar as atividades periódicas da área H - DIAGNOSTICAR A REALIDADE DOS ALUNOS Observar os alunos Aplicar questionários Consultar relatório da turma do ano anterior Diagnosticar o conhecimento prévio dos alunos Entrevistar pais e alunos Identificar a realidade familiar Interpretar resultados de pré-testes de cognição Solicitar apoio da coordenação Trocar ideias com professor do ano anterior I - CONSCIENTIZAR A COMUNIDADE ESCOLAR Discutir conceitos de conduta Fornecer informações sobre profissionais de apoio Interagir com o grupo Integrar as famílias à comunidade escolar Participar da elaboração de normas de conduta Proferir palestras Trocar informações e experiências com colegas, comunidade, alunos e coordenação J - ATUAR EM REUNIÕES ADMINISTRATIVAS E PEDAGÓGICAS Atuar em assembleias escolares e conselhos de escola Atuar em reuniões periódicas de planejamento, de pais e de professores Escolher temas para reuniões Programar pauta das reuniões K – ORGANIZAR EVENTOS E ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS E PEDAGÓGICAS Formar grupos para atuação nos eventos Instruir os alunos para participar dos eventos Preparar instrumentos para registro do evento Preparar o cronograma dos eventos Preparar roteiro de observação para os alunos Organizar palestras, visitas e espações culturais Solicitar autorização da direção da escola para realização do evento Solicitar autorização dos pais para participação dos alunos nos eventos Traçar os objetivos dos eventos L - COMUNICAR-SE Apresentar relatórios às autoridades competentes Atender pais de alunos Comunicar-se com diferentes faixas etárias Contatar instituições para viabilização de atividades Conversar com os pais dos alunos Convocar pais de alunos Dialogar com os alunos Divulgar a produção da escola na comunidade Divulgar os eventos da escola, os trabalhos dos alunos Encaminhar alunos para profissionais de apoio (psicólogos, pedagogos, fonoaudiólogos) Enviar comunicados Expressar-se em vários níveis de linguagem Fornecer subsídios à diretoria Interagir com a comunidade escolar Preencher boletins escolares, cadastros, diário de classe, lista de chamada, relatório de avaliação, tarjetas (conceitos, notas) Notificar os pais sobre a situação dos alunos Requerer material Responder comunicados Trocar experiências com os pares e especialistas Vistar agenda dos alunos
DOCÊNCIA NAS SÉRIES/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA – CICLO I), INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES COMUNS:
1 Exercer atividades e planejamento do ano letivo, discutindo a proposta da escola, participando da definição da proposta pedagógica, fixando metas, definindo objetivos e cronogramas e selecionando conteúdos;
2 Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;
3 Diagnosticar a realidade dos alunos e avaliar seu conhecimento, acompanhando o processo de desenvolvimento dos alunos e aplicando instrumentos de avaliação;
4 Interagir com a comunidade escolar, buscando conscientizá-la sobre temas fundamentais para a cidadania e a qualidade de vida;
5 Cumprir planos de trabalho segundo a proposta Pedagógica da Escola;
6 Ministrar aulas ensinando os alunos com técnicas de alfabetização, expressão artística e corporal;
7 Zelar pela aprendizagem dos alunos;
8 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
9 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
10 Desenvolver suas atividades de forma individual e em equipe;
11 Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino-aprendizagem;
12 Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

Professor de Educação Básica II (PEB-II) CBO 2313 - Professores de nível superior no ensino fundamental do 6º ao 9º ano VARIAÇÕES 2313-05 - Professor de ciências exatas e naturais do ensino fundamental 2313-10 - Professor de educação artística do ensino fundamental 2313-15 - Professor de educação física do ensino fundamental 2313-20 - Professor de geografia do ensino fundamental 2313-25 - Professor de história do ensino fundamental 2313-30 - Professor de língua estrangeira moderna do ensino fundamental 2313-35 - Professor de língua portuguesa do ensino fundamental 2313-40 - Professor de matemática do ensino fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Promovem a educação dos(as) alunos(as) por intermédio dos seguintes componentes curriculares: língua portuguesa, matemática, ciências naturais, geografia, história, educação artística, educação física e línguas estrangeiras modernas, atuando do 6º ao 9º ano do ensino fundamental ou ainda do 1º ao 5º ano, em componentes específicos de sua habilitação. Planejam cursos, aulas e atividades escolares; avaliam processo de ensino-aprendizagem e seus resultados; registram práticas escolares de caráter pedagógico; desenvolvem atividades de estudo; participam das atividades educacionais e comunitárias da escola. Para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas. CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO Desenvolvem trabalho com crianças, adolescentes e adultos, em comunidades com contextos culturais e sociais diversificados, em escolas e instituições de ensino das redes federal, estadual e municipal e privada, ONGs, etc., como estatutários ou empregados com carteira assinada. Trabalham de forma individual e em equipes, sob supervisão, predominantemente em zonas urbanas. Em algumas atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos a condições especiais de trabalho, em horários regulares e variáveis. Em algumas atividades, alguns profissionais podem estar sujeitos a condições especiais de trabalho, como permanência em posições desconfortáveis por períodos prolongados, exposição a ruídos e ao desgaste proveniente do uso intensivo da voz. RECURSOS DE TRABALHO Bolas específicas para cada modalidade esportiva; Cadernos diversos (desenhos, milimetrado); Giz (branco e colorido); Globo terrestre; Livros didáticos, paradidáticos, literatura; Lousa (pedra, branca e eletrônica) e apagadores; Microscópios e lâminas; Réguas, esquadros, compassos; Sucatas (conduítes, garrafas plásticas, pneus); Tintas (guache, óleo, nanquim, aquarela) e pincéis.
RELATÓRIO DE ATIVIDADES (para todos)
A - PROMOVER A EDUCAÇÃO DOS ALUNOS Adequar diferentes ambientes ao processo de ensino e aprendizagem Adequar diferentes recursos didáticos e pedagógicos ao processo de ensino e aprendizagem Contextualizar os conhecimentos Criar situações múltiplas de aprendizagem Decodificar diferentes códigos e linguagens Desenvolver atividades de estímulo à ampliação do conhecimento Desenvolver atividades para reflexão sobre a questão da cidadania Desenvolver atividades para reflexão sobre os problemas da sociedade contemporânea Desenvolver atividades para reflexão sobre valores estéticos Desenvolver situações de aprendizagem para reflexão sobre os direitos da criança e dos adolescentes Desenvolver temas transversais por intermédio de diferentes atividades Expor o aluno a situações-problema no processo de aprendizagem Ministrar aulas Observar o cumprimento das regras estabelecidas pela comunidade escolar Orientar a auto avaliação dos alunos Orientar os alunos quanto aos métodos e práticas de estudo Orientar os alunos quanto à utilização dos recursos didáticos e ambientes de aprendizagem Orientar sobre a preservação do patrimônio histórico-cultural e do meio ambiente Promover palestras e outras atividades sobre valores éticos Promover jogos e atividades de caráter cooperativo Propor atividades e exercícios em sala de aula e extraclasse Propor atividades e exercícios de recuperação da aprendizagem Sistematizar o conhecimento B - PLANEJAR CURSOS, AULAS E ATIVIDADES ESCOLARES Definir processos e critérios de avaliação Definir requisitos para o desenvolvimento do trabalho docente Determinar os objetivos do curso e da disciplina Elaborar cronogramas das atividades da disciplina Elaborar o projeto pedagógico Elencar temas para projetos pedagógicos Estabelecer as metodologias de ensino Levar em conta sugestões da comunidade para elaboração de projetos pedagógicos Listar material escolar básico Organizar a bibliografia Prever participação em eventos culturais e científicos Prever recursos materiais e didáticos Propor opções para o horário de trabalho Propor atividades culturais Propor calendário de avaliação escrita Propor critérios para a composição das classes Propor estudos interdisciplinares Propor regras comuns para comunidade escolar Selecionar os conteúdos Selecionar recursos multimídia eletrônica, textos, livros didáticos e paradidáticos Sugerir atividades na elaboração do cronograma da escola C - AVALIAR O PROCESSO DE ENSINOAPRENDIZAGEM E SEUS RESULTADOS Analisar a auto avaliação dos alunos Analisar os livros didáticos propostos pelos ministérios, secretarias e coordenações Avaliar a frequência dos alunos Avaliar a participação dos alunos nas atividades escolares Avaliar o processo de ensino-aprendizagem em reuniões com a comunidade escolar Avaliar os alunos nos conselhos de classe e/ou série/ano Corrigir provas, exercícios e trabalhos dos alunos Diagnosticar o nível pedagógico dos alunos Elaborar os instrumentos de avaliação Identificar as dificuldades dos alunos para reorganização do processo de aprendizagem Sugerir a compra de equipamentos e materiais pedagógicos D - REGISTRAR PRÁTICAS ESCOLARES DE CARÁTER PEDAGÓGICO Preencher diário de classe e formulários com notas e faltas Registrar atividades de horas de trabalho docente extraclasse Registrar atividades extracurriculares, culturais e pedagógicas Registrar avaliações e resultados Registrar os planos da escola, do curso e das disciplinas E – ESTUDAR Acompanhar as mudanças na área da educação Aprender novas tecnologias Consultar bibliotecas e legislação Frequentar cursos de especialização, eventos científicos e sindicais Ler literatura específica da área de conhecimento Trocar experiências com os professores através de reuniões F - PARTICIPAR DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS E COMUNITÁRIAS DA ESCOLA Analisar o plano de gestão da escola Organizar atividades comunitárias Participar da elaboração do plano de gestão da escola Participar da gestão escolar nos colegiados Participar das assembleias escolares G - COMUNICAR-SE Comunicar às autoridades escolares e às famílias os problemas referentes aos alunos Comunicar os resultados da avaliação aos pais e aos alunos Debater projetos interdisciplinares com os alunos Dialogar com a direção e coordenações da escola Discutir projetos interdisciplinares com colegas Encaminhar alunos para serviço de orientação escolar Esclarecer os critérios de avaliação para os alunos Realizar reuniões com os pais para orientação Socializar os conhecimentos adquiridos em eventos de formação Solicitar providências das instâncias competentes quanto aos direitos funcionais do professor
DOCÊNCIA NAS SÉRIES/ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL (EM DISCIPLINAS ESPECÍFICAS), NAS SÉRIES/ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS (EJA), INCLUINDO, ENTRE OUTRAS, AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES:
1 Exercer atividades e planejamento do ano letivo, discutindo a proposta da escola, participando da definição da proposta pedagógica, fixando metas, definindo objetivos e cronogramas e selecionando conteúdos;
2 Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;
3 Cumprir planos de trabalho segundo a proposta Pedagógica da Escola;
4 Planejar cursos, aulas e atividades escolares;
5 Avaliar o processo de ensino-aprendizagem e seus resultados;
6 Registrar práticas escolares de caráter pedagógico;
7 Desenvolver atividades de estudo;
8 Participar das atividades educacionais e comunitárias da escola: para o desenvolvimento das atividades é mobilizado um conjunto de capacidades comunicativas;
9 Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
10 Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidas;
11 Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
12 Incumbir-se das demais tarefas indispensáveis à plena realização dos fins educacionais da escola e ao sucesso do processo de ensino aprendizagem;
13 Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

  PROFESSOR DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (PAEE) CBO: 2392 Professores de educação especial Variações: 2392-05 - Professor de alunos com deficiência auditiva e surdos Pedagogo em educação especial de surdos, Pedagogo especializado em deficientes da áudio-comunicação, Professor de língua portuguesa na modalidade escrita (ensino especial), Professor de alunos com distúrbios da áudio-comunicação, Professor de estimulação da língua portuguesa modalidade oral (ensino especial), Professor especializado em deficiência auditiva e surdos 2392-10 - Professor de alunos com deficiência física Pedagogo especializado em deficiência física, Professor na área de deficiência física 2392-15 - Professor de alunos com deficiência mental Pedagogo especializado em deficiência mental, Professor de alunos com deficiências mentais, Professor especializado em excepcionais 2392-20 - Professor de alunos com deficiência múltipla Professor de aluno surdo-cego, Professor de ensino especial na área de deficiência múltipla, Professor em educação especial de DMu (deficiências múltiplas) 2392-25 - Professor de alunos com deficiência visual Monitor de braile, Pedagogo em educação especial de cegos, Professor de braile, Professor de cegos, Professor de orientação e mobilidade de cegos, Professor de reabilitação funcional de cego, Professor de reabilitação visual, Professor de sorobã.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Promovem a educação de alunos com necessidades educativas especiais ensinando-os a ler e escrever em português e em braile, calcular, expressar-se, resolver problemas e as atividades da vida diária, desenvolver habilidades, atitudes e valores; desenvolvem atividades funcionais e programas de estimulação essencial e de educação de jovens e adultos, avaliando as necessidades educacionais dos alunos; realizam atividades como: planejar, avaliar, elaborar materiais, pesquisar e divulgar conhecimentos da área; podem dirigir e coordenar estabelecimentos de educação especial. CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO Atuam em atividades de ensino, saúde e serviços sociais, pesquisa e desenvolvimento, atividades recreativas, culturais e desportivas e administração pública, defesa e seguridade social. São estatutários ou empregados com carteira assinada; trabalham tanto individualmente como em equipe interdisciplinar, com supervisão ocasional, em ambientes fechados e em horário diurno. Eventualmente, trabalham em posições desconfortáveis durante longos períodos; em algumas atividades podem trabalhar sob pressão, levando-os à situação de estresse. Também podem estar expostos a ruído intenso, condições insalubres e agressões físicas. RECURSOS DE TRABALHO Bengala, pré-bengala, tele lupa, *televisão, vídeo, CCTV, *softwares – virtual vision, dos-vox, aparelho de som, *filmadora, máquina fotográfica, otoscópio, computador/impressora, *pranchetas de comunicação, *cadeiras/mesas adaptadas aos DF, materiais para integração sensorial (rolo vestibul), *impressora braile, máquina xérox, utensílios adaptados (aparador de prato, talheres), soroban, *teletouch, *dicionário ilustrado, literatura infantil, muitas ilustrações, recursos para desenvolver materiais em relevo, TV com close caption, *aparelho de amplificação sonora coletiva, sucatas, material para estimulação visual, material para estimulação auditiva, jogos pedagógicos adaptados, sulfite 40, lupa. (*) – materiais mais importantes.
RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES (para todos):
A - ADMINISTRAR ORGANIZAÇÕES DA ESFERA PÚBLICA E RELACIONADAS Administrar compras e contratos, informações institucionais, materiais, patrimônio, pessoas, recursos financeiros e de informática, serviços de infraestrutura Definir aplicação de recursos financeiros Definir diretrizes para aquisição de materiais e patrimônio Definir diretrizes para aquisição de recursos de informática Definir diretrizes para gestão de pessoas Dirigir equipes Fomentar política de mudança Prestar consultoria e assessoria B - DEFINIR DIRETRIZES Analisar cenários Classificar ações operacionais, intermediárias e estratégicas Definir diretrizes para contratação de serviços de infraestrutura Definir diretrizes para tramitação de documentos Definir diretrizes para tratamento da documentação Definir diretrizes para tratamento de informações institucionais Definir parâmetros de avaliação Desenvolver padrões de procedimentos Estabelecer padrões de documentos Identificar cenários Identificar prioridades Normatizar procedimentos Planejar ações estratégicas para gestão de pessoas C - PLANEJAR AÇÕES Acompanhar a execução orçamentária e financeira Coordenar ações operacionais na área de pessoal Coordenar utilização de infraestrutura Coordenar utilização de recursos de informática Definir ações entre áreas Desenvolver projetos em conjunto Discutir distribuição de orçamento entre áreas Estabelecer metas Planejar aplicação dos recursos financeiros Planejar aquisição de materiais e patrimônio Planejar aquisição de recursos de informática Planejar contratação de serviços Planejar etapas do processo de trabalho Planejar utilização de serviços Prospectar oportunidades D - COORDENAR AÇÕES OPERACIONAIS Avaliar aplicabilidade das normas vigentes Coordenar ações intersetoriais Interpretar normas Otimizar contratação e distribuição de pessoas Propor modificações nas normas Supervisionar ações de desenvolvimento de pessoas Supervisionar conservação do patrimônio Supervisionar contratos de serviços de infraestrutura Supervisionar movimentação de materiais e patrimônio E - SUPERVISIONAR AÇÕES OPERACIONAIS Acompanhar indicadores Avaliar qualidade dos serviços prestados Identificar pontos críticos da área Organizar grupos de discussão Monitorar desempenho dos sistemas de informática Monitorar resultados financeiros Supervisionar ações intersetoriais Supervisionar ações na área de informática F - MONITORAR RESULTADOS Avaliar desempenho da equipe Avaliar desempenho gerencial (diretores, coordenadores e assessores) Avaliar desempenho individual Avaliar desempenho institucional Avaliar processos de trabalho Comunicar-se com demais setores da organização Divulgar diretrizes Divulgar normas e procedimentos Divulgar resultados Elaborar relatórios de prestação de contas Elaborar relatórios gerenciais Identificar melhores práticas de trabalho Reconduzir fluxo de procedimentos Relacionar resultados com normas vigentes G - COMUNICAR-SE Demonstrar capacidade de negociação Demonstrar capacidade empreendedora Demonstrar flexibilidade Demonstrar pró-atividade Esclarecer normas à equipe Estabelecer rede de relacionamento e parcerias H - DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS Demonstrar atitude ética Demonstrar capacidade de administrar conflitos Demonstrar capacidade de comunicação oral e escrita Demonstrar capacidade de tomar decisões Demonstrar capacidade de trabalho em equipe Demonstrar capacidade de trabalho sob pressão Demonstrar liderança Demonstrar polidez Demonstrar visão sistêmica
DOCÊNCIA EM SALAS DE RECURSOS ATENDENDO ALUNOS INDIVIDUALMENTE OU EM PEQUENOS GRUPOS, PARA ALUNOS QUE APRESENTEM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS, EM HORÁRIO DIFERENTE DAQUELE EM QUE FREQUENTEM A CLASSE REGULAR, BEM COMO DESENVOLVER COMPETÊNCIAS PARA IDENTIFICAR AS NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS PARA DEFINIR, IMPLEMENTAR, LIDERAR, APOIAR A IMPLEMENTAÇÃO DE ESTRATÉGIAS DE FLEXIBILIZAÇÃO, ADAPTAÇÃO CURRICULAR, PROCEDIMENTOS DIDÁTICOS E PRÁTICAS ALTERNATIVAS ADEQUADAS AO ATENDIMENTO DAS MESMAS, BEM COMO TRABALHAR EM EQUIPE, INCLUINDO ENTRE OUTRAS AS SEGUINTES ATRIBUIÇÕES COMUNS:
1 Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
2 Preparar aulas, pesquisando e selecionando materiais e informações;
3 Elaborar plano de trabalho que contemple as especificidades da demanda existente na unidade, atendidas as novas diretrizes de educação inclusiva;
4 Integrar os conselhos de classes/ciclos/séries e participar das horas de trabalho pedagógico coletivo e outras atividades programadas pela escola/município;
5 Orientar a equipe escolar quanto aos procedimentos e estratégias de inclusão dos alunos nas classes regulares;
6 Ministrar aulas em classes de Crianças com Deficiência visando auferir-lhe conhecimentos, bem como integração social;
7 Elaborar o plano de aula, selecionando o assunto, o material didático a ser utilizado, com base nos objetivos fixados, para obter melhor rendimento do ensino;
8 Ministrar as aulas, transmitindo aos alunos conhecimentos de conformidade com o tipo e grau de deficiência, aplicar-lhes testes adequados e outros métodos usuais de avaliação baseando-se nas atividades desenvolvidas e na capacidade da classe, para verificar o aproveitamento do aluno;
9 Elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades efetuadas, para manter um registro atualizado que permita dar informações à diretoria da escola e pais;
10 Manter estreita relação com demais profissionais do município: Psicólogo, Fonoaudiólogo e Assistente Social;
11 Cumprir outras atividades correlatas à sua função, determinadas pelo seu superior hierárquico.

  DIRETOR DE ESCOLA / VICE-DIRETOR DE ESCOLA:   CBO: 1313 - Diretores e gerentes de instituição de serviços educacionais 1313-10 Diretor de instituição educacional pública Diretor de caic público; Diretor de centro de educação infantil público; Diretor de centro de ensino especial público; Diretor de centro de ensino fundamental público; Diretor de centro de ensino médio profissionalizante público; Diretor de centro de ensino médio público; Diretor de centro de ensino supletivo público; Diretor de colégio público; Diretor de escola de classe pública; Diretor de escola pública; Vice-diretor de centro de educação infantil público; Vice-diretor de centro de ensino especial público; Vice-diretor de centro de ensino fundamental público; Vice-diretor de centro de ensino médio, profissionalizante público; Vice-diretor de centro de ensino médio público; Vice-diretor de centro de ensino supletivo público; Vice-diretor de centro interescolar de línguas público; Vice-diretor de colégio público; Vice-diretor de escola de classe pública; Vice-diretor de escola pública; Vice-diretor de grupo escolar público. 1313-20 Gerente de serviços educacionais da área pública
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Planejam e avaliam atividades educacionais; coordenam atividades administrativas e pedagógicas; gerenciam recursos financeiros; participam do planejamento estratégico da instituição e interagem com a comunidade e com o setor público. CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO Exercem suas funções em instituições de ensino, públicas e privadas, na condição de trabalhadores assalariados; desenvolvem suas atividades em equipe e atuam sob supervisão ocasional. Trabalham em ambientes fechados, em períodos diurnos e noturnos. RECURSOS DE TRABALHO *Material de escritório, *livros, *computador, *internet, *telefone, *fax, *máquina copiadora, *regulamentações. (*) – ferramentas mais importantes
RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES:
A - PLANEJAR ATIVIDADES EDUCACIONAIS Adequar cursos à legislação vigente Analisar viabilidade econômica das atividades Alocar professores Alocar recursos audiovisuais e equipamentos Avaliar disponibilidade de docentes Avaliar disponibilidade de recursos materiais Definir grade curricular Definir indicadores de avaliação Estabelecer metas de matrículas Estabelecer metas financeiras Organizar calendário escolar Organizar horários de cursos B - COORDENAR ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS Alocar recursos físicos Aplicar normas disciplinares Controlar assiduidade e pontualidade de professores Decidir sobre realocação de pessoal Tomar parte como avaliador processos de promoção funcional Estabelecer normas de funcionamento da instituição e Regimento Escolar Responder por documentos escolares Supervisionar processo de matrícula de alunos Supervisionar registros escolares C - COORDENAR ATIVIDADES PEDAGÓGICAS Acompanhar cumprimento do programa educacional Analisar indicadores de qualidade, evasão e repetência Avaliar desenvolvimento profissional do professor Coordenar reuniões com corpo docente Disponibilizar recursos instrucionais Integrar ações pedagógico-administrativas Instituir programas de treinamento e desenvolvimento Monitorar desempenho de professores Propor serviços educacionais Supervisionar equipes técnico-pedagógicas Supervisionar equipes de apoio escolar D - AVALIAR ATIVIDADES EDUCACIONAIS Avaliar as expectativas dos clientes Avaliar as tendências da demanda por educação Definir nichos de mercado Propor novas atividades de ensino E - INTERAGIR COM A COMUNIDADE E SETOR PÚBLICO Disponibilizar serviços da instituição para a comunidade Organizar atividades de extensão com a comunidade Representar a instituição junto à comunidade Representar a instituição junto a organismos do poder público Participar da elaboração de projetos comunitários Participar de comissões federais, estaduais e municipais de ensino Participar de reuniões com secretários e coordenadores de ensino Promover parcerias com instituições públicas e privadas F - PARTICIPAR DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO DA INSTITUIÇÃO Participar da construção da missão institucional Participar da definição de estratégias de marketing Participar da elaboração de propostas pedagógicas Participar da identificação de oportunidades e riscos de mercado Participar na construção de visão de futuro da instituição Participar na definição dos objetivos da instituição Propor projetos para geração de novos recursos Configurar cenários institucionais Definir projetos prioritários Elaborar plano diretor Elaborar planos de contingência Estabelecer sistema de qualidade G - GERIR RECURSOS FINANCEIROS Acompanhar execução de orçamentos Acompanhar relatórios financeiros Administrar caixa escolar e outros recursos financeiros Analisar níveis de inadimplência Autorizar despesas Participar na elaboração do orçamento Realizar prestação de contas
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO Diretor de escola, parcialmente delegaveis e integralmente comunicáveis ao vice-diretor de escola:
1 Dirigir a elaboração e a execução da proposta pedagógica da escola;
2 Chefiar o pessoal docente e outros servidores do quadro de suporte pedagógico atuantes no âmbito da unidade escolar, tendo em vista o atendimento de seus objetivos pedagógicos;
3 Administrar os recursos materiais e financeiros da unidade escolar, de modo democrático e dialógico, atendendo o interesse da Educação, do alunado e da Administração, em compasso com a legislação de regência;
4 Assegurar o cumprimento dos dias letivos e aulas estabelecidas, bem como das atividades pedagógicas;
5 Supervisionar o cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
6 Idealizar projetos, propor ações e prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
7 Assessorar a Secretaria Municipal da Educação na articulação com as famílias e a comunidade, criando processo de integração da sociedade com a escola;
8 Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e a Supervisão de Ensino para assegurar o efetivo cumprimento da legislação educacional no âmbito da unidade sob sua responsabilidade, assim como a observância do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
9 Dirigir, no âmbito da escola, as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional;
10 Acompanhar o processo de desenvolvimento dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias, propondo à Secretaria Municipal da Educação medidas que promovam a melhoria do desempenho geral dos alunos;
11 Determinar, no âmbito de sua competência, estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, assessorando a Secretaria Municipal da Educação na elaboração de estratégias para garantir o padrão de qualidade na unidade onde atua;
12 Acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e/ou rede de ensino e de escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais, apontando a necessidade de ajustes, alterações ou revisões;
13 Manter regime de colaboração com os setores da administração municipal e órgãos da Secretaria Municipal da Educação;
14 Dirigir e chefiar servidores do quadro de apoio e operacional, em relação à limpeza, conservação e manutenção da unidade escolar; delegar tarefas, determinar metas, reformular cronogramas e escalas de trabalho, supervisionar conduta e frequência, sondar a necessidade de instrução para esse pessoal;
15 Assessorar a Secretaria Municipal da Educação sugerindo ações e projetos que contribuam e mobilizem a comunidade educativa, na valorização do espaço escolar, bem como na sua conservação;
16 Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos, professores e funcionários;
17 Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no âmbito do sistema municipal de Educação;
18 Representar a unidade escolar dentro ou fora da rede pública municipal de ensino, atuando como agente de relações públicas da instituição para com a comunidade, órgãos de todas as esferas de administração pública, e entidades da sociedade civil organizada;
19 Administrar os recursos financeiros da escola, responsabilizando-se pela organização da elaboração democrática do plano de gestão e assegurando o seu cumprimento de modo transparente e dentro das normas e preceitos legais.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO vice-Diretor de escola (Além das delegadas pelo diretor de escola):
1 Acompanhar a frequência de alunos, professores e servidores da unidade escolar;
2 Encontrar soluções para cobrir faltas e substituições necessárias ao regular funcionamento da unidade e das aulas;
3 Acompanhar e orientar os projetos institucionais;
4 Participar da elaboração da pauta dos encontros de formação de professores e funcionários da unidade;
5 Dar suporte à coordenação pedagógica na avaliação de desempenho dos docentes;
6 Monitorar todas as etapas do serviço de alimentação escolar, da comunicação da demanda e do recebimento dos alimentos ao descarte;
7 Estreitar a relação com as famílias, acompanhando a entrada e saída de alunos, com atenção ao embarque daqueles que utilizam o transporte escolar, e atendendo aos pais;
8 Observar a manutenção do prédio e dos equipamentos, informando ao Diretor de Escola e auxiliando-o nas providências por ele deliberadas;
9 Checar as condições de segurança do prédio, informando e sugerindo medidas ao Diretor de Escola da unidade;
10 Tomar decisões na ausência do Diretor de Escola e substituí-lo em seus impedimentos.

PROFESSOR COORDENADOR: CBO GRANDE GRUPO: 2394 - Programadores, avaliadores e orientadores de ensino 2394-05 - Professor Coordenador Auxiliar de coordenador escolar, Auxiliar de coordenação de ensino fundamental de primeira a quarta séries, Coordenador auxiliar de curso, Coordenador de disciplina e área de estudo, Coordenador de ensino, Coordenador escolar.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA Implementam, avaliam, coordenam e planejam o desenvolvimento de projetos pedagógicos/instrucionais nas modalidades de ensino presencial e/ou a distância, aplicando metodologias e técnicas para facilitar o processo de ensino e aprendizagem. Atuam em cursos acadêmicos e/ou corporativos em todos os níveis de ensino para atender as necessidades dos alunos, acompanhando e avaliando os processos educacionais. Viabilizam o trabalho coletivo, criando e organizando mecanismos de participação em programas e projetos educacionais, facilitando o processo comunicativo entre a comunidade escolar e as associações a ela vinculadas CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO Atuam em atividades de ensino nas esferas públicas e privadas. Têm contrato de trabalho pelo regime celetista; trabalham tanto individualmente como em equipe interdisciplinar, com supervisão ocasional, em ambientes fechados e em horários diurno e noturno. RECURSOS DE TRABALHO *Papéis, *giz, canetas; *livros, periódicos, jornais, revistas e impressos; *computadores, scanner, impressora, projetor multimídia; tintas: guache, aquarela, *mesas, cadeiras, estantes, armários; arquivos; *softwares, disquetes, cd ROM; apagadores; filmadora; máquina fotográfica; retroprojetor, transparências; TV, aparelho de videocassete ou DVD; copiadora. (*) – Ferramentas mais importantes.
RELATÓRIO DE ÁREAS DE ATIVIDADES (para todos)
A - IMPLEMENTAR A EXECUÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL Acompanhar a produção dos alunos Acompanhar a trajetória escolar do aluno Acompanhar o desenvolvimento do trabalho docente/autor Administrar a progressão da aprendizagem Administrar conflitos disciplinares entre professores e alunos Administrar recursos de trabalho Analisar a execução do plano de ensino e outros regimes escolares Analisar as reuniões de conselho de classe e de escola Analisar o desempenho das classes Aplicar sanções disciplinares em consonância com o regimento escolar Assessorar o trabalho docente Coletar diferentes propostas de coordenação, supervisão e orientação como subsídios Coordenar projetos e atividades de recuperação da aprendizagem Determinar a expedição de circulares e orientações pedagógicas Emitir pareceres para autorização de escolas particulares Fiscalizar o cumprimento da legislação e do projeto pedagógico Interpretar as relações que possibilitam ou impossibilitam a emergência dos processos ensinar Intervir na aplicação de medidas disciplinares Observar conselhos de classe e de escola Observar o desempenho das classes Observar o processo de trabalho em salas de aula Organizar encontro de educandos Produzir material de apoio pedagógico Reunir-se com conselhos de classe Sugerir mudanças no projeto pedagógico Visitar rotineiramente as escolas B - AVALIAR O DESENVOLVIMENTO DO PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL Analisar resultados das avaliações Assegurar-se da consonância da concepção de avaliação com os princípios do projeto pedagógico Avaliar a implementação de projetos educacionais Avaliar a instituição escolar Avaliar o desempenho das classes/turmas Avaliar o desempenho profissional dos educadores Avaliar o processo de ensino e de aprendizagem Avaliar os planos diretores Avaliar os processos de maturação cognoscitiva, psicomotora, linguística e grafo perceptiva da criança Construir sistema de avaliação Construir instrumentos de avaliação Detectar eventuais problemas educacionais Elaborar projetos de recuperação de aprendizagem Participar da avaliação proposta pela instituição Participar das avaliações externas Possibilitar a avaliação da escola pela comunidade Propor ações que favoreçam a maturação da criança Propor soluções para problemas educacionais detectados Valorizar experiências pedagógicas significativas Verificar o cumprimento das metas C - VIABILIZAR O TRABALHO COLETIVO Contribuir para que as decisões expressem o coletivo Criar e recriar normas de convivência e procedimentos de trabalho coletivo Criar espaços de participação/interação Criar mecanismos de participação/interação Equalizar informações Estimular a participação dos diferentes sujeitos Estimular a participação nas instituições associativas Estimular a transparência na condução dos trabalhos Estruturar os tempos pedagógicos Formar equipes de trabalho Organizar os espaços e os mecanismos de participação/interação Organizar reuniões com equipes de trabalho Planejar reuniões com equipes de trabalho Promover estudos de caso Valorizar a participação das famílias e dos alunos no projeto pedagógico D - COORDENAR A (RE)CONSTRUÇÃO DO PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL Administrar a demanda por vagas Articular a ação conjunta da escola com as instituições de proteção à criança e ao adolescente Articular a ação da escola com outras instituições Assessorar as escolas no planejamento e no atendimento à demanda por vagas Assessorar as escolas/instituições Buscar assessoria para viabilizar o projeto pedagógico/instrucional Caracterizar o perfil dos alunos Contextualizar historicamente a escola Criar mecanismos de usabilidade Definir abordagem de comunicação Definir mídias Definir processos de avaliação Descrever atividades Dimensionar carga horária Elaborar objetivos Estabelecer sintonia entre a política educacional do país e o projeto pedagógico da escola Estabelecer sintonia entre as teorias de aprendizagem e as modalidades de ensino Explicitar os princípios norteadores do projeto pedagógico Fornecer subsídios para reflexão das mudanças sociais, políticas, tecnológicas e culturais Fornecer subsídios teóricos Identificar contexto de aprendizagem Identificar os princípios norteadores da escola/instituição Identificar público alvo Levantar necessidades educacionais e sociais Levantar recursos materiais, humanos e financeiros Mapear competências Mapear conteúdo Participar da elaboração e reelaboração de regimentos escolares Planejar ações de operacionalização Promover o estabelecimento de relações que favoreçam a significação do docente, do discente, da instituição escolar e da família E - ELABORAR PROJETO INSTRUCIONAL Propor alocação de recursos (humanos, financeiros, materiais e tecnológicos) Propor estratégias de participação/interação Propor mecanismos de acessibilidade Traçar cronograma de execução Traçar metas educacionais Traçar objetivos educacionais F - DESENVOLVER PROJETO PEDAGÓGICO/INSTRUCIONAL Acompanhar equipe de produção Acompanhar processo de revisão Adequar linguagem textual e imagética Compatibilizar carga horária por atividades Descrever estrutura do ambiente de aprendizagem Elaborar atividades Definir escopo Definir estratégias de ensino Elaborar roteiro visual (storyboard) Garantir a integridade instrucional Mediar informações entre autor e equipe de produção Orientar autor sobre projeto pedagógico/instrucional Orientar equipe de produção Participar da criação do projeto gráfico Realizar controle de qualidade Roteirizar material Validar material revisado Validar produto final G - PROMOVER A FORMAÇÃO CONTÍNUA DOS PROFISSIONAIS Aprofundar a reflexão sobre as teorias da aprendizagem Aprofundar a reflexão sobre currículos e metodologias de ensino Aprofundar a reflexão sobre o desenvolvimento de crianças, jovens e adultos Atualizar-se continuamente Estudar continuamente Formar-se continuamente Organizar grupos de estudos Orientar atividades interdisciplinares Pesquisar os avanços do conhecimento científico, artístico, filosófico e tecnológico Pesquisar práticas educativas Registrar a produção do conhecimento sobre a prática educacional Selecionar bibliografia Selecionar referencial teórico Participar de cursos, seminários e congressos Participar de fóruns: acadêmicos, políticos e culturais Promover cursos, oficinas e orientação técnica na escola e interescolar Promover trocas de experiências H - COMUNICAR-SE Divulgar deliberações Divulgar experiências pedagógicas Divulgar resultados de avaliação Dominar a língua portuguesa Elaborar relatórios Emitir pareceres Entrevistar Expressar-se com clareza Olhar com intencionalidade pedagógica Organizar encontros, congressos e seminários Publicar experiências pedagógicas Sistematizar registros administrativos e pedagógicos Socializar informações
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES DO Professor Coordenador
1 Atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
2 Orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
3 Ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados na escola;
4 Coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
5 Decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
6 Relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de liderança;
7 Trabalhar em equipe como parceiro;
8 Orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
9 Coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
10 Tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
  a participação proativa de todos os professores, nas horas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores; efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos, previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades individuais;as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de temáticas transversais significativas para os alunos;a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;a análise de índices e indicadores externos de avaliação de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;a análise de indicadores internos de frequência e de aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.

ANEXO II – MÓDULO PARA CRIAÇÃO DE VAGAS OU POSTOS DE TRABALHO PARA EMPREGOS E FUNÇÕES DA CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO

- Conforme arts. 7º e 11 desta Lei Complementar -

nÚMERO DE CLASSES NÚMERO DE TURNOS NÚMERO DE SEGMENTOS VAGA P/ DIRETOR DE ESCOLA POSTO DE TRABALHO PARA VICE-DIRETOR DE ESCOLA POSTO DE TRABALHO PARA PROFESSOR COORDENADOR
Menos de 6 Independente Independente 0 1 1
7-15 Independente 1 1 - 1
7-15 Independente 2 1 - 2
7-15 3 Independente 1 1 2
16-30 Independente 1 1 - 2
16-30 3 2 1 1 2

ANEXO III – FORMAS DE PROVIMENTO E REQUISITOS PARA

EMPREGOS E FUNÇÕES DO QMPMI

- Conforme art. 14 desta Lei Complementar -

CLASSE EMPREGO ou função Forma de provimento Requisitos
DOCENTE Professor de Educação Básica Infantil (PEBI) Concurso Público de Provas e Títulos – emprego permanente de provimento efetivo Curso Superior: Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior
Professor de Educação Básica (PEB-I)
Professor de Educação Básica II (PEB-II) Concurso Público de Provas e Títulos – emprego permanente de provimento efetivo Curso Superior: Licenciatura Plena, com habilitação específica para disciplina própria do emprego
Professor Atendimento Educacional Especializado (PAEE) Concurso Público de Provas e Títulos – emprego permanente de provimento efetivo Curso Superior: Licenciatura Plena em Educação Especial, ou em Pedagogia com habilitação em Educação Especial (600h)
SUPORTE PEDAGÓGICO Diretor de Escola Concurso Público de Provas e Títulos – emprego permanente de provimento efetivo Curso Superior: - Licenciatura Plena em Pedagogia; ou - Licenciatura em Pedagogia e curso de pós-graduação em Gestão Escolar com carga horária mínima de 800h. Experiência: - Mínimo de 05 (cinco) anos de experiência docente.
Vice-Diretor de Escola Designação de professor efetivo do QMPMI – função de magistério, nos termos do artigo 19 e seguintes desta Lei Complementar Curso Superior: - Licenciatura Plena em Pedagogia; ou - Licenciatura em Pedagogia e curso de pós-graduação em Gestão Escolar com carga horária mínima de 800h. Experiência: - Mínimo de 05 (cinco) anos de experiência docente.
Professor Coordenador Curso Superior: - Licenciatura Plena em Pedagogia; ou - Licenciatura Plena em disciplina própria do currículo da Educação Básica. Experiência: - Mínimo de 04 (quatro) anos de experiência docente.

ANEXO IV – COMPOSIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA DA

CLASSE DOCENTE DO QMPMI

- Conforme art. 30 desta Lei Complementar -

JORNADA SEMANAL HAs (c/ aluno) HTPCs (coletivas na escola) HTPIs (individuais na escola) HTPLs (local livre)
HORAS AULAS
02 02 01 - - 01
03 03 02 - - 01
04 04 03 - - 01
05 06 04 - - 02
07 08 05 - 01 02
08 09 06 - 01 02
09 10 07 - 01 02
10 12 08 - 01 03
12 14 09 - 01 04
13 15 10 03 01 01
14 16 11 03 01 01
15 18 12 03 02 01
17 20 13 03 02 02
18 21 14 03 02 02
19 22 15 03 02 02
20 24 16 03 03 02
22 26 17 03 03 03
23 27 18 03 03 03
24 28 19 03 03 03
25 30 20 03 03 03
27 32 21 03 03 05
28 33 22 03 03 05
29 34 23 03 03 05
30 36 24 03 03 06
32 38 25 03 03 07
33 39 26 03 03 07

ANEXO V – ESCALAS DE SALÁRIO DOS INTEGRANTES DO QMPMI

- Conforme art. 43 desta Lei Complementar –

TABELA A – ESCALA SALARIAL DOS EMPREGOS DA CLASSE DOCENTE

                             
  Enquadr. Faixa/Nível Ingresso: Médio Superior       Hora-Aula 2020    (R$)       18,21  
  Jornada CH semanal Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V Nível VI Nível VII Nível VIII Nível IX Nível X Nível XI  
  FAIXA I                  PEBI e PEB-I         (1º/2º anos) JCA 27h30 3.004,65 3.154,88 3.305,12 3.455,35 3.605,58 3.755,81 3.906,05 4.056,28 4.206,51 4.356,74 4.506,98  
  FAIXA II                          JBA - PEB-I (3º/4º/5º anos) JBA         25h 2.731,50 2.868,08 3.004,65 3.141,23 3.277,80 3.414,38 3.550,95 3.687,53 3.824,10 3.960,68 4.097,25  
  FAIXA III                  JAV                PEB-II e PAEE 02h 182,10 191,21 200,31 209,42 218,52 227,63 236,73 245,84 254,94 264,05 273,15  
  03h 273,15 286,81 300,47 314,12 327,78 341,44 355,10 368,75 382,41 396,07 409,73  
  04h 364,20 382,41 400,62 418,83 437,04 455,25 473,46 491,67 509,88 528,09 546,30  
  05h 546,30 573,62 600,93 628,25 655,56 682,88 710,19 737,51 764,82 792,14 819,45  
  07h 728,40 764,82 801,24 837,66 874,08 910,50 946,92 983,34 1.019,76 1.056,18 1.092,60  
  08h 819,45 860,42 901,40 942,37 983,34 1.024,31 1.065,29 1.106,26 1.147,23 1.188,20 1.229,18  
  09h 910,50 956,03 1.001,55 1.047,08 1.092,60 1.138,13 1.183,65 1.229,18 1.274,70 1.320,23 1.365,75  
  10h 1.092,60 1.147,23 1.201,86 1.256,49 1.311,12 1.365,75 1.420,38 1.475,01 1.529,64 1.584,27 1.638,90  
  12h 1.274,70 1.338,44 1.402,17 1.465,91 1.529,64 1.593,38 1.657,11 1.720,85 1.784,58 1.848,32 1.912,05  
  13h 1.365,75 1.434,04 1.502,33 1.570,61 1.638,90 1.707,19 1.775,48 1.843,76 1.912,05 1.980,34 2.048,63  
  14h 1.456,80 1.529,64 1.602,48 1.675,32 1.748,16 1.821,00 1.893,84 1.966,68 2.039,52 2.112,36 2.185,20  
  15h 1.638,90 1.720,85 1.802,79 1.884,74 1.966,68 2.048,63 2.130,57 2.212,52 2.294,46 2.376,41 2.458,35  
   17h 1.821,00 1.912,05 2.003,10 2.094,15 2.185,20 2.276,25 2.367,30 2.458,35 2.549,40 2.640,45 2.731,50  
  Inicial 18h 1.912,05 2.007,65 2.103,26 2.198,86 2.294,46 2.390,06 2.485,67 2.581,27 2.676,87 2.772,47 2.868,08  
  19h 2.003,10 2.103,26 2.203,41 2.303,57 2.403,72 2.503,88 2.604,03 2.704,19 2.804,34 2.904,50 3.004,65  
  20h 2.185,20 2.294,46 2.403,72 2.512,98 2.622,24 2.731,50 2.840,76 2.950,02 3.059,28 3.168,54 3.277,80  
  22h 2.367,30 2.485,67 2.604,03 2.722,40 2.840,76 2.959,13 3.077,49 3.195,86 3.314,22 3.432,59 3.550,95  
  23h 2.458,35 2.581,27 2.704,19 2.827,10 2.950,02 3.072,94 3.195,86 3.318,77 3.441,69 3.564,61 3.687,53  
  24h 2.549,40 2.676,87 2.804,34 2.931,81 3.059,28 3.186,75 3.314,22 3.441,69 3.569,16 3.696,63 3.824,10  
  25h 2.731,50 2.868,08 3.004,65 3.141,23 3.277,80 3.414,38 3.550,95 3.687,53 3.824,10 3.960,68 4.097,25  
  27h 2.913,60 3.059,28 3.204,96 3.350,64 3.496,32 3.642,00 3.787,68 3.933,36 4.079,04 4.224,72 4.370,40  
  28h 3.004,65 3.154,88 3.305,12 3.455,35 3.605,58 3.755,81 3.906,05 4.056,28 4.206,51 4.356,74 4.506,98  
  29h 3.095,70 3.250,49 3.405,27 3.560,06 3.714,84 3.869,63 4.024,41 4.179,20 4.333,98 4.488,77 4.643,55  
  30h 3.277,80 3.441,69 3.605,58 3.769,47 3.933,36 4.097,25 4.261,14 4.425,03 4.588,92 4.752,81 4.916,70  
  32h 3.459,90 3.632,90 3.805,89 3.978,89 4.151,88 4.324,88 4.497,87 4.670,87 4.843,86 5.016,86 5.189,85  
  Completa 33h 3.550,95 3.728,50 3.906,05 4.083,59 4.261,14 4.438,69 4.616,24 4.793,78 4.971,33 5.148,88 5.326,43  
                             

TABELA B – ESCALA SALARIAL DO EMPREGO DE DIRETOR DE ESCOLA

EMPREGO JORNADA Nível I Nível II Nível III Nível IV Nível V Nível VI Nível VII Nível VIII Nível IX Nível X
DIRETOR DE ESCOLA 40 horas 4.000,00 4.200,00 4.400,00 4.600,00 4.800,00 5.000,00 5.200,00 5.400,00 5.600,00 5.800,00

TABELA C – GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO

FUNÇÃO GRATIFICAÇÃO (R$)
PROFESSOR COORDENADOR 1.000,00
VICE-DIRETOR DE ESCOLA 1.000,00

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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