LEI Nº1.898/2024
De 10 de outubro de 2024
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências.”
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Iacanga, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo:
I as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II as prioridades e metas da administração pública municipal;
III as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, exigidos pelo direito financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos:
I Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II Apoiar estudantes carentes, para prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V Melhoria da infraestrutura urbana;
VI Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, através do Sistema Único de Saúde, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
VII Reestruturar os serviços administrativos;
VIII Buscar maior eficiência arrecadatória.
Parágrafo Único: A inclusão das empresas públicas dependentes nos orçamentos fiscais e da seguridade social obedecerá às disposições da Portaria nº 589, de 27 de dezembro de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da
Constituição Federal, com a
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica do Município, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I o orçamento fiscal;
II o orçamento de investimento das empresas municipais não dependentes;
III o orçamento da seguridade social
§ 2º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964.
§ 4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos e vereadores do Poder Legislativo, para as pertinentes funções.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições:
I Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas fiscais;
II Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
V A estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como evolução do Produto Interno Bruto (Pib) e da taxa inflacionária para o biênio 2024/2025;
VI As receitas estimadas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2024;
VII Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento em 2024, bem como depois de contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
IX Deverão compor a proposta orçamentária, LOA 2025 as ações contidas no plano municipal de saneamento ambiental e no plano de gestão integrada de resíduos sólidos, cujas verbas estejam previstas para serem executadas no exercício.
Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão ao Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal (ou órgão equivalente) suas propostas parciais até o dia 12 de julho de 2024.
Parágrafo Único: As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês junho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da receita corrente líquida.
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios, contribuições e convênios a instituições privadas estarão submetidos às regras da
Lei Federal 13.019/2014, devendo as entidades atender ao que segue:
I Atendimento direto e gratuito ao público;
II Certificado junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV Compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da
Lei Federal 15.527, de 2011;
V Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelas comissões vigentes, controle interno e externo;
VI Salários dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito;
VII Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Art. 9º. Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da
Constituição Federal;
II se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Art. 10 - Para atender o artigo 4º, parágrafo único da
lei Federal 8.069 de 1990, serão alocados recursos necessários para acompanhamento às despesas de proteção da criança e do adolescente na LOA;
Art. 11 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
Art. 12 - Até cinco dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I Órgão orçamentário;
II Função de governo;
III Grupo de natureza da despesa.
Art. 13 - Ficam proibidas as seguintes despesas:
I Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II Novas Obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
V Ajuda financeira a associações de servidores;
VI Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do prefeito;
VII Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos de comissão;
VIII Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X Distribuição de brindes, agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e outros brindes;
XI Pagamento de anuidades de servidores em conselhos profissionais como CRC, OAB, CREA,CRM entre outros;
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 14 - Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
§ 3º. A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídos os fundos públicos e entidades dependentes do Tesouro Municipal.
Art. 15 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais.
§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
Art. 16 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2025, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo Único: O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 17 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 95, da Lei Federal nº 14.133 de 1º abril de 2021.
Art. 18 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
Art. 19 - Até o limite de 15% das despesas inicialmente fixadas, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único: Para os fins do artigo. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 20 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.21 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS
Art. 22 - O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com as dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo;
Parágrafo Único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas:
I de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II relativas a incentivos à demissão voluntária;
III decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o "caput" deste artigo;
IV com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos vinculados;
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição Federal.
V decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar;
Art. 23 - Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do artigo 169 da
Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despe de pessoal e ao acréscimos dela decorrentes, observados, ainda, os limites estabelecidos na
Lei Federal Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 24 - Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados à sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 - Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal de 1988, introduzido pela
Emenda Constitucional nº 109, de 155 de março de 2021.
§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2025 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
Art. 26 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único: Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art. 27 - Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara Municipal atenderá ao que segue:
I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II- O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2024;
III- Ao menos a metade das emendas estará vinculada ao funcionamento das ações e serviços de saúde;
IV- Para o custeio das emendas referidas no caput, o corte de dotações não poderá comprometer programas essenciais apresentadas pelo Poder Executivo.
Art. 28 - O Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelos custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos vinculados e dos limites de despesas estabelecidos por lei.
Art. 29 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa fixada.
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Iacanga, 10 de outubro de 2024.
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário de Administração