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LEI ORDINÁRIA Nº 1925, 03 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
 
Aparecida de Fatima Pinheiro, Prefeita do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
CAPÍTULO I
DO PARQUE INDUSTRIAL
 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a reestruturação e regulamentação do Parque Industrial do Município de Iacanga, estabelecendo diretrizes para sua organização, expansão e funcionamento, bem como disciplinando a atuação da Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, responsável pela gestão, planejamento e fiscalização das ações de desenvolvimento industrial no município.
 
Art. 2º O Parque Industrial do Município de Iacanga é de natureza pública, regendo-se por esta Lei, pelas normas complementares e pela legislação aplicável, em especial pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O Parque Industrial integra as políticas de desenvolvimento econômico e de planejamento urbano do Município e tem por finalidade:
 
I - Promover a instalação, transferência, ampliação e criação de filiais de indústrias e prestadores de serviços no município;
  
II - Incentivar o desenvolvimento econômico local, a geração de empregos e a valorização da mão de obra regional;
 
III - Estabelecer critérios para a doação e concessão de lotes, garantindo transparência e segurança jurídica aos processos de implantação de empreendimentos;
 
IV - Regulamentar os incentivos fiscais e estruturais para empresas interessadas em se instalar nos Distritos Industriais;
 
V - Assegurar que o uso das áreas destinadas ao Parque Industrial esteja alinhado com o planejamento urbano e ambiental sustentável do município.
 
Art. 3º O Parque Industrial será subdividido em Distritos Industriais, os quais serão identificados por ordem sequencial numérica romana, podendo receber denominação específica por meio de lei própria.
 
Parágrafo único. A criação de novos Distritos Industriais dependerá de atualização legislativa, com menção expressa da matrícula do imóvel correspondente, conforme segue:
 
I - O Distrito Industrial I constitui a área constante da matrícula nº 18.930 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga;
 
II - O Distrito Industrial II constitui a área constante das matrículas de origem nºs 24.309, 24.310, 24.311 e 24.556 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga;
 
III - O Distrito Industrial III constitui a área constante da matrícula de origem nº 38.150 e demais matrículas desmembradas, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga.
 
CAPÍTULO II
DOAÇÕES DE TERRENOS E CONDIÇÕES DE IMPLANTAÇÃO
 
Seção I
Disposições Gerais
 
Art. 4º O município efetuará a doação com encargo de área de terreno necessária à implantação dos seguintes empreendimentos, nos termos estabelecidos nesta lei e conforme critérios de classificação nela preconizados:
 
I - Indústrias;
 
II - Prestadores de serviços;
 
§ 1º A doação de que trata o caput deste artigo deverá ser revogada por inexecução dos encargos previstos na presente lei.
 
§ 2º A doação prevista no caput deste artigo dependerá de autorização legislativa especifica, dispensada a licitação, conforme dispõe o caput, e inciso I, do artigo 99 da Lei Orgânica do Município de Iacanga, e § 6º do art. 76 da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021.
 
Art. 5º A empresa interessada deverá solicitar a doação de lote de terreno no Parque Industrial por meio de requerimento, instruído conforme o procedimento e a documentação constantes dos Anexos I, II, III e IV desta Lei.
 
§ 1º O requerimento deverá ser endereçado à Comissão de Planejamento Industrial de lacanga — COPLINIA, para análises jurídica e técnica a ser previamente consignada em parecer.
 
§ 2º O requerimento da empresa, instruído com o parecer técnico e jurídico da COPLÍNIA, será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que, se manifestar concordância, elaborará projeto de lei específico, submetendo-o à Câmara Municipal para a necessária autorização legislativa.
 
Art. 6° Os projetos de leis de doação de lotes de terrenos encaminhados pelo Poder Executivo ao Legislativo deverão ser instruidos com o requerimento do interessado, demonstrando o atendimento das exigências da presente lei, e parecer (relatório circunstanciado) prévio, elaborado pela Comissão de Planejamento Industrial de lacanga — COPLINIA.
Seção II
Encargos e Condições para os Donatários
 
Art. 7º A doação de que trata o artigo 4º desta Lei será outorgada através de escritura pública, onde constará os seguintes encargos:
 
I - O donatário deverá utilizar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada para fins de construção, e a área remanescente destinar-se-á exclusivamente às suas atividades correlatas.
 
II - O início da construção do projeto deverá ocorrer dentro de 06 (seis) meses subsequentes à data da lavratura da escritura pública da doação.
 
III - O donatário deverá iniciar suas atividades dentro de 18 (dezoito) meses subsequentes à data da lavratura da escritura pública da doação.
 
IV - O donatário deverá executar 50% (cinquenta por cento) do plano de construção dentro do prazo máximo de 18 (dezoito) meses, e o restante, totalizando 100% da área construída, deverá ser concluído em até 03 (três) anos, ambos os prazos serão contados a partir da lavratura da escritura de doação.
 
V - O donatário deverá faturar em Iacanga todos os seus produtos e serviços.
  
VI - O donatário fica obrigado a manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração, previamente autorizada pelo Poder Público Municipal, com obrigatório parecer elaborado pela Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA.
 
VII - O donatário não poderá paralisar suas atividades no imóvel doado por mais de 12 (doze) meses dentro do período de 6 (anos), contado a partir da expedição da licença de operação perante o órgão competente, ressalvadas justificativas em decorrência de caso fortuito ou de força maior, o que deverá ser informado em relatório instruido com provas documentais e pareceres pertinentes a cada caso.
 
Seção III
Da Exceção
 
Art. 8º Excepcionalmente, mediante justificativa técnica devidamente avaliada e aprovada pela Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, o Poder Executivo poderá autorizar a construção mínima de até 1/3 (um terço) da área doada, mantendo a donatária a destinação da área remanescente exclusivamente às suas atividades correlatas, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
 
I - Descrição das atividades correlatas que serão desenvolvidas, detalhando sua relação direta com as operações principais da donatária;
 
II - Justificativa de necessidade, explicando a importância estratégica da utilização da área remanescente para a viabilidade e crescimento da empresa;
 
III - Cronograma detalhado com etapas de implementação das atividades correlatas e prazos claros para início e conclusão;
 
IV - Estimativa de investimento necessário para a implementação, incluindo fontes de financiamento e viabilidade econômica.
 
 Seção IV
Da Rescisão e Reversão do Imóvel Doado
 
Art. 9º O não cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no art. 7º desta Lei implicará a nulidade da doação, cabendo ao donatário a restituição do imóvel ao Município, com todas as benfeitorias nele realizadas, sem qualquer direito à indenização ou retenção, sob pena de imediata reintegração de posse em favor do Município.
 
Art. 10. Ocorrida a hipótese prevista no art. 9º desta Lei, e havendo outro interessado que possa dar continuidade ao projeto de obra ou empreendimento revertido, o Município poderá efetuar nova doação do imóvel e dos bens eventualmente incorporados, desde que o novo interessado comprove o enquadramento nos requisitos do art. 5º, mediante parecer prévio da COPLÍNIA e autorização legislativa.
 
Art. 11. Caso o imóvel revertido contenha benfeitorias de valor de mercado relevante realizadas pelo donatário anterior, o Município poderá exigir contrapartida do novo beneficiário, proporcional ao valor das benfeitorias, mediante avaliação técnica.
 
§ 1º A avaliação do valor das benfeitorias será realizada por comissão técnica designada pelo Poder Executivo, com apoio da COPLÍNIA e da Secretaria de Obras e Urbanismo.
 
§ 2º O Município poderá dispensar a contrapartida prevista no caput deste artigo desde que haja justificativa formal de interesse público e parecer técnico da COPLÍNIA.
 
Art. 12. A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente, cláusula resolutiva prevendo a reversão do imóvel ao patrimônio do Município, no caso de descumprimento, pelo donatário, de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei.
  
Seção V
Da Escritura de Doação
 
Art. 13. A escritura pública de doação deverá ser lavrada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da respectiva lei autorizativa.
 
§ 1º As despesas notariais e tributárias decorrentes da lavratura da escritura correrão integralmente por conta do donatário, constituindo cláusula essencial do contrato de doação.
 
§ 2º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará a nulidade da doação, nos termos do art. 9º desta Lei.
 
Seção VI
Da Quitação
 
Art. 14. Cumpridas todas as exigências estabelecidas no art. 7º desta Lei, inclusive o prazo mínimo de 6 (seis) anos de efetiva operação do empreendimento, contado da expedição da licença de operação, o donatário poderá requerer a quitação dos encargos constantes da escritura pública, a ser formalizada por meio de termo específico.
 
§ 1º Para usufruir da prerrogativa prevista no caput, o donatário deverá apresentar requerimento instruído com documentação comprobatória do cumprimento das exigências legais, o qual será submetido à análise prévia e parecer da Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, e posterior encaminhamento para anuência do Poder Executivo.
 
§ 2º De posse do termo de quitação, o donatário deverá promovê-lo à averbação na respectiva matrícula imobiliária, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua emissão.
 
 Seção VII
Da Alienação e Transferência do Imóvel Doado
 
Art. 15. Somente após a averbação do termo de quitação dos encargos na matrícula do imóvel, o donatário, e seus sucessores, estarão autorizados a vender, ceder, transferir, emprestar ou alugar o imóvel recebido em doação, desde que não seja desvirtuada a finalidade prevista nesta Lei.
 
§ 1º O donatário, em conjunto com o terceiro interessado, deverá apresentar requerimento instruído com documentação que comprove o enquadramento deste nos requisitos do art. 5º desta Lei.
 
§ 2º Serão consideradas nulas, para todos os efeitos legais, as cessões, transferências ou alienações do imóvel doado realizadas em desacordo com as disposições desta Lei.
 
CAPÍTULO III
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
 
Seção I
 Isenções e Incentivos Tributários
 
Art. 16.  Fica o Município de Iacanga autorizado a conceder incentivos com a finalidade de promover a instalação, transferência, ampliação e criação de filiais de indústrias e de prestadores de serviços.
 
Art. 17.  O Município de Iacanga concederá isenção de 100% (cem por cento) de seus impostos e taxas, e de 50% de suas tarifas, pelo prazo de 10 (dez) anos, a todas as indústrias e prestadores de serviços que se instalarem no Parque Industrial, a qual será concedida a partir da data do registro da escritura de doação na respectiva matrícula.
  
§ 1º A isenção de que trata o caput do presente artigo não se aplica ao Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
 
§ 2º Os incentivos tributários de que trata o caput do presente artigo são extensivos às indústrias e prestadores de serviços já existentes no Parque Industrial do município, ou sucessores, em pleno funcionamento, que fizerem ampliações de seus estabelecimentos, ou novas construções.
 
§ 3º O beneficiário das isenções de que trata o caput do presente artigo deverá apresentar requerimento à Coordernadoria Municipal de Tributos e à Secretaria de Saneamento Ambiental, confome o caso, pleiteando os incentivos, devidamente instruído com a matrícula do imóvel e respectivo registro da doação, e projeto de construção e ampliação, conforme o caso.
 
Art. 18. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei terão validade máxima de 10 (dez) anos, contados da data do registro da escritura de doação do imóvel na respectiva matrícula, vinculando-se ao imóvel objeto da doação, independentemente da alteração de titularidade ou cessão de uso, ou locação do bem.
 
§ 1º A transferência de titularidade, cessão ou locação do imóvel a terceiros, após a quitação dos encargos legais, não acarretará a perda dos incentivos fiscais, desde que seja apresentado requerimento à Coordenadoria Municipal de Tributos, acompanhado da documentação comprobatória da cessão, venda ou locação e da regularidade da nova empresa perante o Município;
 
§ 2º A prorrogação do prazo de fruição dos incentivos fiscais é vedada em qualquer hipótese, devendo o benefício cessar no prazo máximo de 10 (dez) anos contados da data de registro da escritura de doação.
 
§ 3º O descumprimento das condições previstas neste artigo sujeitará o novo ocupante à imediata perda dos incentivos fiscais remanescentes, sem prejuízo das sanções administrativas e tributárias cabíveis.
  
Seção II
Apoio Estrutural e Melhorias
 
Art. 19. A título de desenvolvimento do Parque Industrial, o município poderá cooperar na realização de melhoramentos das donatárias, com serviços de terraplanagem, de água e esgoto, e de vias de acesso.
 
§ 1º O requerimento visando a fruição da cooperação deverá ser instruído com o plano de obras, custo de despesas, idoneidade e exigibilidade do projeto.
 
§ 2º O requerimento será submetido à análise prévia da Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA, para lavratura de parecer circunstanciado e posterior encaminhamento à anuência do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 3º O beneficiário obrigatoriamente deverá assumir por termo de compromisso a sua responsabilização de ressarcimento aos cofres públicos, pela inexecução parcial ou integral do projeto de implantação da nova empresa, ou ampliação da já existente, sujeitando-se à cobrança executiva do respectivo valor corrigido.
 
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE PLANEJAMENTO INDUSTRIAL DE IACANGA – COPLÍNIA
 
Seção I
Da Estrutura e Composição
 
Art. 20. A Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA é um órgão colegiado consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações referentes à promoção, orientação e execução da política de desenvolvimento industrial do Município de Iacanga.
  
§ 1º A COPLÍNIA, vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, incumbido do suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, será constituída por 11 (onze) membros, a saber:
 
a) 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Legislativo;
 
b) 05 (três) membros do Poder Executivo: Secretário Municipal de Obras, Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Secretário Municipal de Saneamento Ambiental, e 02 (dois) servidores públicos deste município de livre nomeação
 
c) 01 (um) profissional liberal, indicado pelo Poder Executivo, com residência no município e formação técnica;
 
d) O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Iacanga – CDL;
 
e) 02 (dois) representantes empresariais, provenientes dos setores industrial ou de prestação de serviços, com residência no Município e formação técnica, indicados pelo Poder Executivo.
 
§ 2º A COPLÍNIA terá uma diretoria composta de presidência, vice-presidência e secretaria executiva.
 
§ 3º O mandato dos membros da COPLÍNIA será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução dos membros por igual período.
 
§ 4º A competência dos membros da diretoria, bem como questões relacionadas à rotina administrativa e deliberações da COPLÍNIA serão dispostas em Regimento Interno.
 
§ 5º Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão gratuitos e considerados de relevância pública.
 
 Seção II
Das Competências e Atribuições
 
Art. 21. A COPLINIA terá como finalidade e competência:
 
I - Promover estudos e planejar medidas e estratégias visando a consecução dos objetivos da presente lei e ao desenvolvimento das atividades industriais e de serviços no Município;
 
II - Sugerir ao Poder Executivo diretrizes para a promoção e coordenação da política municipal de incentivo ao desenvolvimento industrial e de serviços;
 
III - Apresentar ao Poder Executivo programas de atividades, a título de sugestão à política de desenvolvimento industrial e de serviços no Município, e melhoria das condições de vida dos trabalhadores;
 
IV - Apresentar relatórios contendo parecer sobre instalações de novas indústrias, prestadores de serviços e relocação das existentes no município, e recomendar a rejeição dos projetos apresentados em desconformidade com esta lei e aos interesses da comunidade;
 
V - Fiscalizar os atos de execução da política de desenvolvimento industrial e de serviços do Município;
 
VI - Opinar previamente, oferecendo relatórios circunstanciados e pareceres fundamentados, sobre a concessão de incentivos fiscais, cooperação, doações e demais responsabilidades constantes na presente lei.
 
VII - Manter intercâmbios com entidades oficiais e privados, nacionais ou estrangeiras, objetivando obter informações técnicas ou operacionais que visem ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades industriais e de prestação de serviços;
  
VIII - Sugerir ao Executivo a realização de convênio, ajuste ou acordo com entidades oficiais, ou instituições públicas ou privadas de pesquisa e ensino, visando a integração de programas a serem desenvolvidos no Município na área de apoio e incentivo à indústria e os serviços locais;
 
IX - Assessorar o Poder Executivo em assuntos relacionados à implantação de novos Distritos Industriais, sua ocupação e coordenação de funcionamento, inclusive sugerindo providências em consonância com a lei.
 
X - Elaborar relatórios periódicos sobre a situação econômica e industrial do município, sugerindo medidas para o aprimoramento da política de desenvolvimento industrial e de serviços.
 
XI - Fiscalizar o cumprimento dos encargos assumidos pelas empresas beneficiárias de doações com encargos previstas na presente lei, adotando as medidas necessárias em caso de irregularidades.
Seção III
Do Chamamento Público e Seleção de Empresas
 
Art. 22. O Município de Iacanga, por meio da Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga (COPLÍNIA), realizará chamamento público para identificar e selecionar empresas industriais e prestadores de serviços interessados em receber doação de lotes nos Distritos Industriais do município.
 
§ 1º O chamamento público será amplamente divulgado por meio de Edital, no Diário Oficial do Município, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Iacanga e em outros meios de comunicação que a Administração Pública considerar convenientes.
 
§ 2º O Edital de Chamamento Público deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
 
I - A finalidade do chamamento público, especificando os objetivos do Município com a doação de imóveis;
 
II - A descrição do imóvel ou dos lotes a serem doados, com suas respectivas matrículas e localização no Distrito Industrial;
 
III - Os requisitos e encargos a serem cumpridos pelas empresas ou prestadores de serviços interessados, conforme estabelecido na presente lei e demais legislações aplicáveis;
 
IV - Os critérios de habilitação e classificação das empresas interessadas, com base nos critérios estabelecidos na presente lei;
 
V - O prazo e o local para a apresentação dos requerimentos de interesse e da documentação exigida;
 
VI - As etapas do processo de seleção, incluindo análise, parecer, e eventual audiência pública, se necessário;
 
VII - As disposições finais, incluindo a forma de comunicação dos resultados e os prazos para eventuais recursos.
 
§ 3º As empresas interessadas deverão apresentar requerimento formal à COPLÍNIA, acompanhado de toda a documentação exigida pelo Edital de Chamamento Público, no prazo e local indicados no Edital.
 
§ 4º A COPLÍNIA será responsável pela análise prévia dos requerimentos, emitindo parecer circunstanciado sobre a habilitação das empresas e classificando-as conforme os critérios estabelecidos.
 
§ 5º Durante o processo de chamamento público, inclusive previamente na elaboração do edital, a COPLÍNIA, em conjunto com o Poder Executivo municipal, poderá
 
 
priorizar projetos cujo ramo de atividades seja mais compatível com os interesses estratégicos do município, levando em consideração os objetivos de desenvolvimento econômico, geração de emprego e sustentabilidade ambiental.
 
§ 6º Após a classificação, a COPLÍNIA publicará a lista das empresas habilitadas e classificadas, que será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para anuência e posterior autorização legislativa para a efetivação das doações.
 
§ 7º O descumprimento de qualquer dos encargos ou requisitos estabelecidos no Edital e na legislação pertinente tornará nula a doação, obrigando a empresa a restituir o imóvel ao município, conforme previsto na presente lei.
 
§ 8º O procedimento de chamamento público poderá ser repetido conforme a necessidade, visando a alocação de novos lotes ou a substituição de empresas que não tenham cumprido os requisitos estabelecidos.
 
Seção IV
Dos Critérios de Classificação
 
Art. 23. A COPLÍNIA levará em consideração, para fins de classificação das empresas interessadas em se instalarem nos Distritos Industriais, os seguintes critérios e pontuações:
 
I - A empresa que comprovar sua sede no Município de Iacanga através do seu contrato social e seus aditivos ou outro ato constitutivo: 2 (dois) pontos.
 
II - A empresa que comprovar sua situação em área de conflito com a comunidade através de documento do Ministério Público ou Boletim de Ocorrência: 3 (três) pontos.
 
III - A empresa que comprovar o seu período de implantação através de cronograma físico-financeiro do projeto para instalação no Distrito Industrial:
 
 
a) Até 12 (doze) meses, somará 2 (dois) pontos;
 
b) A partir de 13 (treze) meses até 18 (dezoito) meses, somará 1 (um) ponto.
 
IV - A empresa que comprovar o número de postos de trabalho:
 
a) De 0 a 10 empregados, somará 1 (um) ponto;
 
b) De 11 a 20 empregados, somará 2 (dois) pontos;
 
c) De 21 a 30 empregados, somará 3 (três) pontos;
 
d) Acima de 31 empregados, somará 4 (quatro) pontos.
 
V - A empresa que comprovar o seu faturamento anual por meio de uma das seguintes documentações, devidamente atualizadas:
 
a) Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ);
 
b) Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), assinada por contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC);
 
c) Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
 
d) Balanço Patrimonial, acompanhado de notas explicativas, e Demonstração do Resultado do Exercício, ambos assinados por contador registrado no CRC.
 
Parágrafo único. A pontuação será atribuída conforme o faturamento anual comprovado, nos seguintes termos:
  
I - Faturamento anual de até R$ 500.000,00: 1 (um) ponto;
 
II - Faturamento anual de R$ 501.000,00 até R$ 1.000.000,00: 2 (dois) pontos;
 
III - Faturamento anual de R$ 1.001.000,00 até R$ 1.500.000,00: 3 (três) pontos;
 
IV - Faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00: 4 (quatro) pontos.
 
V - O menor índice de poluição ambiental provocado pela empresa pretendente, conforme fator de complexidade estabelecido pela legislação ambiental do Estado de São Paulo
 
a) Valor de W igual a 1 (um): 3 pontos;
 
b) Valor de W de 1,5 (um e meio) a 2 (dois): 2 pontos;
 
c) Valor de W de 2,5 (dois e meio) a 3 (três): 1 ponto;
 
VI - A empresa que comprovar que possua sede fiscal, fixada no Município de Iacanga através de Certidão da Junta Comercial: 5 (cinco) pontos.
 
VII - A empresa que comprovar sua situação regular junto ao Ministério do Trabalho e Emprego: somará 1 (um) ponto.
 
VIII - Comprovação do tempo de existência da empresa por meio da prova de inscrição municipal, do CNPJ de sua sede ou domicílio, e do comprovante de endereço:
 
a) De 1 (um) a 5 (cinco) anos de existência, somará 1 (um) ponto.
 
b) Acima de 5 (cinco) anos até 10 (dez) anos, somará 2 (dois) pontos.
 
 c) Acima de 10 (dez) anos, somará 3 (três) pontos.
 
IX - Declaração da empresa comprovando a inexistência de serviços ou produtos similares no âmbito Municipal: 1 (um) ponto.
 
§ 1º As empresas inscritas e aptas a concorrer pela doação com encargos serão organizadas por pontos, observados os critérios estabelecidos no presente artigo.
 
§ 2º A empresa que acumular o maior número de pontos terá prioridade de escolha dos lotes que compõem os Distritos Industriais.
 
§ 3º Em caso de empate do número de pontos gerais, a empresa com maior pontuação específica no critério tempo de existência somado à pontuação do maior número de empregados terá preferência sobre as demais.
 
§ 4º Mantida a situação de empate de que trata o parágrafo anterior, será preferida a empresa que comprovar Sede Fiscal fixada no Município de Iacanga.
 
§ 5º Após realizada a classificação pela COPLÍNIA, haverá a divulgação da pontuação das empresas habilitadas, com o chamamento das classificadas, em ordem decrescente de pontuação, para fins de distribuição pela doadora dos lotes que compõem o Distrito Industrial de Iacanga.
 
Seção V
Da Priorização dos Ramos de Atividades
 
Art. 24. Na seleção de empresas prestadoras de serviços para instalação nos Distritos Industriais do Município de Iacanga, a Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga (COPLÍNIA) priorizará ramos de atividades, com base em seu potencial de geração de empregos, impacto econômico, sustentabilidade e sinergia com as necessidades locais.
 
 
§ 1º Serão priorizados os seguintes ramos de atividades de prestação de serviços, organizados conforme seu potencial de contribuição ao desenvolvimento local:
 
I - Logística e Distribuição:
 
 a) Empresas de transporte rodoviário de cargas;
 
b) Operadores logísticos e centros de distribuição;
 
c) Armazéns e serviços de armazenagem de produtos.
 
II - Manutenção e Reparos:
 
a) Oficinas mecânicas especializadas em manutenção de veículos e máquinas;
 
b) Empresas de serviços de manutenção industrial;
 
c) Serviços de reparos elétricos, hidráulicos e de equipamentos industriais.
 
III - Construção Civil:
 
a) Construtoras focadas em obras de infraestrutura e edificação;
 
b) Empresas de terraplanagem e preparação de terrenos;
 
c) Fornecedores de materiais de construção e serviços de engenharia.
 
IV - Indústrias Leves e Processamento:
 
 
a) Indústrias de alimentos e bebidas com produção local;
 
b) Empresas de fabricação de produtos de limpeza e higiene;
 
c) Pequenas indústrias de bens de consumo com alta demanda local.
 
V - Tecnologia da Informação (TI):
 
a) Empresas de desenvolvimento de software e aplicativos;
 
b) Provedores de serviços de suporte técnico e manutenção de sistemas;
 
c) Centros de processamento de dados e serviços de TI em nuvem.
 
VI - Energia Renovável:
 
a) Empresas de instalação e manutenção de sistemas de energia solar;
 
b) Prestadoras de serviços de consultoria e projetos em energia eólica;
 
c) Fornecedores de soluções em eficiência energética e sustentabilidade.
 
VII - Turismo e Hospitalidade:
 
a) Agências de turismo e operadoras de passeios locais.
 
§ 2º A COPLÍNIA poderá ajustar a priorização dos ramos de atividades descritos no §1º com base em estudos periódicos de mercado e nas necessidades emergentes do município, visando maximizar o impacto econômico e social das empresas instaladas nos Distritos Industriais.
 
 
§ 3º Para fins de priorização, a COPLÍNIA observará os seguintes critérios de avaliação:
 
I - Potencial de geração de empregos diretos e indiretos;
 
II - Contribuição ao valor agregado dos produtos e serviços locais;
 
III - Sustentabilidade ambiental e práticas que minimizem impactos ao meio ambiente;
 
 IV - Uso de tecnologias inovadoras que promovam o desenvolvimento econômico da região;
 
V - Sinergia com as necessidades e demandas do mercado local, complementando ou fortalecendo os setores existentes.
 
§ 4º A COPLÍNIA poderá realizar audiências públicas ou consultas junto à comunidade e às empresas já instaladas, a fim de ajustar as prioridades e garantir que as necessidades locais sejam atendidas de forma eficiente.
 
§ 5º Esta priorização será revista periodicamente, para garantir que os ramos de atividades atendam às demandas econômicas e sociais em constante evolução no município.
 
§ 6º A COPLÍNIA poderá sugerir a designação de áreas físicas determinadas para atividades congêneres, de acordo com o interesse na aplicação dos objetivos previstos na presente lei.
 
Seção VI
Da Fiscalização e Acompanhamento
 
 
Art. 25. A Comissão de Planejamento Industrial de Iacanga – COPLÍNIA será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos projetos aprovados, com a finalidade de verificar o cumprimento integral dos encargos assumidos pelas donatárias, conforme o disposto nesta Lei.
 
§ 1º A fiscalização referida no caput será realizada em conjunto com a Procuradoria Geral do Município, a Secretaria de Obras e Urbanismo e outros órgãos da Administração Pública Municipal que venham a ser requisitados, de acordo com a natureza das obrigações a serem verificadas.
 
§ 2º A COPLÍNIA poderá, sempre que necessário, requisitar documentos, realizar diligências e emitir pareceres técnicos ou jurídicos com vistas à instrução de procedimentos de controle e eventual apuração de descumprimento.
 
§3º A Donatária deve garantir acesso às suas instalações e documentação aos servidores nomeados pelo Município.
 
§4º A fiscalização será realizada por meio de:
 
I - Formulário Interno da COPLÍNIA;
 
II - Correspondência oficial para solicitação de documentos;
 
III - Visitas técnicas às instalações.
 
§5º Em caso de irregularidades, a COPLÍNIA adotará as seguintes medidas:
 
I - Notificação para prestação de informações em 15 dias;
 
II - Advertência formal com prazo de 60 dias para correção;
 
 
 
III - Convocação do representante legal da Donatária para esclarecimentos.
 
§6º Se as irregularidades persistirem, a COPLÍNIA poderá recomendar:
 
I - Revisão da doação;
 
II - Rescisão da doação e reversão do bem ao patrimônio público.
 
§7º A Donatária terá direito ao contraditório e à ampla defesa.
 
§8º A COPLÍNIA poderá recomendar ao Poder Executivo a adoção de medidas corretivas ou compensatórias, antes de aplicar a rescisão da doação.
 
§9º A COPLÍNIA elaborará relatórios semestrais sobre a fiscalização, encaminhando-os ao Prefeito.
 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 26. Ficam preservados os benefícios fiscais e incentivos concedidos com base nas Leis nº 571, de 27 de novembro de 1995, e nº 572, de 27 de novembro de 1995, inclusive suas alterações posteriores, às empresas que já os estejam usufruindo na data de entrada em vigor desta Lei, até o término do prazo originalmente estabelecido nos respectivos atos concessórios.
 
§ 1º A contagem do prazo dos benefícios mencionados no caput seguirá as condições previstas nas legislações revogadas e nos atos administrativos de concessão, sendo vedada sua prorrogação ou renovação com base nesta Lei.
 
 
 
§ 2º As empresas que já se beneficiam dos incentivos deverão se adequar aos procedimentos de acompanhamento, fiscalização e prestação de informações previstos nesta Lei, desde que tais exigências não contrariem os termos específicos da concessão original.
 
§ 3º Eventual transferência, cessão ou locação do imóvel beneficiado seguirá as mesmas regras previstas nesta Lei, especialmente quanto à manutenção da finalidade e à observância do prazo remanescente do benefício.
 
Art. 27. Os orçamentos futuros da Prefeitura Municipal de Iacanga consignarão, se necessário, dotações específicas para atendimento das despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
 
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando, na íntegra, as Leis nº 571, de 27 de novembro de 1995, nº 572, de 27 de novembro de 1995, e demais disposições em contrário.
 
 
Iacanga, 03 de abril de 2025.
 
 Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
  
Publicado na forma da legislação vigente.
  
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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