“Regulamenta o acesso as informações previstas na Lei Municipal nº 1.470/2014- 18 /12/ 2014”
FRANCISCO DONIZETI DOS SANTOS, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Ibitinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Legais:
D E C R E T A
Art. 1º A sistemática de procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e pelas entidades privadas sem fins lucrativos que recebem recursos públicos municipais para a realização de atividades de interesse público, à vista das normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2.011, para a concessão de informações, devem seguir os procedimentos previstos no presente decreto.
Parágrafo único. Informações devem ser consideradas como dados processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato.
Art. 2º A Administração Indireta no âmbito do Município de Iacanga, compreende autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Art. 3º O SIC – Serviço de Informações ao Cidadão da Administração Direta funcionará junto ao Gabinete do Prefeito, possuindo a seguinte competência:
I – realizar atendimento presencial e/ou eletrônico de orientação ao público sobre os respectivos direitos, sobre o funcionamento do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC e tramitação de documentos;
II – protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações, bem como encaminhar os pedidos de informações às respectivas Secretarias Municipais ou órgãos da Administração Indireta;
III – controlar o cumprimento de prazos por parte das Secretarias Municipais;
IV – realizar o serviço de busca e fornecimento de documentos, dados e informações ou fornecer ao requerente orientação sobre o local onde encontrá-los;
V - manter intercâmbio permanente com os serviços de protocolo e arquivo;
VI - buscar informações junto aos gestores de sistemas informatizados a bases de dados, inclusive de portais e sítios institucionais.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal e as autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Indireta designarão os responsáveis pelos respectivos Serviços de Informações ao Cidadão – SIC.
Art. 4º O Serviço de Informações ao Cidadão – SIC responsável pelas informações, deverá conceder o acesso imediato às informações disponíveis.
§1º Na impossibilidade de conceder o acesso imediato, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
§ 2º O prazo referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o interessado.
§ 3º Sem prejuízo de segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC do órgão ou entidade, poderá oferecer meios para que o próprio interessado possa pesquisar a informação de que necessitar.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o interessado deverá ser informado sobre a possibilidade de recursos, prazos e condições e local para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º - A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do interessado.
§ 6º - Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao interessado, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar (no SIC), obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o interessado declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
Art. 5º - Todos os requerimentos de informação deverão conter os dados do interessado (nome e endereço completo, RG., CPF, telefone, e-mail) e deverão ser encaminhados ao SIC, com as informações prestadas pela respectiva secretaria, para fornecimento da resposta, ainda que encaminhado a setor diverso.
Art. 6° Cada secretaria indicará um titular e um suplente para efetuar a busca, fornecimento de documentos, além de controlar os prazos legais dos requerimentos afetos à respectiva secretaria e manter informado o responsável pelo SIC.
Art.7º As próprias secretarias indicarão responsáveis por alimentar e manter atualizado o site transparência no âmbito das respectivas competências.
Art. 8º Em caso de dúvida para a concessão da informação, o servidor responsável pelo SIC poderá convocar a Comissão de Acesso à Informação.
Art. 9º - A Comissão de Acesso à Informação da Administração Direta será designada por Portaria do Gabinete para atuação pelo período de 2 (dois) anos e terá a seguinte composição:
- 1 (um) membro responsável pelo Serviços de Informações ao Cidadão – SIC;
1 (um) membro da Secretaria dos Negócios Jurídicos;
1 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração;
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Economia e Finanças;
1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
1 (um) membro da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único. Na portaria de designação deve constar a nomeação dos respectivos suplentes de cada Secretaria Municipal que atuarão sob a presidência do responsável pelos respectivos Serviços de Informações ao Cidadão – SIC.
Art. 10 Os pedidos de reconsideração e recursos deverão ser protocolados junto ao SIC, devendo constar no ato do indeferimento as razões do indeferimento, a fundamentação legal, o prazo para recurso, a autoridade competente para pedido de reconsideração ou recurso.
Art. 11 O serviço de busca e fornecimento de informação é gratuito salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, nos termos da Lei Municipal nº 1470, de 18 de dezembro de 2014.
Art. 12 Os documentos requeridos ficarão disponíveis para consulta do requerente pelo prazo de 7 dias úteis, a partir da data de comunicação de sua disponibilidade no órgão público, devidamente registrado e documentado.
Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Iacanga 19 de dezembro de 2.014.
FRANCISCO DONIZETI DOS SANTOS
Prefeito
Registrado do Setor de Expediente e Publicado na forma da Lei vigente
CARLOS FRANCISCO ABDALA
Secretário de Gabinete