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Atualizado em: 16/02/2024 às 10h15
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LEI COMPLEMENTAR Nº 175, 20 DE SETEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Lei Complementar nº 175/2023
20 de setembro de 2023
 
Dispõe sobre a implementação do piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira; conforme Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, Portaria GM/MS nº 1.063, de 8 de agosto de 2023 e dá outras providências.
 
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica implementado o piso salarial nacional do enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira no âmbito do Poder Executivo Municipal, correspondente a R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais).
 
§ 1º O piso salarial dos servidores públicos municipais de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 7.498/1986, é fixado com base no piso do salário do enfermeiro, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira estabelecido no caput deste artigo, na razão de:
 
I - 70% (setenta por cento) para o técnico de enfermagem, correspondendo a R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais);
 
II - 50% (cinquenta por cento) para o auxiliar de enfermagem e para a parteira, correspondendo a R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
 
§ 2º A carga horária considerada para o valor do piso estabelecido no caput é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais.
 
§ 3º Os profissionais contratados com carga horária inferior ao período mencionado no § 2º, receberão seus vencimentos proporcionalmente, sendo:
 
I - Enfermeiros 40h: R$ 4.318,00 (quatro mil, trezentos e dezoito reais);
 
II - Enfermeiros 30h: R$ 3.239,00 (três mil, duzentos e trinta e nove reais);
 
III - Enfermeiros 20 horas: 2.159,00 (dois mil, cento e cinquenta reais);
 
IV - Técnicos de enfermagem 40h: R$ 3.023,00 (três mil e vinte e três reais);
 
V - Técnicos de enfermagem 30h: R$ 2.267,00 (dois mil, duzentos e sessenta e sete reais);
 
VI - Técnicos de enfermagem 20h: 1.511,50 (mil, quinhentos e onze reais com cinquenta centavos);
 
VII - Auxiliares de enfermagem e parteiras 40h: R$ 2.159,00 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais);
 
VIII - Auxiliares de enfermagem e parteiras 30h: R$ 1.619,00 (mil, seiscentos e dezenove reais).
 
Art. 2º De acordo com as normativas vigentes, maiormente a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022 e Portaria GM/MS Nº 1.063, de 8 de agosto de 2023, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Municípios, de modo que os valores do aumento do piso salarial nacional dos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira são oriundos de repasse do Governo Federal.
 
§ 1º Em caso de cessação da assistência financeira complementar da União, o Poder Executivo Municipal ficará responsável pelo adimplemento do completivo salarial, atendendo ao comando estabelecido no Art. 198, § 12º, da Constituição Federal.
 
§ 2º No mês imediatamente subsequente ao da incidência da Revisão Geral Anual aos salários dos empregados públicos municipais, no exercício de 2024, o Poder Executivo Municipal reenquadrará o salário base dos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteira, em referência e grau “A” constantes da tabela salarial municipal que atendam ao piso estabelecido no art. 1° desta Lei.
 
Art. 3º Fica autorizado o pagamento retroativo da diferença existente entre o salário atualmente pago e o piso salarial estabelecido na presente Lei Complementar, desde o mês de maio de 2023.
 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde e nas previstas na Emenda Constitucional n.º 127, de 22 de dezembro de 2022.
 
Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
 
 
Iacanga, 20 de setembro de 2023
 
 
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
 
Publicado de acordo com a Lei vigente.
 
 
Décio Spera Junior
Secretário de Administração
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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