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Atualizado em: 16/02/2024 às 09h19
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LEI ORDINÁRIA Nº 1869, 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Lei nº 1.869/2023
de 27 de dezembro de 2023
 
 
“Dispõe sobre a Política Pública de Assistência Social do Município de Iacanga, revoga as Leis Municipais Nº 592 de 27 de dezembro de 1995 e Nº 1.160 de 08 de outubro de 2009 e dá outras providências”.
 
                                                 Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
 
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de Iacanga tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos nos conjuntos das provisões socioassistenciais;
IV – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V – primazia da responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada esfera do governo;
VI – centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o município.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando a proteção social e atender às contingências sociais.
 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
 
Seção I
Dos Princípios
 
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observando o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e sistema de justiça;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII – respeito à dignidade do cidadão, à sua utonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
 
Seção II
Das Diretrizes
 
Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
II – centralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão;
III – cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
 
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Seção I
Da Gestão
 
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo Único. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 6º O Município de Iacanga atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da Política de Assistência Social no Município de Iacanga é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Integram a estrutura organizacional do Órgão Gestor, responsável pelo Nível de Gestão da Política Pública Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:
I – O núcleo de comando hierárquico do Órgão Gestor, composto por cargos comissionados de livre nomeação e exoneração, é organizado da seguinte forma:
a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social
b) Diretor(a) Municipal de Assistência Social
II – o núcleo de Gestão Técnica, composto por servidores públicos efetivos da Secretaria Municipal de Assistência Social é organizado da seguinte forma:
a) Coordenação da Proteção Social Especial, função a ser obrigatoriamente ocupada por técnico de nível superior completo em Psicologia ou Serviço Social, pertecente ao quadro de servidores públicos efetivados da Secretaria Municipal de Assistência Social.
b) Coordenação da Vigilância Socioassistencial, função a ser obrigatoriamente ocupada por técnico de nível superior completo em Psicologia, Serviço Social, Antropologia, Sociologia, Estatística ou Geografia, pertecente ao quadro de servidores públicos efetivados da Secretaria Municipal de Assistência Social.
III – Equipe de Referência da Proteção Social Especial, composta por técnicos de nível superior e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de13 de dezembro 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, responsáveis pelo desempenho de:
a) Serviço de Atendimento à Famílias e Indivíduos em situação de risco social realizado fora do CREAS – Serviço não tipificado pela Resolução nº 109/2009 do CNAS.
b) Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida – LA e Serviço de Prestação de Serviços a Comunidade – PSC;
Parágrafo único. O servidor público nomeado à Coordenação da Proteção Social Especial  e Coordenação da Vigilância Socioassistencial farão jus  à gratificação de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos ordinários, conforme disposto no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 001/2005, sem que esta nomeação gere direito a estabilidade nestas funções de coordenação.
 
Seção II
Do Centro de Referência de Assistência Social
 
Art. 9º Art. 9º Integram a estrutura organizacional do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, responsável pelo Nível de Proteção Social Básica da Política Municipal de Assistência Social, as seguintes divisões:
I – Coordenação do CRAS,  função a ser obrigatoriamente ocupada por técnico de nível superior completo em Psicologia ou Serviço Social, pertecente ao quadro de servidores públicos efetivados da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II - Coordenação do Programa Bolsa Família e Cadastro Único, função a ser obrigatoriamente ocupada por técnico de nível superior completo pertecente ao quadro de servidores públicos efetivados da Secretaria Municipal de Assistência Social.
III – Equipe de Referência da Proteção Social Básica, composta por técnicos de nível superior e técnicos de nível médio completo, em conformidade com a NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de13 de dezembro 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, responsáveis pelo desempenho de:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
b) Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
Parágrafo único. O servidor público nomeado à Coordenação do CRAS  e Coordenação do Programa Bolsa Família e Cadastro Único farão jus  à gratificação de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos ordinários, conforme disposto no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 001/2005, sem que esta nomeação gere direito a estabilidade nestas funções de coordenação.
 
Seção III
Da organização
 
Art. 10 O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Iacanga organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 11 A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas;
§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
§2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.
Art. 12 A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistencias, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I – proteção social especial de média complexidade:
a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI - Referenciado no Órgão Gestor com equipe mínima.
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com deficiência, idosas e suas famílias;
e) Serviço para pessoas em situação de rua;
II – proteção social especial de alta complexidade:
Serviço de acolhimento institucional;
Art. 13 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelo município ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.
Art. 14 As unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município de Iacanga, quais sejam:
I – CRAS
II – Órgão Gestor e/ou CREAS
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
Art. 15 As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Órgão Gestor e/ou CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
§1º O CRAS é uma unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
§2º O Órgão Gestor e/ou CREAS é a unidade pública de abrangência municipal, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontrem em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
§3º O CRAS, o  Órgão Gestor e o CREAS, são unidades públicas instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 16 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:
I - Territorialização: oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.
II - Universalização: a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com a capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
III - Regionalização: participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 17 As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 18 O SUAS afiança as seguintes seguranças, observando as normas gerais:
I – acolhida;
II – renda;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV – desenvolvimento de autonomia;
V – apoio e auxílio.
 
Seção IV
Das Responsabilidades
 
Art. 19 Compete ao Município de Iacanga, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social;
II – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
III – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
IV - prestar serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993. E a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
V – garantir o funcionamento:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VI – regulamentar e coordenar:
a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal;
os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VII – cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
VIII – realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social;
IX – gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
X – organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) o monitoramento da rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
c) a coordenação do SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XI – elaborar:
a) a proposta orçamentária da Assistência Social no Município, participando da elaboração do PPA, LDO e LOA, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social.
c) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal;
d) e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;
e) o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
f) e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII - aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIII - alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
c) o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XIV – garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XV – definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XVI – implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT (Comissão Intergestores Tripartite);
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVII – promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XVIII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIX – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB (Comissão Intergestores Bipartite);
XX – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XXI – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XXII – assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XXIII – acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
XXIV – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
XXV – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVI – encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;
XXVII – compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
XXVIII – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de Assistência Social;
XXIX – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de Assistência Social;
XXX – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social.
 
Seção V
Do Plano Municipal De Assistência Social
 
Art. 20 O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Iacanga.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se-á cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações estratégicas para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – indicadores de monitoramento e avaliação; e
X – cronograma de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social, além do estabelecido no parágrafo anterior, deverá observar:
I – as deliberações das conferências de assistência social;
II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS.
 
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS
 
Seção I
Do Conselho Municipal de Assistência Social
 
Art. 21 Fica reestruturado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Iacanga, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
§ 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com a paridade que segue:
I – 5 representantes governamentais;
II – 5 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor.
§2º Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas municipais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
§3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
§4° Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS, ressalvado o que trata o § 3º.
§5º O CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada no Regimento Interno.
Art. 22 O CMAS reunir-se-á ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário; suas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 23 A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 24 O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e das Conferências Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I – elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II – convocar as Conferências Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV – apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V – aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
VII – acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF;
IX – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
X – apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI – apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIII – zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV – zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação;
XV – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI – apreciar e aprovar critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
XVII – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município;
XVIII – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI – participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
XXII – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII – orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV – divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV – receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVII – realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
XXVIII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX – fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX – emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI – registrar em ata as reuniões;
XXXII – instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
Art. 26 O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
 
Seção II
Da Conferência Municipal de Assistência Social
 
Art. 27 A Conferência Municipal de Assistência Social é instância máxima de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 28 A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as seguintes diretrizes:
I – divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II – garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da acessibilidade às pessoas com deficiência;
III – estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV – publicidade de seus resultados;
V – determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI – articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 29 A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, quando se fizer necessário, conforme deliberação da maioria dos membros do Conselho.
 
Seção III
Da participação dos usuários
 
Art. 30 É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho e Conferência Municipal de assistência social.
Parágrafo único. Os usuários são sujeitos de direitos e público da política de assistência social e os representantes de organizações de usuários são sujeitos coletivos expressos nas diversas formas de participação, nas quais esteja caracterizado o seu protagonismo direto enquanto usuário.
Art. 31 O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários, dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por meio de comissões regionais ou locais.
 
Seção IV
Da Representação do Município nas Instâncias de
Negociação e Pactuação do SUAS.
 
Art. 32 O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite – CIB e Tripartite – CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais.
 
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS, DOS PROJETOS E BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
 
Seção I
Dos Serviços
 
Art. 33 Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
 
Seção II
Dos Programas de Assistência Social
 
Art. 34 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidas a Lei Federal nº 8.742, de 1993, e as demais normas gerais do SUAS, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
 
Seção III
Dos projetos de enfrentamento a pobreza
 
Art. 35 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social à grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
 
Seção IV
Dos Benefícios Eventuais
 
Art. 36 Os Benefícios Eventuais tratam-se de uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário, integrante do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, previsto na Lei Federal n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais humanos.
Parágrafo único: Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios Eventuais será vedada qualquer situação de constrangimento ou vexatória.
Art. 37 Os Benefícios Eventuais destinam-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingencias sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilidade a manutenção do indivíduo, a unidade familiar e a sobrevivência de seus membros.
§1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, entende-se por família o conjunto de pessoas que comprovadamente vivem sob o mesmo teto, mantendo-se economicamente com a contribuição de seus membros.
§2° A família ou pessoa beneficiada com o auxílio dos Benefícios Eventuais deve ter domicílio comprovado no Município de lacanga, exceto pessoas em situação de rua.
§3° Cabe à Secretaria da Assistência Social e/ou CRAS providenciar o cadastramento da família ou pessoa beneficiada com o auxílio dos Benefícios Eventuais no Cadastro Único - CADÚNICO para Programas Sociais, se preenchidos os requisitos dispostos em sua regulamentação própria.
Art. 38 Para requerer os Benefícios Eventuais, o requerente deverá apresentar os documentos abaixo especificados:
I- Carteira de identidade ou carteira de trabalho ou certidão de nascimento ou certidão de casamento
II – CPF.
III - Comprovante de residência.
IV- Comprovante de renda pessoal.
V - Certidão de nascimento dos membros familiares menores de 18 (dezoito) anos e comprovante de renda dos membros maiores de 18 (dezoito) anos.
VI – Carteira profissional.
 VII - Boletim de Ocorrência caso não tenha os documentos recentes.
§1° Deverá o requerente e qualquer outro membro do grupo familiar, que não tiver documentação comprobatória de renda, declarar seu rendimento em impresso próprio (declaração de hipossuficiência), a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, até mesmo para aquele que não obtiver nenhuma renda.
§2° O requerente prestará as informações no ato da solicitação, que serão registradas em impresso próprio denominada ficha socioeconômica, de uso restrito (próprio) na Secretaria Municipal de Assistência Social (no sistema digital de informações da Secretaria da Assistência Social).
§3° A ficha socioeconômica constará da assinatura do requerente declarando veracidade das informações prestadas e o parecer social do profissional Assistente Social.
§4° Os Benefícios Eventuais poderão ser concedidos aos cidadãos e às famílias com renda per capita igual ou inferior a meio salário mínimo, considerando a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.
§5° Para efeito desta Lei, a concessão dos Benefícios Eventuais e emergenciais será destinada às famílias, priorizando a criança, o idoso, a pessoa com necessidades especiais, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública.
Art. 39 Os Benefícios Eventuais regulamentados por esta Lei são:
a) Cesta Básica;
b) Passagens para transporte intermunicipal e interestadual;
c) Documentação Civil;
d) Auxílio Natalidade;
e) Auxílio Funeral;
f) Auxílio para Calamidade Pública;
g) Auxílio de Energia Elétrica;
h) Auxílio Gás;
i) Aluguel Social
Art. 40 Os Benefícios Eventuais, na forma de Cesta Básica, serão concedidos as famílias que se encontram em situação de vulnerabilidade ou risco social por até quatro meses, no período de um ano, podendo o benefício ser prorrogado por igual período, após avaliação e justificativa da equipe técnica.
Art. 41 Os Benefícios Eventuais, na forma de auxilio de Passagens, serão custeados pela Secretaria de Assistência Social e poderão ser fornecidos mediante justificativa devidamente comprovada e avaliação técnica em caso emergencial:
I – Até 04 (quatro) vezes ao mês em caso de acolhimento institucional
II – Até 02 (duas) vezes ao mês em caso de instituição de longa permanência
III – Até 02 (duas) vezes ao mês em caso de reclusão ao cônjuge e parente de 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau.
IV – Até 02 (duas) vezes ao ano em caso de itinerantes
V – 01 (uma) vez à população de rua para retorno a cidade de origem.
VI – Até 02 (duas) vezes no ano para documentação civil mediante protocolo de agendamento e retirada.
Art. 42 Os Benefícios Eventuais, na forma de Documentação Civil, poderão ser solicitados uma vez dentro de 12 (doze) meses mediante Boletim de Ocorrência recente/mês.
Parágrafo Único: O benefício referente à segunda via da Certidão de Nascimento, Casamento e Óbito poderá ser solicitado no CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, também com prazo de no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência uma vez dentro dos 12 (doze) meses mediante Boletim de Ocorrência recente/mês.
Art. 43 Os Benefícios Eventuais, na forma de Auxílio Natalidade, têm por objetivos:
I - Atenção psicossocial e material;
II - Apoio mediante Política da Assistência Social à família no caso de morte do recém-nascido e/ou genitora;
Art. 44 A atenção material do Auxílio Natalidade, em forma de enxoval, poderá ser prestado em virtude de nascimento, à genitora ou à família, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer, ou tenha falecido, e contará com os seguintes itens:
a) 1 (um) cobertor;
b) 1 (um) body;
c) 2 (dois) pares de meia;
d) 1 (um) conjunto blusa e calça;
e) 1 (um) pacote de fralda descartável;
f) 1 (uma) toalha de banho;
g) 1 (um) pacote de fralda de tecido.
Art. 45 Os Benefícios Eventuais na forma de Auxílio Funeral podem ser ofertados preferencialmente com prestação de serviços funerários de terceiros, na quantidade do número de mortes ocorridas no grupo familiar, ou em pecúnia, por uma única parcela, limitada a 2,5 (dois e meio) salários-mínimos nacional vigente à época do falecimento.
§ 1º A prestação de serviços de terceiros compreenderá as despesas de serviços funerários, urna e translado de até 50km (cinquenta quilômetros), salvo internações provenientes da DRS (Departamento Regional de Saúde).
I - O requerimento do Auxílio Funeral deverá ser solicitado logo após o falecimento, na Secretaria Municipal da Assistência Social, através de avaliação técnica.
II - Para obtenção deste benefício o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Documentos pessoais (RG, CPF, Certidão de Nascimento ou Casamento);
b) Comprovante de residência;
c) Certidão de óbito ou declaração da instituição ou declaração médica;
d) Comprovante de renda familiar, preferencialmente através do Cadastro Único.
III - A falta do comprovante de renda do interessado não impede o benefício do Auxílio Funeral, devendo para tanto, o responsável da família assinar a Declaração atestando a renda familiar.
§ 2º No caso de solicitação do benefício na forma de pecúnia, este deverá ser solicitado na Secretaria Municipal da Assistência Social, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após o óbito, e será concedido mediante parecer técnico.
Art. 46 Parecer técnico, encaminhado ao setor competente, poderá instruir a concessão de isenção das taxas municipais inerentes ao sepultamento, assim como o parcelamento à aquisição de terreno.
Art. 47 Os Benefícios Eventuais, na forma de Auxílio para Calamidade Pública, serão concedidos em caso de situações anormais reconhecidas pelo Poder Público, advindas de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos às comunidades afetadas, inclusive a segurança ou a vida de seus integrantes.
Parágrafo único: A concessão dos Benefícios Eventuais, na forma de Auxílio para Calamidade Pública, será distinta em modalidades de:
a) Bens de consumo: cestas básicas, cobertor, lona e materiais de construção primários;
b) Infraestrutura para abrigamento emergencial;
Art. 48 Os Benefícios Eventuais na forma de Energia Elétrica, serão concedidos desde que o consumo não ultrapasse 220 KWh (duzentos e vinte quilowatt-hora), não contenha empréstimo na fatura, e não exista 3 (três) contas em atraso.
Parágrafo único: Fica estabelecido ao técnico de Assistência Social avaliar casos excepcionais.
Art. 49 Os Benefícios Eventuais na forma de Auxílio-Gás, poderá ser concedido até 3 (três) vezes por família, dentro de um período mínimo de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único: O benefício estabelecido no caput deste artigo não abrange a cota do botijão de gás.
Art. 50 Não são provisões de Assistência Social os itens referentes abaixo:
a) Aparelhos ortopédicos;
b) Dentaduras;
c) Exames médicos;
d) Apoio financeiro para transporte de doentes;
e) Leites e dietas de prescrição especial;
f) Fraldas descartáveis para pessoas que tenham necessidade de uso, e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajuda técnica, em conformidade com Relação n° 39, de 09 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 51 O Benefício Eventual na forma de Aluguel Social será concedido para garantir proteção integral às famílias em casos de:
I – Perda circunstancial da moradia decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica ou de situações de ameaça à vida.
II– Situações de desastres e de calamidade pública.
III – Em outras situações sociais emergenciais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único: O Benefício Eventual na forma de Aluguel Social poderá atingir o valor mensal de meio salário mínimo vigente e ser ofertado por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer técnico.
 
Seção V
Da Competência do Município
 
Art. 52 Ao Município compete:
I - Coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento;
II - Avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão dos Benefícios Eventuais;
III - Expedir as instruções e instruir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos Benefícios Eventuais.
Art. 53 A regulamentação dos Benefícios Eventuais e a sua inclusão na previsão orçamentária na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária - (LOA), deverão garantir os recursos necessários a contar da data da publicação desta Lei, o qual também estarão obrigatoriamente previstos no Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 54 O Município deve promover ações que viabilizem e garantam a divulgação dos Benefícios Eventuais e dos critérios para sua concessão.
 
CAPÍTULO VI
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 55 São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 56 As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 57 Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
I – executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
II – assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
III – garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 58 As entidades e organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão:
I – ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
II – aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – elaborar plano de ação anual;
IV – ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistencial executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise:
I – análise documental;
II – visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
III – elaboração do parecer da Comissão;
IV – pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
V – publicação da decisão plenária;
VI – emissão do comprovante;
VII – notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
 
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
 
Art. 59 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 60 Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
 
Seção I
Do Fundo Municipal de Assistência Social
 
Art. 61 Fica reestruturado o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 62 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
I – recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV – receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
V – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
VI – produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII – outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
§3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 63 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 64 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, serão aplicados em:
I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II – em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV – construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI – pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII – pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 65 O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 66 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação e poderá ser regulamentada por meio de Decreto Municipal.
Art. 67 Revogam-se as Leis nº 592, de 27 de dezembro de 1995 e nº 1.160, de 08 de outubro de 2009 e Decreto nº 817/2015, de 06 de maio de 2015.
 
Iacanga, 27 de dezembro de 2023
 
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
 
Publicado de acordo com a Lei vigente.
 
 
Décio Spera Junior
Secretário de Administração
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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