de 21 de novembro de 2016
FRANCISCO DONIZETI DOS SANTOS, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Iacanga,
APROVOU e ele
SANCIONA e
PROMULGA a seguinte Lei;
Capítulo I Da exposição de motivos
ARTIGO 1º. – Levando-se em consideração que existe Procedimento Judicial tramitando na 2ª. Vara Cível de Ibitinga, autos de nr. 00011439-86.2001.8.26.0236, o qual determinou o bloqueio e indisponibilidade dos imóveis objeto das Matrículas DESCRITAS E CARACTERIZADAS NO ANEXO I, todas do Cartório de Registro de Imóveis de Ibitinga.
ARTIGO 2º. – Considerando que tal ação perdura há mais de quinze anos em Primeira Instância, e que tal fato está acarretando prejuízos tributários ao Município, com a perda anual de recolhimento de ITBI, IPTU e ISS, bem como face ao adensamento populacional existente em tais áreas em virtude de ocupação irregular do solo urbano, o que hoje é irreversível e vem acarretando sérios problemas sociais, notadamente pela existência do preceituado nos incisos XXII e XXIII, do artigo 5º., da Constituição Federal.
ARTIGO 3º. – Considerando, por fim, que por força de acordo na Ação Judicial antes mencionada, ficou estabelecido que as áreas antes mencionadas ingressarão ao patrimônio público a título de reparação dos prejuízos causados ao erário público municipal, como também, que é dever constitucional e social do Executivo Municipal proteger, no que couber, o interesse de seus munícipes, notadamente aqueles que adquiriram imóveis e hoje estão na qualidade de detentores da posse direta como terceiros de boa fé, e que mister se faz o estabelecimento de regras básicas que possibilitem a transferência a justo título de tais imóveis a aqueles ocupantes, que se estabelece as seguintes regras, condutas, procedimentos e normas a serem seguidas pelo Prefeito Municipal para consolidação e transferência de tais ativos para aqueles detentores da posse direta dos imóveis antes mencionados, mesmo que proporcionalmente.
Capítulo II Das normas e Procedimentos
ARTIGO 4º. – a Municipalidade de Iacanga poderá, pelo prazo improrrogável de 12 meses contados não da publicação da presente Lei, mas sim da competente averbação da titularidade na Circunscrição Imobiliária competente, transferir, sem a necessidade de realização de licitação ou de leilão público os imóveis mencionados no artigo primeiro anterior, bem como aqueles que surgirem após desdobro ou desmembramento, a terceiros possuidores de boa fé, desde que obedecidos os seguintes critérios:
- I) Comprovação inequívoca por parte do pretenso adquirente de aquisição anterior por intermédio de Instrumento Particular de Venda e Compra, documento este que deverá passar pelo crivo e validação ou não por parte da Secretaria de Negócios Jurídicos ou seu equivalente.
II) Comprovação por parte do terceiro de quitação de tributos imobiliários, através de apresentação de certidão negativa de débitos municipais;
III) Pagamento, a título de recompra, da quantia que equivaler a R$ 10,00 o metro quadrado, multiplicado pela metragem total do bem (terreno), exceto nos casos em que o valor utilizado para lançamento do IPTU for inferior a aquele, quando então adotar-se-á o valor tributável por metro quadrado lançado.
- IV) O município a seu livre critério poderá conceder um desconto de até 30% sobre os valores previstos no inciso anterior, nas hipóteses de pagamento a vista, bem como parcelar o preço de recompra em até 18 parcelas.
V) Em todas as hipóteses de transferência por escritura pública, a Municipalidade não poderá responsabilizar-se pela evicção de direito nem mesmo responsabilizar-se por eventual direito de regresso.
VI) Para efeito das transferências da nua propriedade para os terceiros de boa fé, excepcionalmente, e tão somente para esta primeira transferência, adotar-se-á como base de cálculo para recolhimento do ITBI, os valores previstos no inciso III, anterior, ficando, assim, suspensos, para estas transferências, o disposto nos artigos 30 e 31, parágrafos primeiro e segundo, da Lei Municipal nr. 671/97.
ARTIGO 5º. – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, em que colidir, as disposições em contrário, ficando, entretanto, sua eficácia condicionada às efetivações dos registros imobiliários pertinentes.
FRANCISCO DONIZETI DOS SANTOS Prefeito Registrada no Setor de Expediente e Publicada na forma da Lei vigente.
Hélio Sávio da Cunha Borba Secretário Municipal de Saneamento Respondendo Interinamente Como Secretário Municipal de Gabinete