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DECRETO Nº 1556, 02 DE MARÇO DE 2026
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 1.556/2026
De 02 de março de 2026


“Regulamenta a Lei Municipal nº 1.957, de 05 de dezembro de 2025, que institui o Programa “Cidade Limpa e Solidária” no Município de Iacanga/SP, e dá outras providências.”


Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.957, de 05 de dezembro de 2025; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a operacionalização do Programa Cidade Limpa e Solidária;

DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.957/2025, que institui o Programa Cidade Limpa e Solidária, estabelecendo normas complementares para sua implementação, gestão, controle, monitoramento, transparência e pagamento dos provedores de serviços ambientais urbanos (PSAU).

Art. 2º O Programa Cidade Limpa e Solidária é um programa público de caráter permanente, de adesão voluntária, que visa valorizar ações coletivas e individuais de interesse ambiental urbano, mediante compensação financeira por serviços ambientalmente relevantes, sem vínculo empregatício.

Art. 3º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento ou outro órgão que venha a substitui-la, respeitada a Lei nº 1.957/2025.
CAPÍTULO II
CHAMAMENTO PÚBLICO E ADESÃO

Art. 4º Conforme Lei 1957/2025, o Programa Cidade Limpa e Solidária será implantado em etapas, iniciando com Projeto Piloto na área central da cidade, podendo ser estendido gradativamente a outros bairros.
Parágrafo único. Após a implantação do projeto piloto, a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento publicará editais de chamamento específico para as áreas que entender viável à implantação do Programa, conforme planejamento do programa e disponibilidade orçamentária.

Art. 5º O Chamamento Público terá caráter amplo, vedada qualquer discriminação, e com critérios públicos, transparentes e objetivos.

Art. 6º O Edital de chamamento será elaborado pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento e publicado no Diário Oficial do Município de Iacanga, bem como em outros canais de comunicação utilizados pela Secretaria.
Parágrafo único. O Edital definirá a região da cidade, sua abrangência e as regras definidas para o pagamento dos serviços ambientais, de acordo com a Lei 1957/2025.

Art. 7º. Os interessados deverão apresentar requerimento de adesão, definido no anexo I da Lei 1957/2025, além de outras exigências feitas no edital do Chamamento Público.
Art. 8º Caberá a Equipe Gestora do Programa Cidade Limpa e Solidária, a análise dos documentos apresentados pelos interessados, verificando se atendem aos requisitos do Edital de Chamamento Público.

Art. 9º. A classificação dos interessados será realizada mediante análise cadastral e socioeconômica, observados critérios objetivos e impessoais.
§ 1º Terão prioridade no atendimento as pessoas físicas que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica, especialmente:
I – aquelas com renda familiar per capita enquadrada como baixa renda, nos termos da legislação vigente;
II – as que estejam em situação de desemprego ou sem vínculo formal de trabalho;
III – as inscritas em programas sociais de transferência de renda ou benefícios assistenciais;
IV – as que residam em imóvel com maior número de moradores ou em condições habitacionais precárias;
V – as que comprovadamente apresentem maior necessidade de acesso ao serviço, em razão de suas condições sociais, econômicas ou familiares.
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros critérios sociais complementares, desde que devidamente justificados e previstos em regulamento, assegurados os princípios da legalidade, impessoalidade e transparência.

Art. 10. Os convocados deverão formalizar o termo de adesão, constante do anexo II da Lei 1957/2025, que deverá conter, no mínimo: 
a.    A identificação da UPEA;
b.    A composição do Comitê Gestor Local, com a identificação e qualificação deles;
c.    Os dados do proponente;
d.    As ações ambientais a serem executadas;
e.    Os compromissos e metas;
f.     Os critérios de medição e validação;
g.    O período de vigência, valor do PSAU e condições gerais;
h.    Os materiais e equipamentos fornecidos para o provedor do serviço ambiental.
Parágrafo único. Definidos os provedores dos serviços ambientais, estes receberão orientação da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento sobre a forma mais adequada ambientalmente para realização das ações.

CAPÍTULO III
UNIDADES DE PLANEJAMENTO AMBIENTAL (UPEA)

Art. 11. A área de abrangência do Programa será subdividida em Unidades de Planejamento Ambiental (UPEA), definidas por critérios geográficos, sanitários, sociais e ambientais, a serem publicados em ato da Equipe Gestora.
Parágrafo único. Cada UPEA possuirá características homogêneas que permitam a comparação e aferição de resultados com critérios objetivos de medição.

Art. 12. A equipe Gestora do Programa cadastrará a UPEA, quantificará as metragens das vias e das praças urbanizadas existentes no território e identificará os provedores de serviços ambientais existentes na UPEA.

CAPÍTULO IV
EQUIPE GESTORA DO PROGRAMA

Art. 13 A Equipe Gestora do Programa Cidade Limpa e Solidária será nomeada conforme artigo 11 da Lei 1.957/2025.

Art. 14. A Equipe Gestora do Programa Cidade Limpa e Solidária é responsável pela coordenação e gestão do programa, tendo função técnica, normativa e estratégica, cabendo-lhe:
I.    elaborar edital de chamada pública;
II.    analisar os documentos apresentados pelos interessados no Chamamento Público;
III.    definir as UPEA’s e suas dimensões;
IV.    quantificar as metragens das vias e das praças urbanizadas existentes no território e identificar os provedores dos serviços ambientais das UPEA’s;
V.    realizar vistoria nas UPEA’s;
VI.    criar boletim de informações cadastrais, para cada UPEA, com as informações para acompanhamento das ações dos provedores dos serviços ambientais;
VII.    emitir relatório mensal de acompanhamento para aferição do cumprimento do termo de adesão; 
VIII.    demais procedimentos operacionais;
IX.    monitorar o programa;
X.    definir instrumentos de cadastro, avaliação, controle, indicadores de desempenho, validação e arquivo dessas informações;
XI.    validar relatórios do Comitê Gestor Local para fins de pagamento do PSAU;
XII.    propor revisões de valores e critérios, respeitada a legislação vigente;
XIII.    assegurar a integração com demais políticas públicas municipais.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR LOCAL (CGL)

Art. 15 Em cada UPEA será instituído um Comitê Gestor Local (CGL), composto por representante dos moradores bairro e será coordenada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento.
§1º O Comitê Gestor Local será composto de no mínimo 03 e no máximo 09 membros, sempre em número ímpar escolhidos em reunião pública, com no mínimo 30% dos moradores da localidade abrangida pela UPEA.
§2º Os interessados deverão se voluntariar para processo de escolha por eleição, sendo que, os mais votados serão os titulares da CGL.
§3º A nomeação será válida por 3 (três) anos, podendo ser prorrogada por igual período.
§4º A participação no CGL é considerada de relevante interesse público, sem vínculo empregatício, remuneração ou obrigação trabalhista.

Art. 16 Ao CGL compete a fiscalização direta, acompanhamento dos setores, validação dos relatórios de execução, prestação de apoio à Equipe Gestora, especialmente: 
I.    auxiliar na divulgação do programa, bem como indicar as os provedores das UPEA’s;
II.    analisar e deliberar acerca do pagamento dos serviços ambientais;
III.    propor melhorias, ajustes operacionais e opinar sobre as ações do programa;
IV.    acompanhar o desempenho local do Programa;
V.    participar de reuniões e deliberar sobre assuntos de sua competência;
VI.    estabelecer mecanismos de avaliação do impacto do Programa nas áreas por este contempladas;
VII.    emitir, mensalmente, relatório de acompanhamento e avaliação dos provedores ambientais;
VIII.    emitir parecer sobre a efetivação de apoio como pagamento por serviços ambientais.
CAPÍTULO VI
PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS URBANOS – PSAU

Art. 17. O valor referente ao apoio financeiro mensal do PSAU para pessoa física, fica limitado a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
§1º Esse valor se estenderá por seis meses, sendo passível de revalidação pela Equipe Gestora Local, mediante justificativa fundamentada.
§2º O valor definido no caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente por Decreto, desde que limitado ao índice do IGPM do exercício anterior.

Art. 18. Os critérios de valoração para pagamento ao provedor de serviços ambientais urbanos – PSAU - para cada serviço ambiental desenvolvido é o definido no Anexo I deste Decreto.

Art. 19. O CGL deverá encaminhar, até o dia 20 de cada mês, o relatório de acompanhamento e avaliação dos provedores de serviços ambientais e parecer sobre a efetivação de apoio como pagamento por serviços ambientais, o qual deverá ser devidamente protocolado junto à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento e submetido à validação da Equipe Gestora do Programa, para fins de análise quanto à liberação ou não do pagamento.
§1º Caso seja liberado, o expediente será enviado para a Secretaria da Fazenda para pagamento.
§2º Se recusado o pagamento, o expediente será enviado com as devidas justificativas à equipe Gestora do Programa.
§3º A Secretaria da Fazenda fará a liquidação do empenho obedecendo a ordem cronológica de pagamentos e depositará na conta de titularidade do provedor de serviços ambientais.

Art. 20. O pagamento do PSAU dependerá de:
I.    comprovação documental e física dos serviços ambientalmente relevantes, atendidos as condições do Termo de Adesão;
II. parecer favorável indispensável validação do Cômite Gestor Local;
III. emissão de relatório final pela Equipe Gestora.

Art. 21. O pagamento do PSAU não caracteriza vínculo empregatício, prestação de serviço continuada ou relação trabalhista de qualquer natureza.

CAPÍTULO VII
SISTEMA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA

Art. 22. Fica instituído o Sistema de Gestão e Monitoramento do Programa Cidade Limpa e Solidária, que contemplará para cada UPEA, no mínimo:
I.    relatórios e registro mensal das atividades realizadas;
II.    vistorias periódicas, registros fotográficos;
III.    uso de tecnologia e informática para registro das informações;
IV.    divulgação pública dos resultados.
Parágrafo único. As informações, relatórios e registros deverão ser mantidos em banco de dados da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, para melhorias da saúde, saneamento ambiental e desenvolvimento de programas.

CAPÍTULO VIII
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL

Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento deverá manter espaço específico no site oficial da Prefeitura com informações atualizadas sobre o Programa.

Art. 24. Será garantido o acesso à ouvidoria municipal para recebimento de sugestões, denúncias e reclamações relativas ao Programa.


CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento deverá organizar as atividades no território da UPEA, realizando reuniões, tantas quantas forem necessárias para esclarecer a comunidade os objetivos do programa, identificar os cidadãos que integrarão o Comitê Gestor, titulares e suplentes, e identificar os provedores de serviços ambientais, registrando em ata as decisões.

Art. 26. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento poderá fornecer equipamentos e materiais, caso sejam necessários à execução dos serviços ambientais e/ou ao melhor desempenho das ações.

Art. 27. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 28. O descumprimento injustificado das normas deste Decreto sujeitará o responsável às penalidades legais e administrativas cabíveis.

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, respeitada a legislação vigente.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Iacanga, 02 de março de 2026


Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita

Publicada de acordo com a Lei vigente.


Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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