LEI Nº 1960/2025
De 19 de dezembro de 2025
''Cria a Política Pública Municipal de Enfrentamento à Violência Doméstica contra a Mulher no Município de lacanga, e da outra providencias. ''
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Iacanga, o Programa Municipal de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que trata sobre a prevenção, combate, assistência e garantia de direitos no atendimento à mulher vítima de violência, além de promover reflexão e conscientização dos autores de violência doméstica contra as mulheres.
§ 1° - Esta Lei cria mecanismos e estabelece as diretrizes gerais para que o Poder Público Municipal possa definir e desenvolver sua política municipal de enfrentamento a violência contra a mulher.
§ 2° - A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos constituem ações de governança essenciais para implantação e desenvolvimento da Política Municipal de Enfrentamento a Violência Contra a Mulher.
§ 3° - A capacitação e a formação permanente dos agentes públicos são condições básicas para um atendimento qualificado e humanizado à vítima em situação de violência, ampliando o acesso da mulher aos serviços públicos.
Art. 2° - Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Violência contra a mulher: qualquer conduta de discriminação, por ação ou omissão, ocasionada pelo fato de a vítima ser mulher, que cause morte, dano, constrangimento, limitação, sofrimento físico, sexual, moral psicológico, social, político ou econômico ou perda patrimonial, tanto em âmbito público como no privado;
II - Política de enfrentamento a violência contra a mulher: refere-se a atuação articulada e conjunta entre os entes públicos municipais e organizações não governamentais existentes, visando ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção e de políticas que garantam a autonomia e os direitos da mulher, a responsabilização e ressocialização dos autores e a assistência qualificada a mulher em situação de violência;
III - Mulher: pessoa física, assim compreendida como a do gênero feminino, independentemente da sua faixa etária;
IV - Enfrentamento a violência contra a mulher: a implementação de políticas amplas e articuladas, que busquem enfrentar a violência contra as mulheres em todas as suas expressões;
V - Comissão Municipal de Prevenção e Combate à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher : atuação articulada e integrada entre as instituições e/ou serviços governamentais, não-governamentais e a comunidade, visando a ampliação e melhoria da qualidade do atendimento; a identificação e encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência e ao desenvolvimento de estratégias efetivas de prevenção, visando enfrentar a complexidade da violência contra as mulheres e do caráter multidimensional do problema que perpassa diversas áreas, tais como: saúde, educação, segurança pública, assistência social, cultura, entre outros.
Art. 3° - Ficam estabelecidos os seguintes eixos de ações e articulações de políticas públicas, que devem orientar a ação do Poder Público Municipal no enfrentamento a violência contra a mulher no Município de Iacanga:
I - Prevenção primária: trata-se de instrumentos preventivos de médio a longo prazo, consistentes em programas de prevenção destinados a criar os pressupostos aptos a neutralizar as causas da violência doméstica e familiar contra a mulher e equidade de gênero, como ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas, com desenvolvimento de atividades que promovam a divulgação e a difusão do conhecimento relativo aos direitos e garantias da mulher vítima de violência, previstos na Lei Federal n°1l .340, de 07 de agosto de 2006, inclusive no âmbito escolar, além do fortalecimento da rede de atendimento público e de assistência a mulher por meio de capacitação de seus agentes e da disponibilidade às vítimas e seus familiares, de material informativo contendo os principais direitos e garantias disciplinados na referida norma e o fomento de iniciativas para a autonomia da mulher;
II - Prevenção secundária: trata-se de instrumentos preventivos de curto a médio prazo, atuando em momento posterior ao crime ou na sua iminência, consistentes em monitoramento das ações preventivas e punitivas relativas ao cumprimento das disposições normativas da Lei Federal n° 11.340 de 07 de agosto de 2006, além de medidas que propiciem o reaparelhamento dos órgãos de controle social;
III - Prevenção terciária: trata-se de instrumentos preventivos de curto, médio e longo prazo destinados a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, consistentes em medidas alternativas, como a implementação dos Grupos Reflexivos, dentre outros.
Art. 4° - Para a concretização dos eixos estabelecidos no artigo 3° desta Lei, poderão ser estabelecidos os seguintes objetivos:
I - Divulgar a implementação e a aplicabilidade da Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, por meio de sua difusão e do fortalecimento dos instrumentos de proteção dos direitos da mulher em situação de violência·
II - Proporcionar condições para a formação e constituição de indicadores que permitam o monitoramento e a avaliação da política pública, a subsidiar, inclusive, elaboração de novas propostas legislativas;
III - Garantir o atendimento adequado a mulher em situação de violência
com a ampliação e fortalecimento dos serviços especializados, qualificação e integração dos serviços da rede de atendimento de forma a promover a capilaridade de sua oferta e a garantia de acesso a todo núcleo familiar;
IV - Garantir a inserção da mulher, vítima de violência, aos programas sociais e assistenciais, assegurando sua autonomia econômica e financeira, bem como o pleno acesso aos direitos previstos na legislação protetiva da mulher;
Art. 5° - As diretrizes gerais para o enfrentamento a violência contra a mulher devem ser estabelecidas pela multiplicidade de serviços já existentes e convergidos para a construção de uma política pública efetiva, em prol das vítimas e do núcleo familiar que elas compõem, de forma articulada e integrada a buscar soluções destinadas em afastar as situações de vulnerabilidade e pacificação social do conflito.
Parágrafo único: São diretrizes da política pública municipal de prevenção da violência doméstica:
I- Prevenir e combater as violências física, psicológica, sexual, moral, patrimonial, política, simbólica e institucional contra as mulheres, conforme a legislação vigente;
II- Divulgar e promover os serviços que garantam a proteção das vítimas, a responsabilização e ressocialização dos autores de violência contra as mulheres;
III- acolher a mulher em situação de violência, orientando-a de forma individualizada e humanizada sobre os diferentes serviços disponíveis para prevenção, apoio e assistência;
IV- Promover o atendimento especializado e contínuo a mulher em situação
de violência;
V- Articular os meios que favoreçam a inserção da mulher ao mercado de trabalho e em programas de capacitação para a atividade laborativa e geração de renda;
VI- Garantir a mulher assistida as condições de acesso aos Programas de
Educação formal e não formal, quando couberem;
VII - organizar e manter rede de informações básicas, tais como os endereços e nomes dos responsáveis pelos serviços especializados, assim como de entidades de apoio e assessoramento do Estado de São Paulo e do Município;
VIII - desenvolver ações de atendimento prioritário, especialmente de natureza médica, psicológica, jurídica e de assistência social, de modo interdisciplinar e intersetorial, a mulher em situação de violência;
IX - Conscientizar toda a comunidade, especialmente os que fazem o atendimento a mulher em situação de violência em cargos públicos ou em instituições privadas sobre a importância de denunciar o agressor como forma de inibição da violência contra a mulher;
X - Disponibilizar cursos de treinamentos especializados no atendimento a
mulher em situação de violência;
XI - analisar a possibilidade de instituir e manter abrigos para a mulher em situação de violência de acordo com a necessidade;
XII - realizar campanhas contra a violência no âmbito conjugal, afetivo e doméstico;
XIII - divulgar permanentemente os endereços e os telefones de órgãos e entidades de atendimento a mulher em situação de violência.
CAPÍTULO II
DOS EIXOS DE AÇÕES ESTRATÉGICAS
Seção I
Da Prevenção Primária
Art. 6° - A prevenção primária, voltada ao público em geral, com o objetivo de sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 3°, inciso I, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras:
I - Realizar oficinas lúdico-pedagógicas, oficinas temáticas, roda de diálogo com meninas e meninos, na faixa etária de 08 a 17 anos, em escolas da Rede Municipal, fomentando uma educação não sexista e inclusiva que promova a equidade de gênero;
II - Realizar rodas de diálogo com mães e responsáveis de meninas e meninos de escolas da Rede Municipal, em parceria com demais escolas no município, fomentando uma educação não sexista e uma cultura de equidade de gênero;
III - executar campanhas de prevenção da violência contra as mulheres;
IV- Desenvolver e executar ações informativas, visando ao empoderamento e a autonomia das mulheres;
V - Desenvolver e/ou apoiar campanhas e ou ações de enfrentamento ao abuso e exploração sexual contra as mulheres;
VI - Promover capacitação sobre violência contra a mulher para os agentes públicos;
VII - promover e apoiar campanhas, mobilizações e ações educativas sobre a
Lei Federal n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
VIII - Contribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei Federal 11° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IX - Impulsionar as reflexões sobre o combate a violência contra a mulher e equidade de gênero;
X - Conscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes, professores e todos aqueles que compõem a comunidade escolar da importância do respeito aos direitos humanos, notadamente os que refletem a promoção da equidade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
XI - explicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra;
XII- confeccionar cartilhas com orientações de segurança a serem observadas pelas mulheres vítimas de violência.
Seção II
Da Prevenção Secundária
Art. 7° - A prevenção secundária, voltada para ações de ampliação e fortalecimento do serviço de atendimento as mulheres em situação de violência, em observância ao artigo 3°, inciso II, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras:
I- Prestar atendimento social de saúde e psicológico especializado as mulheres em situação de violência;
II- Promover capacitação dos profissionais da rede especializada de atendimento a mulher em situação de violência.
Art. 8 - Fica criada a Comissão Municipal de Prevenção e Combate a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de dar apoio às mulheres vítimas de violência, ou encaminhar para as medidas protetivas necessárias:
§ 1° - A Comissão será formada por:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social (Gestor, 01 Psicóloga, 01
Assistente Social);
II - Secretaria Municipal de Saúde (Gestor, 01 representante do CAPS);
III - Secretaria Municipal de Educação;
IV - Polícia Militar do Estado de São Paulo;
V - Santa Casa de Iacanga (Setor Pronto Socorro);
VI - Conselho Tutelar;
VII - Polícia Civil do Estado de São Paulo;
VIII - Câmara Municipal;
IX - Conselho Tutelar;
X - Escola Estadual Padre Jorge Mattar;
XI - Procuradoria da Mulher (Câmara Municipal).
§ 2° - Cada membro da Comissão, ciente de sua competência e do seu papel ante a realidade de violência doméstica e familiar contra mulheres, atentem em dar pleno cumprimento às medidas protetivas de urgência concedidas por decisão judicial, de tudo certificando e cientificando, via relatório/ofício, o Ministério Público e o Poder Judiciário.
Art. 9° - O Município poderá criar os centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar, bem como casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 35 da Lei Federal n° 11.340/2006.
§ 1° - O município também poderá criar um espaço abrigo, podendo ser denominada para melhor compreensão e acesso as vítimas como “Casa da Mulher de Iacanga”, será o local que abrigará provisoriamente mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar que estejam em risco, devendo ser instalada em local seguro e sigiloso.
§ 2° - Dentre os recursos a serem utilizados para implementação dos centros de atendimento e casas-abrigo, o município poderá pleitear recursos empenhados junto ao Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), nos termos do art. 5°, inciso XII e § 4°, da Lei° 13.756/2018, sob nova redação dada pela Lei n° 14.316, de 29 de março de 2022, cujo art. 4° estabelece que a criação e promoção dos centros de atendimento e casas-abrigo são consideradas ações de enfrentamento da violência contra a mulher e poderão ser custeadas com os recursos do FNSP.
Seção III
Da Prevenção Terciária
Art. 10 - A prevenção terciária, voltada a prevenir a reiteração de violência doméstica e familiar contra a mulher, em observância ao artigo 3°, inciso III, desta Lei, tem como finalidades, dentre outras:
I - Promover o encaminhamento de autores de violência doméstica e familiar contra a mulher a instituições voltadas ao enfrentamento de alcoolismo e dependência química;
II - Estimular a capacitação do autor de violência doméstica e familiar contra a mulher mediante cursos profissionalizantes, a serem implementados através de convênios;
III - fomentar programas de recuperação e reeducação para autores de
violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 11 - Poderá ser instituído, no âmbito do Município de Iacanga, o Programa Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que trata sobre a reflexão, conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar.
Art. 12 - O programa a que se refere esta seção o tem como objetivos principais atender a determinação da Lei Federal n°11.340/2006, Lei Maria da Penha, romper o ciclo da violência, evitar a reiteração ou reincidência, além de diminuir os índices de violência contra a mulher.
Art. 13 - O programa tem como diretrizes:
I- A conscientização e responsabilização dos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher, tem como parâmetro a Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006;
II- A transformação e rompimento com a cultura de violência contra a mulher, em todas as suas formas e intensidades de manifestação.
III -A desconstrução da cultura do machismo e a busca pela equidade de gênero;
IV- O combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
V- A participação do Ministério Público e Judiciário no encaminhamento dos autores de violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Art. 14 - O programa a que se refere esta Seção terá como objetivos específicos:
I- Promover o acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a mulher;
II- Conscientizar os autores de violência sabre a cultura de violência contra as mulheres;
III - Promover um ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas a não violência;
IV - Evitar a reincidência em atos e crimes que caracterizam violência contra a mulher;
V- Promover a integração entre Município, Ministério Público, Poder Judiciário, Policiais Civil e Militar, além da sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre o enfrentamento a violência praticada contra a mulher;
VI - Promover a ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que diz respeito a sobreposição, dominação e poder do homem sobre a mulher;
VII - Promover a ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 15 - O programa se aplica ao autor de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que se encontram em cumprimento de medidas protetivas, com ação penal instaurada, sob a forma de medidas cautelares diversas da prisão ou medidas alternativas proferidas em sentença judicial.
Parágrafo único. Não poderão participar do Programa os autores de violência doméstica e familiar que:
I - Estejam com a sua liberdade cerceada;
II - Sejam processados e acusados por crimes sexuais;
III - Sejam dependentes químicos com alto comprometimento;
IV- Sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
V- Sejam autores de crimes dolosos conta a vida (feminicídio).
Art. 16 - fica a cargo do Comitê, deliberar acerca da periodicidade, metodologia e a duração do programa.
Art. 17 - O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será composto e realizado por meio de:
I - Trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II - Palestras expositivas ministradas por convidados com not6rio conhecimento sobre os temas abordados;
III - Discussão em grupos reflexivos sobre o tema palestrado;
IV - Orientação e assistência social.
Art. 18 - O programa dos Grupos Reflexivos para Autores de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher será elaborado, executado e reavaliado pela Comissão de enfrentamento a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com auxílio de especialistas no tema.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS
Art. 19 - A política municipal de enfrentamento a violência contra a mulher é atribuição da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 21 - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica o Município autorizado a firmar convênios e termos de parceria e/ou cooperação, dentre outros.
Art. 22 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua vigência.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Iacanga, 19 de dezembro de 2025.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
Publicada de acordo com a legislação vigente
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.