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Atualizado em: 31/03/2026 às 11h35
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LEI ORDINÁRIA Nº 1959, 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1959/2025
De 05 de dezembro de 2025
 
“Dispõe sobre a aquisição e entrega de ovos de Páscoa aos empregados públicos municipais, estagiários, integrantes da frente de trabalho, estudantes da rede pública municipal de ensino e alunos da APAE, e dá outras providências.”
 
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, anualmente, a aquisição e entrega de ovos de Páscoa aos seguintes beneficiários, sendo um por CPF:
I – empregados públicos municipais efetivos, comissionados e contratados, inclusive Secretários Municipais;
II – estagiários que prestam serviço à administração pública municipal;
III – participantes de programas de frente de trabalho;
IV – estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino; e
V – alunos assistidos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE do município, bem como os professores e funcionários da referida entidade.
 
Art. 2º O benefício de que trata esta Lei tem por objetivo promover a valorização dos empregados públicos e colaboradores da administração pública, bem como fomentar o espírito de confraternização e integração social junto à comunidade escolar e instituições assistenciais, tendo caráter assistencial, não remuneratório, não incorporável à remuneração, não configurando vantagem pessoal, nem base de cálculo para qualquer benefício previdenciário ou trabalhista.
 
Art. 3º A entrega dos ovos de Páscoa ocorrerá anualmente, preferencialmente na semana da celebração da Páscoa.
 
Art. 4º - O valor máximo por unidade do ovo de Páscoa será de R$ 100,00 (cem reais).
Parágrafo único – O valor será reajustado anualmente com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM/FGV) ou outro índice que venha a substituí-lo.
 
Art. 5º - A concessão dos ovos de Páscoa dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
 
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de decreto, definindo critérios de aquisição, logística de entrega e demais procedimentos administrativos.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Iacanga, 05 de dezembro de 2025.
 
 
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
 
 
Publicada de acordo com a legislação vigente
 
 
 
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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