Lei nº 1957/2025
De 05 de dezembro de 2025
"Institui o Programa Cidade Limpa e Solidária no Município de Iacanga, autoriza apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos e dá outras providências."
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Programa Cidade Limpa e Solidária, atende os pressupostos estabelecidos na Constituição Federal, em especial ao artigo 225, na Lei Federal nº 11.445/2007 e na Lei Federal nº 14.026/2020.
Art. 2° - O Programa Cidade Limpa e Solidária tem como princípio:
- democratizar a gestão da política de saneamento ambiental;
promover e fortalecer as ações de agentes sociais em prol do saneamento ambiental urbano:
participação dos cidadãos na gestão e execução compartilhada de serviços públicos ligados ao saneamento ambiental urbano;
envolvimento da comunidade nas ações educativas pelo uso adequado dos equipamentos urbanos;
equilíbrio econômico-financeiro do serviço público mediante tarifa e taxa de prestação de serviço justa socialmente;
melhoria na qualidade dos serviços prestados à população;
melhoria na saúde ambiental da cidade e dos cidadãos.
Art. 3º - O objetivo do Programa Cidade Limpa e Solidária é apoiar as ações desenvolvidas por cidadãos ou instituições sociais que proporcionam ganhos ambientais para a coletividade e melhoria da qualidade ambiental do espaço urbano.
Parágrafo único. A utilização de novas formas compartilhadas de gestão assim como o instrumento do Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos - PSAU, ou subsídios fiscais como apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos são os meios que serão utilizados para se alcançar o objetivo.
SEÇÃO II
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Art. 4º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - Saúde ambiental: conjunto de ações e serviços que proporcionam o conhecimento e a detecção de fatores do meio ambiente que interferem na saúde humana, com о objetivo de prevenir e controlar os fatores de risco de doenças e de outros agravos à saúde, decorrentes do ambiente e das atividades produtivas;
II - Saneamento ambiental urbano: conjunto de condições sanitárias que propiciem o saneamento do ambiente, o conforto e a saúde das pessoas que residem nas cidades;
III - Serviços ambientais urbanos: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde é gerado, como limpeza, preservação e manutenção de áreas de uso coletivo, coleta e reciclagem de resíduos sólidos, redução de áreas impermeáveis mitigando o volume de águas de chuva carreadas para as vias públicas e ações educacionais que propiciem mudanças de comportamento dos cidadãos quanto ao ambiente urbano;
IV - Pagamento por serviços ambientais urbanos: transação voluntária por meio da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais urbanos, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, recebe apoio financeiro de um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente pactuadas nos termos desta Lei;
V - Subsídios fiscais: apoio econômico como forma de incentivo de ações individuais ou coletivas que possam mitigar os impactos de eventos naturais na estrutura de equipamentos e de serviços públicos do saneamento ambiental;
VI - Pagador de serviços ambientais urbanos: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que apoia financeiramente os provedores de serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ou indiretamente;
VIII - Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento ambiental, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários e de resíduos sólidos;
IX - Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participação nos processos de formulação de políticas, de planejamento, de avaliação, de gestão e execução de políticas e serviços públicos;
X - Unidade de planejamento ambiental (UPEA): unidade do território urbano que contenha no mínimo 5,0 km de vias onde será implementado o Programa Saneamento Ambiental Solidário ou 1 (um) hectare de área desde que inserida no adensamento urbano do Município de Iacanga.
XI - Comitê Gestor Local: coletivo de moradores da UPEA, que não sejam provedores de serviços ambientais, composto no mínimo de 3 pessoas e no máximo de 9 pessoas, escolhidas e indicadas pelos moradores. Terá a função de identificar os provedores de serviços ambientais urbanos e validar as medições mensais apontadas pela Equipe Gestora do Programa Saneamento Ambiental Solidário;
XII - Equipe Gestora do Programa Saneamento Ambiental Solidário: Servidores designados pelo Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal com a atribuição de coordenar a execução do Saneamento Ambiental Solidário observando as disposições da presente Lei, e
XIII - Ações complementares ao Programa Saneamento Ambiental Solidário: outras ações de responsabilidade de diferentes políticas públicas que possam se integrar ao programa de maneira a garantir a melhoria na qualidade de vida dos moradores da UPEA como saúde preventiva, melhoria na renda familiar, lazer, cultura e outras.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA
Art. 5° O Programa Cidade Limpa e Solidária apoia ações individuais ou de grupos sociais que propiciam o saneamento ambiental do território urbano, como:
I - Limpeza dos espaços coletivos, como vias e praças, ações de orientação quanto à disposição correta dos diferentes tipos de resíduos de forma a contribuir com o saneamento do ambiente urbano;
II - Educação para a saúde preventiva;
III - Melhoria da renda familiar e a segurança alimentar;
IV - Fortalecimento dos vínculos culturais da comunidade;
V - Promoção da saúde por meio da prática esportiva, e
VI - Formação e capacitação das pessoas envolvidas.
Art. 6° - A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento será o órgão municipal responsável pela execução do Programa Cidade Limpa e Solidária e irá atestar as medições dos serviços ambientais para fins de pagamento pela Prefeitura de Iacanga, desde que vinculados às ações relacionadas com os serviços de saneamento básico de sua responsabilidade e previstos nesta lei.
Parágrafo único. Poderão ser incorporados parceiros públicos ou privados que desejem participar como financiador do presente programa devendo ser regulamentado por ato do Poder Executivo.
Art. 7° - A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento priorizará seu apoio, por meio do Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos, exclusivamente às ações complementares aos serviços de resíduos sólidos de responsabilidade de execução do daquela Secretaria.
Art. 8° - O Programa Cidade Limpa e Solidária será implantado em etapas, iniciando com Projeto Piloto, sendo estendido gradativamente a outros bairros conforme o planejamento do programa e disponibilidades orçamentárias.
Art. 9º Com base na necessidade de implantação, a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, elaborará Edital de Chamamento Público para adesão voluntária ao Programa Cidade Limpa e Solidária, com definição das ações contempladas e as responsabilidades dos diferentes atores, observado o disposto na presente Lei.
§ 1º - Poderão aderir ao Edital, instituições sociais, conjunto de moradores de uma localidade, provedores de serviços ambientais urbanos, empresas com passivos ambientais, desde que seja possível constituir ao menos uma UPEA.
§ 2º - O edital poderá contemplar modelagens para constituição de PPP’s, com participação da Prefeitura de Iacanga, desde que com finalidade específica e exclusiva de serviços ambientais para gestão e Educação Ambiental nos termos da Lei Federal 11.079 de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO III
DAS PARTES QUE INTEGRAM O PROGRAMA
Art. 10. O Programa Cidade Limpa e Solidária tem em sua estruturação os seguintes integrantes:
I - Prefeitura Municipal de Iacanga – Instituidora do Programa Cidade Limpa e Solidária.
II – A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento – órgão executor do Programa Cidade Limpa e Solidária e autorizador interno dos pagamentos referentes aos serviços ambientais urbanos no âmbito dos serviços integrantes do saneamento ambiental;
III - Órgão Participante – unidade da Administração Municipal, Instituição pública ou privada que possa a vir integrar o Programa Cidade Limpa e Solidária.
IV - Equipe gestora do Programa Cidade Limpa e Solidária – grupo de servidores municipais designados pelo Executivo Municipal responsável pela coordenação e gestão do programa;
V - Comunidade local - conjunto de moradores de uma UPEA, organizados com objetivo de adesão ao Programa Cidade Limpa e Solidária;
VI - Comitê Gestor Local - conjunto de moradores da UPEA com a atribuição de escolher os provedores de serviços ambientais urbanos, e
VII - Provedor de serviço ambiental - pessoa física ou jurídica, que desenvolva ações de interesse da coletividade quanto ao saneamento do ambiente urbano e educação ambiental.
SEÇÃO I
DA EQUIPE GESTORA DO PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA
Art. 11. A Equipe Gestora será composta pelos seguintes servidores municipais:
I – Representante da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento;
II – Diretor de Serviços Urbanísticos;
III – Representante da Secretaria de Assistência Social;
IV – Diretor de Departamento de Meio Ambiente.
Parágrafo Único – A Equipe Gestora será nomeada por Decreto Municipal.
Art. 12. Cabe à Equipe Gestora a formatação dos instrumentos de Cadastro e de Monitoramento do Programa, por meio de:
I – Elaboração de Editais de Chamada Pública com objetivo da adesão ao Programa Cidade Limpa e Solidária de pessoas ou instituições sociais, definidas territorialmente;
II - Definição das UPEAs que aderiram ao Edital, com a sua configuração física e dimensão das vias e equipamentos públicos que a compõem e identificação dos provedores de serviços ambientais existentes, e
III - Criação para cada UPEA do Boletim de Informação Cadastral com todas as informações necessárias para o acompanhamento das ações dos provedores de serviços ambientais, assim como dos dados pessoais de todos os envolvidos.
SEÇÃO II
DO COMITÊ GESTOR LOCAL
Art. 13. O Comitê Gestor Local (CGL) é constituído por representantes dos moradores da UPEA e terá no mínimo 3 (três) membros e no máximo 9 (nove), sempre em número ímpar, escolhidos em reunião pública, com no mínimo 30% dos moradores da localidade abrangida pela UPEA, coordenada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento com a devida lavratura de ata.
§ 1º O membro do CGL deverá comprovar que reside no bairro em que pretende atuar por meio de documentação hábil.
§ 2º Os moradores interessados em participar do CGL deverão se apresentar voluntariamente, na abertura da reunião pública para o processo de escolha por eleição, sendo que os mais votados ficarão como titulares do CGL.
§ 3º As funções dos membros não serão remuneradas, contudo consideradas de relevante interesse público.
Art. 14. Compete ao CGL, prestar apoio ao planejamento, gerenciamento e acompanhamento do Programa Cidade Limpa e Solidária, e em especial:
- opinar sobre as ações do programa;
auxiliar na divulgação do programa;
indicar os provedores de serviços ambientais existentes;
analisar e deliberar acerca do pagamento dos serviços ambientais urbanos aos provedores;
propor melhorias na operacionalização do programa, e
avaliar relatórios de acompanhamento e, com base nestes emitir parecer sobre a efetivação do apoio como pagamento por serviços ambientais por parte do Programa Cidade Limpa e Solidária.
Art. 15. O CGL deliberará acerca dos assuntos de sua competência em reuniões quando convocado para tal fim.
§ 1º As reuniões deverão ser registradas em atas contendo assunto discutido, deliberações e o nome e assinatura dos participantes.
§ 2º As deliberações ocorrerão em votação por maioria simples entre os presentes, sendo necessária a presença de no mínimo metade dos integrantes do CGL.
§ 3º O prazo de vigência da nomeação é de três anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 16. O CGL estabelecerá mecanismos de avaliação do impacto do Programa Cidade Limpa e Solidária, nas áreas por este contempladas.
CAPÍTULO IV
DO EDITAL E DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 17. Cada Edital de Chamamento Público definirá a região da cidade de sua abrangência e as regras definidas para o pagamento dos serviços ambientais, observando o que dispõe a presente Lei.
SEÇÃO I
DAS AÇÕES VINCULADAS AO SANEAMENTO AMBIENTAL
Art. 18. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento ou outro órgão que vier a substitui-la iniciará a aplicação do Programa Cidade Limpa e Solidária em projeto piloto, na parte que compreende a região central do Município, vez que necessitam de intervenções ambientais para melhoria do espaço urbano, ficando as demais regiões incluídas para segunda parte do plano.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento utilizará os recursos financeiros do tesouro municipal, efetuando assim o pagamento dos serviços ambientais urbanos contemplados no Projeto Piloto e nos futuros Editais de Chamamento.
Art. 19. Posteriormente à experiência do Projeto Piloto, a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento publicará Edital de Chamamento Público informando os prazos para que os cidadãos, ou instituições privadas, de outras regiões da cidade formalizem a adesão ao Programa Cidade Limpa e Solidária.
Parágrafo único. O Edital de Chamada Pública será publicado no Diário Oficial do Município de Iacanga e em outros canais de comunicação utilizados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento.
Art. 20. Feita a adesão, por requerimento, a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento deverá caracterizar e cadastrar a UPEA, quantificando a metragem das vias e equipamentos públicos existentes no seu território, identificando o número de Provedores de Serviços Ambientais Urbanos existentes na UPEA.
Parágrafo único. O modelo de Requerimento de Adesão encontra-se no ANEXO I.
Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, após a adesão, deverá organizar atividades públicas no território da UPEA, tantas quanto necessárias, para esclarecer à comunidade os objetivos do Programa Cidade Limpa e Solidária, identificar os cidadãos que integrarão o Comitê Gestor Local, titulares e suplentes, e identificar os provedores de serviços ambientais, registrando em ata as decisões e formalizando em Termo de Adesão ao Programa Cidade Limpa e Solidária.
Parágrafo único. O modelo do Termo de Adesão ao Programa Cidade Limpa e Solidária encontra-se no ANEXO II da presente Lei.
Art. 22. A Equipe Gestora do Programa Cidade Limpa e Solidária analisará os documentos dos interessados, para verificar se atendem aos requisitos exigidos no Edital de Chamamento Público.
Art. 23. O Termo de Adesão a ser formalizado deverá versar, minimamente, sobre:
I - Caracterização da UPEA
II - Composição do Comitê Gestor Local com identificação e qualificação de seus membros;
III - identificação dos Provedores de Serviços Ambientais da UPEA para recebimento do apoio financeiro a título de PSAU;
IV - Período de vigência do Termo de Adesão;
V - Valor do PSAU calculado nos termos da presente Lei, e
VI - Outras que se fizerem necessárias à formalização do termo de adesão.
Art. 24. Os indicados como provedores de serviços ambientais receberão orientação da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, quanto à forma mais adequada ambientalmente de realização das suas ações.
Art. 25. A Equipe Gestora do Programa Cidade Limpa e Solidária emitirá mensalmente Relatório de Acompanhamento para aferição do cumprimento das cláusulas do Termo de Adesão, um para cada UPEA, tendo obrigatoriamente a validação pelo Comitê Gestor Local, antes de efetuar o apoio financeiro pelo pagamento por serviços ambientais.
Art. 26. Os valores do apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais são aqueles definidos no ANEXO III da presente Lei e se estenderá por seis meses, passível de revalidação pela Equipe Gestora e do Comitê Gestor Local.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento poderá fornecer equipamentos e materiais, caso sejam necessários ao melhor desempenho das ações, necessários à execução dos serviços ambientais e que estarão discriminados no Termo de Adesão.
CAPÍTULO V
DOS VALORES, TIPOS E CARACTERÍSITICAS DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS
Art. 27. Fica autorizada a Chefe do Executivo Municipal, em conformidade com esta lei, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento a proceder apoio financeiro aos provedores de serviços ambientais urbanos – PSAU que cumprirem integralmente as cláusulas previstas no Termo de Adesão.
§ 1º. O valor referente ao apoio financeiro autorizado no caput deste artigo fica limitado a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) ao mês, quando o Prestador do Serviço Ambiental se tratar de pessoa física.
§ 2º - O valor global dos dispêndios previstos no § 1º, após efetuado o planejamento anual, deverá estar previsto na Lei de Diretrizes Orçamentários (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Prefeitura de Iacanga.
§ 3º - O valor definido no § 1º poderá ser corrigido anualmente por decreto, desde que limitado pelo índice do IGPM do exercício anterior.
§ 4º - Pessoas Jurídicas poderão prestar serviços ambientais nos termos desta lei, após seleção pelo adequado procedimento licitatório, instaurando-se por uma PPP, nos termos da Lei Federal nº 11.079/2004 com fixação dos serviços a serem prestados, preferencialmente na gestão de equipamentos públicos.
Art. 28. Os critérios de valoração do Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos (PSAU) para cada serviço ambiental desenvolvido pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento está definido no ANEXO III.
Art. 29. Somente após a validação pelo Comitê Gestor Local e atendidas às demais condições do Termo de Adesão, o provedor de serviços ambientais estará apto a receber o apoio financeiro.
Art. 30. A não validação pelo CGL sem justificativa plausível implica na imediata suspensão do apoio financeiro.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE GESTÃO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA
Art. 31. Fica criado o Sistema de Gestão e Monitoramento do Programa Cidade Limpa e Solidária que consiste no conjunto de ações voltadas à coleta, organização, gerenciamento, atualização e gestão permanente de informações, destinadas a subsidiar a administração e o monitoramento das condições ambientais promovidas pelo Programa Cidade Limpa e Solidária, garantindo-lhe eficiência, transparência e contínua melhoria.
Art. 32. Compõe o Sistema de Gestão e Monitoramento as vistorias de campo, relatórios com registros das atividades realizadas, uso de tecnologias de informática e registros fotográficos.
Art. 33. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento deverá manter banco de dados com a identificação dos serviços prestados pelos participantes do programa, ações realizadas para melhoria da saúde e do saneamento ambiental, desenvolvimento do programa e documentos correlatos.
Art. 34. A Equipe Gestora do Programa Cidade Limpa e Solidária realizará vistorias em território com os seguintes objetivos:
I – Verificar o cumprimento das ações definidas no Termo de Adesão;
II – Registrar em relatório de vistoria a realização da atividade com descrição do cumprimento ou não das ações e prazos definidos;
III – Verificar a mitigação ou eliminação de pontos de descartes irregulares existentes;
IV – Incremento na coleta seletiva, e
V – Novas práticas para melhoria do ambiente urbano
Art. 35. Deverá ser criado espaço específico, dentro do site da Prefeitura do Município de Iacanga com o intuito de garantir transparência e publicidade ao programa. O site disponibilizará, assegurado o sigilo de informações pessoais, informações gerais sobre o programa, forma de adesão aos interessados, área de abrangência, resultados gerais do programa e relatórios de monitoramento.
Parágrafo único. Deve ser disponibilizado e mantido acesso à ouvidoria da Prefeitura de Iacanga, via e-mail, bem como indicação de telefone para sugestões, críticas e denúncias afetas ao programa.
CAPÍTULO VII
DOS PROJETOS COMPLEMENTARES
Art. 36. São considerados ainda no âmbito do Programa Cidade Limpa e Solidária outros projetos desenvolvidos pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento e que não integram o PSAU.
- Coleta Seletiva
Varrição compartilhada – ação voluntária de cidadãos que executam serviço de varrição de vias e passeios públicos em frente a sua propriedade e de vizinhos;
EcoPontos Solidários – estrutura urbana para recebimento de volumosos, entulhos, resíduos de podas e recicláveis, em pequenas quantidades com disposição pelos próprios cidadãos;
Educação Ambiental – ações educativas desenvolvidas pelo Centro de Educação Ambiental voltada para o uso racional dos recursos naturais e conscientização ambientais dos cidadãos usuários dos serviços de saneamento básico.
Gestão, Manutenção e Operação de parques, bosques, APP, APA em sistemas de parceria do tipo PPP.
Art. 37. O Programa Cidade Limpa e Solidária contará com ações voltadas à Educação Ambiental e conscientização dos cidadãos por meio:
I - Da elaboração de materiais impressos, cartilhas, folders etc.;
II - Disponibilização de informações no site do programa da rede mundial de computadores Internet;
III - explanações para a comunidade local sobre o programa.
Art. 38. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão pelas verbas próprias consignadas no orçamento em vigor da Prefeitura Municipal de Iacanga e identificadas:
Parágrafo único. Outras fontes de recursos que venham a ser destinadas ao Programa Cidade Limpa e Solidária poderão dar suporte financeiro a sua execução.
Art. 40. O Executivo Municipal deverá publicar Decreto Municipal disciplinando sobre a operacionalização do Programa Cidade Limpa e Solidária.
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Iacanga, 05 de dezembro de 2025.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
Publicada de acordo com a legislação vigente
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
ANEXO I
MODELO DE REQUERIMENTO DE ADESÃO
DADOS DA COMUNIDADE REQUERENTE
| REQUERENTE: |
| Nome do responsável pelo Requerimento: |
| Telefone: |
E-mail: |
| RG: |
CPF: |
| Estado Civil: |
Profissão: |
| Assinatura do Responsável pelo Requerimento: |
CARACTERIZAÇÃO DA UPEA (preenchido pela Secretaria)
Imagem de satélite da região urbana que está requerendo a Adesão.
Área de Praças urbanizadas existente na UPEA:
Número mínimo de Provedores de Serviços Ambientais Urbanos:
Iacanga, ___ de _____________ de 2025.
ANEXO II
MODELO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA
TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA CIDADE LIMPA E SOLIDÁRIA
- IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES
- MUNÍCIPIO DE IACANGA, CNPJ n.º 46.137.477/0001-14, estabelecido na Avenida das Acácia n.º 149, cidade de Iacanga – SP, Neste ato representado por XXXXXXXXXXXXXXXXX, portador do RG n.º XXXXXXXXXXXX, portador do RG n.º XXXXXXXXXXXXX e CPF n.º XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta cidade.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX (Associação de Bairro, Coletivo de moradores), representada por XXXXXXXXXXXXXXXXX (nacionalidade), (estado civil), (profissão), carteira de identidade n.º XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXXX, cidade XXXXX, cidade XXXXXX, no Estado de XXXXXXXX, neste ato denominado UPEA N.º XXX.
COMITÊ GESTOR LOCAL, composto pelos seguintes moradores da UPEA XXX
Membro 01 – XXXXXXXXXXXXXXXX, carteira de identidade n.º XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXXX, cidade XXXXX, cidade XXXXXX, no Estado de XXXXXXXX.
Membro 02 – XXXXXXXXXXXXXXXX, carteira de identidade n.º XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXXX, cidade XXXXX, cidade XXXXXX, no Estado de XXXXXXXX.
Membro 03 – XXXXXXXXXXXXXXXX, carteira de identidade n.º XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXXX, cidade XXXXX, cidade XXXXXX, no Estado de XXXXXXXX.
- PROVEDORES DE SERVIÇOS AMBIENTAIS URBANOS
Provedor 01 – XXXXXXXXXXXXXXXX, carteira de identidade n.º XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXXX, cidade XXXXX, cidade XXXXXX, no Estado de XXXXXXXX.
Provedor 02 – XXXXXXXXXXXXXXXX, carteira de identidade n.º XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXXX, cidade XXXXX, cidade XXXXXX, no Estado de XXXXXXXX.
Provedor 03 – XXXXXXXXXXXXXXXX, carteira de identidade n.º XXXXXXXXX, CPF n.º XXXXXXXXX, residente e domiciliado na rua XXXXXXXXXXXXXXX, n.º XXX, bairro XXX, CEP XXXXX, cidade XXXXX, cidade XXXXXX, no Estado de XXXXXXXX.
- DO OBJETO DO TERMO DE ADESÃO
Cláusula 1ª. O presente termo tem como OBJETO a identificação dos provedores de serviços ambientais identificados na UEPA e que terão direito ao apoio financeiro pelo PSAu nos termos da LEI n.º XXXX/XXXX.
- DOS COMPROMISSOS DAS PARTES
Cláusula 2ª. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento se compromete na forma da Lei n.º XXXXXX.
- Fazer a Gestão do Programa Cidade Limpa e Solidária em parceria com o Comitê de Gestão Local;
Dispor do apoio financeiro pelos serviços ambientais prestados pelos Provedores identificados neste presente Termo;
Dispor dos instrumentos e materiais necessários aos Provedores; e
Monitorar e aferir, em conjunto com o Comitê Gestor Local o cumprimento das atribuições dos demais atores integrantes do Programa.
Cláusula 3ª. O Comitê Gestor Local se compromete na forma da Lei nº XXXXXXXXXX.
- Manter vínculo entre a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento e a comunidade e os provedores beneficiados pelo Programa;
Colaborar com a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento na gestão do Programa;
Identificar quais serviços ambientais que são executados e com que frequência;
Identificar os Provedores de Serviços Ambientais; e
Monitorar e aferir, juntamente com a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento o cumprimento das atribuições do Programa.
Cláusula 4ª. Os Provedores de Serviços Ambientais Urbanos se comprometem:
- Voluntariamente prover os serviços ambientais urbanos discriminados neste Termo de Adesão;
Atuar respeitando as normas de segurança.
- DA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS E DE SUA EXECUÇÃO
Cláusula 5ª. Conforme estabelecido em reunião pública com os moradores da UPEA e constante em Ata devidamente registrada na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento ficou definido que os serviços ambientais urbanos executados pelos provedores são (definir quais dessas ações serão incluídas no Termo de Adesão):
(descrever todos os serviços ambientais prestados, descrevendo detalhadamente os quantitativos, frequências e meios de aferição.)
Parágrafo Único. A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento e o Cômite Gestor Local são responsáveis pela análise da qualidade na execução dos serviços e no deferimento pelo apoio financeiro a título de Pagamento por Serviços Ambientais Urbanos estabelecidos neste Termo de Adesão.
- DO APOIO FINANCEIRO
Cláusula 6ª. Os Provedores de serviços ambientais urbanos terão apoio financeiro sob título de pagamento por serviços ambientais, de responsabilidade da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento e nos valores definidos pelo que dispõe na Lei XXXXXXX.
- DA VIGÊNCIA
Cláusula 8ª. O presente Termo de Adesão será por prazo de seis meses, podendo ser renovado desde que justificado.
- DA RESCISÃO
Cláusula 9ª. O presente Termo poderá ser rescindido por qualquer umas das partes, devendo a outra parte ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias pelos motivos previstos na presente Lei.
- DAS CONDIÇÕES GERAIS
Cláusula 10ª. O presente Termo de Adesão passa a viger a partir de sua assinatura pelas partes.
- DO FORO
Cláusula 11ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste Termo de Adesão, as partes elegem o foro da Comarca de Iacanga.
Por estarem assim justos e acordados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Iacanga, __ de ______ de 202__.
(Nome e assinatura do Representante legal da Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento)
(Nome e assinatura dos membros do Comitê Gestor Local)
(Nome e assinatura dos provedores de serviços ambientais designados)
(Nome, CPF e assinatura da Testemunha 1)
(Nome, CPF e assinatura da Testemunha 2)