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LEI ORDINÁRIA Nº 1956, 05 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.956/2025
05 de dezembro de 2025
 
“Revoga a Lei Municipal nº 1679 de 22 de maio de 2019, cria a Tarifa Social de Consumo Consciente de Água e Esgoto, e dá outras providências”.
 
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, fazer saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
 
Art. 1° - Fica instituída Tarifa Social de Água e Esgoto no âmbito do Município de Iacanga adequando a legislação local à Lei Federal nº 14.898/2024.
I - Promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a fim de garantir o direito humano à água potável a todos os cidadãos, especialmente às famílias de baixa renda;
II - Contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o combate à pobreza, por meio do fornecimento de tarifas acessíveis e adequadas às necessidades econômicas das famílias de baixa renda;
III - Estimular o uso consciente e sustentável dos recursos hídricos, com a promoção da educação ambiental e o incentivo à adoção de práticas de conservação e uso eficiente da água e;
IV - Fortalecer mecanismos de proteção social, de forma a evitar interrupção no fornecimento de água para as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
 
Art. 2º - Os valores das Tarifas Sociais de Água e Esgoto instituídos por esta Lei consistirão nos seguintes percentuais:
I – Categoria A – Desconto de 100 % (cem por cento) sobre a tarifa aplicável aos primeiros 10 metros cúbicos consumidos por residência.
II – Categoria B – Desconto de 50% (cinquenta por cento) aplicável sobre a tarifa correspondente ao consumo da economia cujo consumo se limite entre 11 a 20m3 consumidos por residência classificada para o benefício conforme artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único - Havendo possibilidade de enquadramento do interessado em mais de um dispositivo legal ou regime jurídico, deverá prevalecer aquele que lhe conferir o maior benefício, desde que preenchidos os requisitos legais exigidos.
 
Art. 3º – São Critérios de elegibilidade para enquadramento na Tarifa Social de Água e Esgoto:
I - Usuários com renda per capita na economia de até 1/2 (meio) salário-mínimo nacional; ou
II - Pertencer a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou no sistema cadastral que venha a sucedê-lo; ou
III - Pertencer a família que tenha, entre seus membros pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família e que receba, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou benefício equivalente que venha a sucedê-lo.
Parágrafo único. Não serão incluídos no cálculo da renda per capita do grupo familiar de que trata esta Lei os valores recebidos do BPC, do Programa Bolsa Família e de qualquer outro benefício que venha a substituí-los.
 
Art. 4º - No caso de locatário, a isenção somente será aplicada se comprovada com a apresentação do Contrato ou Declaração de Locação, que deverá contar com o reconhecimento de firma.
 
Art. 5º - A economia beneficiada que deixar de se enquadrar nos critérios de elegibilidade previstos neste artigo terá o direito de permanecer como beneficiária da Tarifa Social de Água e Esgoto por pelo menos 3 (três) meses, e das faturas referentes a esse período deverá constar aviso da perda iminente do benefício.
 
Art. 6° - A classificação da unidade usuária na categoria Tarifa Social de Água e Esgoto realizada com base em registros e informações mais recentes obtidas no CadUnico será feita automaticamente pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento ou órgão que vier a substitui-la, através das informações fornecidas pela Secretaria de Assistência Social, sem necessidade de prévia comunicação ao usuário.
§1º - Para classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto que não forem identificadas automaticamente, os usuários deverão dirigir-se aos centros de atendimento da Secretaria de Assistência Social de lacanga para cadastramento, com o documento oficial de identificação do responsável familiar e um dos seguintes documentos:
I - Comprovante de renda familiar;
II - Comprovante de cadastramento no CadUnico;
IIII - Cartão de beneficiário do BPC; ou
IV - Extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outro regime de previdência social público ou privado;
V - Cópia da matrícula atualizada do imóvel do Cartório de Registro de Imóveis ou documento legal hábil a comprovar o exercício da posse do imóvel;
VI - Cópia da capa do carnê do IPTU e fatura de água e esgoto;
VII - Comprovante do grau de parentesco, quando couber;
VIII – Copia do Contrato ou Declaração de Locação, que deverá contar com o reconhecimento de firma.
§ 2° - A não classificação das unidades usuárias na Tarifa Social de Água e Esgoto após apresentação dos documentos previstos nos incisos do §1º deste artigo motivará o entendimento de cobrança indevida por parte do prestador do serviço.
§3º - A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento deverá atualizar e encaminhar anualmente ao Conselho Municipal de Saneamento Ambiental, relatório que contenha todas as informações demandadas por estas, nas quais constem relação dos usuários contemplados com o benefício.
 
Art. 7° - A categoria tarifária social deverá ser incluída na grade de tarifas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, na forma de ato normativo publicado pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental.
 
Art. 8° - A Tarifa Social de Água e Esgoto será financiada, prioritariamente por meio de subsídio cruzado, consistente no rateio de seu custo entre as demais categorias de consumidores finais atendidas pelo prestador de serviço proporcionalmente ao consumo.
§ 1º – Desde já fica autorizada a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento a proceder os cálculos de eventuais renúncias de receitas para fins de compensação tarifária utilizando-se do princípio do subsídio cruzado, aplicando o reajuste necessário no restante da base de consumidores.
§ 2º - É vedado limite de incidência para a Tarifa Social de Água e Esgoto, de forma que qualquer alteração na participação relativa da tarifa deverá ser reequilibrada, no que couber.
 
Art. 9º - Fica autorizada a interrupção no fornecimento de água, após a prévia notificação no prazo de 15 (quinze) dias para pagamento ou parcelamento dos débitos, para aqueles usuários que apresentarem 03 (três) faturas vencidas consecutivas, dentro de um mesmo exercício fiscal.
Parágrafo único - Eventuais valores referentes a débitos de faturas de água e esgoto, inscritos em dívida ativa não tributária, serão tratados pela Procuradoria Geral do Município, não influenciando na decisão de corte no fornecimento.
 
Art. 10 - As famílias que se enquadrem nos requisitos de elegibilidade deverão procurar o Serviço de Assistência Social do Município, para fins de inclusão ou atualização do Cadastro Único - Cad. Único, passível de avaliação domiciliar pela Assistente Social para confirmação de informações prestadas, caso necessário.
 
Art. 11 – Caberá à Secretaria de Assistência Social do Município manter atualizado o Cadastro das famílias beneficiárias, incluindo e excluindo famílias, de conformidade com alterações econômicas constatadas e que interfiram na formação da renda per capita.
Parágrafo único - Fica instituído exclusivamente o mês de agosto, de cada ano, para a atualização dos beneficiários instituídos por esta lei, não havendo atualização cadastral, automaticamente a família perderá o benefício com carência de 03 (três) meses para reinclusão.
 
Art. 12 - As isenções previstas nesta lei estendem-se somente às pessoas físicas elencadas no artigo 3°, não abrangendo o imóvel em que residem, cessando seus efeitos na ocorrência de mudança residencial a qualquer título.
 
Art. 13 - Em caso de falecimento do proprietário ou possuidor do imóvel, o beneficiário sobrevivente deverá atualizar o cadastro na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento e na Secretaria de Assistência Social, com a apresentação da respectiva certidão de óbito e mais documentos pertinentes para nova verificação de enquadramento nos requisitos para isenção, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Parágrafo único - Se locatário, deverá apresentar o Contrato de locação ou Declaração de Locação do novo proprietário ou possuidor indireto, que terá a firma reconhecida por agente público que recepcionar a documentação.
 
Art. 14 - Em caso de falecimento do beneficiário da isenção de que trata esta lei, a família deverá realizar a comunicação do óbito no prazo de até 15 (quinze) dias, e será cancelada imediatamente a isenção.
 
Art. 15 - A economia beneficiada com a Tarifa Social de Água e Esgoto perderá o benefício quando o prestador do serviço, por meio de atendimento técnico qualificado, detectar e comprovar qualquer um dos seguintes atos irregulares:
I - Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgoto que possa afetar a eficiência dos serviços;
II - Danificação proposital, inversão ou supressão dos equipamentos destinados ao serviço;
III - Ligação clandestina de água e esgoto;
IV - Compartilhamento ou interligação de instalações de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto com outros imóveis não informados no cadastro;
V - Incoerências ou informações inverídicas no cadastro ou em qualquer momento do processo de prestação do benefício.
Parágrafo único. Quando detectado qualquer um dos atos irregulares previstos nos incisos I a V do caput deste artigo, o prestador do serviço deverá notificar a unidade usuária beneficiada na fatura, com a descrição da irregularidade e a solicitação da regularização da condição da unidade antes de retirá-la do banco de beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto.
 
Art. 16 – A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento deverá estabelecer cronograma de substituição dos benefícios hoje em vigor por aqueles instituídos pela presente lei, de forma a evitar transições abruptas e/ou solução de continuidade nesta política pública.
 
Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 1.679/2019 de 22 de maio de 2019.
 
Art. 18 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo sendo seus efeitos a partir da inclusão da categoria tarifária social na grade de tarifas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, revogando-se a partir de então, as disposições em contrário.
 
 
Iacanga, 05 de dezembro de 2025.
 
 
Aparecida de Fátima Pinheiro
 
 
Publicado na forma da legislação vigente
 
 
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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