Lei nº 1.954/2025
De 18 de novembro de 2025
“Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Ecopontos de Resíduos Sólidos e Descarte Sustentável no Município de Iacanga e dá outras providências. ”
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Ecopontos de Resíduos Sólidos e Descarte Sustentável, doravante denominados Ecopontos, com o objetivo de proporcionar locais adequados e seguros para o recebimento de resíduos sólidos recicláveis, volumosos, inertes e especiais, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. Os Ecopontos são espaços públicos previamente definidos pelo Município para a instalação de unidades de contentores de lixo por local, destinados exclusivamente à coleta, segregação e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos, sendo cobertos, fechados e seguros, garantindo proteção contra a chuva e o acesso de insetos.
Art. 2º. Os Ecopontos ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequado para a instalação de recipientes coletores e deverão ser instalados em locais estratégicos, observando a legislação de uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único. Cada Ecoponto deverá contar, minimamente, com:
I – Área de recebimento para descarregamento de resíduos;
II – Contêineres ou caçambas para a separação dos materiais por tipo;
III – Cercamento e controle de acesso, a fim de evitar descartes irregulares fora do horário de funcionamento.
Art. 3º. São objetivos específicos do Programa Ecoponto de Descarte Sustentável:
I – Promover a gestão integrada dos resíduos sólidos e a destinação correta dos materiais recicláveis, volumosos e especiais, conforme artigo 33 da Lei Federal n° 12.305/2010;
II – Reduzir o descarte irregular de resíduos e entulhos em vias públicas, praças e terrenos baldios, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental e da saúde pública municipal;
III – Incentivar a economia circular e o reaproveitamento de materiais, integrando cooperativas, associações e empresas licenciadas ao processo de gestão.
Art. 4º. Serão admitidos nos Ecopontos, mediante entrega voluntária e setorizada, os seguintes resíduos:
I – Resíduos Sólidos Secos Recicláveis: Papel, papelão, plástico, vidro e metal.
II – Resíduos Volumosos: Móveis inservíveis, colchões, madeiras, restos de poda de árvores, galhos, folhas e troncos.
III – Resíduos de Construção Civil e de Demolição (RCC): Entulhos e materiais inertes, limitados a um pequeno volume a ser definido pelo Poder Executivo em regulamento.
IV – Resíduos Especiais (Logística Reversa): Óleo de cozinha usado, eletroeletrônicos e correlatos, pilhas e baterias, lâmpadas e pneus.
Parágrafo único - Os pneus deverão ser descartados sem a presença de água no seu interior, visando evitar a proliferação de vetores de doenças; e os resíduos de eletroeletrônicos e correlatos serão admitidos sendo os tipos específicos previamente determinados por regulamentação do Poder Executivo.
Art. 5º. Entende-se como Resíduo de Construção Civil (RCC), comumente chamado de entulho, os resíduos gerados em atividades de construção, reformas, reparos e demolições de obras, além dos resultantes da preparação e da escavação de terrenos, conforme definido pela Resolução CONAMA N° 307/2002.
Parágrafo Único. A limitação de volume estabelecida no artigo 5º, inciso III, visa atender exclusivamente os resíduos provenientes de reformas de pequeno porte de origem domiciliar.
Art. 6º. Não será admitido nos Ecopontos o descarte dos seguintes resíduos, em qualquer quantidade:
I – Resíduos industriais e Resíduos dos Serviços de Saúde (RSS).
II – Resíduos domiciliares não inertes e orgânicos, oriundos do preparo de alimentos.
III – Resíduos perigosos ou tóxicos, incluindo embalagens de solventes, tintas, betume, e outros resíduos poluidores da construção civil.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá instituir e manter campanhas permanentes de Educação Ambiental, que poderão ser realizadas em parceria com o Poder Legislativo, escolas e associações comunitárias.
Parágrafo Único. As campanhas deverão alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância do descarte correto, os riscos que o descarte inadequado representa à saúde e ao meio ambiente e a localização dos Ecopontos.
Art. 8º. A destinação final dos resíduos depositados nos Ecopontos será responsabilidade do Poder Executivo, que realizará o manejo, transporte e destinação final.
§ 1º. O Poder Executivo fica autorizado a realizar parcerias, convênios ou concessões com cooperativas, organizações não governamentais ou empresas privadas para a segregação e/ou reciclagem dos materiais.
§ 2º. As entidades que receberem os resíduos para segregação, reprocessamento ou reaproveitamento deverão, obrigatoriamente, apresentar Licença Ambiental válida da atividade realizada, emitido pelo órgão competente, sob pena de descredenciamento e rescisão do convênio.
Art. 9º. Fica instituída a cobrança de multa, além das consequências legais cabíveis, àqueles que forem flagrados despejando quaisquer resíduos em vias públicas, terrenos baldios ou fora dos locais pré-definidos pela presente Lei.
Parágrafo Único. A multa será fixada em 100 (cem) UFESP’S e sujeita à regulamentação dos procedimentos de fiscalização pelo Poder Executivo.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, por meio de Decreto.
Parágrafo Único. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
Registrada e publicada de acordo com a Lei vigente.
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.