Lei nº 1.953/2025
De 18 de novembro de 2025
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Iacanga para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências. ”
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Iacanga, para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 125 da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º O Plano Plurianual constitui o instrumento de planejamento estratégico de médio prazo da administração pública municipal, por meio do qual são organizadas as ações de governo em programas, com vistas à implementação das políticas públicas e à promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º O Plano Plurianual 2026–2029 tem como diretrizes:
I – planejamento orientado para resultados, com vistas a fortalecer a atuação do governo e ampliar o impacto das políticas públicas sobre a realidade social;
II – controle orçamentário, para aprimorar a qualidade do gasto público, assegurar o equilíbrio fiscal e viabilizar os objetivos de curto, médio e longo prazo;
III – promoção humana e melhoria da qualidade de vida, com foco no combate à exclusão e às desigualdades sociais;
IV – eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
V – desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
VI – fomento à economia local, por meio da diversificação das atividades econômicas e do estímulo à sustentabilidade;
VII – fortalecimento da atenção básica em saúde, com foco na saúde preventiva e na qualidade da oferta dos serviços;
VIII – consolidação da política educacional, com valorização dos profissionais da educação, inovação pedagógica e foco na primeira infância;
IX – integração de ações e consolidação dos planos setoriais municipais;
X – articulação e cooperação institucional com os governos federal e estadual;
XI – alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), visando à erradicação da pobreza, à promoção da justiça social e ao desenvolvimento sustentável.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Aspectos Gerais
Art. 4º O Plano Plurianual 2026–2029 reflete as políticas públicas do Município de Iacanga e organiza a atuação governamental por meio dos seguintes tipos de programas:
I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população a bens e serviços públicos ou promover mudanças nas condições de vida dos beneficiários diretos;
II – programas de gestão, manutenção e serviços: têm por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços públicos, dando suporte aos programas finalísticos e à gestão pública;
III – programas de natureza operacional ou especial: englobam despesas que não se vinculam diretamente a bens e serviços prestados à população, mas que são necessárias para a manutenção da atuação governamental, ainda que não resultem em produto mensurável.
§ 1º Os programas mencionados nos incisos I a III deste artigo são compostos pelos seguintes elementos:
I – objetivos: expressam os resultados que se pretende alcançar com a execução do programa;
II – público-alvo: refere-se à população, grupo social, setor, comunidade ou instituição a quem o programa se destina;
III – projetos, atividades ou operações especiais: especificam a natureza da ação a ser executada;
IV – ações: conjunto de procedimentos e tarefas governamentais que contribuem para a implementação do programa;
V – produto: bens ou serviços entregues como resultado da execução de cada ação;
VI – unidade de medida: parâmetro utilizado para quantificar os produtos das ações;
VII – indicadores de resultado: métricas que permitem aferir, periodicamente, o grau de alcance dos objetivos do programa;
VIII – metas: valores esperados para cada indicador ao final da vigência do PPA;
IX – valores globais: estimativas dos recursos orçamentários necessários à execução do programa;
X – órgãos executores: unidades administrativas responsáveis pela implementação e acompanhamento dos programas.
Seção II
Da Composição do Documento Legal
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II: Descrição dos Programas, Metas e Custos;
III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais;
IV – Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Parágrafo único. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados com base em: Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades ou Operações Especiais.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
Art. 6º Os programas e ações deste Plano Plurianual deverão ser observados na elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e de eventuais leis que as modifiquem.
§ 1º As alterações na programação deste Plano Plurianual somente poderão ser promovidas mediante lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
§ 2º Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta de compatibilização do Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 7º Os valores anuais dos programas e as metas estabelecidas no Plano Plurianual não constituem limites à programação e à execução das despesas previstas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar as metas físicas estabelecidas neste Plano, com vistas a compatibilizar as despesas previstas com a receita estimada em cada exercício, assegurando o equilíbrio das contas públicas.
Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o Plano Plurianual 2026–2029, serão orientados para o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Para fins de cumprimento do § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, os investimentos com duração superior a um exercício financeiro, previstos para o quadriênio 2026–2029, estão incluídos no valor dos programas constantes desta Lei.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos mencionados no caput, relativos ao respectivo exercício financeiro.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – alterar os órgãos responsáveis pela execução de programas e ações;
II – modificar os indicadores de resultado dos programas, bem como suas metas;
III – adequar metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com alterações de valor, produto ou unidade de medida, decorrentes das leis orçamentárias anuais, de créditos adicionais ou de leis que alterem o Plano Plurianual;
IV – ajustar metas físicas e fiscais, sempre que necessário, para compatibilizar a despesa com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das contas públicas, respeitando a conjuntura econômica vigente.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
Registrada e publicada de acordo com a Lei vigente.
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.