Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Iacanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura Municipal de Iacanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Youtube
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Legislação
Atualizado em: 31/03/2026 às 11h29
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1953, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 1.953/2025
        De 18 de novembro de 2025
 
 
“Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Iacanga para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências. ”
 

Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
CAPÍTULO I
DO PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual – PPA do Município de Iacanga, para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 125 da Lei Orgânica do Município.
 
Art. 2º O Plano Plurianual constitui o instrumento de planejamento estratégico de médio prazo da administração pública municipal, por meio do qual são organizadas as ações de governo em programas, com vistas à implementação das políticas públicas e à promoção do desenvolvimento sustentável.
 
Art. 3º O Plano Plurianual 2026–2029 tem como diretrizes:
I – planejamento orientado para resultados, com vistas a fortalecer a atuação do governo e ampliar o impacto das políticas públicas sobre a realidade social;
II – controle orçamentário, para aprimorar a qualidade do gasto público, assegurar o equilíbrio fiscal e viabilizar os objetivos de curto, médio e longo prazo;
III – promoção humana e melhoria da qualidade de vida, com foco no combate à exclusão e às desigualdades sociais;
IV – eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos;
V – desenvolvimento da infraestrutura urbana, com ênfase na acessibilidade e mobilidade;
VI – fomento à economia local, por meio da diversificação das atividades econômicas e do estímulo à sustentabilidade;
VII – fortalecimento da atenção básica em saúde, com foco na saúde preventiva e na qualidade da oferta dos serviços;
VIII – consolidação da política educacional, com valorização dos profissionais da educação, inovação pedagógica e foco na primeira infância;
IX – integração de ações e consolidação dos planos setoriais municipais;
X – articulação e cooperação institucional com os governos federal e estadual;
XI – alinhamento com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), visando à erradicação da pobreza, à promoção da justiça social e ao desenvolvimento sustentável.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
 
Seção I
Aspectos Gerais
 
Art. 4º O Plano Plurianual 2026–2029 reflete as políticas públicas do Município de Iacanga e organiza a atuação governamental por meio dos seguintes tipos de programas:
I – programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população a bens e serviços públicos ou promover mudanças nas condições de vida dos beneficiários diretos;
II – programas de gestão, manutenção e serviços: têm por finalidade aprimorar a qualidade dos serviços públicos, dando suporte aos programas finalísticos e à gestão pública;
 
III – programas de natureza operacional ou especial: englobam despesas que não se vinculam diretamente a bens e serviços prestados à população, mas que são necessárias para a manutenção da atuação governamental, ainda que não resultem em produto mensurável.
 
§ 1º Os programas mencionados nos incisos I a III deste artigo são compostos pelos seguintes elementos:
I – objetivos: expressam os resultados que se pretende alcançar com a execução do programa;
II – público-alvo: refere-se à população, grupo social, setor, comunidade ou instituição a quem o programa se destina;
III – projetos, atividades ou operações especiais: especificam a natureza da ação a ser executada;
IV – ações: conjunto de procedimentos e tarefas governamentais que contribuem para a implementação do programa;
V – produto: bens ou serviços entregues como resultado da execução de cada ação;
VI – unidade de medida: parâmetro utilizado para quantificar os produtos das ações;
VII – indicadores de resultado: métricas que permitem aferir, periodicamente, o grau de alcance dos objetivos do programa;
VIII – metas: valores esperados para cada indicador ao final da vigência do PPA;
IX – valores globais: estimativas dos recursos orçamentários necessários à execução do programa;
X – órgãos executores: unidades administrativas responsáveis pela implementação e acompanhamento dos programas.
Seção II
Da Composição do Documento Legal
 
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo I: Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;
II – Anexo II: Descrição dos Programas, Metas e Custos;
III – Anexo III: Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento dos Programas Governamentais;
IV – Anexo IV: Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras.
Parágrafo único. Os Anexos que compõem o Plano Plurianual serão estruturados com base em: Entidades, Órgãos, Unidades Orçamentárias, Funções, Subfunções, Programas, Projetos, Atividades ou Operações Especiais.
 
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
 
Art. 6º Os programas e ações deste Plano Plurianual deverão ser observados na elaboração das Leis de Diretrizes Orçamentárias, das Leis Orçamentárias Anuais e de eventuais leis que as modifiquem.
 
§ 1º As alterações na programação deste Plano Plurianual somente poderão ser promovidas mediante lei específica, aprovada pela Câmara Municipal.
 
§ 2º Anualmente, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal proposta de compatibilização do Plano Plurianual com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com a Lei Orçamentária Anual (LOA).
 
Art. 7º Os valores anuais dos programas e as metas estabelecidas no Plano Plurianual não constituem limites à programação e à execução das despesas previstas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar as metas físicas estabelecidas neste Plano, com vistas a compatibilizar as despesas previstas com a receita estimada em cada exercício, assegurando o equilíbrio das contas públicas.
 
Art. 8º Os orçamentos anuais, de forma articulada com o Plano Plurianual 2026–2029, serão orientados para o alcance dos objetivos estabelecidos nesta Lei.
 
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 9º Para fins de cumprimento do § 1º do art. 167 da Constituição da República Federativa do Brasil, os investimentos com duração superior a um exercício financeiro, previstos para o quadriênio 2026–2029, estão incluídos no valor dos programas constantes desta Lei.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual e seus anexos deverão detalhar os investimentos mencionados no caput, relativos ao respectivo exercício financeiro.
 
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – alterar os órgãos responsáveis pela execução de programas e ações;
II – modificar os indicadores de resultado dos programas, bem como suas metas;
III – adequar metas físicas de ações orçamentárias para compatibilizá-las com alterações de valor, produto ou unidade de medida, decorrentes das leis orçamentárias anuais, de créditos adicionais ou de leis que alterem o Plano Plurianual;
IV – ajustar metas físicas e fiscais, sempre que necessário, para compatibilizar a despesa com a receita estimada e assegurar o equilíbrio das contas públicas, respeitando a conjuntura econômica vigente.
 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
 
 
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
 
 
Registrada e publicada de acordo com a Lei vigente.
 
 
 
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 1565, 25 DE MARÇO DE 2026 “Dispõe sobre a alteração de membro do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA, e dá outras providências”. 25/03/2026
DECRETO Nº 1564, 19 DE MARÇO DE 2026 “Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.” 19/03/2026
DECRETO Nº 1563, 18 DE MARÇO DE 2026 “Dispõe sobre a alteração de membro do CONSELHO MUNICIPAL DA SAÚDE DE IACANGA, e dá outras providências”. 18/03/2026
DECRETO Nº 1562, 13 DE MARÇO DE 2026 DECRETO Nº 1.562/2026 De 13 de março de 2026 13/03/2026
DECRETO Nº 1561, 13 DE MARÇO DE 2026 “Institui o Plano Municipal de Expansão de Matrículas da Educação Infantil do Município de Iacanga e dá outras providências.” 13/03/2026
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1953, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1953, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Telefone: (14) 3294-9400
Endereço: Avenida das Acácias, 149 – Jardim das Flores | CEP: 17180-418
Das 08:00hs às 11:30hs - 13:00h às 17:00h - Segunda a Sexta
CNPJ: 46.137.477/0001-14
Prefeitura Municipal de Iacanga
Versão do Sistema: 3.4.5 - 08/01/2026
Copyright Instar - 2006-2026. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia