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Atualizado em: 31/03/2026 às 11h28
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LEI ORDINÁRIA Nº 1952, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 1.952/2025
        De 18 de novembro de 2025
 
 
"Dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Iacanga para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências."
 
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Iacanga, relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - outras determinações de gestão financeira.
Parágrafo Único: Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, exigidos pelo direito financeiro.
 
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Seção I
Das Diretrizes Gerais
 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos:
I - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
II - Apoiar estudantes carentes, para prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior;
III - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
IV - Prestar assistência à criança e ao adolescente;
V - Melhoria da infraestrutura urbana;
VI - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população carente, por meio do Sistema Único de Saúde, sobretudo a afetada por surtos epidêmicos;
VII - Reestruturar os serviços administrativos;
VIII - Buscar maior eficiência arrecadatória.
Parágrafo único. A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, obedecerá à disposição estrutural constante no Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029.
 
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Orgânica do Município, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá, de forma integrada:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social; e
III - o orçamento de investimentos das empresas estatais não dependentes.
 
§2º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita – da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
 
§3º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, no mínimo até o elemento de despesa, tal qual determina o artigo 15, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
 
§4º. Caso o projeto de lei do orçamento seja elaborado por sistema de processamento de dados, deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos dados do programa respectivo aos técnicos e vereadores do Poder Legislativo, para as pertinentes funções.
 
§ 5º. A lei orçamentária compreenderá a previsão da receita e a fixação da despesa, estabelecidas no Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, e atenderá a processo de planejamento permanente.     
Seção II
Das Diretrizes Específicas
 
Art. 4º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2026 obedecerá às seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas fiscais;
II  - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo;
 
V - A estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, bem como evolução do Produto Interno Bruto (Pib) e da taxa inflacionária para o biênio 2025/2026;
VI - As receitas estimadas e despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2025;
VII - Novos projetos serão dotados se orçamentariamente supridos os que estão em andamento em 2025, bem como depois de contempladas as despesas de conservação com o patrimônio público;
VIII - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
IX - Deverão compor a proposta orçamentária, LOA 2026 as ações contidas no plano municipal de saneamento ambiental e no plano de gestão integrada de resíduos sólidos, cujas verbas estejam previstas para serem executadas no exercício.
Parágrafo Único: Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
 
Art. 5º. Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das entidades da administração indireta, encaminharão à Secretaria da Fazenda, suas propostas parciais até o dia 30 de junho de 2025.
Parágrafo Único: As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados.
 
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo Único: A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês junho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando-se o limite de 2% da receita corrente líquida.
 
Art. 8º. A concessão de subvenções sociais, auxílios, contribuições e convênios a instituições privadas estarão submetidos às regras da Lei Federal nº 13.019/2014, alterada pela Lei nº 13.204/2015, devendo as entidades atenderem ao que segue:
I - Atendimento direto e gratuito ao público;
II - Certificado junto ao respectivo Conselho Municipal ou Estadual;
III - Aplicação na atividade-fim de, ao menos, 80% da receita total;
IV - Compromisso de franquear, na internet, demonstrativo mensal de uso do recurso municipal transferido, nos moldes da Lei Federal nº 15.527/ 2011;
V - Prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos, devidamente avalizada pelas comissões vigentes, controle interno e externo;
VI - Salários dos dirigentes inferior ao subsídio do Prefeito;
VII - Haverá manifestação prévia e expressa da assessoria jurídica e do controle interno da Prefeitura, após visita ao local de atendimento.
Parágrafo único: A celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, com entidades privadas, dependerá de autorização em lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000.”
 
Art. 9º. Os custeios, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderão ser realizados:
I - caso se refiram a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
 
Art. 10 - Para atender o artigo 4º, parágrafo único da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), serão alocados recursos necessários para acompanhamento às despesas de proteção da criança e do adolescente na LOA;
 
Art. 11 - As despesas de publicidade e propaganda, do regime de adiantamento, de representação oficial, de locação de veículos e as relativas a obras aprovadas no orçamento participativo serão todas destacadas em específica categoria programática, sob denominação que permita a sua clara identificação.
 
Art. 12.  Até cinco dias úteis após o envio à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará, na internet, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias, resumindo-o em face dos seguintes agregados:
I - Órgão orçamentário;
II - Função de governo;
III - Grupo de natureza da despesa.
 
Art. 13. Ficam proibidas as seguintes despesas:
I - Promoção pessoal de autoridades e servidores públicos;
II - Novas Obras, se não atendidas as que se encontram em andamento;
III - Pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor municipal em atividade;
IV - Obras cujo custo global supere as médias apresentadas em consagrados indicadores da construção civil;
V - Ajuda financeira a associações de servidores;
VI - Pagamento de salários, subsídios, proventos e pensões maiores que o subsídio do prefeito;
VII - Pagamento de horas extras a ocupantes de cargos de comissão;
VIII - Pagamento de sessões extraordinárias aos Vereadores;
IX - Pagamento de verbas de gabinete aos Vereadores;
X - Distribuição de brindes, agendas, chaveiros, buquês de flores, cartões e outros brindes;
XI - Pagamento de anuidades de servidores em conselhos profissionais como CRC, OAB, CREA, CRM entre outros;
Seção III
Da Execução do Orçamento
 
Art. 14. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
 
§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais.
 
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
 
§ 3º.  A programação financeira e o cronograma de desembolso compreendem o Poder Legislativo e o Poder Executivo, neste incluídos os fundos públicos e entidades dependentes do Tesouro Municipal.  
 
Art. 15 - Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2026 e de seus créditos adicionais.
 
§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
 
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto.
 
§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução, bem como as contrapartidas requeridas em convênios firmados com a União e o Estado.
 
Art. 16 - O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, o cronograma anual de desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo Único: O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas.
 
Art. 17 - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 95, da Lei Federal nº 14.133 de 1º abril de 2021.
 
Art. 18 - Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
 
Art. 19 - Até o limite de 15% das despesas inicialmente fixadas, fica o Poder Executivo autorizado a realizar transposições, remanejamentos e transferências entre órgãos orçamentários e categorias de programação.
Parágrafo único: Para os fins do artigo. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou operação Especial e, no âmbito da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital.
 
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
 
Art. 20 - As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, estabelecidas no projeto de lei do Plano Plurianual - PPA 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
Parágrafo Único. As metas e prioridade de que trata o caput deste artigo devem estar alinhadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização (ODS) a serem alcançados até 2030, bem como ao Pacto Global para a neutralidade de emissão de carbono a serem alcançados até 2050, ambas iniciativas da Organização das Nações Unidas (ONU).
 
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 21 - O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PESSOAL E ENCARGOS
 
Art. 22. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo fica limitada a 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, na seguinte distribuição:
I - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo;
II - 6% (seis por cento) para o Legislativo.
 
§1º Entende-se como receita corrente líquida, para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o somatório das receitas correntes próprias da Administração Direta e Indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação.
 
§2º O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o caput deste artigo, abrange gastos da Administração Direta e Indireta, nas seguintes despesas:
I - vencimentos e salários;
II - obrigações patronais;
III - proventos de aposentadoria e pensões;
IV - remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários;
V - remuneração dos vereadores;
VI - outras despesas de pessoal.
                                                                                       
Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, § 1º, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos ou funções ou alteração na estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, sob a condição de haver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções da despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, assim como de assegurar que não seja extrapolado o limite prudencial de despesas com pessoal correspondente a 95% (noventa e cinco por cento) dos limites máximos estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
 
Art. 24. Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas específicas com a implementação de programas de valorização e desenvolvimento dos servidores e empregados públicos, mediante a adoção de mecanismos destinados à sua permanente capacitação, inclusive se associados à aferição do desempenho individual e evolução funcional. 
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 25. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
 
§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2026 tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
 
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva.
 
§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de um doze avos por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal.
 
Art. 26 - Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único: Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
 
Art. 27 - Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara Municipal atenderá ao que segue:
I - Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei;
II - O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício anterior de que trata esta Lei;
III - Ao menos a metade das emendas estará vinculada ao funcionamento das ações e serviços de saúde, conforme § 9º do art. 166 da Constituição Federal;
IV - Para o custeio das emendas referidas no caput, o saldo de serão reduzidos de dotações não poderão comprometer programas essenciais apresentadas pelo Poder Executivo.
 
 
Art. 28 - O Controle Interno do Poder Executivo será responsável pelo acompanhamento da execução orçamentária, apuração dos custos e avaliação dos resultados dos programas, financiados com recursos vinculados ou não, devendo relatar quaisquer inconsistências à autoridade competente e ao Tribunal de Contas.
 
Art. 29 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de um doze avos do total da despesa fixada.
 
Art. 30 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
 
 
 
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
 
 
Registrada e publicada de acordo com a Lei vigente.
 
 
 
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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