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Atualizado em: 31/03/2026 às 11h26
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LEI ORDINÁRIA Nº 1951, 18 DE NOVEMBRO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
Lei nº 1.951/2025
        De 18 de novembro de 2025
 
 
"Altera dispositivos na Lei 1.696, de 20 de novembro de 2019 e na Lei 1.715, de 04 de junho de 2020".
 
 
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
 
Art. 1º - Os incisos II, III e XII do §1º do art. 2º da Lei Municipal nº 1.696, de 20 de novembro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 2º (...)
§1º (...)
II – Alienação Mental: esquizofrenia, psicoses não especificadas, transtorno esquizoafetivo, transtorno bipolar e demências;
III – Cardiopatia Grave: doença isquêmica crônica do coração, insuficiência cardíaca, cardiomiopatias, infarto agudo do miocárdio, malformações congênitas do coração;
XII – Paralisia Irreversível e Incapacitante: paralisia cerebral, hemiplegia, paraplegia e tetraplegia, outras síndromes paralíticas.”
 
Art. 2º - Fica revogado o inciso VI do artigo 2º da Lei 1.696, de 20 de novembro de 2019.
 
Art. 3º - Acrescenta-se o §5º ao art. 2º da Lei nº 1.696/2019, com a seguinte redação:
 
“Art. 2º (...)
§5º - A isenção de que trata esta Lei ficará limitado ao consumo mensal de até 30 (trinta) metros cúbicos de água, sendo cobrado o consumo que exceder a esse limite, por meio de fatura referente aos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.”
 
Art. 4º- Ficam alterados o inciso VI do artigo 4º da Lei 1.696/2019 e o inciso VI do artigo 2º da Lei 1.715, passando a vigorar com a seguinte redação:
 
“VI – Laudo médico completo, assinado por profissional especializado na área correspondente, comprovando a existência de doença grave prevista no §1º do art. 2º desta Lei.
 
Art. 5° - Acrescenta-se o § 3° ao artigo 4° da Lei 1.696/2019, com a seguinte redação:
 
“§ 3º O laudo referido no inciso VI do art. 4º desta Lei terá validade de 1 (um) ano, contado da data de sua emissão, admitida, para fins de renovação, a apresentação de laudo emitido por médico generalista (clínico geral).”
 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
 
Iacanga, 14 de outubro de 2025.
 
 
 
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
 
 
Registrada e publicada de acordo com a Lei vigente.
 
 
 
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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