Lei Complementar nº 195/2025
De 22 de outubro de 2025.
“Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico, instrumento da Política Municipal de Saneamento e revoga a Lei Complementar 139/2020 e dá outras providências. ”
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º O Plano Municipal de Saneamento Básico, respeitadas as competências da União e do Estado e em conformidade com a Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, tem como diretrizes:
I – contribuir para a melhoria das condições de saúde pública;
II – assegurar a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, em busca do desenvolvimento sustentável;
III – estabelecer orientações para o planejamento, execução, regulação, fiscalização e controle social das ações de saneamento básico no âmbito municipal;
IV – promover a defesa, conservação e recuperação da qualidade ambiental e das condições de salubridade, cabendo ao Poder Público e à coletividade o dever de exigir e adotar as medidas necessárias para esse fim.
Art. 2º Para o estabelecimento do Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Iacanga serão observados os seguintes princípios fundamentais:
I – a universalização do acesso, a integralidade e a continuidade dos serviços;
II – a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III – a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV – a articulação com outras políticas públicas setoriais;
V – a eficiência e a sustentabilidade econômico-financeira, técnica, social e ambiental;
VI – a utilização de tecnologias apropriadas e inovadoras;
VII – a transparência e a publicidade das ações;
VIII – o controle social e a participação popular;
IX – a segurança, qualidade e regularidade na prestação dos serviços;
X – a integração com a política de recursos hídricos, em conformidade com a legislação nacional e estadual.
Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Iacanga tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização do acesso aos serviços de saneamento básico, mediante a ampliação progressiva do atendimento a todos os domicílios ocupados permanentemente no território municipal.
Parágrafo único. Para o alcance do objetivo geral, constituem objetivos específicos deste Plano:
I – garantir a qualidade, a continuidade e a melhoria dos serviços existentes, promovendo sua ampliação às populações e localidades ainda não atendidas;
II – implementar, em prazos técnica e economicamente viáveis, os serviços atualmente inexistentes;
III – criar e aperfeiçoar instrumentos de regulação, fiscalização, monitoramento e controle social da prestação dos serviços;
IV – estimular a educação e a conscientização ambiental e sanitária da população;
V – assegurar a sustentabilidade técnica, econômico-financeira, social e ambiental dos serviços de saneamento básico.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se serviços de saneamento básico o conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais referentes aos seguintes sistemas:
I – abastecimento de água potável;
II – esgotamento sanitário;
III – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
IV – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Art. 5º A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos o planejamento, a regulação, a fiscalização, o controle social e a execução de programas, projetos e ações específicas nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, tendo como metas a universalização do acesso, a integralidade e a sustentabilidade técnica, econômico-financeira, social e ambiental dos serviços, bem como o adequado controle dos impactos sobre a saúde pública e o meio ambiente.
Art. 6º A prestação dos serviços públicos de saneamento básico é de responsabilidade do Município de Iacanga, na qualidade de titular, nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, podendo ser realizada de forma direta ou mediante delegação a entidades de direito público ou privado, por contrato de concessão, programa ou convênio, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 1º Os responsáveis pela execução das atividades de saneamento básico deverão possuir os licenciamentos ambientais e as autorizações sanitárias exigíveis, cumprindo integralmente a legislação pertinente.
§ 2º A prestação direta dos serviços pelo Município observará as mesmas regras e condições aplicáveis às entidades delegatárias, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 7º Nos casos omissos, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 14.026/2020, do Decreto Federal nº 7.217/2010, e do Decreto Federal nº 11.599/2023, bem como demais normas regulamentares pertinentes.
Art. 8º O Plano Municipal de Saneamento Básico do Município de Iacanga deverá ser revisto, em prazo não superior a 10 (dez) anos, de modo a assegurar sua atualização, efetividade e compatibilidade com as demais políticas públicas municipais, estaduais e federais.
Art. 9º O Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB do Município de Iacanga é constituído por 554 (quinhentos e cinquenta e quatro) páginas, incluindo mapas, plantas e quadros técnicos referentes à infraestrutura urbana e rural de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, e limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos. Do total, parte substancial é destinada ao diagnóstico da situação atual dos serviços, à definição de objetivos, diretrizes e metas, bem como às ações e programas a serem implementados, enquanto as demais páginas correspondem a anexos técnicos devidamente referenciados no corpo do documento, que incluem levantamentos, projeções e registros cartográficos.
Parágrafo único. O PMSB acompanha a presente Lei Complementar como Anexo Único, sendo disponibilizado em meio físico impresso e em formato digital autenticado, garantindo-se a preservação, a consulta pública e a plena integração às políticas municipais de saneamento básico, em consonância com o Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020).
Art. 10. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
Publicado na forma da legislação vigente.
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.