Lei nº 1.950/2025
De 18 de novembro de 2025
“Dispõe sobre a criação do Programa de Hortas Comunitárias como forma de apoiar e incentivar a agricultura urbana em áreas públicas no município de Iacanga e dá outras providências.”
APARECIDA DE FÁTIMA PINHEIRO, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, fazer saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Hortas Comunitárias no Município de Iacanga, com o objetivo de apoiar e incentivar a agricultura urbana em áreas públicas, visando:
I – promover hábitos alimentares saudáveis, com o cultivo de plantas, hortaliças, frutas e vegetais livres de agrotóxicos;
II - incentivar práticas sustentáveis e de respeito ao meio ambiente;
III – fomentar a integração social entre membros da comunidade;
IV – aproximar a escola da comunidade, provendo ações conjuntas;
V – proporcionar terapia ocupacional para as pessoas da terceira idade;
VI – contribuir para a preservação da microfauna e da biodiversidade vegetal;
VII – manter terrenos públicos limpos, produtivos e com destinação social.
Art. 2º A implantação das Hortas Comunitárias dar-se-á em áreas públicas municipais, prioritariamente em áreas ociosas e não edificadas.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS HORTAS E DESTINAÇÃO DOS PRODUTOS
Art. 3º As hortas serão classificadas em Hortas Comunitárias de interesse Social Individual ou Coletivo e serão destinadas ao autoconsumo familiar.
Parágrafo único – Cada família terá a permissão de cultivar em apenas uma área cedida, restringindo o cultivo em 14 metros quadrados.
CAPÍTULO III
DO ACESSO, CHAMAMENTO E PERMISSÃO DE USO
Art. 4º O acesso às áreas de cultivo será formalizado mediante Termo de Permissão de Uso, precedido de edital de Chamamento Público, publicado pela Administração no mínimo uma vez por ano.
Parágrafo único: Terá preferência a família que apresentar baixa condição financeira, sendo que para tanto sofrerá avaliação da Assistência Social Municipal.
Art. 5º São condições para participação do Programa:
I – Ser pessoa física moradora no município ou entidade legalmente constituída e sediada no município;
III – comprometer-se com a manutenção da horta, conforme diretrizes do Município;
III – cumprir a legislação urbanística, ambiental e sanitária vigente.
Art. 6º Nos casos de hortas coletivas, todos os interessados deverão apresentar a documentação exigida no edital, sendo solidariamente responsáveis pela área concedida.
Parágrafo único. Caberá ao grupo, a responsabilidade pelo cultivo.
Art. 7º A permissão do uso das áreas públicas para implantação das hortas urbanas vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovada, desde que observadas as disposições legais e do Edital.
Art. 8º A Permissão de Uso poderá ser revogada pelo Município, nas seguintes hipóteses:
I – a pedido do responsável pela horta ou Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, mediante justificativa formalizada;
II – pela necessidade de ocupação da área por interesse público, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias;
III – pelo descumprimento das obrigações legais ou editalícias.
Art. 9º Em nenhuma hipótese o usuário poderá repassar ou ceder a área para terceiros, sob pena de revogação imediata e aplicação das sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 10 - Caberá ao membro usuário:
I – Executar a limpeza e manutenção das hortas;
II – não cultivar plantas que prejudiquem o desenvolvimento das hortaliças;
III – zelar pela horta;
IV – adentrar apenas em canteiros de sua competência;
V – não utilizar bebidas alcóolicas, entorpecentes ou criar desordem ou conduta que denigra a imagem do local;
VI – confeccionar canteiros;
VII – estercar a horta.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO COMUNITÁRIA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 11 - Caberá ao Poder Público Municipal fornecer apoio técnico profissional, cercar o terreno, fornecer as sementes e ceder a água para os locais onde serão implantadas as hortas urbanas.
Art. 12 - Os responsáveis pelas hortas urbanas serão nomeados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, dentre os quadros de funcionários públicos efetivos ou em comissão e terão as seguintes atribuições:
I – manter o cadastro atualizado junto à Administração Municipal;
II - realizar o cercamento da área com o material indicado no edital pelo Poder Público e instalar placa com o número da licença municipal e o nome do responsável;
III – fiscalizar a limpeza e conservação dos locais;
IV - cumprir todas as normas legais pertinentes, principalmente urbanísticas, ambientais e sanitárias vigentes;
V - apresentar relatórios anuais de cultivo que evidencie a utilização do espaço, conforme critérios definidos no edital de chamamento;
VI – convocação dos usuários para trabalhos de melhoria nas áreas das hortas.
Parágrafo único: O descumprimento das atribuições ensejará na troca de responsável, que será realizada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento.
Art. 13 – Nos casos extraordinários que não conste nesta Lei, caberá ao responsável pelo local e a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Saneamento, a decisão final.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES E EXCLUSÃO
Art. 14 - Constituem motivos para sanção, suspensão ou exclusão do Programa:
I - O uso de bebidas alcoólicas, entorpecentes ou a criação de desordem ou conduta que denigra a imagem do local, resultando em suspensão imediata e exclusão, extensiva aos familiares residentes na mesma casa;
II - O não comparecimento a convocações para trabalhos de melhoria, sendo advertido na primeira ocorrência e excluído em caso de reincidência, mesmo que apresente justificativa escrita;
III - A falta de execução da limpeza e manutenção dos canteiros no período de não produção, caracterizando abandono;
IV - O cultivo de plantas que prejudiquem o desenvolvimento das hortaliças.
Art. 15 - Em caso de suspensão, que será imposta pelo responsável do local, o membro usuário ficará impedido de adentrar na horta comunitária, sendo que a manutenção dos canteiros, bem como a colheita deverá ser feita por outro membro da família.
Parágrafo único: A suspensão deverá ter data determinada.
Art. 16 - O procedimento de exclusão de usuários por motivos de convivência ou manutenção deverá ser precedida de decisão do responsável pelo local juntamente com a Secretaria competente.
§1º O usuário será notificado por abandono ou falta de limpeza e terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação, sob pena de exclusão.
§2º Em caso de exclusão, o membro-usuário terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias para realizar a colheita; após esse período, os produtos não colhidos serão doados, e o canteiro será destinado a uma nova família da lista de espera.
§3º O membro-usuário excluído e seus familiares (residentes na mesma casa) ficarão impedidos de participar do Programa pelo prazo de 1 (um) ano.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento de resíduos sólidos orgânicos, priorizando o uso na manutenção da própria horta.
Art. 18 – Fica proibido o plantio de mandioca, milho, quiabo e feijão andu.
Art. 19 - A Prefeitura Municipal de Iacanga deverá promover ampla divulgação do Programa de Hortas Comunitárias.
Art. 20 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 21 - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 22 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
Registrada e publicada de acordo com a Lei vigente.
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.