Lei nº 1.949/2025
De 18 de novembro de 2025
“Promove alterações na Lei Municipal nº 1.925/2025 de 03 de abril de 2025, autoriza doação dos imóveis do Distrito Industrial III e dá outras providências. ”
APARECIDA DE FÁTIMA PINHEIRO, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, fazer saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º Os artigos 4º a 6º da Seção I, os artigos 9º a 12 da Seção IV, o artigo 13 da Seção V, todos do Capítulo II, da Lei Municipal nº 1.925/2025 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Município poderá realizar a doação, com encargos, de imóveis necessários à instalação de indústrias ou empresas prestadoras de serviços, conforme critérios e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. É vedado o desvio de finalidade na utilização dos imóveis situados no Distrito Industrial, os quais deverão ser destinados exclusivamente à instalação de indústrias ou de empresas prestadoras de serviços, sob pena das medidas legais cabíveis, inclusive à reversão do imóvel ao patrimônio do Município.
Art. 5º A doação com encargos de imóveis dependerá, obrigatoriamente, dos seguintes procedimentos:
I – Avaliação prévia do imóvel, realizada por comissão técnica composta por servidores públicos efetivos ou por profissional habilitado contratado para este fim, com validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão;
II – Autorização legislativa para doação, preferencialmente concedida por distrito industrial, contendo a descrição detalhada de cada imóvel, com indicação de quadras, lotes, metragens e respectivas matrículas;
III – Processo licitatório conforme legislação vigente, salvo nos casos de dispensa por interesse público devidamente justificado;
IV – Publicação do procedimento licitatório ou de sua dispensa, garantindo ampla publicidade, transparência e participação dos interessados, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º A Diretoria de Departamento de Licitação, Contratos e Convênios será responsável pela condução do processo licitatório destinado à seleção de indústrias, empresas e prestadores de serviços interessados na doação de lotes localizados nos Distritos Industriais do Município, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
(...)
Art. 9º Ocorrerá a reversão do imóvel objeto da doação ao patrimônio do Município, salvo decisão judicial em sentido contrário, nos seguintes casos:
I – Descumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 7º desta Lei;
II – Inobservância das disposições contidas nesta Lei e na Lei Federal nº 14.133/2021, caso em que a doação poderá ser considerada nula;
III- Falência da donatária ou desativação das atividades, dentro do prazo de 6 (seis) anos a contar da efetivação da escritura pública de doação com encargos;
IV – Existência de decisão judicial que determine a nulidade.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses acima, o imóvel será revertido automaticamente ao patrimônio do Município, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 10. O imóvel revertido ao Município poderá ser objeto de nova doação, desde que observadas as disposições legais vigentes.
Art. 11. Caso o imóvel revertido contenha benfeitorias realizadas pelo donatário anterior, o Município poderá exigir contrapartida do novo beneficiário proporcional ao valor das benfeitorias, mediante avaliação técnica.
§1º Se a reversão da doação decorrer de culpa do donatário, os valores arrecadados com a contrapartida serão destinados a melhorias no próprio Distrito Industrial, conforme indicação da COPLÍNIA.
§2º Sendo a reversão causada por ato do Município, os valores arrecadados deverão ser revertidos em favor do donatário prejudicado.
§3º O novo donatário deverá comprovar, junto à COPLÍNIA, a quitação da contrapartida mencionada no caput, mediante apresentação de comprovante de depósito bancário em conta indicada pela Prefeitura, sob pena de reversão do imóvel ao Município, do novo procedimento de doação em caso de descumprimento dessa exigência.
§4º A contrapartida poderá ser dispensada mediante justificativa formal de interesse público, acompanhada de parecer técnico favorável da COPLÍNIA.
Art. 12. A avaliação das benfeitorias será realizada por comissão técnica composta por empregados públicos efetivos ou por avaliador devidamente contratado para tal finalidade, devendo ser realizada previamente à doação e será válida por um ano contado da sua emissão.
Art. 13. A escritura pública de doação deverá ser lavrada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato ou termo de doação.
§1º A escritura pública de doação deverá conter, obrigatoriamente as seguintes cláusulas essenciais, sob pena de nulidade do ato:
- Qualificação das partes;
Descrição do imóvel, com localização completa e número de matrícula;
Indicação expressa de que se trata de doação com encargos;
Descrição específica dos encargos a serem cumpridos pelo donatário;
Prazo de início e conclusão para cumprimento dos encargos;
Condições relacionadas à finalidade da doação, como tipo da atividade realizada no imóvel;
Proibição de alienação ou desvio de finalidade do imóvel sem autorização do Município;
Vedação de venda, locação, hipoteca ou qualquer forma de transferência do imóvel antes do cumprimento integral dos encargos ou do prazo da cláusula de reversão;
Cláusula resolutiva com previsão de reversão ao patrimônio municipal, nas hipóteses do artigo 9º;
Previsão de averbação da cláusula de reversão na matrícula do imóvel;
Prazo de vigência da cláusula de reversão;
Que as despesas notariais e tributárias decorrentes da lavratura da escritura correrão integralmente por conta do donatário;
Comprovação da contrapartida prevista no §3º do artigo 11 desta Lei.
§2º O descumprimento da obrigação prevista neste artigo implicará em reversão do imóvel objeto da doação ao patrimônio do Município, nos termos do artigo 9º desta Lei.”
Artigo 2º O §1º do artigo 15 da Lei nº 1.925/2025, passa a vigorar com a redação seguinte:
“Art. 15. (...)
§1º O donatário em conjunto com o terceiro interessado deverá apresentar requerimento, para a COPLÍNIA, instruído com documentação que comprove o enquadramento deste nos requisitos:
I – Ser empresa prestadora de serviços ou indústrias;
II - Condições relacionadas à finalidade da doação, como tipo da atividade realizada no imóvel;
III - Proibição de alienação ou desvio de finalidade do imóvel sem autorização do Município;
IV – Apresentação de todas as certidões negativas e documentos exigidos pelo Município, inclusive as exigidas pelas legislações ambientais;
V - Cláusula resolutiva com previsão de reversão ao patrimônio municipal, nas hipóteses de não cumprimento dos itens desses incisos.”
Artigo 3º Fica revogado o parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 1.925, de 03 de abril de 2025.
Artigo 4º O § 1º do artigo 20 da Lei nº 1.925/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20. (...)
§ 1º A COPLÍNIA vinculada administrativamente ao Gabinete do Prefeito, incumbido do suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao seu funcionamento, será constituída por 09 (nove) membros, a saber:
I – Com direito a voto:
- 1 representante da Coordenadoria de Tributação;
1 representante da Procuradoria Geral do Município;
1 representante do Controle Interno;
1 representante da Diretoria de Licitações, Contratos e Convênios;
1 Empregado Público com formação técnica em Administração ou Engenharia a ser indicado pelo Chefe do Executivo;
1 representante do Poder Legislativo; e
1 Representante do comércio local, a ser indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Iacanga - CDL
II – Com função consultiva, sem direito a voto:
- Secretário de Urbanismo, Obras e Serviços; e
Secretário de Saneamento Ambiental.
§2º O Presidente da COPLÍNIA será eleito pelos membros com direito a voto, dentre os representantes indicados nas alíneas “a” a “e” do inciso I deste parágrafo.”
Artigo 5º Fica revogada a Seção III do Capítulo IV, e o artigo 22 passa ser parte integrante da Seção IV, com a seguinte redação:
“Art. 22
. A doação com encargos, realizada mediante procedimento licitatório pertinente, será fundamentada nos critérios de classificação estabelecidos no artigo 23.”
Artigo 6º Altera o artigo 23 da Lei 1.925/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Dos Critérios de Classificação
“Art. 22. (...)
Art. 23. O Poder Público Executivo, por meio da Diretoria de Departamento de Licitação, Contratos e Convênios, com o apoio técnico e operacional da COPLINIA, realizará o procedimento licitatório, observando a legislação vigente e os princípios que regem a administração pública.
§ 1º Compete à Diretoria de Departamento de Licitação, Contratos e Convênios a condução das etapas de análise e julgamento das propostas apresentadas pelas empresas e indústrias interessadas, levando em consideração os seguintes critérios e respectivas pontuações:
I – Geração de empregos diretos: a ser comprovado, para empresas existentes e em funcionamento, através de relação de empregados do FGTS Digital, ou espelho de folha de pagamento onde conste a quantidade de funcionários, devendo conter o termo de expressão da verdade sob as penas da lei e serem datados e assinados pelo responsável pela empresa e seu contador; e no caso de empresas que não iniciaram suas atividades, através de declaração da verdade sob as penas da Lei, informando a quantidade de funcionários que serão empregados, assinada pelo responsável pela empresa e seu contador.
- De 05 a 10 empregados – 10 pontos;
De 11 a 20 empregados – 20 pontos;
De 21 a 35 empregados – 30 pontos;
De 36 a 70 empregados – 40 pontos;
De 71 ou mais empregados – 50 pontos.
II – Porte da empresa: a ser comprovado, para empresas existentes e em funcionamento, através do Cadastro de Pessoas Jurídicas - CNPJ atualizado com a ficha cadastral e Demonstração do Resultado do Exercício do último exercício - DRE ou, para empresas que não tenham iniciado suas atividades, cadastro do CNPJ atualizado com a ficha cadastral e declaração sob as penas da lei apresentando a receita brura anual estimada, assinada pelo responsável pela empresa e pelo seu contador.
- MEI (Microempresário individual) – 10 pontos;
ME (Microempresa) – 20 pontos;
EPP (Empresa de Pequeno Porte) – 30 pontos;
Empresa de Médio Porte – 40 pontos;
Empresa de Grande Porte – 50 pontos.
III – Dimensão física do empreendimento: as proponentes deverão apresentar Plano de Construção – (Apresentar Anteprojeto de Arquitetura na Folha de Desenho da Norma ABNT nº 16752/2020 – formato A0 = 841 x 1189 mm), com Planta Baixa, Planta de Cobertura, Planta de Localização, Planta de Situação, Cortes: Longitudinal e Transversal, e Fachada, de acordo com a área a ser construída, assindo pelo responsável pela empresa e pelo responsável técnico.
- Construção de prédio cuja área fechada seja de até 50%m² da área pretendida para doação - 10 pontos;
Construção de prédio cuja área fechada esteja entre 51% e 60%m² da área pretendida para doação - 20 pontos;
Construção de prédio cuja área fechada esteja entre 61% e 71%m² da área pretendida para doação - 30 pontos;
Construção de prédio cuja área fechada esteja entre 71% e 80%m² da área pretendida para doação - 40 pontos;
Construção de prédio cuja área fechada esteja entre 81% a 100%m² da área pretendida para doação - 50 pontos
IV - Início das atividades no imóvel a ser doado: apresentação do cronograma físico com as etapas detalhadas (apresentação do projeto, aprovação do projeto, construção da edificação e início das atividades), assinado pelo responsável técnico ou responsável pela empresa.
- Até 06 (seis) meses – 50 pontos;
Entre 06 (seis) meses e 1 (um) dia até 18 (dezoito) meses – 30 pontos;
De 12 (doze) meses e 1 (um) dia até 18 (dezoito) meses – 30 pontos;
De 18 (dezoito) meses e 1(um) dia até 24 (vinte e quatro) meses – 20 pontos.
Acima de 24 meses – 10 pontos.
V – Capital: comprovados através do Contrato Social da empresa.
- Até R$ 15.0000 (quinze mil) reais – 10 pontos;
De R$ 15.001(quinze mil e um) reais até R$ 45.0000 (quarenta e cinco mil) reais – 20 pontos
De R$ 45.001 (quarenta e cinco e um mil) reais até 100.000 (cem mil) reais – 30 pontos
De R$ 100.001 (cem mil e um) reais à R$ 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) reais – 40 pontos
Acima de 450.001 (quatrocentos e cinquenta e um mil) reais – 50 pontos.
VI – Valor do investimento
- Observar a pontuação descrita nas alíneas do inciso anterior.
VII – Menor índice de poluição ambiental provocado pela empresa pretendente: conforme fator de complexidade estabelecido pela legislação ambiental do Estado de São Paulo.
- Valor de W igual a 1 (um): 50 pontos;
Valor de W de 1,5 (um e meio) a 2 (dois): 40 pontos;
Valor de W de 2,5 (dois e meio) a 3 (três): 30 pontos.
§2º – Além dos incisos acima mencionados, utilizados como critérios de julgamento, a empresa deverá apresentar toda a documentação que será exigida pela COPLÍNIA, inclusive no processo licitatório, conforme a legislação vigente, para fazer jus à doação com encargos.
§3º – A COPLINIA será responsável pelo acompanhamento, controle e andamento processual da licitação, assegurando a transparência, publicidade e regularidade de todos os atos administrativos praticados.
§4º – O Poder Público Executivo supervisionará todas as fases do processo licitatório, garantindo que as deliberações e julgamentos ocorram em conformidade com o interesse público e a legislação aplicável.”
Artigo 7º Fica autorizada a realização de doação com encargos dos imóveis localizados no Distrito Industrial III, conforme descritos no Anexo I desta Lei, observadas as disposições da Lei Municipal nº 1.925/2025 de 03 de abril de 2025 e dos preceitos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. Para fins da doação prevista no caput deste artigo, ficam expressamente revogadas as Leis Municipais nº 1.829/2022, nº 1.836/2022, nº 1.878/2024, nº 1.901/2024, nº 1.902/2024, nº 1.907/2024, nº 1.908/2024, nº 1.909/2024 e nº 1.911/2024.
Artigo 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições contrárias.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
Publicado na forma da legislação vigente.
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente