LEI Nº 1.941/2025
de 08 de setembro de 2025
“Institui a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Iacanga e dá outras providências."
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Iacanga, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, informações, reclamações, sugestões, criticas, elogios e quaisquer outros encaminhamentos relacionados às suas atribuições e competências.
Art. 2º Compete à ouvidoria da da Prefeitura Municipal de Iacanga:
- receber, analisar, encaminhar e acompanhar as manifestações da sociedade civil dirigidas à Prefeitura Municipal de Iacanga;
realizar a mediação das reclamações/comunicados recebidos;
realizar o arquivamento de documentos;
prestar suporte administrativo no atendimento da Ouvidoria (por meio de e -mail, atendimento pessoal e/ou de telefone),
fornecer informações e orientar os cidadãos quando as manifestações não forem de competência da Prefeitura Municipal de Iacanga;
auxiliar na divulgação dos trabalhos da Prefeitura Municipal de Iacanga, dando conhecimento dos mecanismos de participação social.
Art. 3º A Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Iacanga, será dirigida por um Ouvidor que deverá, obrigatoriamente, ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo da Prefeitura Municipal de Iacanga e será designado pelo Chefe do Poder Executivo, consoante artigo 2º da Lei Complementar nº 125/2019.
§1º A carga horária da função em confiança de Ouvidor Municipal, será de 40 horas semanais, terá remuneração na referência 21-A e deverá ser preenchido por funcionário com formação em nível superior completo na área de Ciências Humanas, conforme artigo 2º da Lei Complementar nº 125/2019.
§2º As atribuições do Ouvidor Municipal se encontram no inciso I do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 125/2019.
Art. 4º A Ouvidoria encaminhará resposta ao cidadão no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento da manifestação, informando as providências e encaminhamentos adotados, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 5º A Prefeitura Municipal de Iacanga garantirá o acesso do cidadão à Ouvidoria por meio de canais de comunicação, tais como:
I - acesso exclusivo à Ouvidoria por meio de página eletrônica da Prefeitura Municipal de Iacanga, contendo formulário específico para o registro de manifestações;
II - telefone;
III - serviço de atendimento pessoal;
IV - recebimento de manifestações por meio de correio ou outro meio identificado para essa finalidade.
Art. 6º A Prefeitura Municipal de Iacanga assegurará recursos necessários ao desempenho das atividades da Ouvidoria.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de março de 2019, revogando-se as disposições em contrário.
Iacanga, 08 de setembro de 2025.
APARECIDA DE FÁTIMA PINHEIRO
Prefeita do Município de Iacanga