Lei nº 1.938/2025
08 de setembro de 2025
“Autoriza o Poder Executivo a conceder a transferência de recursos à entidade Associação Beneficente Cultural de Comunicação Comunitária Educadora Campo Verde.”
Aparecida de Fátima Pinheiro, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO REPASSE, LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 1º A presente Lei cuida do repasse de recursos para fins de Parceria com a Organização da Sociedade Civil que especifica, devendo ser precedida de processo de inexigibilidade de chamamento público, devidamente justificada, nos termos do artigo 31, inciso II da Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, e artigo 31, inciso II do Decreto Municipal nº 1.373, de 22 de setembro de 2023.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder repasse de recursos financeiros à Associação Beneficente Cultural de Comunicação Comunitária Educadora Campo Verde, entidade privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 01.807.316/0001-52, com sede à Av. Dr. Jonas Nunes Brigagão, nº 410, Centro, neste Município de Iacanga, São Paulo, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.
Art. 3º As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho previamente aprovado, pelos órgãos competentes da Administração Municipal, nos termos da Lei 13.019/2014.
Art. 4°. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária na instituição financeira pública determinada pela administração pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 5º. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Art. 6º. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º Os pagamentos feitos pela Associação Beneficente Cultural de Comunicação Comunitária Educadora Campo Verde deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
CAPÍTULO II
DO OBJETO
Art. 7° Constitui objeto da presente Lei atividades de radiodifusão com inserções na programação da Radio Educadora FM - Associação Beneficente Cultural de Comunicação Comunitária Educadora Campo Verde de divulgação de atividades e eventos das diversas secretarias da Prefeitura de Iacanga a fim de dar ciência à população das políticas públicas disponibilizadas, entrevistas com Secretários, Vice Prefeito e Prefeita prestando esclarecimentos e contas à população Iacanguense, nas áreas de saneamento ambiental, meio ambiente, saúde, educação, assistência social, obras e outras que se fizerem necessárias, dar publicidade dos atos, programas e ações da administração pública municipal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Seção I
Das Obrigações do Município
Art. 8° Sem prejuízo das demais disposições previstas em lei ou no instrumento da parceria, constituem obrigações do Município:
I - manter, em seu sítio oficial na internet, informações sobre a parceria celebrada e respectivo plano de trabalho, incluindo a identificação do instrumento, qualificação das partes, descrição do objeto da parceria, valor total da parceria e valores liberados, prestação de contas, parecer conclusivo, valor da remuneração da equipe de trabalho e suas funções;
II – justificar a inexigibilidade do chamamento público com a consequente publicação do extrato da justificativa no sítio oficial da administração pública e no meio oficial de publicidade;
III - aprovação do plano de trabalho mediante análise utilizando-se dos critérios estabelecidos na Lei n° 13.019/2014;
IV – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
V – emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se de forma expressa a respeito dos itens previstos no artigo 35, inciso V da Lei n° 13.019/2014;
VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
VII - transferir os recursos mediante prévia dotação orçamentária em conformidade com os prazos estabelecidos no instrumento de parceria;
VIII - apoiar tecnicamente a entidade na execução das atividades;
IX - promover o treinamento dos recursos humanos necessários à execução do objeto, sempre que necessário;
X – promover o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria mediante supervisionamento, acompanhamento e avaliação, qualitativa e quantitativamente, dos serviços prestados pela OSC;
XI - emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil;
XII – tomar contas de maneira ordinária e instaurar tomada de contas especial ante evidências de irregularidades na execução do objeto;
XIII – manifestar-se de maneira conclusiva sobre a prestação de contas dentro dos prazos previstas na Lei 13.019/2014 ou instrumento de parceria;
XIV - assinalar prazo para que a OSC adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, sempre que verificada alguma irregularidade, sem prejuízo da retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorridas;
XV - assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade.
Seção II
Das Obrigações da Entidade
Art. 9° Sem prejuízo das demais disposições previstas em lei ou no instrumento da parceria, constituem obrigações da entidade:
I - elaborar o plano de trabalho de acordo com a Lei 13.019/2024, Decreto Municipal 1.373/2023 e eventuais modificações ou substituições posteriores;
II - divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública;
III - executar o objeto na conformidade com a Lei n° 13.019/2024, plano de trabalho, diretrizes e princípios das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria;
IV - zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados;
V - proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços educacionais e desportivos, sem discriminação de qualquer natureza;
VI - manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços que se obriga a prestar, com vistas ao alcance dos objetivos desta Lei;
VII - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo Município e também os rendimentos de aplicação financeira, se houver, na prestação dos serviços objeto da parceria;
VIII - prestar contas ao Município da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, nos moldes das normas estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, das instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Decreto Municipal n° 1.373/2023 e eventuais alterações, preferencialmente em meio eletrônico, no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano, ressalvada eventual periodicidade reduzida prevista no instrumento;
IX - manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos, bem como a relação nominal dos atendidos, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos agentes e órgãos públicos responsáveis pelo controle interno e externo, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação dos recursos financeiros recebidos;
X - assegurar ao Município e órgãos as condições necessárias ao acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução e dos resultados dos serviços obtidos;
XI - afixação em suas dependências, em local da fácil visualização, das informações e orientações sobre os serviços prestados e da participação do Governo Municipal nos programas cujos recursos tenham origem nas disposições desta Lei;
XII - no corpo dos documentos originais das despesas, colocar o número da Lei autorizadora do repasse, do instrumento de parceria e do órgão público concessor a que se referem, extraindo-se em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas;
XIII - arquivar os documentos originais de receitas e despesas vinculados ao repasse, referentes à comprovação da aplicação dos recursos repassados, após contabilizados, à disposição do Município de Iacanga e órgãos municipais, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a quem couber;
XIV - caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção;
XV - a responsabilidade exclusiva pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVI - a responsabilidade exclusiva pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
XVII – observar a incidência do núcleo essencial dos princípios da Administração Pública (CF, art. 37, caput), inclusive na seleção de pessoal e contratação de obras e serviços mediante procedimento público, objetivo e impessoal.
CAPÍTULO IV
DA VIGÊNCIA
Art. 10. O prazo de vigência e as hipóteses de prorrogação constituirão cláusulas essenciais do instrumento de formalização da parceria, que deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, vedada a previsão de prazo indeterminado e respeitadas as regras orçamentárias.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA
Art. 11. O controle, acompanhamento e a fiscalização da parceria serão realizados mediante designação de gestor pela administração pública, órgãos de controle, conselhos de políticas públicas da área correspondente, bem como das comissões de monitoramento e avaliação.
§ 1º. Os responsáveis pela fiscalização deverão se valer dos instrumentos previstos na Lei 13.019/2014 e Decreto Municipal nº 1.373/2023, especialmente relatório de execução do objeto, relatório de execução financeira, relatório de visita técnica in loco, relatório técnico de monitoramento e avaliação, pesquisa de satisfação com os beneficiários do plano de trabalho e parecer conclusivo de análise de prestação de contas final.
§ 2º. Os responsáveis pelo controle, acompanhamento e fiscalização da parceria poderão solicitar informações ou relatórios detalhados quando necessários, realizar visitas in loco, sugerir modificações ou alterações na execução do objeto sempre que melhor convier, no intuito de melhorar os serviços oferecidos pela entidade beneficiária.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de prévia dotação orçamentária do orçamento municipal vigente a serem indicadas no instrumento de parceria.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Iacanga, 08 de setembro de 2025.
Aparecida de Fátima Pinheiro
Prefeita
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.