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DECRETO Nº 1485, 27 DE MAIO DE 2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 1.485/2025
De 27 de maio de 2025

“Regulamenta a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021 no âmbito do Município de Iacanga e dá outras providências.”
 
APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO, Prefeita do Município de Interesse Turístico de Iacanga, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo       Digital;
CONSIDERANDO a importância de se prestar serviços públicos de qualidade, que aumentem a eficiência da Administração, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão,
 
DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este decreto regulamenta o Governo Digital no âmbito da administração pública direta do Poder Executivo do Município de Iacanga.

Art. 2º Os conceitos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos para implementação do Governo Digital em âmbito municipal observarão as normas gerais estabelecidas na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020 e em outras regulamentações aplicáveis ao processo eletrônico em âmbito municipal.

CAPÍTULO II
DO GOVERNO DIGITAL


Art. 3º O Governo Digital por meio de soluções digitais deve promover a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade incentivando a transparência na execução dos serviços públicos e a participação social no controle e fiscalização da      administração          pública.

Art.     4º        São diretrizes do Governo Digital:

I - A continuidade e manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia         da            sua     evolução       tecnológica;

II - Ampliação da oferta de serviços digitais à população;

III - Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV -  Uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão, diminuindo as            desigualdades;

V - Busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao    cidadão;

VI - a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos.

Parágrafo único. A prestação digital dos serviços públicos deverá promover o acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão ao atendimento presencial.

Art. 5º A Administração Pública Municipal editará estratégia de governo digital, buscando a sua compatibilização com o Plano Plurianual - PPA e a Estratégia Nacional   de       Governo            Digital.

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do Centro de Processamento de Dados - CPD, em relação aos órgãos e entidades:

I - apoiar a atualização do PDTIC, visando à uniformização de instrumentos;

II - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital;

III - monitorar as iniciativas de transformação digital;

IV - apoiar a introdução de tecnologias e serviços compartilhados e integrados;

V - estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações;

VI - apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação.

CAPÍTULO III
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS - GOVERNO DIGITAL

Seção I
Da Digitalização


Art. 7º O Poder Executivo do Município de Iacanga utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos, sempre que possível.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no "caput", a Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 8º A digitalização e a tramitação de processos administrativos eletrônicos deverão observar as disposições legais e os programas e projetos que tratam através do Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos e Processos - FLOWDOCS - como o Sistema eletrônico oficial unificado de processos administrativos e gestão do conhecimento, bem como outros sistemas especialistas de processos.

Seção II
Plataformas de Governo Digital


Art. 9º. As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta digital de serviços públicos, deverão possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - Ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - Painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

Art. 10. Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - Manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - Monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - Integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura            eletrônica,     quando          aplicáveis;

IV - Eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos    comprobatórios            prescindíveis;

V - Aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital.

Art. 11. Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível,      por      meio   eletrônico.

Art. 12. As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados, Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação e Lei Federal 13.460, de 26 de junho de 2017 - Lei de Proteção ao Usuário do Serviço        Público.

Seção III
Dos Direitos Dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos


Art. 13. São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de         serviços            públicos:

I - Gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - Atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - Padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - Recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.

CAPÍTULO IV
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA

Seção I
Da Abertura de Dados


Art. 14. Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.

§ 1º Sem prejuízo da legislação em vigor, os órgãos e as entidades municipais deverão            divulgar         na       internet:

I - o orçamento anual de despesas e receitas públicas do Poder ou órgão independente;

II - a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos arts. 48 e 48-A da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - os repasses de recursos federais e estaduais ao Município;

IV - os convênios e as operações de descentralização de recursos orçamentários em favor de pessoas naturais e de organizações não governamentais de qualquer     natureza;

V – as licitações      e          as        contratações realizadas;

VI - as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;

VII - as informações sobre os servidores e os empregados públicos municipais, incluídos nome e detalhamento dos vínculos profissionais e de remuneração;

VIII - as viagens a serviço custeadas pelo Poder Público;

IX - as sanções administrativas aplicadas a pessoas, a empresas, a organizações não governamentais e a servidores públicos;

X - o inventário de bases de dados produzidos ou geridos no âmbito do órgão ou instituição, bem como catálogo de dados abertos disponíveis;

XI - as concessões de recursos financeiros ou as renúncias de receitas para pessoas físicas ou jurídicas, com vistas ao desenvolvimento político, econômico, social e cultural, incluída a divulgação dos valores recebidos, da contrapartida e dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização desses recursos e, no caso das renúncias individualizadas, dos dados dos beneficiários.

§ 2º A abertura de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito da Administração Pública Direta, cujas regras e procedimentos deverão ser regulamentadas em            decreto           específico.

Art. 15. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados da administração pública direta, autárquica e fundacional, observadas as regras previstas na Lei Federal nº 14.129, de 2021 e em regulamento específico.

Seção II
Da Interoperabilidade de Dados Entre órgãos Públicos


Art. 16. Os órgãos responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - A interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - A proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a     Lei            Federal          nº 13.709/2018.

Art. 17. A Administração Direta promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitada a Lei Federal nº 13.709/18.


CAPÍTULO V
DOS LABORATÓRIOS DE INOVAÇÃO




Art. 18. Os órgãos e entidades do Poder Executivo poderão instituir laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento e a experimentação de conceitos, de ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços públicos, o tratamento de dados produzidos pelo poder público e a participação do cidadão no controle da          Administração          Pública.

Art.     19.  Os laboratórios de inovação terão como diretrizes:

I - colaboração interinstitucional e com a sociedade;

II - promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;

III - uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;

IV –  foco       na       sociedade     e          no       cidadão;

V - fomento à participação social e à transparência pública;

VI - incentivo à inovação e a realização de projetos que contribuam com a resolução   de            desafios         públicos;

VII - apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica            direcionado   ao       setor   público;

VIII - apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;

IX - estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;

X - difusão de conhecimento no âmbito da administração pública;

XI - incentivo à participação dos cidadãos para a cocriação de soluções.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. O Centro de Processamento de Dados - CPD tem por atribuição oferecer lei de transformação e decreto de regulamentação, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários à execução da Estratégia de Governo Digital e dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos neste decreto.

Art. 21. O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo municipal, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos da lei.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Iacanga, 27 de maio de 2025.
 

Aparecida de Fatima Pinheiro

Prefeita
 
Registrado e Publicado de acordo com a lei vigente.
 
Ana Silvia Cherri
Encarregada de Expediente
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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