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LEI ORDINÁRIA Nº 1876, 21 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Administração Municipal
Regulamenta a concessão de descontos na base de cálculo do ISSQN na prestação de serviços de construção civil definidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e em seu artigo 7º, além da Súmula 167 do STJ e decisão do STF em RE 603.497, tributados exclusivamente pelo ISSQN e dá outras providências.
 
                                   Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
Artigo 1º A administração tributária municipal fica autoriza a aplicar descontos de até 50% sobre os valores das Notas Fiscais de Serviços, visando a definição da base de cálculo para o ISSQN, devidos sobre serviços de obras de construção civil, nos termos dos subitens 7.02, e 7.05 da Lista de Serviços da Lei Complementar Federal nº 116/2003.
 
§ 1º - Para fazer jus aos descontos previstos nesta lei, deverá o prestador de serviços apresentar as notas fiscais de compra de mercadorias e materiais, sujeitos ao ICMS, a administração tributária analisará a documentação apresentada e deliberará sobre os descontos a serem aplicados.
§ 2º - O fornecimento de materiais e mercadorias a serem empregados nas obras e descontados dos valores expressos nas notas de prestação de serviços, devem estar previstos em contrato entre prestador e tomador, o qual será previamente apresentado a administração tributária, para análise e guarda.
 
§ 3º - Não serão permitidos descontos de valores referentes a insumos aplicados na produção de argamassas (concreto), em caminhões sob deslocamentos.
 
Artigo 2º - Caberá à Coordenadoria Municipal de Tributos adotar todas as providencias para a implementação dos descontos previstos nesta lei, bem como deliberar, caso a caso, quanto da análise dos contratos e percentuais de descontos a serem aplicados, sempre limitados a 50%.
Artigo 3º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, vez não implicar em majoração de alíquotas, base de cálculo, tão pouco instituir novo tributo, portanto não se sujeita seus efeitos aos princípios da noventena ou anterioridade.
 
Iacanga, 21 de março de 2024.
 
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
Publicado de acordo com a Lei vigente.
Décio Spera Junior
Secretário de Administração
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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