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LEI ORDINÁRIA Nº 1871, 06 DE MARÇO DE 2024
Início da vigência: 09/03/2024
Assunto(s): Educação
Em vigor
Obs: https://www.iacanga.sp.gov.br/portal/diario-oficial/ver/1421
“Institui a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Iacanga/SP na forma que especifica e da outras disposições.”
 
Eli Doniseti Cardoso, Prefeito do Município de Iacanga, Comarca de Iacanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei.
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Iacanga, previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação, estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar, de modo a ampliar as possibilidades de aprendizagem, enriquecimento do currículo básico, exploração de temas transversais e a vivencia de situações que favoreçam o desenvolvimento psicossocial e cultural.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
I - educação em tempo integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao aluno o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V - jornada de tempo integral: carga horária em que o aluno permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
VI - atividades de contraturno escolar: atividades culturais, esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, de lazer e brincar, as de apoios pedagógicos como alfabetização e letramento e as desenvolvidas no atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, entre outras, desenvolvidas de forma presencial, dentro ou fora da unidade escolar, destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual, social, físico, emocional e cultural do aluno; e
VII - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da política pública minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
 
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Iacanga.
I – ampliar do tempo de permanência dos alunos nas escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim de atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
II – expandir as matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral;
III - formar indivíduos autônomos, solidários e competentes, com conhecimentos e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania;
IV – assegurar o currículo articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
V – organizar um currículo integrado e integrador de experiências;
VI – constituir referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
VII – utilizar material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental, cultural e linguística do país;
VIII – fomentar e valorizar práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
IX – ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou sistema que vier a substituí-lo;
X -  promover condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de retenção;
XI – melhorar a infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às diferentes formas de deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
XII – promover a participação ativa dos alunos e de seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva autonomia;
XIII – fortalecer os processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva alunos e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação permanente de instâncias como os conselhos de escola; e
XIV – priorizar a distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e alunos em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá assegurar a promoção e o fomento à implementação da educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal e interdisciplinar.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
 
Art. 4º As unidades escolares ou turmas de determinada etapa de ensino que oferecerão jornada de tempo integral na perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação, referendado pelo Chefe do Poder Executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento das escolas ou turmas de jornada de tempo integral, deverão levar em consideração a permanência mínima de 7 (sete) horas diárias dos alunos no ambiente escolar ou em atividades escolares.
Art. 5º As unidades escolares que ofertarem exclusivamente a jornada de tempo integral, poderão ser organizadas em:
I - Creche de Educação em Tempo Integral - CETI;
II - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em Tempo Integral - EMEIETI;
III - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em Tempo Integral - EMEFETI.
Art. 6º A organização curricular das unidades escolares ou turmas com jornada de tempo integral observará o currículo básico obrigatório definido na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), complementado por atividades que contribuem para o desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas atividades de contraturno escolar, conforme o conceito definido no inciso VI do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, conforme sua proposta pedagógica, a distribuição dos componentes curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As matrículas dos alunos na jornada de tempo integral nas unidades escolares e turmas que oferecem educação em tempo integral serão facultativas, exceto as matrículas com previsão legal de obrigatoriedade.
Art. 8º Para fins de recenseamento, identificação e alocação equitativa das matrículas em jornada de tempo integral, a Secretaria Municipal de Educação observará a seguinte ordem de prioridade:
I -  bebês, crianças ou adolescentes em comprovada situação de vulnerabilidade ou risco social;
II – bebês, crianças ou adolescentes com deficiência, transtorno do espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação;
III - bebês, crianças ou adolescentes cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único;
IV - bebês, crianças ou adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família;
V - bebês, crianças ou adolescentes criança cujas famílias, comprovadamente, tenham renda mensal per capita de até um salário-mínimo;
§ 1º Esgotada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo, caso haja vaga remanescente para matrícula em jornada de tempo integral, os alunos cujos pais/responsáveis legais manifestarem interesse, serão classificados em ordem crescente de renda mensal per capita, em listas distintas organizadas por atividade, etapa de ensino ou unidade escolar, tendo preferência à criança ou adolescente com menor renda por pessoa da família.
§ 2º Para desempate serão considerados os seguintes critérios:
a) menor renda per capita familiar;
b) maior número de dependentes.
§ 3º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da condição de prioridade, conforme o caso:
a) carta de encaminhamento por assistente social do CRAS/CREAS, indicação do Conselho Tutelar ou outro por órgão da rede protetiva, sobre a condição da criança ou adolescente, ou a intimação para cumprimento de determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco social;
b) laudo diagnóstico da deficiência, transtorno ou indicativo da necessidade educacional especial com o parecer de equipe multiprofissional e atestado por profissional especializado de saúde.
c) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a condição social da criança, acompanhadas do respectivo comprovante de inscrição no CadÚnico;
d) cartão do Programa Bolsa Família; ou
e) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de autônomo e/ou comprovação de recolhimento previdenciário do pai e da mãe ou dos responsáveis legais.
§ 4º Na ocorrência de inexistência de vagas para a matrícula em jornada de tempo integral de todos os alunos de determinada etapa de ensino, serão observados os critérios de prioridade estabelecidos neste artigo.
§ 5º O aluno matriculado no contraturno escolar participará das atividades disponíveis na sua etapa de ensino.
§ 6º Considerando a disponibilidade de espaço físico nas unidades escolares, a cada ano letivo poderá ocorrer mudança no regime de atendimento pela rede pública municipal de ensino na jornada integral.
Art. 9º As atividades de contraturno escolar poderão ser ofertadas fora da escola, em espaços não escolares ou em outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder público que ofertam atividades de cunho socioeducacional, cultural e/ou desportivo.
 
CAPÍTULO IV
 
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS MATRÍCULAS DE JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
 
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver as seguintes ações estratégicas para a expansão das matrículas de jornada de tempo integral com qualidade e equidade:
I - adesão a todos os programas lançados pelos governos federal e estadual que possam fomentar a expansão das matrículas em jornada de tempo integral, através de assistência técnica e financeira;
II - oferta de formação continuada para o quadro técnico da Secretaria Municipal de Educação no âmbito da gestão pública para a educação em tempo integral;
III - oferta de formação continuada para o desenvolvimento profissional de docentes e educadores com ênfase nas práticas pedagógicas para a educação em tempo integral;
IV - planejamento que contemple a realização de obras de construção ou intervenções na infraestrutura escolar para a melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das escolas públicas com vagas em tempo integral;
V - conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo, condicionada à observância da disponibilidade orçamentária e ao limite legal de gastos com pessoal, previsto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ampliação progressiva da jornada de trabalho dos professores efetivos da rede pública municipal de ensino, quando em exercício em escolas ou turmas de jornada de tempo integral.
Art. 11. Para a consecução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação, poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas e firmar termos de cooperação com organismos e instituições nacionais e internacionais congêneres.
 
CAPÍTULO V
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 12. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 13. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-ão pela Secretaria Municipal de Educação.
 Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
 
Iacanga, 06 de março de 2024
 
 
Eli Doniseti Cardoso
Prefeito
 
Publicado de acordo com a Lei vigente.
 
Décio Spera Junior
Secretário de Administração
Autor
Executivo
Publicado no Diário Oficial em 08/03/2024 na edição: 1261
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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